SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000280-97.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COMUTAÇÕES COM FUNDAMENTO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011, 8.380/2014 E 11.846/2023. PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO. DECRETOS Nº 5.993/2006 E 6.294/2007. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS E REGISTRADOS NO SISTEMA DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCLUSÃO. DECRETOS Nº 5.620/2005, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 E 7.648/2011. MATÉRIA JÁ APRECIADA E INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR (SEQ. 1.160). FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO A FALTA GRAVE DECORRE DE NOVO CRIME COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECRETO Nº 8.380/2014. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO E INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA (SEQ. 1.151). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE NOVO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO A BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. ARTIGO 4º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO SUCESSIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de comutação de pena formulados com fundamento em diversos decretos presidenciais, bem como pedido de revisão do cálculo executório. Sustenta-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, a ausência de falta grave regularmente homologada e a possibilidade de comutações sucessivas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é possível determinar nova comutação quanto às comutações já concedidas; (ii) a possibilidade de reanálise de pedidos de comutação anteriormente indeferidos; (iii) a incidência da preclusão consumativa; (iv) a necessidade de homologação formal de falta grave quando esta decorre da prática de novo crime com Sentença condenatória transitada em julgado; e (v) o cabimento de comutação com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 diante da existência de concessão de benefícios anteriores.III. Razões de decidir3. Os pedidos de comutação com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 5.993/2006 e nº 6.294/2007 não comportam acolhimento, porquanto os benefícios já foram concedidos (seq. 1.160) e regularmente registrados no sistema de execução (seq. 1.162), inexistindo demonstração de erro no cálculo ou omissão a ser sanada.4. As pretensões fundadas nos Decretos Presidenciais nº 5.620/2005, nº 6.706/2008, nº 7.046/2009, nº 7.420/2010 e nº 7.648/2011 foram objeto de análise específica e fundamentada em Decisão anterior (seq. 1.160), que indeferiu os pedidos por ausência de requisitos legais, inexistindo fato novo apto a autorizar nova apreciação, incidindo a preclusão consumativa.5. Pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 8.380/2014 também foi expressamente analisado e indeferido em Decisão pretérita (seq. 1.151), em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, diante de fuga, prática de novo delito, homologação de falta grave e posterior condenação criminal, exaurindo-se a prestação jurisdicional sobre a matéria.6. Reiteração de pedidos já decididos, desacompanhada de alteração relevante no quadro fático-jurídico, que não autoriza a rediscussão da matéria em sede de execução penal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.7. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena, comprovada por Sentença condenatória transitada em julgado, supre a necessidade de audiência de justificação ou procedimento administrativo disciplinar, com sua consequente homologação, porquanto o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados na instrução criminal.8. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação às pessoas que tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, nos termos de seu artigo 4º, sendo inviável a concessão do benefício quando já houve comutação anterior, independentemente da interpretação conferida ao artigo 3º, § 1º, do mesmo diploma, uma vez que ensejaria indevida invasão e afronta à competência privativa e discricionária do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.IV. Dispositivo9. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; LEP, arts. 50, V, 52, 66, III, “a”; Decretos Presidenciais nº 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011, 8.380/2014 e 11.846/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020 (Tema 758); TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0063355-65.2020.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 16.01.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004537-48.2024.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, j. 07.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4002738-67.2024.8.16.4321, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 19.08.2024.