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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação interpostos por CARRER MULTIMARCAS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, na ação de Embargos de Terceiro ajuizada por CARRER MULTIMARCAS LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A e MARCELO REICHARDT, em face da sentença de evento 82.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por em CARRER MULTIMARCAS LTDA face de MARCELO REICHARDT e BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de o desbloqueio dos valores DETERMINAR constritos nos movs. 60.1 e 63.1 dos autos principais (R$ 21. 746,32), devendo tais valores serem depositados na conta-corrente da embargante.Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento do pedido, CONDENO os embargados ao pagamento das custas, pro rata, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória.”CARRER MULTIMARCAS LTDA, interpôs recurso de apelação no mov. 85.1, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento infra petita, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao deixar de apreciar integralmente o pedido formulado na inicial, que abrangia a restituição da totalidade do valor transferido indevidamente. Argumenta que a omissão permite enriquecimento sem causa do apelado, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ressaltando que o próprio beneficiário reconheceu que o valor não lhe pertence. Defende, ainda, a aplicação do princípio da reparação integral, a fim de restabelecer a situação patrimonial anterior ao erro. Aduz, por fim, a incidência da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), sustentando que a matéria se encontra suficientemente instruída para julgamento imediato pelo Tribunal, sem necessidade de retorno à origem. Requer, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, suprindo a omissão apontada, a fim de condenar o apelado à restituição do valor remanescente de R$ 3.253,68, com incidência de correção monetária e juros, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Por sua vez, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação no mov. 87.1, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Inicialmente, aduz a nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação, argumentando que o juízo de origem deixou de enfrentar adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.No mérito, defende a inexistência de provas suficientes acerca do alegado erro na transferência bancária, afirmando que a parte autora não apresentou documentos robustos capazes de demonstrar de forma inequívoca o equívoco. Sustenta que não foram juntados elementos essenciais, como registros bancários, documentos contábeis ou outras evidências técnicas que comprovassem a destinação correta dos valores, razão pela qual deve ser mantida a penhora. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade. Afirma que a parte autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria suportar os ônus sucumbenciais, invocando, inclusive, entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a manutenção da penhora e a inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões – movs. 98.1 e 99.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.Cuida-se de Ação Embargos de Terceiro ajuizada por Carrer Multimarcas Ltda em face de Marcelo Reichardt e Banco do Brasil, visando a desconstituição de penhora incidente sobre valores que a embargante afirma serem de sua propriedade. Alega a autora que, no bojo da execução de título extrajudicial (autos nº 0002790-41.2023.8.16.0159), houve bloqueio via SISBAJUD de aproximadamente R$ 21.746,32 na conta do executado Marcelo Reichardt. Contudo, sustenta que tais valores não pertencem ao executado, mas decorrem de transferência realizada por erro pela empresa embargante na conta bancária de titularidade do executado. Explica que o equívoco ocorreu em operação financeira relacionada à compra e venda de veículo, em que deveria ser transferido cerca de R$ 25.000,00 a terceiro (Marcelo Spancerski), mas, por confusão entre nomes semelhantes no cadastro da empresa, o valor foi indevidamente enviado à conta de Marcelo Reichardt. Destaca que o próprio executado reconheceu o recebimento indevido dos valores, afirmando não possuir qualquer relação jurídica que justificasse o depósito. Pugnando pela concessão de tutela de urgência, a fim de manter o valor bloqueado em conta judicial e , ao final, a procedência dos pedidos iniciais a fim de reconhecer o direito de ser restituída do valor depositado erroneamente (R$25.000,00), bem como seja determinada a liberação dos valores bloqueados (R$21.746,32).Os embargados foram devidamente citados, tendo o Banco do Brasil apresentado contestação no mov. 21.1. O embargado Marcelo Reichardt deixou de apresentar defesa (mov.19). O feito teve seu trâmite regular, sendo realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 78.1.Na sequência, o magistrado a quo proferiu a sentença que ora se recorre, julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando o desbloqueio dos valores constritos nos movs. 60.1 e 63.1 dos autos principais (R$ 21. 746,32), devendo tais valores serem depositados na conta corrente da embargante.Por uma questão de lógica processual, analisarei primeiramente, o recurso interposto pela instituição financeira (Banco do Brasil).Apelação do Banco do BrasilPreliminarPreliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que o julgador deixou de enfrentar adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.Da análise da sentença proferida, não se evidencia a alegada nulidade. Da simples leitura do decisum é possível extrair que o magistrado a quo apresentou de forma satisfatória os fundamentos que embasaram o entendimento adotado, o qual foi contrário à pretensão do ora apelante, porém essa situação não possui o condão de macular a validade da sentença.É válida decisão judicial que apresenta fundamentação qualificada, ou seja, que analisa os pedidos e fundamentos ventilados, rechaçando-os motivadamente, apontando as razões de fato e direito com base nos elementos de convencimento cotejados, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.Além disso, o juiz deverá formar sua convicção - dentro do princípio do livre convencimento motivado - considerando apenas as provas do processo e deverá apontar aquelas que prevaleceram no seu julgamento, tendo liberdade na apreciação e valoração das provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC e inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.No presente caso, o Juízo de Origem apreciou as provas produzidas nos autos, tanto a prova oral e documental, tendo apresentado elementos suficientes para formar seu convencimento, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade arguida.MéritoNo mérito, defende a instituição financeira a inexistência de provas suficientes acerca do alegado erro na transferência bancária, afirmando que a parte autora não apresentou documentos robustos capazes de demonstrar de forma inequívoca o equívoco. Sustenta, ainda, que não foram juntados elementos essenciais, como registros bancários, documentos contábeis ou outras evidências técnicas que comprovassem a destinação correta dos valores, razão pela qual deve ser mantida a penhora. Em que pese os fundamentos invocados pelo Embargado, igualmente, não merece acolhimento a sua irresignação. Isso porque, ao contrário do que alegou o recorrente, de que não foram apresentadas provas do equívoco na realização da transação bancária, não tendo sido apresentados comprovantes bancários ou contábeis que confirmassem que o destinatário original da transferência era outra pessoa, que não o executado, verifica-se que as referidas provas foram apresentadas. Da análise do contexto fático-probatório dos autos, extrai-se que, foi produzida prova oral, em que foi tomado o depoimento pessoal do embargado Marcelo Reichardt, foi também ouvida a testemunha Marcelo Spancerski. Além disso, a prova documental apresentada pela embargante consistiu na apresentação dos documentos relativos à transação comercial originária, entre Carrer Multimarcas e Amélio Spancerski e Marcelo Spancerski, foram apresentados os respectivos comprovantes das transações bancárias, ao contrário do que alegou o apelante.A embargante alegou em sua exordial os valores bloqueados não pertenceriam ao executado, uma vez que decorrentes de transferência bancária realizada por erro pela empresa embargante na conta bancária de titularidade do devedor. Explica que o equívoco ocorreu em operação financeira relacionada à compra e venda de veículo, em que deveria ser transferido cerca de R$ 25.000,00 a terceiro (Marcelo Spancerski), mas, por confusão entre nomes semelhantes no cadastro da empresa, o valor foi indevidamente enviado à conta de Marcelo Reichardt.A fim de comprovar suas alegações a parte embargante demonstrou a existência da avença referente a aquisição do veículo, conforme contrato encartado no mov. 1.4:Demonstrando que a negociação em questão previa como parte do pagamento o veículo Ford Focus, de propriedade de Marcelo Spancerski, e que uma parte do valor do financiamento seria utilizado para a quitação do referido bem: Foi também apresentada informação quanto o saldo do financiamento do veículo que, em data de 08.08.2024, era de R$ 24.944,15 (mov. 1.8).Ainda, comprovou a embargante que, em 27.08.2024 (08h42min), realizou ao executado (Marcelo Reichardt) a transferência de R$ 25.000,00, tendo constado ainda no comprovante da transação a referência de que o depósito se referia á quitação do Focus (mov. 1.10):Além disso, também apresentou o comprovante da transação, corretamente, realizada ao Marcelo Spancerski (mov. 25.2), o que foi realizado já no dia seguinte:A Embargante também apresentou print da tela do aplicativo do Sicredi (mov.1.1), a fim de demonstrar como está realizado o cadastro dos referidos clientes na plataforma: Assim, conforme bem reconhecido pelo magistrado a quo, pela análise do conjunto probatório existente, pelas provas documentais e pela prova oral, resta demonstrado que a transação bancária em questão se deu de forma equivocada, não sendo o numerário de titularidade do devedor. Apesar do recorrente sustentar que a embargante não trouxe provas robustas ou documentos bancários, capazes de comprovar suas alegações, em nenhum momento a instituição financeira impugnou especificamente os documentos apresentados ou mesmo as declarações prestadas na audiência de instrução e julgamento, se restringindo a apresentar impugnações genéricas e dissociadas do contexto fático-probatório dos autos.Nesses termos, entendo que a parte embargante se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, não merecendo qualquer reforma a sentença, nesse ponto.Por fim, o recorrente impugna a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade. Afirma que a parte autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria suportar os ônus sucumbenciais, invocando, inclusive, entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ.Sobre o tema, os Embargos de Terceiro constituem ação de procedimento especial, de natureza contenciosa, destinada a afastar constrição judicial indevido incidente sobre bens de titularidade ou posse de quem não integra a relação processual na qual foi determinada a medida constritiva.Assim, revela-se legítima a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de ato de constrição judicial, nos termos do artigo 674 do CPC.A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensina que:Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injusta mente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed., SP: Editora Revista dos Tribunais).Por sua vez, reconhecida a natureza autônoma dos Embargos de Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplicam as regras de sucumbência à luz do princípio da causalidade, conforme dispõe a Súmula 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.O tema é objeto inclusive de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.452.840/SP, conforme tese firmada no Tema 872:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.[...] 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC /1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11 /2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)Nesse contexto, em regra, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais recai sobre a parte que se opôs ao pedido de cancelamento da penhora, insistindo na manutenção da restrição mesmo diante da comprovação da impenhorabilidade do bem, situação que ocorre no caso em tela. No caso concreto, em que pese, num primeiro momento, não fosse possível reconhecer que a instituição financeira teria meios de ter ciência da natureza do crédito bloqueado, com o ajuizamento da presente ação e da apresentação das provas, a credora mesmo assim apresentou resistência ao pedido inicial.Da análise da sua peça de defesa (mov. 21.1), verifica-se que defendeu categoricamente a legitimidade e manutenção do bloqueio, inclusive em sede recursal. Nesse contexto, evidencia-se que não houve concordância espontânea ou imediata com a liberação do numerário, mas sim resistência à pretensão deduzida, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. Assim, resta justificada a imputação dos ônus sucumbenciais à parte embargada.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO EMBARGANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA POUPANÇA CONJUNTA COM O CÔNJUGE EXECUTADO. 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE QUE CADA CORRENTISTA É RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA CONJUNTA, O QUE POSSIBILITARIA A PENHORA INTEGRAL – ASSERTIVA SOBE A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR. 2.1. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA – TEMA/IA Nº 12 DO STJ – INTEGRALIDADE DO SALDO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA – PRESUNÇÃO RATEIO IGUAL DOS VALORES ENTRE OS TITULARES - AUSÊNCIA PROVA DE EXCLUSIVIDADE OU DIVISÃO DIFERENTE. 2.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE EMBARGADA QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE MELHOR REFLETE O RESULTADO DA DEMANDA – PRINCÍPIO SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO GRAU RECURSAL. 4. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016565-77.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.03.2026) destaquei Nesses termos, mostra-se escorreita a sentença quanto à fixação do ônus sucumbencial, não merecendo qualquer reparo nesse tópico. Desta feita, é se negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. Dos honorários recursaisConsiderando que foi negado provimento ao presente recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, é de se acrescer em 1% a verba honorária devida à parte Embargante. Apelação da Carrer MultimarcasSustenta a Apelante, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento infra petita, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao deixar de apreciar integralmente o pedido formulado na inicial, que abrangia a restituição da totalidade do valor transferido indevidamente. Defende, ainda, a aplicação do princípio da reparação integral, a fim de restabelecer a situação patrimonial anterior ao erro, pugnando pela reforma parcialmente do decisum, suprindo a omissão apontada, a fim de condenar o apelado à restituição do valor remanescente de R$ 3.253,68, com incidência de correção monetária e juros.Da análise da sentença recorrida, extrai-se que, apesar do magistrado a quo ter julgado procedentes os pedidos iniciais e que na peça inaugural a Embargante formulou pedido expresso de condenação de restituição integral do valor de R$ 25.000,00, o julgador não se pronunciou quanto ao referido pleito. Inegável, pois, que a sentença se afigura citra petita, porquanto não apreciou todas os pedidos formulados na exordial.Não obstante se reconheça a existência da nulidade da sentença, por julgamento citra petita, em que pese o entendimento predominante, a fim de evitar supressão de instância, seja de anulação do decisum com a baixa dos autos para prolação de novo julgamento, entendo que, diante das peculiaridades do caso e do pedido expresso formulado pela parte embargante, possível seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.Pretende a Embargante a condenação à restituição do valor integral, erroneamente, transferido ao devedor (R$25.000,00). Da análise da demanda executiva, extrai-se que o bloqueio realizado na conta bancária do devedor foi realizado no montante de R$21.746,32, conforme se extrai do mov. 63.1- 002790-41.2023.8.16.0159:Apesar da parte embargante ter comprovado que efetivamente transferiu o valor de R$ 25.000,00 ao executado Marcelo Reichdart, não há como acolher o seu pleito de restituição integral desse montante.Consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação própria àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, possibilitando requerer o desfazimento ou a inibição desse ato.Assim, a finalidade dos embargos de terceiros é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição, de modo que possui uma pretensão possessória ou dominial específica, destinada a atacar violações causadas por decisão judicial. Por tal razão, seu objeto é limitado à discussão da posse e/ou propriedade da coisa atingida pelo ato judicial.A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)Através de referido voto, entendeu a terceira turma, por unanimidade, que a análise dos embargos de terceiro “limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória.”In casu, a constrição recaiu somente sobre o valor de R$ 21.746,32, devendo a apreciação da pretensão ser restrita a esse numerário, não sendo possível condenar a parte embargada a restituir o valor integral equivocadamente depositado na conta bancária do devedor.Eventuais pleitos indenizatórios, sejam por danos morais ou materiais, devem ser deduzidos por via própria. Considerando a rejeição de parte dos pedidos iniciais, a redistribuição da sucumbência é medida que se impõe. Pelo exposto, merece reforma o dispositivo da sentença, devendo ser reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil, para fins de DETERMINAR o desbloqueio dos valores constritos nos movs. 60.1 e 63.1 dos autos principais (R$ 21. 746,32), devendo tais valores serem depositados na conta corrente da embargante. Em razão da sucumbência recíproca e pelo princípio da causalidade, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária já fixada na sentença. CONCLUSÃODiante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CARRER MULTIMARCAS E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL.
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