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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar omissão contida no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO
-FINANCIAMENTO PRIVADO – CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA ADOÇÃO DE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO DE JUROS NO CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT
– ACÚMULO DE JUROS QUE DECORRE DA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA E DO CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA PLEITEADA PELO AUTOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE DO PERÍODO – CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERÁ SOFRER A DEDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS –QUANTIA PAGA A MAIOR QUE É INFERIOR AO SALDO DEVEDOR EXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AFASTADA - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL, DE FORMA INVERSA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ – POSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL - MINORAÇÃO PARA 10% - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 20ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – VALOR EXCESSIVO REDUZIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL –REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Sustentou a embargante, em resumo, que o acórdão é omisso quanto ao direito de compensação entre as verbas; quanto aos efeitos da descaracterização da mora; que o afastamento da mora não alcança a correção monetária; quanto a existência de multa específica e aplicável a ambas as partes, que torna inaplicável a inversão.
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer a decisão, complementando-a quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
Registre-se que a contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquela existente entre as assertivas contidas na própria decisão, isto é, contradição interna, e não aquela existente entre o que restou consignado na decisão e a alegação da parte, ou outros precedentes.
Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero:
“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ 18.09.2007, p. 290)”. (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No mesmo viés, já decidiu o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegando contradição, a recorrente insiste na tese de que há similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, bem como de que realizou o cotejo analítico entre eles. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020) 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022, sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de erro material no início do voto-condutor, pois a divergência se deu em relação ao conhecimento do recurso especial, e não quanto ao mérito. 2. Sem razão o embargante, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc). 3. No caso, considerando-se o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as matérias efetivamente abordadas no recurso especial, concluiu-se no voto-condutor do acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo, o que não se mostra incompatível com o não conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para sanar erro material.” (EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem grifos no original).
In casu, pelo que se denota, a pretensão do Embargante é nitidamente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão hostilizada foi fundamentada e devidamente expôs as razões de fato e de direito ao fixar a multa e o percentual, conforme termos do contrato.
Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado.
A propósito, confira-se trecho da decisão:
“Descaracterização da mora O apelante requereu, ainda, o afastamento da mora sob o fundamento do reconhecimento da abusividade (capitalização de juros) no período de normalidade contratual. Com razão.
Sobre a matéria, dispõe o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 28/STJ: o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” A ratio dicidendi do acórdão que deu origem à tese (REsp n. 1.061.530/RS), adotou o seguinte posicionamento: De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Quer dizer, o descumprimento da obrigação não é imputado ao devedor, mas sim à abusividade do negócio durante o período de normalidade, de modo que ausente o abuso, a obrigação poderia ter sido cumprida. Portanto, no presente caso, afasta-se a mora do devedor pelo descumprimento das prestações decorrentes do contrato de financiamento particular, constatada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Repetição de indébito No tocante aos valores propriamente ditos do caso vertente, o expert apurou que o autor adimpliu a maior quantia inferior às parcelas inadimplidas de nº 24, 25, 26, 29, restando saldo devedor de R$ 6.247,65, em favor da ré. Considerando, no entanto, que a mora foi descaracterizada, os juros moratórios devem ser afastados do cálculo da dívida do autor. É dizer, de acordo com a planilha, deve ser deduzida do saldo devedor a quantia relativa à mora. A sentença deve ser reformada neste ponto, condenando-se a ré à repetição dos valores relativos à mora. A quantia deverá ser atualizada pelo índice IGP-M/FGV e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos previstos contratualmente (inteligência do art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil). Tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem observar como termo inicial, excepcionalmente, a data do laudo pericial apresentado pelo perito, pois, nessa oportunidade, foi possível depreender o saldo devedor e a quantia adimplida a maior. Necessário pontuar que a fixação ou modificação, de ofício, dos consectários legais, seus termos iniciais e índices, não configuram sentença extra ou ultra petita, sequer implica em reformatio in pejus, porquanto se tratam de matéria de ordem pública e obrigações acessórias. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Multa contratual O recorrente visa à aplicação da multa de 20% prevista no parágrafo 6º, da cláusula 5ª, em razão da necessidade de recorrer à justiça. A multa contratual é um pacto de natureza acessória em que as partes prefixam uma indenização por eventuais perdas e danos decorrentes da inexecução culposa da obrigação. Preceitua o Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.” Além disso, a cláusula penal possui duas modalidades, quais sejam, compensatória e moratória. Acerca da distinção entre ambas, seguem as lições dos doutrinadores: PONTES DE MIRANDA[2]: “Se foi estipulado que a infração de qualquer cláusula daria ensejo à resolução do contrato e se estabeleceu cláusula penal para a infração de qualquer das cláusulas, entende-se que se fêz substitutiva, compensatória, a pena. (...) Diz-se que a cláusula penal é para o caso de mora (cláusula penal por mora) quando, ainda purgável essa, a purgação não exclui a incidência da cláusula penal. ORLANDO GOMES[3]: “Convenciona-se, tendo em vista: a. a inexecução do contrato; b. a infração de uma de suas cláusulas; c. a simples mora.Variam as soluções conforme o fim a que se propõe, na intenção comum das partes. Se estipulada para a total inexecução do contrato, tem o credor o direito a preferir que seja cumprida em lugar da obrigação principal. Dispõe o Código que se converte em alternativa a seu benefício (Código Civil, art. (RA) 410 (RA)). Se instituída em segurança de cláusula especial do contrato, pode o credor exigi-la juntamente com o desempenho da obrigação principal (Código Civil, art. (RA) 411 (RA)). No caso de mora, aplica-se a mesma regra. Na primeira hipótese, é disjuntiva. Se o credor se interessa pelo cumprimento da obrigação, não pode exigi-la, por ser indenização substitutiva. Se prefere reclamá-la, presume-se que seu interesse assim se satisfaz, não lhe sendo dado, obviamente, insistir no cumprimento da obrigação principal. Nas outras duas hipóteses, é cumulativa. Além do cumprimento da obrigação principal, assiste ao credor direito a exigir do devedor que também lhe pague a indenização prefixada na cláusula. Há, portanto, acréscimo no conteúdo do seu direito de crédito, tendo a indenização natureza complementar. VENOSA[4]: “A cláusula penal pode dirigir-se a inexecução completa (inadimplemento absoluto), ao descumprimento de uma ou mais cláusulas do contrato ou ao inadimplemento parcial, ou simples mora. A cláusula penal ou multa pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior (art. 409). Quando a multa é aposta para o descumprimento total da obrigação, ou de uma de suas cláusulas, será compensatória. Como se denota a própria rotulação, sua finalidade é compensar a parte inocente pelos entraves e infortúnios decorrentes do descumprimento. Quando se apõe a multa para o cumprimento retardado da obrigação, mas ainda útil para o credor, a cláusula penal será moratória. Nesta hipótese, o devedor moroso pagará um plus pelo retardamento no cumprimento de sua obrigação.” Na jurisprudência, entende o C. Superior Tribunal de Justiça: “(...)
8. A cláusula penal pode ser classificada em duas espécies: a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. A par das espécies de cláusula penal, situam-se as finalidades que essa modalidade de multa convencional pode desempenhar no contexto obrigacional em que estipulada. Nesse aspecto, a cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório. (...)”
(REsp n. 1.736.452/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Em precedente vinculante da Corte Superior, a questão foi analisada do seguinte modo: “Nesse passo, é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (geralmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, a cláusula penal pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, assim, a denominação de cláusula penal moratória.”
(REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Na hipótese, a avença firmada entre as partes não prevê multa em caso de judicialização. O dispositivo contratual citado pelo recorrente contém um equívoco na redação, pois apesar de mencionar multa de 20% em favor do promitente comprador, condiciona a incidência aos casos de inadimplemento do contrato pelo próprio adquirente do imóvel. A propósito: “CLÁUSULA 5ª: DA MORA [...]
Parágrafo 5º: Fica estabelecido que o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, poderá, a exclusivo critério do PROMITENTE VENDEDOR, ensejar o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, mediante a execução do presente instrumento particular de compra e venda de imóvel em sua integralidade. Parágrafo 6º: Caso se verifique a hipótese contida no parágrafo acima, o PROMITENTE COMPRADOR fica, desde já, autorizado a cobrar judicialmente o débito mediante a aplicação de multa punitiva de 20% (vinte por cento) sobre o valor da transação, bem como juros 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado. Isso indica que a multa, em verdade, foi estabelecida em favor do promitente vendedor no caso de inadimplemento do contrato pelo promitente comprador. Inobstante isso, a referida multa tem natureza compensatória e deve ser aplicada, de forma inversa, em favor do autor, diante do descumprimento do contrato pela ré (vendedora), com o fim de preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé, A questão atinente à inversão da cláusula penal em contratos de adesão já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 971), ocasião em que restou definida a tese segundo a qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” A par disso, é possível a aplicação inversa da cláusula penal, que originalmente prevê penalidade apenas para o inadimplemento do comprador, em casos de descumprimento por parte do vendedor. Neste sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) No tocante ao percentual, contudo, em vez de 20%, como disposto no contrato, deve ser aplicada a quantia de 10%.
Embora este magistrado tenha relatado processos em que fora concedida a multa no percentual de 20%, esta Colenda Câmara modificou o entendimento para aplicar somente o percentual de 10%. Em observância ao princípio da colegialidade, este relator curva-se ao posicionamento firmado neste Órgão Julgador. O fundamento consiste no valor excessivo que a multa de 20% representa, beirando o enriquecimento ilícito. No caso em comento, a aplicação do percentual perfaz a quantia de R$ 23.000,00, valor muito superior ao excesso apurado em favor do devedor, sobretudo considerando sua inadimplência, que incorreu na compensação de valores A multa pode ser revista com fundamento no art. 413 do Código Civil, o qual prevê: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Diante disso, mostra-se condizente a minoração para 10% sobre o valor do imóvel, resultante em R$ 11.500,00 sem atualização. (...) O valor referente à penalidade deve ser corrigido monetariamente, pelo índice IGPM/FGV (previsto no contrato, inteligência do art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora devem ser fixados na taxa de 1% ao mês (prevista no contrato, inteligência do art. 406, CC) e incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Cabe destacar que a aplicação de juros sobre a multa não configura bis in idem, pois as naturezas são distintas. A do primeiro é moratória e a da segunda é compensatória. Rememore-se que os consectários legais são decorrentes da condenação, não representando imposição de obrigação excessiva ou diversa à pactuada/postulada.”
Por fim, quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, o melhor momento para tal debate será após a liquidação da sentença, pois somente quando comprovada a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, poderá ser averiguada a existência de dívidas fungíveis, líquidas, vencidas e exigíveis, permitindo a verificação de incidência, ou não, das regras atinentes à compensação, prevista no artigo 368 e seguintes, do Código Civil.
Logo, da leitura atenta de todas as razões trazidas durante a fase de instrução e em grau recursal, conclui-se que a insurgência da embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões já resolvidas por este Colegiado e outras que ainda se mostram prematuras.
Assim, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, os embargantes tentam encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutirem a matéria já decidida, obterem complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançaram no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Desta feita e uma vez que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste Colegiado, a rejeição dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
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