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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão de mov.288.1, proferida nos autos de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento (NPU 0021391-26.2019.8.16.0001), pela qual foi determinado que o banco agravante apresente a documentação solicitada pelo perito no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não houve recusa do agravante em proceder a juntada dos documentos, tampouco inércia, mas pelo contrário, o recorrente empreendeu todos os esforços possíveis e não localizou os documentos, até o momento, não podendo ser exigido da parte que demonstre a impossibilidade de exibição; b) não restou evidenciada nos autos nenhuma das hipóteses autorizadoras da aplicação do art. 400 do CPC, muito menos da imposição de multa cominatória, como ocorreu; c) a decisão não atende os requisitos elencados no julgamento do Tema 1.000/STJ para a fixação da multa pecuniária, que foi cominada de plano, sem que houvesse tentativa prévia de busca e apreensão dos documentos; d) a multa em exibição de documento não deve ter cunho de sanção ou pena, mas sim de coerção, sendo meio a ser utilizado, exclusivamente, nos casos em que a parte compelida a exibir demonstre estar impondo obstáculos à juntada do documento, o que não ocorreu no caso em tela; e) a fixação de multa deve ter caráter sub-rogatório, sendo imprescindível a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva; f) diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, o ora demandado não pode fazer prova de fato negativo, entretanto, tal fato pode ser comprovado pelo retorno do mandado de busca e apreensão, medida compatível com o fim pretendido; g) o recorrente não possui o menor interesse em embaraçar o andamento dos processos administrativos e judiciais em que é parte, todavia, por vezes, constitui tarefa verdadeiramente hercúlea a localização de documentos; h) o arbitramento de multa para o caso de não ser exibida a documentação ensejaria em evidente enriquecimento sem causa, uma vez que a medida não importa em um fim em si mesma, eis que não localizados os documentos pretendidos; i) por mais que sejam arbitradas sanções, com imposição de pena pecuniária, não há como se cumprir com a ordem de exibição por não ter sido localizada a documentação. Diante disso, requer o recebimento do recurso e ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada (mov.1.1).Determinado o processamento do recurso, foram apresentadas contrarrazões (mov.9).É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Aplicação da multaA controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade de aplicação de multa em exibição incidental de documentos.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1763462/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)No caso em apreço, em que pese a reiterada solicitação de prorrogação de prazo por parte do recorrente para apresentação da documentação, verifica-se que a penalidade de multa foi aplicada sem que fosse realizada a tentativa de busca e apreensão dos documentos ou aplicada outra medida coercitiva para tal finalidade. Logo, a decisão agravada se mostra contrária à tese firmada no tema 1000, do REsp 1763462/MG, sendo necessária sua reforma, para que seja afastada a cominação de multa. Nesse sentido já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE COMINA DE IMEDIATO A PENALIDADE DE MULTA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PENALIDADE DO ARTIGO 400, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA. Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1000) “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”, orientação que deve ser observada no caso em exame, em que tal penalidade de multa foi fixada sem que fosse realizada tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida coercitiva para tal finalidade, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para afastar a cominação de multa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003839-46.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES REFERENTES A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUESTÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.763.462/MG. DECISÃO REFORMADA.1. Não é possível o conhecimento do recurso nos pontos em que a parte suscita matéria dissociada do caso concreto e questão decidida anteriormente, sobre a qual se operou a preclusão.2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.763.462/MG, “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).3. Verificado que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para apresentação de documentos, inclusive a busca e apreensão, deve ser afastada a multa diária imposta em razão do descumprimento da obrigação.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0058136-37.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021)Por essa razão, impõe-se o provimento do recurso, a fim de afastar a cominação de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1000.Ato atentatório à dignidade da justiçaRequerem os agravados, em sede de contrarrazões, a condenação do recorrente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, incisos IV e VI, §2º, do CPC.Pois bem.Referido dispositivo legal estabelece que:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – (...) Omissis; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) §2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Com base em tais premissas e em que pesem as alegações contidas nas contrarrazões, em detida análise dos autos, não se vislumbra justificativa para a condenação da agravante pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.Isso porque, não há como deixar de considerar que a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige a presença de, no mínimo, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 77 do CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo.Inclusive, como já exposto no tópico anterior, de acordo com o tema repetitivo nº 1.000, o STJ consolidou o entendimento de que a fixação de pena de multa para o caso de descumprimento da ordem de exibição de documento (incidental ou autônoma) será admissível apenas após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, fatos que também não ocorreram no presente caso.Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra a presença de dolo ou o intuito meramente protelatório, pois, embora pretenda nestes autos a exibição incidental de documentos, inexistiu qualquer pedido ou determinação de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.Todavia, verifica-se que a decisão agravada já impôs multa ao recorrente, no montante de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, IV, e art. 81, caput, ambos do CPC, como medida para coibir práticas protelatórias e preservar a dignidade da justiçaPassando-se as coisas dessa forma, não é possível condenar a parte agravante à penalidade pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.3.Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a cominação de multa contida na decisão agravada, de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1000, nos termos da fundamentação.
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