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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002191-68.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 15,05% AO ANO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA ESTABELECIDOS EM 1% AO MÊS. NULIDADE. REDUÇÃO PARA 1% AO ANO. TARIFA DE ESTUDOS DE OPERAÇÕES. EQUIPARAÇÃO À TARIFA DE CADASTRO. CABIMENTO DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CONSUMIDOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, nos quais se discutiu a abusividade de juros remuneratórios e moratórios, além da cobrança de tarifa de cadastro, resultando na declaração de limites para tais encargos e na descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios e moratórios, bem como a cobrança da tarifa de estudos de operações, e se a mora deve ser descaracterizada em razão da abusividade reconhecida.III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que os juros remuneratórios em cédulas de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme o Decreto 22.626/1933.4. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.5. A tarifa de estudos de operações é considerada abusiva e deve ser expurgada do contrato, pois foi cobrada em relação a uma operação já existente entre as partes.6. O reconhecimento da abusividade nos encargos durante o período contratual descaracteriza a mora da parte embargante.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, considerando a sucumbência recíproca das partes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, determinou o expurgo da tarifa de cadastro e reconheceu a descaracterização da mora.Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios em cédulas de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme o Decreto 22.626/1933.2. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.3. A tarifa de estudos de operações é considerada abusiva e deve ser expurgada do contrato, pois foi cobrada em relação a uma operação já existente entre as partes.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos durante o período contratual descaracteriza a mora da parte embargante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1685179, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001562-05.2012.8.16.0066, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 08.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0002552-64.2016.8.16.0192, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 03.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0042761-40.2015.8.16.0021, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 24.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0001497-22.2021.8.16.0057, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.08.2024; Súmula 566/STJ.