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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000195-90.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DEMORA NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DEVIDO AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO – TRANSCURSO DE CERCA DE 9 MESES ENTRE O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE E A HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – PERÍODOS DE MORA DIVERSOS – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).2. A desistência da ação anterior foi manifestada antes do ajuizamento da nova ação, evidenciando a intenção inequívoca de não prosseguir com o processo inicial.3. A homologação tardia da desistência não pode prejudicar a parte autora, pois a demora foi imputável ao aparelho judicial (arts. 4º e 6º do CPC). A interpretação estritamente formal do art. 200, parágrafo único, do CPC, violaria os princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo.4. Ausente a tríplice identidade, não se configura litispendência. A extinção do processo foi prematura e impediu o exame do mérito da pretensão de retomada do bem, garantida pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.