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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – Apelação Cível, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.O embargante sustenta “[...] que restou consignado como um dos pontos controvertidos a oportunidade de o exequente dar andamento ao processo paralisado por prazo superior do direito material” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Indica que “A jurisprudência colacionada ao relatório também faz alusão a caso em que o processo ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Aduz que “Posteriormente o r. decisum, reconhece que o presente feito não ficou paralisado pelo tempo superior ao da prescrição do direito material, no entanto, esclarece que embora este c. turma julgadora já tenha se manifestado que somente a paralisação do feito ensejaria a prescrição intercorrente, neste presente processo seguiria os entendimentos adotados pelo C. STJ de que somente a localização de bens efetivos é que interromperia a prescrição, o que não ocorreu” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Refere que, “[...] além da contradição acima, a r. decisão omissa ao entendimento de que as alterações trazidas ao art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, não podem ser aplicadas indiscriminadamente ao presente caso, em atenção ao art. 14, do CPC, que prevê a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e seus efeitos, sendo aplicável somente aos atos subsequentes” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Defende que “[...] a prescrição intercorrente se verifica no curso de um processo em andamento e decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular prosseguimento do feito, quando isso lhe compete” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante sustenta que, na fundamentação do acórdão embargado, foi consignado que não há configuração da prescrição intercorrente, quando não for oportunizado prazo à parte exequente para promover impulso processual e o processo não ficar paralisado por período superior ao prazo prescricional.Disse que, apesar de ter sido reconhecido no aresto que o processo não ficou paralisado, foi declarada a prescrição intercorrente, o que, a seu ver, consiste em contradição.Sem razão.No acórdão embargado, foi registrado que “o exame da prescrição intercorrente será feito a partir dos entendimentos vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp n.º 1604412/SC e no REsp n.º 1340553/RS” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 07), nos quais se decidiu, respectivamente: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens[...]” (REsp n.º 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Com relação ao último julgado, foi esclarecido que, “Ainda que essa conclusão tenha sido enunciada em execução fiscal, não há nada que obste sua aplicação às execuções comuns, de maneira que possível sua incidência analógica ao caso” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 04).Ou seja, foi exposto, de forma expressa, que, mesmo que a parte exequente impulsione o processo de execução, o prazo prescricional tem início a partir de 01 (um) ano de sua intimação da primeira diligência infrutífera.E, findo o prazo de suspensão e transcorrido o prazo de direito material, sem que nenhum bem apto à satisfação do débito tenha sido encontrado, é consumada a prescrição, exatamente como ocorreu na situação em apreço, como detalhado no trecho abaixo: “[...] desde a citação, a única diligência frutífera ao longo da movimentação processual ocorreu no ano de 2013 (mov. 46.1 – 1º grau). Após o levantamento do numerário, foi feita nova busca de bens pelo Renajud (mov. 179.1 – 1º grau), que não logrou êxito, do que o exequente, ora apelante, foi intimado em 06/10/2013 (mov. 87 – 1º grau). Desde então, nenhum outro bem apto à satisfação da execução foi encontrado. Por conseguinte, inequívoca a consumação da prescrição, como bem exposto na sentença: ‘Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, a pretensão da parte exequente estava sujeita ao prazo prescricional de três anos, considerando a natureza do título executado. Em exame detido dos autos, é possível extrair que o único ato expropritatório efetivo foi praticado na data de 27/02/2013, mediante pesquisa pelo sistema Bacenjud (mov. 46). Na sequência, realizada nova diligência a requerimento da parte exequente, qual seja, pesquisa de bens pelo sistema Renajud, restou infrutífera (mov. 85), tendo o credor sido intimado acerca do resultado em 06/10/2013 (mov. 87). Durante os quase dez anos posteriores, ou o processo permaneceu suspenso por pedido expresso do próprio credor, ou foram praticados atos expropriatórios que não resultaram na constrição efetiva de bens, Logo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu automaticamente em 28/02 /2013, com fluência do prazo prescricional a partir de 28/02/2014, findando em 28/02/2017’ (mov. 310.1 – 1º grau, f. 03)” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 07). Ademais, como já referido, a conclusão foi baseada nos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1604412/SC e no REsp n.º 1340553/RS, de modo que não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.º 14.195/2021.Assim, inexistentes vícios na decisão, os embargos de declaração não comportam acolhida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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