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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002828-39.2023.8.16.0196 Ap, da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, em que é Apelante EDSON FERREIRA DOS SANTOS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou EDSON FERREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro em decorrência dos seguintes fatos: “No dia 10 de julho de 2023, por volta de 20h40min, na rodovia estadual PR-418, altura da entrada da rodovia estadual PR-090, final da pista dupla, bairro Orleans, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDSON FERREIRA DOS SANTOS, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, sentido bairro Santa Felicidade, o veículo FIAT/Uno Mille Economy, placas AWT-4113 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2013, de propriedade documental de Jociane Stocco (vide mov. 1.22). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,47 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.24), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08)1. Na ocasião acima, instantes antes, havia ocorrido outro evento de trânsito no local. Policiais militares estavam atendendo a ocorrência. Havia cones orientando o trânsito, e o veículo FIAT/Palio Weekend, placas FOC4A46 (Curitiba/PR), cor prata, ano 2013, de propriedade de Vanderson Pereira, estava parado fora da pista. Conduzindo o referido veículo FIAT/Uno Mille Economy, placas AWT4113 (Curitiba/PR), o denunciado EDSON FERREIRA DOS SANTOS, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, deixou de obedecer a sinalização estabelecida pelos policiais militares, perdeu o controle da direção e chocou-se com os cones de orientação de trânsito e o veículo FIAT/Palio Weekend, placas FOC4A46 (Curitiba/PR), cor prata, ano 2013, de propriedade de Vanderson Pereira, que estava parado fora da pista. Em razão do impacto, o veículo FIAT/Palio Weekend, placas FOC4A46 (Curitiba/PR), foi arremessado para frente e atropelou o pedestre Benedito Carlos Fiorilo que estava parado nas imediações, aguardando a chegada de um caminhão guincho que havia sido solicitado para reboque dos veículos envolvidos no evento anterior (vide BATEU n. 31241/1 de mov. 45.1). Em virtude do impacto, a vítima Benedito Carlos Fiorilo sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, de natureza gravíssima, resultando em perda ou inutilização de membro inferior esquerdo (amputação transtibial - vide Laudo de Lesões Corporais DPVAT n. 109.401/2023 de mov. 48.4).” Após os trâmites processuais, no mov.145.1, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva para: EDSON FERREIRA DOS SANTOSCondenação: artigo 303 §2º, do Código de Trânsito BrasileiroPena: 2 anos de reclusão e 8 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotorRegime: abertoSubstituição por restritivas de direitos: não aplicado A defesa interpôs recurso no mov.152.1 e apresentou razões de apelo no mov.14.1 para sustentar que: - não há fundamento para a exasperação da pena acessória de suspensão da habilitação, a qual deve ser revista para ser aplicada no mínimo legal. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.17.1 no sentido de que seja dado provimento ao apelo.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo pronunciou-se no mov.21.1 pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Mérito Pugna a defesa, em resumo, pela redução da pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor, aplicada em razão da condenação de EDSON FERREIRA DOS SANTOS no artigo 303 §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.Assiste razão.Ao aplicar a pena privativa de liberdade, a julgadora a quo não reconheceu como negativa nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP, também não aplicou qualquer agravante e, na terceira etapa dosimétrica, não reconheceu majorantes. Desse modo, a pena foi aplicada no mínimo legal de 2 anos de reclusão.A fundamentação da decisão no tocante à suspensão do direito de dirigir veículo foi fundamentada nos seguintes termos: “Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, estabeleço o período de 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor”. Pois bem.Como se vê, a decisão partiu de premissa equivocada ao mencionar que a pena mínima do delito era 6 meses (o que permitiria a correção da decisão até em sede de embargos de declaração).Considerando o critério adotado, da proporcionalidade, a pena de suspensão deve ser redimensionada para 2 meses, ou seja, o mínimo legal, na medida em que não há qualquer fundamento para exasperação dessa sanção.Desta Corte: APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – MOTORISTA PROFISSIONAL – PENA CUMULATIVA E DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PRAZO DA PENALIDADE QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO – INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA ESTABELECIDA – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO EXCESSIVO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002774-66.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.04.2023) Como bem concluiu o representante da Procuradoria-Geral de Justiça: “diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impõe-se a redução da pena acessória, a fim de adequá-la ao mínimo legal ou a patamar compatível com a reprimenda corporal aplicada”.Assim, dá-se provimento ao tópico de insurgência. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja provido para redimensionar a pena acessória. Assim: EDSON FERREIRA DOS SANTOSCondenação: artigo 303 §2º, do Código de Trânsito BrasileiroPena: 2 anos de reclusão e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotorRegime: abertoSubstituição por restritivas de direitos: não aplicado Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto.LC
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