Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Penhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de liberação de valores constritos em contas do agravante, bloqueados via
Sisbajud, em razão de execução de título extrajudicial, onde se discute a impenhorabilidade dos valores, que totalizam R$ 2.428,97, em face de um saldo devedor de R$ 95.687,91.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a verba bloqueada em contas do agravante é impenhorável, considerando que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e a natureza das contas onde os valores estão depositados.
III.
Razões de decidir
3.
Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, mas a jurisprudência permite a
relativização da impenhorabilidade, dependendo das circunstâncias do caso.
4.
As contas bloqueadas apresentaram intensa movimentação financeira, o que descaracteriza a intenção de poupança e justifica a manutenção da penhora.
5.
O agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores, conforme exigido pelo artigo 854, §3º, inciso I do CPC.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias não se aplica quando não há comprovação de que tais valores são destinados à poupança ou à subsistência do devedor, especialmente se a movimentação financeira das contas indicar intenção de uso diverso.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 833, IV e § 2º; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Paulo Tarso
Sanseverino, Terceira Seção, j. 25.10.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0067299-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para liberar os valores bloqueados em suas contas foi rejeitado. O juiz entendeu que os valores, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos, não são impenhoráveis porque as contas têm movimentação intensa e não são contas poupança. Assim, o bloqueio dos valores foi mantido para garantir o pagamento da dívida que o agravante tem com o Banco Bradesco. Portanto, a
decisão foi de não liberar os valores e manter a penhora.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138109-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0138109-02.2025.8.16.0000 interposto por Amarildo José Camparim nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0011283-09.2017.8.16.0194, em face da decisão de mov. 723.1 que indeferiu o pleito de liberação dos valores constritos em suas contas via Sisbajud. Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta, em síntese, que: a) os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC; e que b) o valor bloqueado, de R$ 2.428,97, é ínfimo frente o saldo devedor atualizado, de R$ 95.687,91, não contribuindo para a satisfação do crédito, devendo ser observado o disposto no artigo 836, da Lei Adjetiva Civil. Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido em mov. 8.1. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco no mov. 14.1 requerendo que seja mantida a decisão agravada e, subsidiariamente que seja mantida a penhora parcial dos valores bloqueados.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Cuida-se na origem de Execução de Título Extrajudicial n° 0011283-09.2017.8.16.0194 requerida pelo agravado em face do agravante, objetificando a cobrança de R$ 29.860,66 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) referente a uma cédula de crédito bancário vencida e não paga. Após inúmeras tentativas de localização do devedor, foi nomeado Curador Especial visando a apresentação da sua defesa.
Ato contínuo, foram bloqueados, no mov. 637.1 o valor total de R$2.428,97 através da modalidade "teimosinha" de contas diversas de titularidade do executado.
A Defensoria Pública apresentou a petição anexada no mov. 445.1 informando que, por conta da sua atuação como Curadora Especial estaria com dificuldades informacionais para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, requereu a expedição de ofícios para os bancos visando a informação sobre o tipo de conta e requerendo extrato da movimentação dessas contas referentes aos três últimos meses.
Resposta dos ofícios dos Bancos XP S/A, Mercado Pago, Banco Pan, Nu Pagamento e Inter nos movs. 677, 679, 689, 691 e 700. O exequente apresentou manifestação no mov. 703.1 requerendo a transferência dos respectivos valores para uma conta judicial.
Sobreveio, no mov 723.1, decisão que indeferiu o pleito de debloqueio e determinou a transferência dos valores para conta judicial, nos seguintes termos:
"1.Trata-se de impugnação à penhora (mov. 445.1 e 658.1.1) onde a parte, através da Defensoria Pública, afirma que fora penhorado valores inferiores a 40 salários-mínimos em suas contas, e, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento das constrições. Oportunizado o contraditório o exequente se manifestou em evento 450.1 e 668.1. Respostas aos ofícios enviados para as instituições XP S.A, Mercado Pago, Banco Pan, Nu Pagamentos e Banco Inter, em eventos 677, 679, 689, 691 e 700 respectivamente. Manifestação da exequente em evento 703.1 e da parte executada em mov. 719.1. É o breve relatório. Decido. 2. Da análise das respostas do ofício enviado às instituições, observa-se que quanto à: a) XP S.A. Resposta acostada em evento 677, informando que o bloqueio se deu em conta investimento. (...) E ainda, da análise dos extratos acostados em eventos 677.2-667.3, observa-se intensa movimentação na a. conta, de modo que clara é que a intenção do executado não era a de poupar, não cabendo aplicação analógica da impenhorabilidade da conta poupança quanto aos valores abaixo de 40 salários-mínimos. b) Mercado Pago e Nu Pagamentos. Conforme respostas acostadas pelas instituições financeiras em movs. 679.2 (Mercado Pago) e 691.2 (Nu), ambas as contas se tratam de contas denominadas contas pagamento. (...) Nas quais também observou-se intensa movimentação financeira conforme extratos movs. 679.3-679.5 do MP e 691.3 da Nu Pagamentos. De modo que também não há como ser aplicada por analogia a tese de impenhorabilidade da conta poupança quanto a valores abaixo de 40 salários-mínimos. Devendo, portanto, serem mantidos os a. bloqueios. c) Banco Pan e Banco Inter Outra sorte não merece a tese quanto às instituições Pan e Inter. Da análise das respostas acostadas em eventos 689.2 e 700.2, ambas as contas possuem natureza de contas correntes do executado. Bem como da análise dos extratos acostados (Pan mov. 689.2 e Inter movs. 700.3-700.6), também não há que se falar em intenção de poupar do requerido, ante a movimentação presente nas mesmas. Sendo assim, devem permanecer as restrições quanto aos valores bloqueados nas contas acima especificadas. 3.Com isto, AFASTO a impugnação apresentada, determinado a transferência dos valores bloqueados nas contas do executado nas instituições XP S.A, Mercado Pago, Banco Pan, Nu Pagamentos e Banco Inter (movs. 430 e 637) para conta vinculada a este juízo, com posterior expedição de Alvará em favor do exequente. 4.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, apresentando planilha atualizada do débito. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se.
E é em face desta que se insurge o agravante.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade ou não da verba bloqueada. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 833 do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O §2º do art. 833 do CPC, por sua vez, consigna que: “ § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º.” Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito. Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Embora esta Câmara tenha se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar, a situação dos autos apresenta particularidades que não permitem, neste momento, realizar a penhora de qualquer percentual do salário do agravado. Pois bem. No caso dos autos, melhor razão não assiste ao agravante.
Isto porque, conforme as jurisprudências mais recentes do STJ (REsp nº 1.582.475/MG), a impenhorabilidade dos proveitos econômicos, salários, benefícios previdenciários e outras espécies não é absoluta e, portanto, pode ser relativizada, incumbindo ao devedor comprovar a impenhorabilidade de seus proveitos em consonância com o artigo 854, §3°, inciso I do CPC:
Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Da referida análise dos autos, é imperioso destacar o agravante foi revel e por isso está sendo defendido através de Curador Especial. Diante disso, foi deferida a expedição de ofícios, em que foram penhorados os valores, para que os bancos informassem a natureza dessas contas, bem como a demonstração de movimentação dos últimos três meses. Os ofícios concluíram que a conta referente ao Banco XP, uma conta denominada como de investimentos, que teve grande movimentação financeira, o que descaracteriza a natureza de investimento e demonstrando que o agravante não tem o intuito de usar essa conta para "poupar"; as contas do Mercado Pago e Nu Pagamento foram classificadas como contas pagamento, diferente da natureza de conta poupança e também possuem uma movimentação intensa; as contas do Banco Pan e Banco Inter foram classificadas como contas correntes. Assim, ante a ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, à medida que se impõe é a da manutenção do interlocutório. Nesse sentido a jurisprudência desta C. 15° Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO FATO DE QUE A QUANTIA POSSUI NATUREZA SALARIAL E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM POUPADOS COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU ACÚMULO DE CAPITAL PARA GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, A QUEM COMPETE O ÔNUS DE DEMONSTRAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É ABSOLUTA APENAS QUANDO OS VALORES ESTIVEREM VINCULADOS A CONTA POUPANÇA. RESP 1677144/RS. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067299-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024)
Do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Amarildo José Camparim, nos termos da fundamentação supra.
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