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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COMUTAÇÕES COM FUNDAMENTO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011, 8.380/2014 E 11.846/2023. PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO. DECRETOS Nº 5.993/2006 E 6.294/2007. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS E REGISTRADOS NO SISTEMA DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCLUSÃO. DECRETOS Nº 5.620/2005, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 E 7.648/2011. MATÉRIA JÁ APRECIADA E INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR (SEQ. 1.160). FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO A FALTA GRAVE DECORRE DE NOVO CRIME COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECRETO Nº 8.380/2014. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO E INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA (SEQ. 1.151). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE NOVO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO A BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. ARTIGO 4º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO SUCESSIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de comutação de pena formulados com fundamento em diversos decretos presidenciais, bem como pedido de revisão do cálculo executório. Sustenta-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, a ausência de falta grave regularmente homologada e a possibilidade de comutações sucessivas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é possível determinar nova comutação quanto às comutações já concedidas; (ii) a possibilidade de reanálise de pedidos de comutação anteriormente indeferidos; (iii) a incidência da preclusão consumativa; (iv) a necessidade de homologação formal de falta grave quando esta decorre da prática de novo crime com Sentença condenatória transitada em julgado; e (v) o cabimento de comutação com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 diante da existência de concessão de benefícios anteriores.III. Razões de decidir3. Os pedidos de comutação com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 5.993/2006 e nº 6.294/2007 não comportam acolhimento, porquanto os benefícios já foram concedidos (seq. 1.160) e regularmente registrados no sistema de execução (seq. 1.162), inexistindo demonstração de erro no cálculo ou omissão a ser sanada.4. As pretensões fundadas nos Decretos Presidenciais nº 5.620/2005, nº 6.706/2008, nº 7.046/2009, nº 7.420/2010 e nº 7.648/2011 foram objeto de análise específica e fundamentada em Decisão anterior (seq. 1.160), que indeferiu os pedidos por ausência de requisitos legais, inexistindo fato novo apto a autorizar nova apreciação, incidindo a preclusão consumativa.5. Pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 8.380/2014 também foi expressamente analisado e indeferido em Decisão pretérita (seq. 1.151), em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, diante de fuga, prática de novo delito, homologação de falta grave e posterior condenação criminal, exaurindo-se a prestação jurisdicional sobre a matéria.6. Reiteração de pedidos já decididos, desacompanhada de alteração relevante no quadro fático-jurídico, que não autoriza a rediscussão da matéria em sede de execução penal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.7. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena, comprovada por Sentença condenatória transitada em julgado, supre a necessidade de audiência de justificação ou procedimento administrativo disciplinar, com sua consequente homologação, porquanto o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados na instrução criminal.8. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação às pessoas que tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, nos termos de seu artigo 4º, sendo inviável a concessão do benefício quando já houve comutação anterior, independentemente da interpretação conferida ao artigo 3º, § 1º, do mesmo diploma, uma vez que ensejaria indevida invasão e afronta à competência privativa e discricionária do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.IV. Dispositivo9. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; LEP, arts. 50, V, 52, 66, III, “a”; Decretos Presidenciais nº 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011, 8.380/2014 e 11.846/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020 (Tema 758); TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0063355-65.2020.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 16.01.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004537-48.2024.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, j. 07.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4002738-67.2024.8.16.4321, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 19.08.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000280-97.2025.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por ALESSANDRO ROCHA em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0000499-87.2010.8.16.0009 (SEEU), indeferiu o pleito de comutação de pena do agravante, com base nos Decretos Presidenciais dos anos de 2003 a 2017, e dos Decretos Presidenciais nº 9.370/18, 10.189/19, 10.590/20, 10.913/21, 11.302/22 e 11.846/23 (seq. 69.1/SEEU). Inconformado com o decisum, o agravante ALESSANDRO ROCHA interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a Decisão recorrida indeferiu indevidamente o reconhecimento das comutações de pena previstas nos Decretos Presidenciais nº 5.993/06 e nº 6.294/07, razão pela qual requer a revisão do cálculo executório para que tais benefícios sejam considerados. Aduz, ainda, que deixou de ser apreciado o pedido de concessão das comutações previstas nos Decretos Presidenciais nº 5.620/05, 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10, 7.648/11, 8.380/14, postulando que seja determinada a análise de seu cabimento, ao argumento de inexistir falta grave regularmente homologada nos doze meses que antecederam a publicação dos respectivos atos normativos. Por fim, requer o reconhecimento do direito à comutação de pena instituída pelo Decreto Presidencial nº 11.846/23, por entender preenchidos os requisitos legais (seq. 109.1/SEEU). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da Decisão agravada (seq. 112.1/SEEU). Em juízo de retratação, a Decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 115.1/SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a reforma parcial da Decisão, apenas para conceder o benefício da comutação ao agravante em relação ao Decreto Presidencial nº 11.846/23 (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Em síntese, a Defesa sustenta que o agravante preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão das comutações de pena previstas especificamente nos Decretos Presidenciais nº 5.620/2005, 5.993/2006, 6.294/2007, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011, 8.380/2014 e, ainda, no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando que, nas respectivas datas referenciais de cada ato normativo, já havia cumprido o lapso temporal exigido e não ostentava falta disciplinar de natureza grave regularmente apurada e homologada judicialmente nos doze meses anteriores. Argumenta que a mera prática de novo delito ou a existência de registros criminais, desacompanhadas de procedimento administrativo disciplinar com contraditório e decisão judicial homologatória, não se prestam a afastar o direito às comutações pleiteadas, sob pena de violação aos critérios expressamente previstos nos decretos presidenciais aplicáveis. O representante do Ministério Público em primeiro grau, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de comutação de pena, entendendo que a Decisão proferida pelo Juízo da execução afastou corretamente a incidência dos Decretos Presidenciais invocados pela Defesa, à luz dos requisitos legais estabelecidos para a concessão dos benefícios. Sustenta o Órgão Ministerial que a concessão das comutações não seria possível diante da existência de registros de prática de novos crimes em período considerado relevante pelos decretos presidenciais mencionados, circunstância que, a seu ver, caracterizaria falta grave apta a obstar os benefícios, independentemente de prévia homologação judicial da infração disciplinar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado nos autos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, opinando pelo seu não provimento quanto aos pedidos de comutação fundados nos decretos anteriores, por entender que a Decisão impugnada não incorreu em ilegalidade ao afastar a incidência dos respectivos atos normativos. Todavia, em posição de dissenso parcial em relação ao Juízo de origem, o Órgão Ministerial nesta instância concluiu ser cabível a concessão da comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, por reputar preenchidos os requisitos legais exigidos para a fruição do benefício (seq. 14.1/TJ). Pois bem. A atividade jurisdicional, especialmente em sede de execução, submete-se a balizas rígidas de legalidade, estabilidade decisória e respeito às competências constitucionalmente atribuídas ao Presidente da República para edição dos decretos de clemência, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. A comutação de pena, assim como o indulto, constitui ato de política criminal de natureza eminentemente discricionária, cujo conteúdo normativo é fixado de modo exclusivo pelo Chefe do Poder Executivo. Ao Poder Judiciário compete, tão somente, verificar o estrito cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto aplicável, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou reinterpretar o alcance do benefício para além dos limites expressamente traçados pelo ato presidencial, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Nessa linha, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a concessão de indulto ou comutação deve observar, de forma rigorosa, os requisitos e condições fixados no decreto presidencial, não sendo lícito ao Judiciário estendê-los por analogia ou interpretação extensiva. Sobre o tema: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...) 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, HC n. 529.025/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020) (destaquei). De igual modo, é imprescindível destacar que a execução penal se rege por princípios próprios, dentre os quais se sobressaem a segurança jurídica, a preclusão e a estabilidade das decisões, especialmente quando já houve pronunciamento judicial anterior, regularmente proferido e não impugnado no momento oportuno. A reiteração de pedidos ou a apresentação de novos argumentos, por si sós, não têm o condão de afastar a autoridade de decisões pretéritas regularmente constituídas. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do pleito recursal. O Juízo singular, por ocasião da Decisão impugnada, assim fundamentou (seq. 69.1/SEEU): “Primeiramente, impende destacar que em relação à comutação dos Decretos de 2003 a 2017, já houve requerimento de comutação, que foi devidamente analisado pelo Juízo da 1° Vara de Execuções de Curitiba, conforme decisão de 1.160, de modo que eventual inconformismo da decisão poderia ser questionado com interposição de recurso no prazo legal, motivo pelo qual, deixo de apreciar o pedido em relação aos referidos decretos – seq. 1.160.DECRETOS nº 9.370/2018, 10.189/2019, 10.590/2020 e 10.913/2021 – INDEFERIMENTO – COMUTAÇÃO:A comutação de pena, assim como o indulto, é ato de clemência do Presidente da República, que se manifesta por meio de decreto. Essa prerrogativa é discricionária e está prevista na Constituição Federal (art. 84, XII). A concessão do benefício, portanto, está inteiramente condicionada às regras e aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial de cada ano.A ausência de previsão expressa sobre a comutação nos decretos mencionados impede, de forma absoluta, a sua aplicação. O poder de indultar e comutar não pode ser estendido ou aplicado por analogia a situações não contempladas na norma que o instituiu, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao afirmar que "a concessão do indulto ou da comutação de penas se dá em estrita observância aos requisitos e às condições estabelecidas no decreto presidencial, não sendo lícito ao Poder Judiciário estendê-los ou flexibilizá-los" (STJ, HC 482.028/SC).Quanto ao Decreto 9.370/2018 é aplicável somente a mulheres presas, por ocasião do Dia das Mães. Portanto, diante da lacuna normativa nos decretos aplicáveis ao caso, não é possível conceder o benefício da comutação de pena.Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de comutação de pena com base nos decretos 9.370/2018, 10.189/2019, 10.590/2020 e 10.913/ 2021.DECRETO N.° 11.302/2022 – COMUTAÇÃO – INDEFERIMENTO:Pois bem, a análise dos autos e do decreto em tela revela que o pedido não pode ser deferido. O artigo 15 do Decreto nº 11.302/2022, única norma a prever a comutação, estabelece que o benefício se destina exclusivamente a "pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas", desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena. No caso em análise, o sentenciado não estava em cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na data de 25 de dezembro de 2022. Pelo contrário, encontrava-se usufruindo do benefício do livramento condicional – conforme aba incidentes concedidos. Ao apenado foi concedido o livramento condicional em 23/01/2018.Assim, por não se enquadrar na hipótese prevista no decreto, não há amparo legal para a concessão da comutação de pena. A concessão de indulto e comutação, como já dito, é ato de clemência discricionário do Presidente da República, cujas regras devem ser seguidas à risca. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto 11.302/2022.DECRETO N.° 11.846/2023 – COMUTAÇÃO – INDEFERIMENTO:Adiante, o pedido de comutação com relação ao Decreto n.° 11.846/2023, também merece indeferimento. Explico. De acordo com a decisão no movimento 1.160, já foi concedida a comutação das penas com base no Decreto nº 9.246/2017. O artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece que a comutação é concedida a pessoas que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido o benefício por meio de decretos anteriores. O dispositivo proíbe, ainda, o uso cumulativo do tempo de pena para as hipóteses de comutação previstas nos artigos 3º e 4º do mesmo decreto.Dessa forma, tendo o sentenciado já usufruído do benefício da comutação de pena em oportunidade anterior, a concessão de novo benefício com base no Decreto nº 11.846/2023 é vedada pelo próprio ato normativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de comutação de penaDECRETO N.° 12.338/2024 – COMUTAÇÃO – DEFERIMENTOA análise dos autos e do referido decreto revela que o sentenciado faz jus ao benefício. O artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 concede comutação da pena remanescente na proporção de um quinto às pessoas que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes e um quarto, se reincidentes:Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.O artigo 7º do mesmo decreto, por sua vez, determina que, para a declaração da comutação, as penas por infrações diversas devem ser somadas até a data de referência. In casu, a pena total por crimes comuns, excetuando-se a pena já indultada nos autos nº 0005136-35.2011.8.16.0013, totaliza 19 anos, 11 meses e 20 dias. O quantum necessário para o preenchimento do requisito objetivo equivale a aproximadamente 5 (cinco) anos.O apenado, até a data de 25 de dezembro de 2024, havia cumprido 17 anos, 9 meses e 27 dias, superando, em muito, o requisito temporal exigido. Ademais, o requisito subjetivo também foi atendido, conforme previsão do artigo 6º do Decreto, que condiciona o benefício à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. Não há registro de tal sanção nos autos, conforme aba incidentes do sistema SEEU.Isto posto, DEFIRO a comutação de pena, na proporção de 1/5 (um quinto) com fundamento no artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.” Decretos Presidenciais nº 5.993/2006 e nº 6.294/2007 No que se refere aos Decretos Presidenciais nº 5.993/2006 e nº 6.294/2007, a Defesa postula o reconhecimento das comutações de pena “nos termos da decisão de mov. 1.160 dos autos de execução”. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Consoante se extrai dos autos, e do próprio pedido defensivo, a matéria relativa às comutações previstas nos decretos editados até o ano de 2007 já foi objeto de análise específica pelo Juízo da execução, culminando na Decisão proferida no sequencial 1.160 (SEEU), na qual se examinou, de forma expressa, o preenchimento — ou não — dos requisitos legais exigidos para a concessão das benesses então postuladas. E, de fato, quanto aos Decretos Presidenciais nº 5.993/2006 e nº 6.294/2007, foi concedida a comutação. Contudo, consoante se extrai do relatório de situação processual executória e da certificação constante no movimento 1.162 dos autos de execução, as comutações de pena relativas aos referidos decretos já foram devidamente concedidas e registradas no sistema, conforme ali consignado: “Certifico que, conforme decisão de sequencial 203, registrei o indeferimento das comutações de pena com base nos decretos de 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015; e a concessão das comutações com base nos decretos de 2006, 2007 e 2017”. Diante desse cenário, e inexistindo comprovação ou apontamentos por parte da Defesa quanto a eventual erro nos cálculos penais realizados, não se verifica a possibilidade de nova inclusão das referidas comutações já realizadas, porquanto a pretensão defensiva já se encontra integralmente atendida no âmbito da execução penal, de modo que o pedido não comporta acolhimento. Decretos Presidenciais nº 5.620/2005, 6.706/2008, 7.046/2009, 7.420/2010 e 7.648/2011 No que tange aos pedidos de comutação fundados nos Decretos nº 5.620/2005, nº 6.706/2008, nº 7.046/2009, nº 7.420/2010 e nº 7.648/2011, a Defesa sustenta que os novos argumentos apresentados não teriam sido apreciados anteriormente, razão pela qual seria necessária nova análise pelo Juízo da execução. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A Decisão proferida no sequencial 1.160 examinou, de forma individualizada e fundamentada, cada um dos referidos decretos, apreciando os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em cada diploma normativo e concluindo, motivadamente, pelo indeferimento dos pedidos. Relativamente ao Decreto nº 5.620/2005, o Juízo da execução consignou expressamente a ausência do requisito objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal mínimo até a data de referência, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de comutação. Quanto ao Decreto nº 6.706/2008, a Decisão destacou a existência de falta disciplinar grave no período impeditivo, consubstanciada na prática de novo delito em 21 de novembro de 2008, circunstância que, à luz do artigo 4º do referido decreto, obsta a concessão da benesse. Idêntica fundamentação foi adotada em relação ao Decreto nº 7.046/2009, igualmente indeferido em razão da prática de falta grave no período de doze meses anteriores à data de referência. No tocante ao Decreto nº 7.420/2010, o indeferimento decorreu de situação fática específica e expressamente consignada na decisão, qual seja, o fato de o sentenciado encontrar-se foragido, circunstância incompatível com o atendimento do requisito subjetivo previsto no artigo 3º, parágrafo único, do referido diploma normativo. Por sua vez, o Decreto nº 7.648/2011 também foi objeto de análise expressa, tendo o Juízo da execução apontado a existência de falta disciplinar grave em 17 de março de 2011, consistente na prática de novo delito, o que inviabiliza a concessão da comutação nos termos do artigo 4º do decreto. Dessa forma, não procede a afirmação defensiva de que tais decretos não teriam sido devidamente analisados ou de que os fundamentos ora apresentados seriam inéditos a ponto de justificar nova apreciação judicial. A rigor, verifica-se que a Defesa busca rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, sem a demonstração de qualquer fato novo ou alteração relevante no quadro fático-jurídico que pudesse afastar as conclusões anteriormente alcançadas. Nesse contexto, incide a preclusão consumativa, uma vez que os pedidos de comutação fundados nos mencionados decretos foram objeto de apreciação judicial específica, exaurindo-se a prestação jurisdicional sobre a matéria. Não fosse o bastante, cumpre salientar que a Decisão de seq. 1.160 foi, inclusive, objeto de apreciação por esta Corte, considerando que houve recurso por parte do Ministério Público contra as comutações concedidas (AgEx nº 0003778-03.2018.8.16.0009, de 03/08/2018), inexistindo qualquer insurgência defensiva quanto às não concedidas. E, a despeito da Defesa alegar que a aventada não homologação das faltas graves ensejaria elemento novo, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que se as falta grave cometidas são oriundas do cometimento de novos delitos — como na espécie —, a prolação de Sentença condenatória com o devido trânsito em julgado supre o procedimento administrativo disciplinar, bem como a necessidade de tal solenidade. Isso se dá porque a intenção do legislador, ao prever a necessidade de homologação da falta grave em audiência de justificação, foi assegurar ao apenado o contraditório e a ampla defesa, direitos que restaram devidamente observados na fase de instrução criminal dos autos da Ação Penal, sendo desnecessária nova homologação nos autos de execução quando já houve Sentença. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. PEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO REEDUCANDO, NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO (ART. 4º, INCISO I ATO NORMATIVO ). APURAÇÃO NA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE, COM SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM QUE EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA REFERIDA FALTA GRAVE . DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001773 26.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.10.2023). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA RECURSO DO EXECUTADO – ALEGA QUE A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE TRATOU APENAS DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR E QUE, AINDA QUE AS FALTAS HOUVESSEM SIDO HOMOLOGADAS DEFINITIVAMENTE EM MOMENTO POSTERIOR, FATO É QUE, À ÉPOCA DO DECRETO, NÃO HAVIA ÓBICE – NÃO ACOLHIMENTO FUGA REALIZADA E PRÁTICA DE NOVO CRIME, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO QUE FORAM ASSEGURADOS DURANTE A– PRECEDENTES INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002738-67.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.08.2024). Nesse contexto, a mera reiteração do pedido, desacompanhada de elemento novo juridicamente relevante e objetivo, não tem o condão de reabrir discussão já encerrada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais no âmbito da execução penal. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 7.873/2012. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 2016. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0063355-65.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.01.2021) (destaquei), Assim, correta a Decisão agravada ao afastar a necessidade de nova análise quanto aos Decretos nº 5.620/2005, nº 6.706/2008, nº 7.046/2009, nº 7.420/2010 e nº 7.648/2011, devendo ser mantido o indeferimento dos pedidos de comutação a eles relativos. Do Decreto nº 8.380/2014 Situação semelhante se verifica em relação ao Decreto nº 8.380/2014. Conforme se extrai do exame da Decisão proferida no sequencial 1.151, a possibilidade de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.380/2014, também já foi expressamente apreciada. Conforme se extrai do referido pronunciamento judicial, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba analisou detidamente o pleito defensivo e indeferiu a comutação, ao reconhecer o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014. Naquela oportunidade, consignou-se que o sentenciado se evadiu da unidade prisional em 01.10.2013, sendo recapturado em flagrante delito em 02.01.2014, circunstâncias que configuraram faltas disciplinares de natureza grave. Tais infrações foram devidamente homologadas em juízo, além de ter havido condenação criminal pelo delito praticado na data da recaptura — falta grave que, como já apontado, prescinde de homologação. Diante desse contexto fático, concluiu-se que o apenado não atendia ao requisito subjetivo exigido pelo Decreto nº 8.380/2014, razão pela qual o pedido foi indeferido de forma expressa e fundamentada. Ressalte-se que a referida Decisão transitou sem impugnação específica quanto a esse ponto, exaurindo a prestação jurisdicional acerca do cabimento da comutação prevista no Decreto nº 8.380/2014. Assim, como já explicitado anteriormente, a reiteração do pedido no presente agravo, desacompanhada de qualquer fato novo ou modificação relevante no quadro fático-jurídico, encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível reabrir discussão já decidida de maneira definitiva no curso da execução penal. Dessa forma, correta a Decisão agravada ao afastar a pretensão defensiva de reanálise quanto à possibilidade de concessão de comutação com fulcro no Decreto nº 8.380/2014, devendo ser mantida a Decisão do Juízo singular. Do Decreto nº 11.846/2023 Por fim, quanto ao pedido de comutação fundado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a Defesa sustenta o cabimento da benesse, alegando a possibilidade de comutações sucessivas e o atendimento dos requisitos legais. Todavia, a análise sistemática do referido diploma normativo conduz à conclusão de que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque o artigo 4º do mencionado Decreto veda expressamente a concessão de comutação às pessoas que tenham obtido comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior: “Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.” No caso concreto, é incontroverso que o apenado já foi beneficiado com comutações de pena com base em decretos anteriores, o que, por si só, atrai a incidência da vedação contida no artigo 4º do decreto em análise. A interpretação sistemática do Decreto impõe a harmonização de seus dispositivos, de modo que a referência às comutações anteriores no § 1º do artigo 3º — utilizado pela Defesa como argumento para fundamentar o pedido de comutação sucessiva — destina-se apenas à forma de cálculo da pena, quando cabível a benesse, e não à autorização irrestrita de novas comutações em afronta à regra impeditiva expressamente estabelecida. Adotar entendimento diverso implicaria verdadeira criação judicial de exceção não prevista no texto normativo, em manifesta afronta à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre indulto e comutação de penas, cuja interpretação extensiva, como já visto, é vedada. Em casos idênticos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA EM FAVOR DO AGRAVADO INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO – ACOLHIMENTO – AGRAVADO JÁ BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO ANTERIOR PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 – TEXTO LEGISLATIVO QUE DISPÕE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS COMUTAÇÕES – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº RECURSO 11.846/2023 – DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004537 48.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.05.2025). "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. TEOR DO ARTIGO 4º, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS SE O SENTENCIADO NÃO TIVESSE SIDO BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2023. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO Nº 9246/2017 RECURSO CONHECIDO E EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023. PROVIDO.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001649-09.2024.8.16.4321- * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.10.2024). Assim, correta a Decisão também quanto ao indeferimento do pedido de comutação com base no Decreto nº 11.846/2023. Da conclusão Ex positis, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o agravante não faz jus ao benefício pleiteado, de modo que a Decisão deve ser mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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