Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Omissão em acórdão sobre legitimidade da financeira em contratação de serviço de débito automático. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, e negou provimento ao recurso do banco, que alegou a ausência de legitimidade para responder pela contratação do serviço de débito automático, em razão da inautenticidade da assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não considerar a ausência de legitimidade da financeira para responder pela contratação do serviço de débito automático, mesmo com a assinatura inautêntica no contrato.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A embargante buscou rediscutir a matéria já analisada, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A decisão do acórdão foi considerada coerente e amplamente fundamentada, não havendo necessidade de alteração.6. Os argumentos da embargante foram devidamente apreciados na decisão anterior, não havendo omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É cabível a rejeição de embargos de declaração quando não há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a pretensão da parte embargante apenas a rediscussão da matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 42; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 01.10.2019; TJPR, EDcl nos EDcl, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 22.03.2021; TJPR, EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.02.2016; Súmula nº 479/STJ; Súmulas nº 43 e 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ITAÚ UNIBANCO deve devolver os valores que foram descontados indevidamente da conta da autora, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Isso aconteceu porque foi comprovado que a assinatura no contrato de seguro, que gerou os descontos, era falsa e a autora nunca contratou esse serviço. O banco foi considerado responsável por não ter verificado se a assinatura era verdadeira. Os embargos de declaração apresentados pelo banco foram rejeitados, pois não havia erros ou omissões na decisão anterior, apenas um desejo de reverter o que já foi decidido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082159-63.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de mov. 31.1, proferido em sede de Apelação Cível nº 0049283-89.2024.8.16.0014 Ap, que deu provimento ao recurso de apelação da autora e negou provimento ao recurso do banco réu.Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em suma que o acórdão foi omisso em não constatar a ausência de legitimidade por parte da financeira para responder pela contratação do serviço de débito automático, tendo em vista que, ainda que a assinatura constante no contrato seja inautêntica, a embargante não participou do contrato.Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, requerendo que seja alterado o dispositivo do acórdão para que seja sanado o vício alegado.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora e negou provimento do ora embargante, que assim foi ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S.A. NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO DUTRA PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ITAÚ UNIBANCO S.A. E POR MARIA DO CARMO DUTRA, VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00. A AUTORA ALEGOU QUE NÃO CONTRATOU O SEGURO E QUE OS DESCONTOS ERAM ILEGAIS, ENQUANTO O BANCO SUSTENTOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO QUE GEROU DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA É VÁLIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO FOI CONSIDERADA INAUTÊNTICA PELA PERÍCIA, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.4. OS DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURAM VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA PATRIMONIAL DO CONSUMIDOR, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS E A NECESSIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS ILÍCITAS.6. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É CABÍVEL DEVIDO À MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA O RECURSO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S.A, E PROVIDA O APELO DE MARIA DO CARMO DUTRA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.TESE DE JULGAMENTO: É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE CONTA CORRENTE, QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 42; CC, ARTS. 389, P.U., E 406; CPC, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 01, 0008271-49.2021.8.16.0031/1, REL. DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.02.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 02, 0011455-43.2020.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.12.2022; TJPR, 0004525-21.2021.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.09.2025; SÚMULA Nº 479/STJ; SÚMULAS Nº 43 E 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE O ITAÚ UNIBANCO DEVE DEVOLVER À AUTORA, MARIA DO CARMO DUTRA, OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, ALÉM DE PAGAR R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. ISSO ACONTECEU PORQUE FOI COMPROVADO QUE A ASSINATURA NO CONTRATO DE SEGURO, QUE GEROU OS DESCONTOS, ERA FALSA E QUE A AUTORA NUNCA CONTRATOU ESSE SERVIÇO. O BANCO FOI CONSIDERADO RESPONSÁVEL POR NÃO TER VERIFICADO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E, POR ISSO, DEVE RESSARCIR A AUTORA. A DECISÃO TAMBÉM AUMENTOU OS HONORÁRIOS QUE O BANCO DEVE PAGAR AO ADVOGADO DA AUTORA. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0049283-89.2024.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2025).No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Explico.Em suas razões, a embargante defende que houve omissão em não constatar a ausência de legitimidade por parte da financeira para responder pela contratação do serviço de débito automático, tendo em vista que, ainda que a assinatura constante no contrato seja inautêntica, a embargante não participou do contrato.Pois bem, é de salutar importância ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064839-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020).Destarte, não vislumbro no presente caso a existência de nenhum vício no acórdão embargado que enseje a oposição de embargos de declaração.A decisão da forma como lavrada é coerente e está amplamente fundamentada, de acordo com o raciocínio adotado, não havendo se falar em alteração por meio de embargos de declaração.Nesse diapasão, ao contrário do sustentado pela embargante, os argumentos elencados que embasaram as razões recursais foram devidamente apreciados, conforme se observa da leitura de trechos da referida decisão.Ademais, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que a embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Ainda, imperioso ressaltar que os questionamentos elencados pela ora embargante revelam meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.Destarte, oportuno deixar devidamente consignado que as razões levantadas pelo ora embargante se mostram demasiadamente genéricas, em evidente repetição das peças processuais anteriores, na tentativa de rediscutir a matéria já analisada por esta Egrégia Corte.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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