SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0138072-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL AOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS E DURANTE O STAY PERIOD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios devidos pela executada, empresa em recuperação judicial, determinou a penhora e avaliação de bens da executada, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito extraconcursal, sem prévia autorização do Juízo da recuperação; (ii) definir os limites da competência do Juízo recuperacional para interferir em atos constritivos determinados no bojo de execução individual de crédito extraconcursal; (iii) analisar o pedido subsidiário de manutenção da posse dos bens pela executada, na condição de fiel depositária.III. RAZÕES DE DECIDIRO crédito exequendo possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído após o deferimento da recuperação judicial, o que atrai a competência do Juízo da execução para deliberar acerca dos atos constritivos, observados os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor.Com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, afastou-se a concepção de Juízo universal da recuperação judicial em relação às execuções de créditos extraconcursais, limitando-se a competência do Juízo recuperacional à apreciação de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e apenas durante o período de blindagem.A avaliação acerca da essencialidade do bem constrito deve ser submetida ao Juízo da recuperação judicial, providência que foi devidamente adotada no caso concreto, mediante expedição de ofício ao Juízo universal, inexistindo, portanto, irregularidade na decisão agravada.Constatado que os bens penhorados permaneceram na posse da executada, sob a condição de fiel depositária, resta prejudicado o pedido subsidiário de manutenção da posse, por ausência de interesse recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É competente o Juízo da execução para determinar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial, cabendo ao Juízo recuperacional apenas a análise da essencialidade dos bens de capital durante o stay period, não sendo absoluto o princípio da preservação da empresa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, 840, §1º, e 921; Lei n.º 11.101/2005, art. 47; Lei n.º 11.101/2005, art. 49, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2023.; TJPR, 17.ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2401-14.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 03.02.2025.