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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0138053-66.2025.8.16.0000 AI, VARA CÍVEL, COMARCA DE MATINHOS, AGRAVANTE SMARAGDA ELPIS SITIS BENTO e AGRAVADO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA.
I. RELATÓRIO
Agravo de instrumento, nos autos 0003596-40.2025.8.16.0116 de ação com pedidos de declaração de inexistência de ato jurídico, indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por Smaragda Elpis Sitis Bento em face de Diretório Estadual do Partido Popular Socialista, interposto pela autora contra a decisão (mov. 19.1), prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa da Vara Cível de Matinhos, pela qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
“(...) Além disso, indefiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, devendo a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção, efetuar o preparo, em dobro (art. 99, § 7º, parte final, do CPC). Considerando que a parte autora é Chefe de Departamento de Cultura da cidade de Matinhos, conforme portal de transparência do Município.”.
Nas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada ignora a presunção de boa-fé, prevista no art. 5° do CPC e no art. 5° da Lei 13.460/2017; b) o indeferimento baseou-se apenas em critério objetivo, sem a devida fundamentação, em afronta ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao entendimento do STJ no Tema 1.178; c) a exigência de que a agravante produza prova negativa configura uma imposição de um ônus inadmissível; d) a negativa da gratuidade fere o princípio constitucional do acesso à justiça.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso a fim de que seja deferida a benesse da gratuidade de justiça em seu favor.
Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.11. Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A agravante atravessou petições e documentos (mov. 17, 24 e 32). Pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no recurso. Facultei a manifestação das partes sobre o superveniente julgamento do tema 1.178 do STJ; ambas as partes se pronunciaram, cada qual alegando a aplicabilidade da tese ao caso concreto em seus respectivos favores.
É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento. A insurgência recursal não comporta acolhimento. Extraio dos autos de origem que a autora-agravante requereu a gratuidade judiciária na inicial, com base apenas em declaração de insuficiência de recursos formulada pelo advogado-procurador subscritor, cuja procuração não contém poder especial para tanto.
Instada a comprovar a insuficiência de recursos por decisão inaugural da Juíza da causa, a autora-agravante se limitou a apresentar petição com alegações e anexar cópias de jurisprudência, sem juntar prova concreta da condição econômico-financeira, resultando na prolação da decisão agravada de indeferimento da benesse, especialmente “Considerando que a parte autora é Chefe de Departamento de Cultura da cidade de Matinhos, conforme portal de transparência do Município.” Teses do tema 1.178 do STJ:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Na espécie, não houve indeferimento imediato da benesse, mas apenas após facultada a instrução do pedido, que não foi cumprida, sem correspondente aporte de prova concreta pela autora-agravante; a juíza considerou o fato da autora-agravante ser então ocupante de cargo de chefia na administração pública municipal.
A corroborar:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE, PARTE REQUERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE EVIDENCIA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INDISCRIMINADA E NÃO RACIONALIZADA DO BENEFÍCIO QUE PÕE EM RISCO O PRÓPRIO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043740-79.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.06.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação de documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A decisão agravada consignou que, embora intimada, a agravante não juntou integralmente os documentos necessários à aferição de sua condição financeira. Nas razões recursais, a agravante sustenta que os documentos apresentados são suficientes para comprovar sua condição econômica e que as exigências adicionais configuram prova diabólica, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. O recurso foi recebido com efeito suspensivo automático, sendo novamente oportunizada à agravante a juntada de documentos comprobatórios, sem manifestação no prazo concedido. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da ausência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei nº 1.060/1950 e pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou a insuficiência de provas. No caso, a agravante, embora intimada tanto na origem quanto em sede recursal, deixou de apresentar documentação apta a demonstrar sua alegada vulnerabilidade econômica. Os documentos juntados — declarações de imposto de renda com rendimentos tributáveis superiores a cem mil reais, declaração de hipossuficiência e holerites — não evidenciam situação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. A exigência de documentação complementar pelo juízo não configura ônus excessivo, mas medida necessária à adequada verificação dos pressupostos para concessão do benefício. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação concreta da hipossuficiência quando houver dúvida fundada acerca da condição econômica da parte. Nesse sentido: “A declaração de pobreza [...] implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no Ag 1374348/SP). Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná também assentam que a ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente após intimação para tanto, justifica o indeferimento do benefício. Assim, não demonstrada a incapacidade financeira da agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica quando a presunção de veracidade da declaração for afastada por elementos dos autos, sendo legítimo o indeferimento do benefício diante da ausência de documentos aptos, mesmo após intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011; TJPR, AI 0033404-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 27.06.2025; TJPR, AI 0063326-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.09.2024; TJPR, AI 0059298-62.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 09.11.2024.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0015081-60.2026.8.16.0000 AI, em que figura como agravante MARIETA REIS HOLZ WALTER, e agravado ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015081-60.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.05.2026)
Nesse contexto, não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira pela autora-agravante, a decisão agravada não merece reforma.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
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