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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007557-77.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E INVERTENDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL, A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão da alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, sendo que a parte autora sustentou não ter realizado a contratação e que os descontos em sua conta bancária eram indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada de forma eletrônica e se a parte autora tem direito à declaração de inexistência do contrato, à devolução de valores e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma válida, com assinatura eletrônica e biometria facial, afastando alegações de inexistência.4. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo o ônus sucumbencial a ser suportado pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte autora.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com reconhecimento biométrico e assinatura digital, é válida e não pode ser declarada inexistente se comprovada a regularidade da relação contratual e a ciência do consumidor sobre os termos do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I, 373, II, 77, 80, 406, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 884; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1439021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2015; TJPR, Apelação Cível n.º 0010598-81.2020.8.16.0069, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 26.08.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0000895-23.2020.8.16.0071, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 24.06.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0000199-86.2022.8.16.0177, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, j. 25.10.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0009297-83.2021.8.16.0160, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0004548-15.2021.8.16.0098, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 13.02.2023.