SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138109-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de liberação de valores constritos em contas do agravante, bloqueados via Sisbajud, em razão de execução de título extrajudicial, onde se discute a impenhorabilidade dos valores, que totalizam R$ 2.428,97, em face de um saldo devedor de R$ 95.687,91. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba bloqueada em contas do agravante é impenhorável, considerando que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e a natureza das contas onde os valores estão depositados. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, mas a jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade, dependendo das circunstâncias do caso. 4. As contas bloqueadas apresentaram intensa movimentação financeira, o que descaracteriza a intenção de poupança e justifica a manutenção da penhora. 5. O agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores, conforme exigido pelo artigo 854, §3º, inciso I do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias não se aplica quando não há comprovação de que tais valores são destinados à poupança ou à subsistência do devedor, especialmente se a movimentação financeira das contas indicar intenção de uso diverso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 25.10.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0067299-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para liberar os valores bloqueados em suas contas foi rejeitado. O juiz entendeu que os valores, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos, não são impenhoráveis porque as contas têm movimentação intensa e não são contas poupança. Assim, o bloqueio dos valores foi mantido para garantir o pagamento da dívida que o agravante tem com o Banco Bradesco. Portanto, a decisão foi de não liberar os valores e manter a penhora.