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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044232-13.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, com pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, além de 558 dias-multa, em razão da apreensão de 2.271,9 kg de maconha em sua residência, onde atuava como depositário do entorpecente. A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, consequentemente, se a pena deve ser redimensionada e o regime inicial de cumprimento da pena fixado como aberto ou semiaberto.III. Razões de decidir3. Pedido de gratuidade da justiça não conhecido, já que a matéria é afeta ao Juízo da execução.4. Pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea não conhecido, haja vista que a sentença decidiu nos exatos termos.5. A valoração negativa atinente às “circunstâncias” do crime se revela escorreita, em razão da natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.6. O réu não se enquadra no tráfico privilegiado, pois demonstrou dedicação à atividade criminosa e vínculo com a dinâmica do tráfico, não sendo um "traficante de primeira viagem".7. Não se mostra possível a fixação de regime aberto ou semiaberto para cumprimento da pena, diante da manutenção da pena fixada em sentença e a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (quantidade da droga).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a função de guarda ou depósito exercida pelo réu indicam a dedicação à atividade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, arts. 33, § 4º, 59, e 65, III, "d"; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0079308-22.2023.8.16.0014, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000549-03.2021.8.16.0115, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 24.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002002-91.2019.8.16.0086, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 29.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001710-71.2025.8.16.0159, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu por negar provimento ao recurso de Gabriel Vinicius Pedroso, que foi condenado por tráfico de drogas, pois guardava mais de 2.200 kg de maconha em sua casa. A defesa pedia que a pena fosse reduzida, alegando que ele era primário e não fazia parte de uma organização criminosa. No entanto, o Tribunal entendeu que, devido à grande quantidade de droga e ao fato de que ele estava cuidando dela por meses, não era possível aplicar a redução da pena. Assim, a pena de 5 anos e 7 meses de reclusão foi mantida, e o regime de cumprimento da pena foi fixado como fechado, ou seja, ele deve cumprir a pena em prisão. O pedido de justiça gratuita e a atenuante da confissão não foram aceitos, pois aquela questão deve ser tratada em outro momento e o juiz já aplicou a atenuante na sentença.