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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL AOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS E DURANTE O STAY PERIOD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios devidos pela executada, empresa em recuperação judicial, determinou a penhora e avaliação de bens da executada, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito extraconcursal, sem prévia autorização do Juízo da recuperação; (ii) definir os limites da competência do Juízo recuperacional para interferir em atos constritivos determinados no bojo de execução individual de crédito extraconcursal; (iii) analisar o pedido subsidiário de manutenção da posse dos bens pela executada, na condição de fiel depositária.III. RAZÕES DE DECIDIRO crédito exequendo possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído após o deferimento da recuperação judicial, o que atrai a competência do Juízo da execução para deliberar acerca dos atos constritivos, observados os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor.Com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, afastou-se a concepção de Juízo universal da recuperação judicial em relação às execuções de créditos extraconcursais, limitando-se a competência do Juízo recuperacional à apreciação de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e apenas durante o período de blindagem.A avaliação acerca da essencialidade do bem constrito deve ser submetida ao Juízo da recuperação judicial, providência que foi devidamente adotada no caso concreto, mediante expedição de ofício ao Juízo universal, inexistindo, portanto, irregularidade na decisão agravada.Constatado que os bens penhorados permaneceram na posse da executada, sob a condição de fiel depositária, resta prejudicado o pedido subsidiário de manutenção da posse, por ausência de interesse recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É competente o Juízo da execução para determinar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial, cabendo ao Juízo recuperacional apenas a análise da essencialidade dos bens de capital durante o stay period, não sendo absoluto o princípio da preservação da empresa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, 840, §1º, e 921; Lei n.º 11.101/2005, art. 47; Lei n.º 11.101/2005, art. 49, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2023.; TJPR, 17.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2401-14.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 03.02.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0138072-72.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 88.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios ao mov. 115.1, que nos autos de Cumprimento de Sentença de n.º 10598-17.2024.8.16.0045, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da Execução, observado o disposto no art. 833 do CPC.Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pela concessão da benesse da gratuidade, e no mérito, pela reforma da decisão, eis quê: i) a executada esta em recuperação judicial, e a penhora de seus bens poderá prejudicar o Plano de Recuperação aprovado e o pagamento dos credores, em desacordo com os princípios norteadores da Lei n.º 11.101/05; ii) que a constrição judicial pode resultar na retirada de máquinas, equipamentos e bens diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, paralisando a linha de produção e interrompendo a continuidade da atividade empresarial; iii) que o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei n.º 11.101/05 impõe ao Juízo a análise criteriosa das medidas que possam inviabilizar a atividade econômica do devedor em recuperação; iv) que a decisão recorrida, ao autorizar a penhora “portas adentro” sem prévia comunicação e autorização do Juízo universal da recuperação, a quem cabe centralizar todas as medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda, extrapolou sua competência funcional, devendo a medida ser imediatamente submetida ao Juízo recuperacional para que delibere sobre a pertinência e extensão da constrição; v) sucessivamente, caso não seja afastada a penhora, requer que os bens penhorados permaneçam na posse da agravante, mediante sua nomeação como depositária final, conforme o art. 840 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 10.1.Contraminuta pelo agravado ao mov. 2.1, pelo desprovimento do recurso. Intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a agravante juntou-os ao mov. 27.Viram os autos assim conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, de se deferir as benesses da gratuidade à agravante, exclusivamente para fins de recebimento do recurso, diante dos documentos juntados ao mov. 27, referentes ao ano de 2025, os quais indicam o alto prejuízo e baixa liquidez da empresa, o que indica atual incapacidade financeira da agravante, devendo o pedido ser oportunamente levado à apreciação do d. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença da verba honorária fixada em desfavor da executada SMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDCIAL, nos autos de n.º 12623-47.2017.8.16.0045, no total de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$1.634.227,03). Referido crédito tem caráter extraconcursal, constituído posteriormente à recuperação judicial da ora agravante.Infrutíferas as pesquisas realizadas junto ao Infojud e Renajud, o exequente IONATAN AZULAY requereu fosse determinada a penhora de bens portas adentro da empresa executada, até o limite do crédito exequendo (mov. 86.1). O pedido foi deferido pelo Juízo ao mov. 88.1:“1. Como requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, bem como intimação do executado, observando-se o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; 2. Os bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessárias para remoção dos bens, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 3. Negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 63 com data de 12/05/2025). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme seq. 921, §2º. 5. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 12/05/2025 pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). 6. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias.”A executada opôs Embargos de Declaração contra a decisão (mov. 98.1), rejeitados ao mov. 115.1.Sem menoscabo ao que defende a agravante, não merece reforma da decisão agravada. Isso porque, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, compete ao Juízo em que se processa a Execução deliberar acerca da realização de atos constritivos sobre bens da executada, observados os princípios que regem o procedimento executório, observando-se a menor onerosidade ao devedor e o princípio da efetividade de tutela executiva.A competência do Juízo recuperacional, nessa hipótese, restringe-se à deliberação sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o período de blindagem.Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida. (3.ª Turma, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11.04.2023, DJe de 13.04.2023)Em mesmo sentido tem decidido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ATO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO NO QUE SE REFERE À EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO, POSTO QUE AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA NO CASO CONCRETO. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AI 2401-14.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, unânime, julg. em 03.02.2025)Assim, não há qualquer irregularidade na determinação de penhora de bens da executada. Para além disso, verifica-se dos autos que, ao mov. 134.1 foi juntado o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, informando o Oficial de Justiça a penhora de uma máquina de embalagem marca Mecno Matic, avaliada em R$190.000,00, e uma máquina coladeira Pan Americana, avaliada em R$155.000,00, os quais foram deixados sob posse da pessoa de Euclides Antonio Rufato, o qual ficou designado como depositário final dos bens.Diante disso, a executada impugnou a penhora do maquinário ao mov. 135.1, aduzindo ser indispensável e essencial ao regular exercício de sua atividade econômica. A Administradora Judicial foi intimada a se manifestar a respeito, ocasião em que pontuou que os bens permanecem sob a posse da recuperanda, na condição de fiel depositária, e que a constrição, isoladamente, não impede a utilização dos equipamentos na atividade, e que o potencial impacto à continuidade operacional reside na prática de atos expropriatórios, posicionando-se ela expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para apreciação da alegada essencialidade (mov. 146.1). O d. Magistrado então determinou a expedição de Ofício ao Juízo universal, para apreciação da alegada essencialidade dos bens penhorados (mov. 149.1), ainda não sobrevindo pronunciamento daquele Juízo. Assim, foi seguido o adequado procedimento, submetendo-se ao Juízo da Recuperação Judicial a análise quanto à essencialidade dos bens penhorados. Fica com isso prejudicado o pedido subsidiário da agravante, para que os bens permaneçam em sua posse, por ausência de interesse recursal, haja vista que, segundo informação da Administradora Judicial, os bens continuam na posse da executada, tendo sido nomeado como depositário fiel o Sr. Euclides Antonio Rufato, sócio-administrador da empresa executada.Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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