SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082159-63.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Omissão em acórdão sobre legitimidade da financeira em contratação de serviço de débito automático. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, e negou provimento ao recurso do banco, que alegou a ausência de legitimidade para responder pela contratação do serviço de débito automático, em razão da inautenticidade da assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não considerar a ausência de legitimidade da financeira para responder pela contratação do serviço de débito automático, mesmo com a assinatura inautêntica no contrato.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A embargante buscou rediscutir a matéria já analisada, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A decisão do acórdão foi considerada coerente e amplamente fundamentada, não havendo necessidade de alteração.6. Os argumentos da embargante foram devidamente apreciados na decisão anterior, não havendo omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É cabível a rejeição de embargos de declaração quando não há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a pretensão da parte embargante apenas a rediscussão da matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 01.10.2019; TJPR, EDcl nos EDcl, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 22.03.2021; TJPR, EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.02.2016; Súmula nº 479/STJ; Súmulas nº 43 e 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ITAÚ UNIBANCO deve devolver os valores que foram descontados indevidamente da conta da autora, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Isso aconteceu porque foi comprovado que a assinatura no contrato de seguro, que gerou os descontos, era falsa e a autora nunca contratou esse serviço. O banco foi considerado responsável por não ter verificado se a assinatura era verdadeira. Os embargos de declaração apresentados pelo banco foram rejeitados, pois não havia erros ou omissões na decisão anterior, apenas um desejo de reverter o que já foi decidido.