Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, com pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, além de 558 dias-multa, em razão da apreensão de 2.271,9 kg de maconha em sua residência, onde atuava como depositário do entorpecente. A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, consequentemente, se a pena deve ser redimensionada e o regime inicial de cumprimento da pena fixado como aberto ou semiaberto.III. Razões de decidir3. Pedido de gratuidade da justiça não conhecido, já que a matéria é afeta ao Juízo da execução.4. Pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea não conhecido, haja vista que a sentença decidiu nos exatos termos.5. A valoração negativa atinente às “circunstâncias” do crime se revela escorreita, em razão da natureza e quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.6. O réu não se enquadra no tráfico privilegiado, pois demonstrou dedicação à atividade criminosa e vínculo com a dinâmica do tráfico, não sendo um "traficante de primeira viagem".7. Não se mostra possível a fixação de regime aberto ou semiaberto para cumprimento da pena, diante da manutenção da pena fixada em sentença e a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (quantidade da droga).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a função de guarda ou depósito exercida pelo réu indicam a dedicação à atividade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, arts. 33, § 4º, 59, e 65, III, "d"; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0079308-22.2023.8.16.0014, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000549-03.2021.8.16.0115, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 24.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002002-91.2019.8.16.0086, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 29.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001710-71.2025.8.16.0159, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu por negar provimento ao recurso de Gabriel Vinicius Pedroso, que foi condenado por tráfico de drogas, pois guardava mais de 2.200 kg de maconha em sua casa. A defesa pedia que a pena fosse reduzida, alegando que ele era primário e não fazia parte de uma organização criminosa. No entanto, o Tribunal entendeu que, devido à grande quantidade de droga e ao fato de que ele estava cuidando dela por meses, não era possível aplicar a redução da pena. Assim, a pena de 5 anos e 7 meses de reclusão foi mantida, e o regime de cumprimento da pena foi fixado como fechado, ou seja, ele deve cumprir a pena em prisão. O pedido de justiça gratuita e a atenuante da confissão não foram aceitos, pois aquela questão deve ser tratada em outro momento e o juiz já aplicou a atenuante na sentença.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0044232-13.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0006232-48.2025.8.16.0190, pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública de Maringá, que deferiu, parcialmente, tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público, relacionada a loteamento supostamente irregular da agravada e impondo obrigações de: (i) abstenção de venda e propaganda, (ii) exibição de documentos, (iii) caução, (iv) fixação de placa de interdição, (v) expedições de ofícios à COPEL e a SANEPAR.Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese que: (i) o juízo a quo falhou na análise dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (ii) as transações firmadas entre particulares se referem à cessão de fração ideal de um condomínio pro indiviso, mantendo a matrícula no registro de imóveis uma, o que coloca em discussão a efetiva modalidade e natureza jurídica do negócio, e se este pode ser automaticamente equiparado a um “loteamento clandestino” passível de todas as sanções ab initio no rigor da Lei nº 6.766/79 e do Decreto-Lei nº 58/37; (iii) houve a alienação de “percentual (%) de uma área de terras rural”, formando com estes um condomínio voluntário, circunstância diversa de parcelamento do solo e condomínio, em que este divide a terra em lotes divisíveis e determinados e aquele divide a terra em lotes divisíveis e determinados; (iv) o Município de Maringá informou que o parcelamento de solo, através de loteamento, pode ser realizado “mediante parecer do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, a aprovação de Loteamento Fechado", a Diretoria de Urbanismo também informou que seria possível a verificação de possibilidade de regularização de imóvel, mas tal ato dependeria da aprovação de Nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, revisada a partir do novo Plano Diretor Municipal aprovado (LC 1.424/2024); (v) a Lei 1.424/2024 (Plano Diretor de Maringá) prevê a possibilidade de edificações e parcelamentos, na forma de seus art. 220, 235 e 236; (vi) a legislação municipal não delimita em momento algum o que seria considerado atividade de turismo rural, nos termos do art. 235, §2º do Plano Diretor Municipal, restando a lei omissa e não regulamentada até o presente momento; não existe qualquer averiguação quanto à atividade exercida no imóvel por parte do Município, havendo tão somente verificação por fiscais da prefeitura das edificações constantes nos imóveis. Ou seja, incorreu o autor em simples presunção de que os imóveis indicados seriam utilizados para lazer e moradia; (vii) o Município em momento algum apresentou parecer técnico sobre a aplicabilidade e possível regularização do local indicados nos termos do art. 236 do Plano Diretor – principalmente quanto aos requisitos elencados nos inc. I a IX; (viii) a afirmação do Ministério Público de que inexiste qualquer possibilidade de regularização de eventual parcelamento de solo é totalmente falaciosa, sendo que existe completa regulamentação constante do próprio Plano Diretor Municipal; (ix) a probabilidade do direito, neste estágio processual de cognição sumária, está assentada numa potencial violação de lei de parcelamento; (x) o Juízo limitou-se a reconhecer a tese de irregularidade formal sem ponderar os argumentos defensivos sobre a natureza condominial das vendas e possibilidade de regularização do imóvel, o que impõe a necessidade de revogação de medidas que só se justificariam em face de uma quase certeza de fraude ou nulidade absoluta dos negócios jurídicos, o que não é o caso, pois a discussão central toca a aplicação de normas urbanísticas e agrárias em área de expansão; (xi) quanto ao risco à futura indenização (garantia patrimonial), que fundamentou a exigência de depósito judicial integral e imediato (“Item III.c)”), não foi demonstrado pelos Agravados o perigo de dano ou risco ao resultado útil que justificasse medida tão extrema, inexiste prova de dilapidação patrimonial, tampouco risco de insolvência que inviabilize a reparação futura; (xii) o depósito imediato descapitaliza a empresa, comprometendo seu fluxo de caixa e sua capacidade de atuação, e a placa de interdição gera um dano moral e reputacional que é impossível de ser integralmente revertido; (xiii) o juízo impôs medidas que prejulgaram a questão e causaram um danos certo e atual ao patrimônio da Agravante, enquanto o risco a ser prevenido (futura indenização) era remoto e mitigável por meios menos onerosos; (xiv) as medidas específicas impostas nos itens “III.c)”, “III.d)”, “III.e)” e “III.f)” da decisão agravada representam um desvio do poder geral de cautela, configurando excesso e onerosidade desnecessárias, especialmente quando a discussão central do mérito, que é a viabilidade de regularização do empreendimento, ainda será resolvida; (xv) a informação “imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual” sugere uma paralisação total e definitiva ou uma grave irregularidade de tal magnitude que compromete a segurança jurídica do bem, antes que se defina judicialmente a responsabilidade, a extensão da irregularidade e as possibilidades de eventual mitigação ou regularização; ainda, configura pré-julgamento e ostenta nítido caráter estigmatizante, ferindo a presunção da boa-fé e comprometendo a imagem do empreendimento junto aos adquirentes atuais e à comunidade local; (xvi) a realização de parcelamento de solo em imóvel rural, por si só, não pressupõe ilegalidade irreversível, havendo previsão expressa em Plano Diretor Municipal visando justamente a utilização regular e responsável de tais territórios mesmo diante de sua natureza rural e sua locação em Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável; (xvii) a medida proporcional seria apenas a menção aos presentes autos, qual seja “Imóvel objeto de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná”; (xviii) a determinação de oficiar a COPEL e a SANEPAR para que se abstenham de fornecer qualquer tipo de instalação nos lotes supostamente ilegais (item “III.f)”) é uma medida que, se aplicada indiscriminadamente, atinge diretamente os adquirentes de boa-fé, que são parte hipossuficiente e cujo interesse primário se busca resguardar na Ação Civil Pública (teoria do consumidor por equiparação).Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, pleiteando tutela antecipada recursal para suspender imediatamente a eficácia dos itens III.c (Depósito Judicial/Caução), III.d (Fixação de Placa de Interdição), III.e (Expedição de Edital) e III.f (Expedição de Ofício a Concessionárias) da Decisão (seq. 12.1), até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.O pedido de tutela antecipada recursal restou parcialmente deferido (mov. 11.1 – TJPR).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão agravada, com exceção ao concernente à exigência de depósito judicial e adequações da mensagem a ser fixada no empreendimento (mov. 25.1 - TJPR), consoante deliberação esposada em decisão liminar de mov. 11.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, promovendo-se os respectivos ajustes constantes da decisão de mov. 11.1 (mov. 26.1-TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Paraná, em que foi concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, estabelecendo medidas de (i) impedimento de promoção de propagandas de vendas de lotes por qualquer meio, sob pena de multa diária, (ii) apresentação de relação de todos os terrenos resultantes do eventual parcelamento dos Lotes n. 63-A (REM) e 63-A/2, com a indicação daqueles que foram objetos de comercialização; (iii) realização de depósito judicial dos valores recebidos pelas vendas já realizadas; (iv) afixação de placa no local informando “Imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado – Loteamento Irregular”, sob pena de multa diária; (v) expedição de ofícios à COPEL e à SANEPAR para que se abstenham de fornecer qualquer tipo de instalação nos lotes ilegais situados na localidade dos lotes ns. 63-A (REM) e 63-A/2.Insurge-se a agravante em face da decisão, no tocante às medidas de depósito judicial, afixação de placa no local, expedição de edital e o impedimento de fornecimento de serviço público de água, esgoto e energia.Sustenta a agravante que as imposições extrapolam a cautela necessária, onerando-a excessiva e irreversivelmente antes do julgamento final do mérito. Assiste parcial razão à agravante.Referente à pretensão recursal de revogação da tutela de urgência por ausência dos pressupostos legais, a agravante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Alega que, não há demonstração do fumus boni iuris, vez que o Juízo a quo não ponderou os argumentos defensivos sobre a natureza condominial das vendas e a possibilidade de regularização do imóvel. Além disso, sustenta inexistir perigo de dano e risco de irreversibilidade da medida.Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise de cognição sumária, os elementos dos autos indicam que a parte ré promoveu loteamento irregular nos lotes nº 63-A (REM) e 63-A/2 da Gleba Ribeirão Morangueiro, com o fracionamento do imóvel em dimensões inferiores às do módulo de propriedade rural. Tal prática contraria o disposto no art. 65 da Lei nº 4.504/1964.Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Dispõe ainda o art. 8º da Lei nº 5.868/1972:Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.De igual modo, a Lei 6.766/1979 disciplina o parcelamento do solo urbano, estabelecendo as normativas de aprovação, registro e implantação, sendo que, ao não cumprir com os requisitos legais, constitui-se o loteamento irregular.Verifica-se que as partes são uníssonas quanto à existência de irregularidades no empreendimento imobiliário.Consigna-se de início que, consoante o exarado em decisão liminar (mov. 11.1 - TJPR), a matéria alusiva à possibilidade de regularização do empreendimento imobiliário é afeto ao mérito da lide, devendo ser analisado inicialmente em juízo de cognição exauriente, oportuno e adequado, próprio do procedimento adotado.Assim, inobstante à alegada possibilidade de regularização do empreendimento, as condições e providências necessárias devem compor requisição administrativo perante o órgão competente, cuja circunstância não infirma os fundamentos inerentes à tutela deferida em sede liminar, observado o atual momento processual, pois amparada em lastro probatório denotativo de indevida implantação de loteamento irregular em área rural.Nessas circunstâncias, não se revela razoável a pretensa revogação integral da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, vez que a referida medida detém natureza provisória e reversível, passível de reavaliação a qualquer tempo, mediante demonstração superveniente e inequívoca de fatos que ensejem na sua revogação.Em relação ao depósito judicial correspondente ao valor dos lotes já comercializados, a agravante sustenta que recai sobre si ônus excessivamente gravoso, vez que os valores são essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial.Como exposto, a decisão ora hostilizada não especificou situação de risco concreto, apto a amparar medida mais gravosa atinente à constrição patrimonial, a qual exigia significativo lastro probatório quanto a atos efetivos de dilapidação de patrimônio ou indícios evidentes de insolvência financeira. Se infere que a constrição patrimonial operada pelo Juízo a quo resta inviabilizada ante a ausência de fundamentação elucidativa, bem como de malha probatória apta a evidenciar perigo iminente. Desse modo, o direito resguarda o patrimônio da parte contra bloqueios arbitrários, exigindo que a decisão cautelar demonstre, de forma clara, específica e atual, a sua real necessidade.Destarte, a determinação de depósito judicial, no atual momento processual, constitui medida excessiva e inadequada, o que prejudicaria diretamente a atividade empresarial da agravante.Nesse sentido, o Ministério Público se manifestou quanto à desnecessidade de depósito judicial (16ª lauda, mov. 25.1 - TJPR):“De fato, a restituição pelos valores pagos pelos compradores dos lotes é medida relativa ao mérito da demanda e voltada à reparação dos consumidores, razão pela qual a exigência imediata de seu depósito não seria necessária. Por outro lado, é importante ressaltar que a referida medida prevalece em conjunto com o pedido de condenação da recorrente Dale Luque Administradora de Bens Ltda. - ME, a ser acolhido ao final da demanda, conforme disposto na petição inicial (mov. 1.1, 1º Grau): (...)Neste ponto, portanto, o Ministério Público não se opõe ao acolhimento do presente recurso em favor da recorrente, no que tange à revogação do item III, alínea c da r. decisão agravada (mov. 12.1, 1º grau)”Quanto às demais medidas, repise-se que, consoante à plausibilidade da condição de ilegalidade do loteamento, objeto do feito originário, demonstrado a partir da malha probatória coligada aos autos – em observância ao atual momento de cognição sumária -, torna necessária a manutenção das medidas impostas em decisão hostilizada, visando assegurar a imediata e obrigatória observância dos direitos fundamentais, vinculação da propriedade rural à sua estrita finalidade legal, bem como proteção a terceiros.Neste viés, não assiste razão à argumentação quanto a desnecessidade de imposição de fixação de placa, informando a existência da ação judicial.Ressalta-se que a fixação visível da placa no local, confere necessária publicidade e proteção a direitos de terceiros, consumidores e potenciais consumidores do empreendimento. Nesse sentido preconiza o art. 6º, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
VigênciaIV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL. CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. O Ministério Público do estado do Paraná ajuizou ação civil pública alegando a subdivisão irregular de imóvel rural em lotes menores que 20.000 m², contrariando a legislação vigente, com a posterior aquisição dos lotes por terceiros e edificações irregulares no local.2. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a indisponibilidade dos lotes e a proibição de novas construções, mas indeferiu o pedido de colocação de placas informativas.3. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento sustentando a necessidade de fixação de placas para alertar terceiros de boa-fé sobre a irregularidade do parcelamento.4. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido em sede liminar.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. Questões em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de placas informativas é medida necessária para garantir a publicidade da irregularidade do parcelamento de solo e a proteção de terceiros de boa-fé.III. Razões de decidir7. A concessão a questão em discussão consiste em saber se a fixação de placas informativas é medida necessária para garantir a publicidade da irregularidade do parcelamento de solo e a proteção de terceiros de boa-fé.8. Da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.9. O parcelamento irregular do solo sem observação da legislação aplicável compromete a segurança jurídica e a proteção dos adquirentes.10. A publicidade do ajuizamento da ação na matrícula do imóvel é insuficiente para alertar terceiros sobre a irregularidade, justificando a necessidade da colocação de placas no local.11. Precedentes do TJPR reconhecem a validade da fixação de placas como medida de proteção a terceiros de boa-fé, garantindo o direito à informação previsto no art. 6º, III e IV, do CDC.IV. Dispositivo.12. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a colocação de placas informativas nos termos pleiteados pelo ministério público.Dispositivos relevantes citadosCódigo de processo civil, art. 300.Código de defesa do consumidor, art. 6º, III e IV.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0000756-56.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Leonel Cunha - j. 17.05.2021.TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Maringá - Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - j. 12.02.2008.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123575-87.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025). GrifeiAssim, inviável acolher o pleito de exclusão da placa e publicidade dos fatos, porquanto essenciais à publicidade e à salvaguarda de direito de terceiros.Contudo, quanto ao pedido subsidiário referente à modificação da placa com os dizeres “Imóvel objeto de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Município de Maringá”, constitui medida plenamente cabível, pois, de igual forma, cumpre com o dever de informação quanto a existência da ação civil pública e a autoria do Ministério Público, além do Município de Maringá, não incorrendo em abuso de direito ou em prejuízo desnecessário à atividade empresarial desempenhada.Novamente, o ente ministerial não se opôs ao supracitado pleito subsidiário (mov. 25.1 - TJPR), por entender que se mantém intacta a função de publicidade da situação do loteamento, sem gerar onerosidade excessiva e dano moral à imagem da agravante.Ainda, a medida de divulgação de edital quanto à ação não demonstra medida desproporcional. Ora, trata-se de determinação legal, a fim de conferir proteção aos consumidores, com fulcro no art. 94, caput, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.Nesse sentido, no presente caso, se verifica a necessidade de manutenção da publicação editalícia, por configurar assunto de interesse público.Por fim, em relação ao item “III.f)”, no que tange à restrição de serviços públicos essenciais, sustenta não haver distinção entre as instalações já existentes e novas instalações, sendo que a interrupção dos serviços essenciais pode afetar aqueles que já residem nos lotes.Constata-se na manifestação promovida pela ré no Inquérito Civil nº 00088.23.002732-3 (mov. 1.47 - 1º grau), a existência de dois ocupantes dos lotes 04 e 013, já residindo no local.Desta feita, a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, sem a ciência dos particulares, imporia, indevidamente, medida drástica de corte de serviços essenciais, de modo abrupto e sem o devido contraditório. Em síntese, a proibição de novas instalações/ligações de serviços de energia elétrica e água se justifica como medida indispensável a coibir a expansão do loteamento irregular, evitando ainda o agravamento de ambientais no local. No entanto, tal restrição não deve alcançar os serviços já instalados e consolidados no local, cuja manutenção é indispensável para resguardar a dignidade e os direitos fundamentais à moradia e à saúde daqueles que ali já residem, em observância às condições mínimas de subsistência.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODE IMPEDIR O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS BÁSICOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128587-82.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.04.2025). GrifeiDessa forma, mantém-se a decisão liminar (mov. 11.1 – TJPR) de alteração do contido nas solicitações à COPEL e SANEPAR, devendo constar “abstenham de fornecer qualquer novo tipo de instalação nos lotes ilegais situados na localidade dos lotes ns. 63-A (REM) e 63-A/2, situados na Gleba Ribeirão Morangueiro, pertencentes à área rural desta cidade”, resguardando-se a preservação do meio ambiente e a contenção de novos danos, bem como a dignidade e o mínimo existencial dos atuais moradores.Ante ao exposto, defiro parcialmente a pretensão recursal, confirmando as exatas deliberações constantes da decisão liminar (mov. 11.1 – TJPR), ao fim de:(i) suspender a exigência de depósito judicial ou indicação de bens à garantia do juízo correspondente ao valor já recebido pelas unidades já comercializadas – III.c da decisão hostilizada; (ii) alterar a mensagem a ser afixada no empreendimento para “Imóvel objeto de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Município de Maringá”; (iii) alterar o contido nas solicitações perante COPEL e SANEPAR para que “abstenham de fornecer qualquer novo tipo de instalação nos lotes ilegais situados na localidade dos lotes ns. 63-A (REM) e 63-A/2, situados na Gleba Ribeirão Morangueiro, pertencentes à área rural desta cidade”;Quanto às demais medidas, mantém-se incólumes, consoante os termos supra delineados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação expendida.
|