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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 31.1-Ap, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo-se a sentença, em decisão colegiada assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA DONATÁRIA. REVERSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameCuida-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em demanda ajuizada pelo Município em face de Fundação donatária, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para determinar a reversão do imóvel ao patrimônio municipal.II - Questões em discussão(i) Analisar se houve o descumprimento dos encargos pela donatária; (ii) Verificar a possibilidade de reversão do imóvel ao Município;(iii) Cabimento de indenização em razão de alegadas benfeitorias no bem;(iv) Possibilidade de redução dos honorários advocatícios.III - Razões de decidir(i) Para o desenvolvimento social e econômico, a Administração Pública pode adotar uma série de providências concretas visando suprir a carência em determinados setores. Assim, para além de outros incentivos, podem ser estipuladas a transferência de recursos e a doação de bens, condicionadas à consecução das finalidades respectivas.(ii) Nos termos da Lei Municipal nº 699/88, foi autorizada a doação de um imóvel pelo Município, tendo sido estipulada como condição que a donatária estabelecesse uma instituição de ensino técnico, finalidade cujo descumprimento importaria na reversão do bem em favor da municipalidade.(iii) No caso, indiscutível que no terreno doado fora edificado um prédio, tendo sido o investimento autorizado pela Lei Municipal n° 874/1993, com recursos subsidiados pelo Governo Federal, de modo que tanto o imóvel quanto o subsídio para a construção não se originaram de recursos particulares e estavam direcionados à finalidade específica de formação profissionalizante local.(iv) Nos termos da auditoria realizada pela Secretaria Estadual de Educação, constatou-se que a ré não mantinha a regularidade na oferta dos cursos técnicos, sendo que muitos sequer tinham sido renovados.(v) Para além disso, observa-se que a donatária não promovia a adequada gestão financeira, deixando de honrar com despesas fiscais e trabalhistas, culminando na deflagração de múltiplas ações trabalhistas, cujos prejuízos comprometeram o próprio desenvolvimento das atividades.(vi) Por outro lado, considerando que a edificação do prédio e a aquisição dos materiais se deu por intermédio de recursos subsidiados pelo Poder Público, destinados exclusivamente à oferta do ensino profissionalizante na região, descabe nesta sede a pretendida indenização em razão de aventadas benfeitorias realizadas no bem.(vii) Não se deve ignorar, ainda, que com a retomada do bem ao Município, em decorrência do deferimento da liminar na origem, o imóvel passou a atender efetivamente as atividades de ensino público, tendo sido prevista a sua doação ao Instituto Federal do Paraná para futura implantação de um Campus na região, o que se alinha com as finalidades originalmente previstas na lei que autorizou a doação.(viii) Assim, os elementos carreados ao processo evidenciam que a ré não deu a adequada destinação ao imóvel, comprometendo a finalidade prevista em lei que autorizou a doação, o que impõe a manutenção da sentença que determinou a reversão do imóvel em favor do Município.(ix) Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo previsto em lei, descabe a redução aquém dos limites previstos no artigo 85, §2º e §3º, do CPC.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: “O descumprimento de condições expressamente previstas em lei que autoriza a doação de imóvel público viabiliza a reversão do bem em favor da Poder Público, não se vislumbrando a possibilidade de indenização por alegadas benfeitorias, sobretudo quando a edificação e a aquisição dos materiais tenham sido subsidiadas por verbas públicas, destinadas à finalidade, ora desatendida.” Atos normativos: Código de Processo Civil, artigos 344, 345, II, 85, § 2º, §3º e §11; Código Civil, artigo 555; Leis Municipais nº 699/88 e nº 874/93 (Araucária/Pr).Jurisprudência relevante: TJPR, 0114998-57.2023.8.16.0000, 0039856-73.2021.8.16.0014, 0000625-53.2023.8.16.0019, 0014040-26.2018.8.16.0069 e 0004307-53.2018.8.16.0031.”2. Sustenta a recorrente que a decisão foi omissa “ao deixar de apreciar os elementos elencados nos autos que comprovam categoricamente a inexistência de desvio de finalidade por parte da instituição”. Assevera que sempre manteve regularidade na prestação do ensino, inclusive mediante a concessão de bolsas de estudo e o fornecimento de materiais, alimentação e demais itens, garantindo o pleno acesso à educação. Assevera que a Secretaria de Estado teria reconhecido as qualificações da entidade, sendo que a autora mantém alunos matriculados. Por outro lado, defende que faria jus às benfeitorias implementadas no imóvel, uma vez que teria realizado investimentos no bem. Alude a existência de contradição na decisão a respeito da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pese a argumentação da embargante, verifica-se que a questão atinente ao alegado cumprimento dos encargos previsto na doação foi expressamente enfrentada no aresto. Inclusive, constatou-se que a própria recorrente teria manifestado interesse em se desfazer do bem para o fim de saldar dívidas acumuladas. 5. Para além do não atendimento às finalidades previstas em lei, os elementos carreados ao feito evidenciaram que nem mesmo houvera uma adequada gestão financeira, dever esse que, muito embora não estivesse explícito dentre as condições estipuladas na doação, está intrinsecamente relacionado com o seu objeto. Tanto é assim, que a má-gestão da atividade se mostrou como condição suficiente a inviabilizar as finalidades previstas na doação.5. É o que se extrai dos seguintes excertos da decisão colegiada: “(...).16. No caso em apreço, é incontroverso que a doação do imóvel pelo Município estava condicionada à oferta de cursos profissionalizantes pela ré, em razão do potencial industrial na região e da carência de mão-de-obra especializada, sob pena de reversão do bem. Assim constou na Lei Municipal nº 699/88:17. Além disso, indiscutível que no terreno doado fora edificado um prédio, tendo sido o investimento autorizado pela Lei Municipal n° 874/1993, com recursos subsidiados pelo Governo Federal. Na ocasião, foi expressamente indicada a finalidade da destinação dos recursos:‘Lei Municipal n° 874, de 1 de abril de 1993:Art. 1° Autoriza o Poder Executivo conceder Auxílio investimento, no montante de Cr$ 1.000.000,00 (Hum bilhão de cruzeiros), em duas parcelas de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), cada, sendo a primeira a partir da data de publicação desta Lei em Diário Oficial, e a segunda, 30 (trinta) dias após, em favor da Fundação Instituto Tecnológico Industrial, entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública através da Lei n° 854/92, para fins de suporte financeiro na edificação da Escola Técnica, de formação de mão-de-obra profissionalizante ou, para aquisição de equipamentos de material permanente. Parágrafo Único: (...).’18. Assim, tanto o imóvel quanto o subsídio para a construção não se originaram de recursos particulares e estavam direcionados à finalidade específica de formação profissionalizante local.19. Em auditoria realizada pela Secretaria Estadual de Educação, todavia, constatou-se que a ré não mantinha a regularidade na oferta dos cursos técnicos, sendo que muitos sequer tinham sido renovados, outros tantos, vencidos há mais de 10 (dez) anos (mov. 1.11).20. Para além disso, observa-se que a ré não promovia a adequada gestão financeira, deixando de arcar com despesas fiscais, as quais somaram o montante de R$ 8.576.278,09 (oito milhões, quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), à época do ajuizamento. A má-gestão dos recursos também culminou na deflagração de múltiplas ações trabalhistas, cujo passivo judicial coloca em risco a própria estrutura e o desenvolvimento das atividades.21. Chama a atenção o fato de que já no ano de 2013 a requerida teria elaborado laudo pericial objetivando avaliar o valor de mercado do imóvel e das benfeitorias, conduta que se contrasta com o interesse em manutenção da utilidade do bem e a destinação prevista em lei (mov. 31.10).22. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0114998-57.2023.8.16.0000, de minha relatoria, a apelante afiançou que pretendia vender o mobiliário para saldar as dívidas trabalhistas, sem intenção de retomada dos serviços. Assim constou na decisão colegiada:‘(...).15. No entanto, a decisão objurgada, que deferiu a manutenção do Município na posse do imóvel, incorpora expressamente os fundamentos lançados no mov. 14.1, a respeito dos quais inexiste impugnação específica da recorrente. Por oportuno, confira-se da fundamentação referida:‘In casu, restou devidamente demonstrado que o Município de Araucária efetuou a doação do imóvel objeto da matrícula nº 14.601 do RI de Araucária à Fundação Instituto Tecnológico Industrial – FUNDACEN, para construção de um prédio e posterior abertura de cursos visando a formação de técnicos industriais, sendo que, em caso de descumprimento da destinação ou oneração do bem, haveria a retrocessão do mesmo em favor do Município (Lei Municipal nº 699/1988 – mov. 1.4). Vejamos:(...)Tal como consignado no relatório emitido pela Secretaria Estadual de Educação (mov. 1.11), a ré está com diversos cursos com vigência vencida, inclusive de Ensino Fundamental e Médio, sendo que alguns cursos técnicos não são renovados há mais de 10 anos, como é o caso do ‘Técnico em Informática’, o que aponta o descaso da mesma em dar cumprimento ao encargo assumido com a doação do imóvel e autoriza a retrocessão do bem em favor do autor, nos exatos termos da Lei Municipal nº 699/1988.’16. Ademais, nota-se que o decisum restou também fundamentado na circunstância de que o Município já exerce a posse do imóvel e não mais recebe qualquer atividade da recorrente. 17. Nesse sentido, vê-se que a agravante se limita a afirmar que pretendia vender o mobiliário para o pagamento de suas dívidas trabalhistas, nada asserindo quanto à intenção de voltar a utilizar o bem na prestação dos serviços para os quais o havia inicialmente recebido.18. Ou seja, não há indicação acerca da utilidade na retomada da posse do bem imóvel, a que se cingiu a concessão da liminar.19. Nesse contexto, eventual postura contraditória da parte autora não infirma a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória urgente conforme acima, devendo ser aferida por ocasião da sentença.20. A propósito, nada foi alegado no recurso quanto à ausência de probabilidade do direito de o Município retomar o bem doado, sendo o perigo da demora, por seu turno, evidente, medida em que o imóvel já se encontra destinado pelo Poder Público à prestação de serviços, lá funcionando a Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, o Colégio Estadual Professora Cleide Leni Kurzawa, o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado em Surdez (CMAEE – Surdez) o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Visual (CMAEE – AV) e três espaços de Formação de Professores, com atendimento de mais de 1.000 (mil) alunos (mov. 113.2, 113.5 e 122.2).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0114998-57.2023.8.16.0000 - J. 13.05.2024)23. Nesse contexto, os elementos carreados ao processo evidenciam que a ré não deu a adequada destinação ao imóvel, comprometendo a finalidade prevista na lei que autorizou a doação, o que impõe a manutenção da sentença que determinou a reversão do imóvel em favor do Município.”7. Outrossim, foi afastada a pretendida indenização pelas benfeitorias na medida em que a edificação do imóvel e a aquisição dos materiais foram subsidiados pelo Governo Federal para as finalidades previstas na lei que autorizou a doação. 8. Tal como destacado na decisão colegiada, a recorrente ignora, ao justificar a discrepância de avaliação do bem, fatores como a própria valorização do imóvel ao longo de duas décadas. Ademais, eventuais custos com manutenção do bem, para fins de garantir a segurança da edificação, estão intrinsecamente relacionados ao próprio escopo do encargo previsto na doação, não podendo ser objeto de restituição. 9. Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão:“24. Por outro lado, descabe nesta sede a pretendida indenização em razão das alegadas benfeitorias realizadas no bem. Isto porque, a edificação do prédio e a aquisição dos materiais se deu por intermédio de recursos subsidiados pelo Governo Federal, destinados exclusivamente à oferta do ensino profissionalizante na região.25. Sequer é possível estimar, sem critérios técnicos mínimos, o valor de possíveis benfeitorias realizadas exclusivamente pela ré no imóvel, apenas se comparando os valores subsidiados pelo Governo Federal no ano de 1993, com a avaliação do imóvel no ano de 2013, como pretende a ré em seu recurso de apelação.26. Referido cotejo ignora a complexidade da evolução inflacionária e desconsidera eventual valorização do bem em razão do processo de urbanização ao longo das duas décadas.27. Não se deve ignorar, ainda, que com a retomada do bem ao Município, em decorrência do deferimento da liminar na origem, o imóvel passou a atender efetivamente as atividades de ensino público, tendo sido prevista a sua doação ao Instituto Federal do Paraná para futura implantação de um Campus na região (mov. 180.1), o que se alinha com as finalidades originalmente previstas na lei que autorizou a doação.”10. Por fim, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, ao contrário do que defende a embargante, está harmônica com a conclusão do acórdão, ambos convergindo pela manutenção da sentença. 11. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o propósito de rediscussão da matéria nesta via estrita.12. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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