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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO. 1. METODOLOGIA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. PERITO CONSIDEROU JUROS "PAGOS" SEMPRE QUE HAVIA CRÉDITO DISPONÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE VENCIMENTO CONTRATUAL. REDUÇÃO PROGRESSIVA DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO DE SUBCÁLCULO DO INDÉBITO. 2. DISCREPÂNCIA COM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. PERITA DESTITUÍDA AFIRMOU QUE JUROS ERAM DEBITADOS APENAS NO VENCIMENTO MENSAL E NÃO HAVIA AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA APÓS O VENCIMENTO. INFORMAÇÃO FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO NOVO LAUDO. POTENCIAL DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE METODOLOGIA ADOTADA E PROCEDIMENTO BANCÁRIO EFETIVAMENTE PRATICADO. 3. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMANDO SENTENCIAL DETERMINA RESTITUIR CAPITALIZAÇÃO EFETIVAMENTE SUPORTADA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC NÃO AUTORIZA CRIAR PAGAMENTOS FICTÍCIOS PARA REDUZIR BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, DÉBITO DOS JUROS NO RECÁLCULO DEVE OCORRER NA MESMA DATA UTILIZADA PELO BANCO. 4. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSIDEROU QUESTÃO "RESOLVIDA" POR ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ENFRENTARAM ALEGAÇÃO CENTRAL. PERITO CONFIRMOU QUE APLICOU ART. 354 DO CC, MAS NÃO ESCLARECEU SE PROCEDIMENTO CORRESPONDIA À REALIDADE FÁTICA. 5. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. QUESTÃO METODOLÓGICA RELEVANTE COM IMPACTO SUBSTANCIAL NO QUANTUM DEBEATUR. ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE: ACESSO AO LAUDO ANTERIOR, CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES FACTUAIS, JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA METODOLOGIA, ELEMENTOS PROBATÓRIOS E MANUTENÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu impugnação à metodologia de cálculo adotada pelo perito para apuração do indébito decorrente de capitalização de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se a metodologia de cálculo adotada pelo perito, baseada na aplicação do art. 354 do CC com imputação prioritária em juros sempre que havia crédito disponível, corresponde à realidade fática do procedimento bancário e ao comando sentencial de restituir a capitalização efetivamente suportada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A metodologia de cálculo apresenta potencial discrepância com a realidade fática. O perito aplicou o art. 354 do CC e considerou juros "liquidados" (pagos) sempre que identificava crédito na conta, independentemente da data de vencimento contratual, reduzindo progressivamente a base de cálculo dos juros capitalizados nos períodos subsequentes. O agravante sustenta que essa metodologia não corresponde ao que efetivamente ocorria na relação contratual, pois o banco cobrava juros apenas no vencimento mensal e juros não pagos permaneciam integralmente capitalizados sem amortização intermediária. 2. Há informação fática relevante no laudo pericial anterior que não foi enfrentada. A perita anteriormente destituída afirmou, em resposta aos quesitos 2 e 4, que os juros eram debitados apenas na data do vencimento mensal e não ocorria amortização prioritária de juros após o vencimento. O novo laudo e seus esclarecimentos confirmaram a aplicação do art. 354 do CC com imputação prioritária, mas não esclareceram se essa metodologia considera ou não as informações factuais constantes do laudo anterior. Se confirmado que não havia amortização de juros ao longo do mês no caso concreto, a base de cálculo utilizada no recálculo seria menor que a base efetivamente suportada, resultando em subcálculo do indébito. 3. O título executivo judicial determina restituir a capitalização efetivamente suportada. A sentença, mantida pelo acórdão, determinou "excluir a capitalização mensal de juros" e "condenar o banco a repetir em dobro os valores indevidamente cobrados". O comando é claro: excluir a capitalização que ocorreu e repetir os valores efetivamente cobrados a maior. Não se trata de calcular a capitalização que teria ocorrido em cenário hipotético de cumprimento do art. 354 do CC pelo banco. A aplicação do art. 354 do CC não autoriza criar pagamentos fictícios para reduzir artificialmente a base de cálculo da capitalização efetivamente suportada. De acordo com o entendimento deste Tribunal, o débito dos juros no recálculo deve ocorrer na mesma data utilizada pela instituição financeira, pois "a periodicidade da exigibilidade/recebimento dos juros não foi alterada pelo título executivo" (AI nº 0110203-71.2024.8.16.0000).4. A decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão posta. Considerou que a questão "já foi objeto de manifestação expressa do perito judicial em seus esclarecimentos complementares", concluindo pela ausência de "erro técnico ou inconsistência metodológica". A fundamentação é insuficiente. O agravante não questionou se o perito aplicou o art. 354 do CC, mas sim se era adequado aplicá-lo da forma como foi aplicado, considerando que não havia pagamento de juros ao longo do mês no caso concreto. O perito confirmou que considerou juros "liquidados" sempre que havia crédito disponível, mas não enfrentou a alegação central: se essa "liquidação" corresponde à realidade fática e se o banco efetivamente procedia assim.5. Impõe-se anulação da homologação do laudo para viabilizar esclarecimentos complementares específicos. A questão não é frívola ou meramente procrastinatória, pois diz respeito ao cerne da metodologia de cálculo do indébito e pode ter impacto substancial no quantum debeatur. O perito deve esclarecer: se teve acesso ao laudo anterior e às informações sobre procedimento bancário; se considera corretas essas informações; se considerou juros "pagos" antes do vencimento mensal e por qual fundamento técnico-jurídico; quais elementos probatórios demonstram amortização intermediária de juros; e se mantém ou retifica a metodologia adotada. Somente com esses esclarecimentos será possível avaliar, com segurança, se a metodologia corresponde à realidade fática e se o indébito foi corretamente apurado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para anular a decisão que homologou o laudo pericial e determinar esclarecimentos complementares específicos sobre a metodologia de cálculo.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença de ação revisional que determina restituir valores de capitalização de juros efetivamente suportada, a aplicação do art. 354 do CC na apuração do indébito não autoriza o perito a considerar juros "pagos" por imputação em datas anteriores ao vencimento contratual quando há informação de que o banco debitava juros apenas no vencimento mensal sem amortização intermediária, impondo-se esclarecimentos complementares para verificar se a metodologia adotada corresponde à realidade fática do procedimento bancário e ao comando sentencial.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 320; CPC, arts. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível - 0110203-71.2024.8.16.0000; 13ª Câmara Cível - 0032406-58.2020.8.16.0000, 0066412-23.2022.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138124-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a interlocutória (mov. 441.1), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 451.1), proferida na Ação Revisional em fase de Liquidação de Sentença nº 0007303-79.2003.8.16.0021, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, indeferindo a impugnação apresentada pelo exequente à metodologia de cálculo adotada.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) o perito considerou "pagos" por imputação juros que, no caso concreto, permaneceram capitalizados por opção do réu, reduzindo artificialmente a base de cálculo dos juros capitalizados nos períodos seguintes; (b) o laudo apurou apenas a capitalização que ocorreria se o banco tivesse separado e liquidado prioritariamente os juros após o vencimento, mas não computou a capitalização que efetivamente ocorreu pela não amortização dos juros após a data de exigibilidade mensal; (c) ficou comprovado, no laudo anterior (mov. 1.108), que os juros eram cobrados apenas na data do vencimento mensal e não havia amortização de juros posteriormente ao vencimento; (d) ao considerar pagos no recálculo juros que no caso concreto foram mantidos incorporados ao saldo devedor, o perito desconsiderou que o autor suportou uma base de cálculo integral, sem as amortizações ficcionadas pelo recálculo; (e) a sentença determinou expurgar e devolver os juros capitalizados efetivamente suportados, e não somente aqueles que ocorreriam se o réu tivesse aplicado o art. 354 do Código Civil; (f) há decisão deste Tribunal de Justiça confirmando que o débito dos juros no recálculo deve ocorrer na mesma data utilizada pela instituição financeira, não havendo que se falar em imputação de juros antes do vencimento mensal.Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se registrar o caminho percorrido por esta liquidação de sentença, que se arrasta desde o ano de 2014.Como detalhadamente exposto no acórdão proferido por esta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0066412-23.2022.8.16.0000, a perita anteriormente nomeada, ao longo de nove anos, apresentou múltiplos laudos inconclusivos, com valores que oscilaram entre R$ 26,42 e R$ 241.795,24, resultando em três agravos de instrumento contra homologações de laudos periciais, todos providos.Naquela ocasião, esta Corte reconheceu que os trabalhos periciais configuravam verdadeira "colcha de retalhos", pois a profissional "passou a refazer parcialmente os cálculos na medida em que as impugnações sobrevinham ao processo", sem jamais apresentar "um compilado com a totalidade do crédito em favor do autor/exequente, em planilhas claras e de fácil compreensão".Em razão da reiterada ausência de apresentação de laudo tecnicamente adequado, a perita foi destituída e novo expert foi nomeado, precisamente o signatário do laudo ora em discussão (mov. 374.1).Neste momento processual, a divergência recursal não versa sobre questões jurídicas abstratas acerca da capitalização de juros ou da aplicabilidade do art. 354 do Código Civil. Esses temas já foram exaustivamente definidos pelo título executivo judicial (sentença e acórdãos) e não comportam rediscussão nesta fase.A controvérsia é estritamente metodológica e factual: saber se o perito, ao calcular os juros capitalizados que devem ser restituídos, utilizou como base de cálculo a capitalização que efetivamente ocorreu na relação contratual ou uma capitalização reduzida baseada em presunção de pagamentos que, segundo o agravante, não aconteceram no caso concreto.Em síntese, o agravante sustenta que: (a) o banco cobrava juros apenas no vencimento mensal, que juros não pagos permaneciam integralmente capitalizados e que não havia amortização intermediária de juros ao longo do mês; (b) o perito aplicou o art. 354 do CC, considerou juros "pagos" sempre que havia crédito disponível, mesmo antes do vencimento, e reduziu progressivamente a base de cálculo; e (c) a consequência seria o subcálculo do indébito a restituir.O novo laudo pericial (mov. 374.1) é explícito quanto à sistemática adotada. Na seção "2. Metodologia de Trabalho", item C (pág. 8), consta:Importante destacar que, conforme já pacificada a adoção da regra de imputação do pagamento, aplicou-se a sistemática disposta no art. 354 do CC (...) os juros foram amortizados somente nas datas em que havia crédito disponível suficiente para saldar os juros, de forma a não incidir juros sob juros nos meses posteriores.Nos esclarecimentos complementares (mov. 434.1), o expert reiterou e detalhou:A conversão dos lançamentos de juros e encargos de conta corrente em capital mutuado somente ocorreu com a liquidação destes através de créditos oriundos da própria movimentação corrente, de forma que, quando liquidados, restaram impedidos de gerar juros sobre novos juros, ou seja, a partir da liquidação dos encargos estes são incorporados ao saldo devedor, não como juros, mas como capital mutuado, eis que pagos.Portanto, não há dúvida quanto ao procedimento adotado: (a) o perito aplicou o art. 354 do CC (imputação prioritária em juros); (b) sempre que identificava crédito na conta, considerava que esse crédito "pagava" (total ou parcialmente) os juros do período; (c) consequentemente, reduzia o saldo devedor que servia de base para o cálculo dos juros subsequentes; e (d) independentemente da data de vencimento contratual dos juros.Contudo, o agravante sustenta que esse procedimento não corresponde ao que efetivamente ocorria na relação contratual.Apoia-se, fundamentalmente, nas respostas aos quesitos 2 e 4 formulados no laudo pericial de mov. 1.108, elaborado pela perita anteriormente destituída. Vejam-se as respostas:Quesito 2: "No caso, o banco contabilizava de imediato os juros junto com os demais créditos e débitos usados na apuração do saldo diário da conta corrente? Ou ao se tornarem exigíveis, os juros eram mantidos em separado aguardando pagamento?"Resposta: "Durante todos os dias do mês que antecedem o vencimento dos juros o Agente Financeiro mantinha os valores dos juros em separado, debitando somente na data do vencimento juntamente com outros débitos na conta corrente do Autor. Este lançamento correspondia ao vencimento, ou seja, a cobrança dos juros na data do vencimento." Quesito 4: "Ocorreu alguma forma de amortização prioritária e separada dos juros em detrimento de outros lançamentos, que impediu que fossem contabilizados no somatório do saldo diário ao lado de outros débitos?"Resposta: "Não. Não ocorreu qualquer tipo de amortização prioritária em separado dos juros em detrimento de outros lançamentos."Com base nessas respostas, o agravante conclui que: (a) juros eram debitados apenas no vencimento mensal; (b) não havia amortização de juros após o vencimento; e (c) juros não pagos permaneciam integralmente capitalizados até o próximo vencimento.Do confronto entre a metodologia expressamente declarada pelo perito e as informações constantes do laudo anterior, verifica-se potencial discrepância relevante.Se confirmado que, no caso concreto, juros eram debitados apenas no vencimento mensal (último dia útil), não havia amortização de juros após essa data e juros não pagos permaneciam integralmente capitalizados, e se o perito considerou juros "pagos" sempre que havia crédito disponível, independentemente da data de vencimento, reduzindo progressivamente a base capitalizada, então a base de cálculo utilizada no recálculo seria menor que a base efetivamente suportada, o indébito apurado seria menor que o efetivamente devido e haveria violação ao comando sentencial de restituir os valores efetivamente cobrados a maior.Ocorre que essa conclusão depende, fundamentalmente, da veracidade e precisão da informação constante do laudo mov. 1.108 quanto ao procedimento bancário adotado.Não se ignora que o laudo de mov. 1.108 foi elaborado pela mesma perita que, ao longo de nove anos, produziu trabalhos tecnicamente insatisfatórios, culminando em sua destituição.Embora as respostas aos quesitos 2 e 4 digam respeito a fatos (como o banco operava) e não a cálculos (que foi onde a perita anterior reiteradamente errou), não se pode descartar, aprioristicamente, a possibilidade de que também nesse ponto específico possa haver imprecisão.O perito atual, ao elaborar seu laudo, tinha acesso ao processo completo, incluindo o laudo mov. 1.108. Se optou por metodologia diversa daquela que decorreria das informações ali constantes, três hipóteses são possíveis: (a) o perito considerou que o laudo mov. 1.108 estava incorreto quanto ao procedimento bancário, e adotou metodologia baseada em outra compreensão dos fatos; (b) o perito considerou que, mesmo havendo débito apenas no vencimento mensal, a aplicação do art. 354 do CC impõe a imputação prioritária em juros sempre que há crédito, independentemente da prática bancária concreta; ou (c) o perito não atentou para a informação constante do laudo mov. 1.108 e aplicou metodologia padronizada sem considerar a especificidade factual deste caso.Ocorre que o laudo de mov. 374.1 e os esclarecimentos de mov. 434.1 não esclarecem qual dessas hipóteses se aplica.Nesse ponto, a decisão recorrida considerou que "a questão levantada pelo exequente já foi objeto de manifestação expressa do perito judicial em seus esclarecimentos complementares", concluindo que não haveria "erro técnico ou inconsistência metodológica".Nada obstante, essa fundamentação não enfrenta adequadamente a questão posta.O agravante não questionou se o perito aplicou o art. 354 do CC. Questionou se era adequado aplicá-lo da forma como foi aplicado, considerando que, segundo prova pericial anterior, não havia pagamento de juros ao longo do mês no caso concreto.O perito, em seus esclarecimentos, confirmou que realmente considerou os juros "liquidados" sempre que havia crédito disponível, mas não enfrentou a alegação central, isto é, se essa "liquidação" corresponde à realidade fática e se o banco efetivamente procedia assim. Veja-se que o perito afirma (mov. 434.1): "quando liquidados, restaram impedidos de gerar juros sobre novos juros". Mas a questão é se foram efetivamente liquidados no caso concreto, ou se essa "liquidação" é uma construção do recálculo que não corresponde ao que aconteceu.Essa questão não foi esclarecida, e a decisão agravada não poderia tê-la considerado "resolvida" pelos esclarecimentos periciais.Importante esclarecer que, em caso análogo, este Tribunal de Justiça já enfrentou questão metodológica similar. No Agravo de Instrumento nº 0110203-71.2024.8.16.0000, da 15ª Câmara Cível, discutia-se se o perito poderia "pagar" juros antes do vencimento mediante imputação. O acórdão foi claro:Isso porque, apesar de haver a liberação de créditos em conta ao longo do mês — tal como argumenta o agravante — o expert realizou o débito dos juros na mesma data utilizada pela instituição financeira ao longo da movimentação das contas revisadas. (...) Frisa-se que a periodicidade da exigibilidade/recebimento dos juros não foi alterada pelo título executivo, razão pela qual correto o cálculo que manteve o desconto dos juros na mesma data em que realizada durante a relação contratual.A decisão firma orientação clara: o débito dos juros no recálculo deve ocorrer na mesma data em que o banco os cobrava, não em datas intermediárias baseadas em disponibilidade de crédito.Se o banco cobrava juros apenas no vencimento mensal, o recálculo deve respeitar essa periodicidade. A aplicação do art. 354 do CC não autoriza criar "pagamentos" em datas diversas daquelas em que efetivamente ocorriam (ou deveriam ocorrer) na relação contratual.Não bastasse isso, não se pode perder de vista que este mesmo processo já foi objeto de anulação de laudo pericial por desconsideração da realidade fática.No Agravo de Instrumento nº 0032406-58.2020.8.16.0000, esta Câmara Cível anulou laudo pericial porque a expert aplicou taxa média de mercado quando o título executivo determinava manutenção da taxa contratada:[...] CÁLCULO PERICIAL PARCIALMENTE PRODUZIDO EM OFENSA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SISTEMÁTICA QUE VIOLA AS DETERMINAÇÕES EXARADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 479.626-9. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO NO PARTICULAR. [...]O raciocínio é inteiramente aplicável ao caso presente: se o título executivo determina restituir a capitalização efetivamente suportada, o cálculo não pode partir de base reduzida por pagamentos que não ocorreram no caso concreto. Isso também configura desconsideração da coisa julgada e da realidade fática.Reitere-se que a sentença (mov. 1.16), mantida pelo acórdão (mov. 1.39), determinou: "excluir a capitalização mensal de juros" e "condenar o banco a repetir em dobro os valores indevidamente cobrados".O comando é claro: excluir a capitalização que ocorreu e repetir os valores efetivamente cobrados a maior.Não se trata de calcular a capitalização que teria ocorrido em cenário hipotético de cumprimento do art. 354 do CC pelo banco. Cuida-se de calcular a capitalização que efetivamente aconteceu e determinar sua devolução.O art. 354 do Código Civil é, de fato, norma cogente de imputação do pagamento. Contudo, sua aplicação pressupõe que haja pagamento efetivo a ser imputado.Se os juros, no caso concreto, eram debitados apenas no vencimento mensal e, não sendo pagos nessa data, permaneciam capitalizados sem amortização posterior, não há pagamento a imputar entre o vencimento de um mês e outro.A aplicação do art. 354 do CC em liquidação de sentença não autoriza criar pagamentos fictícios para reduzir artificialmente a base de cálculo da capitalização efetivamente suportada.Diante desse cenário, compreende-se que a questão suscitada pelo agravante diz respeito ao cerne da metodologia de cálculo do indébito e pode ter impacto substancial no quantum debeatur, sendo certo que os esclarecimentos periciais não enfrentaram adequadamente a alegação de discrepância entre a metodologia adotada e o procedimento bancário descrito no laudo anterior.À vista disso, impõe-se que o perito esclareça objetivamente: (a) se teve acesso ao laudo mov. 1.108 e às respostas aos quesitos 2 e 4; (b) se considerou corretas as informações ali constantes sobre o procedimento bancário (débito apenas no vencimento mensal, sem amortização posterior); (c) em caso positivo, por que razão adotou metodologia que considera juros "pagos" ao longo do mês, antes do vencimento; (d) em caso negativo (se considera que o laudo 1.108 estava incorreto), com base em qual elemento probatório concreto do processo chegou a essa conclusão; (e) se constatou, em sua análise documental, que o banco efetivamente amortizava juros ao longo do mês, antes do vencimento mensal, e em caso positivo, que aponte especificamente em quais documentos; e (f) caso persista no entendimento de que a metodologia está correta mesmo que não houvesse amortização mensal no caso concreto, que explique o fundamento técnico-jurídico dessa posição (se é mera aplicação do art. 354 do CC; se é outro fundamento).Somente com esses esclarecimentos será possível avaliar, com segurança, se a metodologia adotada corresponde ou não à realidade fática e, consequentemente, se o indébito foi corretamente apurado.IV. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para: (a) anular a decisão que homologou o laudo pericial de mov. 374.1; (b) determinar que o perito judicial, no prazo de 30 dias, apresente esclarecimentos complementares específicos sobre os pontos elencados na fundamentação, nesta ordem: (b.1) se teve acesso ao laudo pericial de mov. 1.108 e, especificamente, às respostas aos quesitos 2 e 4 formulados pelo autor naquele laudo, que tratam da periodicidade de cobrança de juros e da existência (ou não) de amortização prioritária de juros; (b.2) se considera corretas as informações constantes do laudo mov. 1.108 no sentido de que os juros eram debitados apenas na data do vencimento mensal e não ocorria amortização prioritária de juros em separado após o vencimento; (b.3) caso considere corretas as informações do laudo mov. 1.108, explicar, de forma técnica e fundamentada, por que razão adotou metodologia que considera juros "liquidados" (pagos) sempre que havia crédito disponível, antes do vencimento mensal, reduzindo a base de cálculo dos juros capitalizados nos períodos subsequentes; (b.4) caso considere incorretas as informações do laudo mov. 1.108, indicar especificamente quais elementos probatórios constantes do processo (extratos bancários, planilhas, documentos) demonstram que o banco efetivamente amortizava juros ao longo do mês, antes do vencimento mensal, de forma a justificar a metodologia adotada; (b.5) caso o fundamento da metodologia seja exclusivamente a aplicação do art. 354 do Código Civil (imputação prioritária em juros), esclarecer se entende que essa regra legal impõe considerar juros "pagos" no recálculo mesmo que, no caso concreto, não houvesse efetivo pagamento ou amortização de juros entre um vencimento mensal e outro; (b.6) à luz dos esclarecimentos anteriores, se mantém ou retifica a metodologia adotada e, em caso de retificação, apresentar novo cálculo do indébito, observando que, se confirmado que não havia amortização de juros ao longo do mês, os juros devem ser debitados apenas na data de vencimento mensal, permanecendo em conta apartada (sem gerar novos juros) quando não pagos nessa data, até eventual liquidação posterior, e que a aplicação do art. 354 do CC, se cabível, deve ocorrer apenas para créditos disponíveis após o vencimento dos juros, e não antes; (c) facultar às partes, no prazo sucessivo de 15 dias, manifestação sobre os esclarecimentos periciais; e (d) após, conclusão ao Juízo de origem para apreciação e, se for o caso, homologação do laudo pericial.
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