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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da sentença de mov. 33.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0000195-90.2025.8.16.0194, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:Todavia, constatada a identidade de ações, forçoso o reconhecimento da litispendência para o fim de extinguir a presente demanda, como determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, vez que verificada a litispendência desta ação com outra em trâmite perante este juízo - autos nº 0019090-36.2024.8.16.0194. Irresignada, a apelante alegou (mov. 37.1/origem), em suma, que:a) não há litispendência, uma vez que a ação citada pelo juízo como base para a extinção já havia sido desistida, o que inviabiliza a argumentação de litispendência;b) a extinção do processo prejudica o direito de acesso à Justiça, uma vez que impede a apreciação do mérito da demanda;c) a decisão colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos no art. 283 do CPC, que visam garantir a continuidade do processo mesmo em face de vícios sanáveis; ed) a extinção prematura do feito gera sérios prejuízos, pois busca reestabelecer a relação contratual em razão da inadimplência da apelada.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos à origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de litispendência da presente demanda com os autos nº 0019090-36.2024.8.16.0194.Inicialmente, necessário um breve resumo da ordem cronológica de ambas as ações para melhor compreensão.Nos presentes autos (nº 0000195-90.2025.8.16.0194), verifico que a demanda foi ajuizada em 9/1/2025, tendo sido extinta por litispendência em 26/3/2025, diante da existência de ação anteriormente proposta envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Por sua vez, nos autos nº 0019090-36.2024.8.16.0194, constato que a ação foi ajuizada em 1º/11/2024, com concessão de liminar em 6/11/2024. Em seguida, houve requerimento de desistência em 7/11/2024, posteriormente reiterado em 2/5/2025, culminando na homologação da desistência e extinção do processo em 6/8/2025. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ocorre litispendência quando se ajuíza ação idêntica a outra já em curso, isto é, quando duas demandas tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Embora ambas as ações de busca e apreensão envolvam as mesmas partes e a mesma cédula de crédito bancário, não há falar em litispendência no caso concreto. Isso porque, na primeira demanda, a autora manifestou expressamente seu pedido de desistência antes do ajuizamento da nova ação, de modo que sua intenção inequívoca era a de não prosseguir com aquele processo. Ainda que seja sabido que a desistência somente produz efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), tal formalidade não pode ser interpretada de maneira a penalizar a parte pela morosidade estatal, especialmente quando o Judiciário levou aproximadamente nove meses para apreciar e homologar o pedido. Em situações excepcionais como a presente, em que há conduta diligente da parte e demora excessiva imputável exclusivamente ao aparelho judicial, a aplicação rígida da regra processual contrariaria os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo (art. 4º e 6º do CPC), razão pela qual não se pode reconhecer a litispendência.Ademais, cumpre destacar que as notificações extrajudiciais que instruem cada uma das ações demonstram a distinção da causa de pedir, afastando, por si só, a configuração da litispendência. Na primeira demanda, a constituição em mora refere-se à parcela com vencimento em 21/9/2024, ao passo que, na presente ação, a notificação diz respeito à parcela vencida em 22/3/2024, evidenciando fundamentos fáticos distintos para o exercício do direito potestativo de retomada do bem. É certo que, quando da prolação da sentença ora recorrida, a desistência da ação anterior ainda não havia sido homologada; contudo, não se verificava identidade entre pedido e causa de pedir. Dessa forma, a extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se o reconhecimento de que a demanda deveria ter prosseguido regularmente.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/1969. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÕES QUE EMBORA SE REFIRAM AO MESMO CONTRATO, DIZEM RESPEITO A PERÍODO DE MORA DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] 3.4. A sentença que indeferiu a petição inicial se mostrou prematura, uma vez que não houve identidade completa entre as demandas, tampouco foi dada a oportunidade de manifestação ao autor.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002204-56.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 07.10.2024). Diante desse contexto, impende reconhecer que, estando configurada a mora do devedor, assiste ao credor o pleno direito de ajuizar a ação de busca e apreensão para a retomada do bem objeto da alienação fiduciária, conforme autoriza o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A extinção prematura do processo, portanto, inviabiliza o exercício regular dessa prerrogativa legal e termina por restringir, de forma indevida, o acesso à tutela jurisdicional adequada, impedindo que o credor obtenha a análise do mérito da pretensão deduzida. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
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