SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138124-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO. 1. METODOLOGIA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. PERITO CONSIDEROU JUROS "PAGOS" SEMPRE QUE HAVIA CRÉDITO DISPONÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE VENCIMENTO CONTRATUAL. REDUÇÃO PROGRESSIVA DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO DE SUBCÁLCULO DO INDÉBITO. 2. DISCREPÂNCIA COM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. PERITA DESTITUÍDA AFIRMOU QUE JUROS ERAM DEBITADOS APENAS NO VENCIMENTO MENSAL E NÃO HAVIA AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA APÓS O VENCIMENTO. INFORMAÇÃO FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO NOVO LAUDO. POTENCIAL DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE METODOLOGIA ADOTADA E PROCEDIMENTO BANCÁRIO EFETIVAMENTE PRATICADO. 3. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMANDO SENTENCIAL DETERMINA RESTITUIR CAPITALIZAÇÃO EFETIVAMENTE SUPORTADA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC NÃO AUTORIZA CRIAR PAGAMENTOS FICTÍCIOS PARA REDUZIR BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, DÉBITO DOS JUROS NO RECÁLCULO DEVE OCORRER NA MESMA DATA UTILIZADA PELO BANCO. 4. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSIDEROU QUESTÃO "RESOLVIDA" POR ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ENFRENTARAM ALEGAÇÃO CENTRAL. PERITO CONFIRMOU QUE APLICOU ART. 354 DO CC, MAS NÃO ESCLARECEU SE PROCEDIMENTO CORRESPONDIA À REALIDADE FÁTICA. 5. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. QUESTÃO METODOLÓGICA RELEVANTE COM IMPACTO SUBSTANCIAL NO QUANTUM DEBEATUR. ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE: ACESSO AO LAUDO ANTERIOR, CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES FACTUAIS, JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA METODOLOGIA, ELEMENTOS PROBATÓRIOS E MANUTENÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu impugnação à metodologia de cálculo adotada pelo perito para apuração do indébito decorrente de capitalização de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se a metodologia de cálculo adotada pelo perito, baseada na aplicação do art. 354 do CC com imputação prioritária em juros sempre que havia crédito disponível, corresponde à realidade fática do procedimento bancário e ao comando sentencial de restituir a capitalização efetivamente suportada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A metodologia de cálculo apresenta potencial discrepância com a realidade fática. O perito aplicou o art. 354 do CC e considerou juros "liquidados" (pagos) sempre que identificava crédito na conta, independentemente da data de vencimento contratual, reduzindo progressivamente a base de cálculo dos juros capitalizados nos períodos subsequentes. O agravante sustenta que essa metodologia não corresponde ao que efetivamente ocorria na relação contratual, pois o banco cobrava juros apenas no vencimento mensal e juros não pagos permaneciam integralmente capitalizados sem amortização intermediária. 2. Há informação fática relevante no laudo pericial anterior que não foi enfrentada. A perita anteriormente destituída afirmou, em resposta aos quesitos 2 e 4, que os juros eram debitados apenas na data do vencimento mensal e não ocorria amortização prioritária de juros após o vencimento. O novo laudo e seus esclarecimentos confirmaram a aplicação do art. 354 do CC com imputação prioritária, mas não esclareceram se essa metodologia considera ou não as informações factuais constantes do laudo anterior. Se confirmado que não havia amortização de juros ao longo do mês no caso concreto, a base de cálculo utilizada no recálculo seria menor que a base efetivamente suportada, resultando em subcálculo do indébito. 3. O título executivo judicial determina restituir a capitalização efetivamente suportada. A sentença, mantida pelo acórdão, determinou "excluir a capitalização mensal de juros" e "condenar o banco a repetir em dobro os valores indevidamente cobrados". O comando é claro: excluir a capitalização que ocorreu e repetir os valores efetivamente cobrados a maior. Não se trata de calcular a capitalização que teria ocorrido em cenário hipotético de cumprimento do art. 354 do CC pelo banco. A aplicação do art. 354 do CC não autoriza criar pagamentos fictícios para reduzir artificialmente a base de cálculo da capitalização efetivamente suportada. De acordo com o entendimento deste Tribunal, o débito dos juros no recálculo deve ocorrer na mesma data utilizada pela instituição financeira, pois "a periodicidade da exigibilidade/recebimento dos juros não foi alterada pelo título executivo" (AI nº 0110203-71.2024.8.16.0000).4. A decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão posta. Considerou que a questão "já foi objeto de manifestação expressa do perito judicial em seus esclarecimentos complementares", concluindo pela ausência de "erro técnico ou inconsistência metodológica". A fundamentação é insuficiente. O agravante não questionou se o perito aplicou o art. 354 do CC, mas sim se era adequado aplicá-lo da forma como foi aplicado, considerando que não havia pagamento de juros ao longo do mês no caso concreto. O perito confirmou que considerou juros "liquidados" sempre que havia crédito disponível, mas não enfrentou a alegação central: se essa "liquidação" corresponde à realidade fática e se o banco efetivamente procedia assim.5. Impõe-se anulação da homologação do laudo para viabilizar esclarecimentos complementares específicos. A questão não é frívola ou meramente procrastinatória, pois diz respeito ao cerne da metodologia de cálculo do indébito e pode ter impacto substancial no quantum debeatur. O perito deve esclarecer: se teve acesso ao laudo anterior e às informações sobre procedimento bancário; se considera corretas essas informações; se considerou juros "pagos" antes do vencimento mensal e por qual fundamento técnico-jurídico; quais elementos probatórios demonstram amortização intermediária de juros; e se mantém ou retifica a metodologia adotada. Somente com esses esclarecimentos será possível avaliar, com segurança, se a metodologia corresponde à realidade fática e se o indébito foi corretamente apurado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para anular a decisão que homologou o laudo pericial e determinar esclarecimentos complementares específicos sobre a metodologia de cálculo.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença de ação revisional que determina restituir valores de capitalização de juros efetivamente suportada, a aplicação do art. 354 do CC na apuração do indébito não autoriza o perito a considerar juros "pagos" por imputação em datas anteriores ao vencimento contratual quando há informação de que o banco debitava juros apenas no vencimento mensal sem amortização intermediária, impondo-se esclarecimentos complementares para verificar se a metodologia adotada corresponde à realidade fática do procedimento bancário e ao comando sentencial.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 320; CPC, arts. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível - 0110203-71.2024.8.16.0000; 13ª Câmara Cível - 0032406-58.2020.8.16.0000, 0066412-23.2022.8.16.0000.