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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clodoaldo Nunes Rossi em face da decisão – proferida nos autos n. 0004167-17.2025.8.16.0017 – da Dra. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que almejava a obtenção de ordem de reintegração de posse de veículo por ele vendido para o agravado, supostamente inadimplente. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“3. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Sobre a adequada instrução da petição inicial, determina o artigo 561, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: I – sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, o autor argumenta que: a) em 06/06/2024, por intermédio da empresa PALÁCIO AUTOMÓVEIS, formalizou Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado, para a venda do veículo da Marca/Modelo Peugeot/207 Passion, Ano de Fabricação/Modelo 2010/2010, Cor Prata, Combustível Flex, Placa EMX7A38, Renavam 00201791641, Chassi 9362NKFWXAB058262; b) foi acertado pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) à vista, e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a data de 16/06/2024; c) com a assinatura do contrato, transmitiu a posse do bem ao réu/comprador, que não realizou o pagamento do valor ajustado. Conforme entendimento prevalente, o conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário contato físico com a coisa, mas é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade, pois, conforme dispõe o artigo 1.196, do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Não há que se falar em concessão de medida liminar com base apenas em documentos que comprovam a propriedade ou o domínio, sendo imperiosa a demonstração de que estava no exercício de algum poder fático sobre a coisa no momento do esbulho. No caso dos autos, o autor alega ser proprietário do bem e ter celebrado o contrato de compra e venda com o réu. Ocorre que o contrato de compra e venda do veículo (evento 1.9), celebrado em 06/06/2024, não comprova que o autor figurou como vendedor, notadamente, porque não apresenta qualificação do autor, tampouco indicação clara de que a parte tenha assinado o contrato. Embora afirme que assinou o documento por meio de uma rubrica (evento 12.1, fls. 04), seu nome não é mencionado em nenhuma das cláusulas contratuais, tampouco abaixo do local indicado para assinatura do vendedor.Registre-se, ainda, que o certificado de licenciamento e registro do veículo juntado no evento 1.10 é datado de 07/06/2024. Assim, embora o autor conste como proprietário registral do automóvel em 07/06 /2024, o documento não comprova a propriedade do autor em data anterior e o contrato objeto dos autos foi firmado em 06/06/2024. A par da propriedade registral em 07/06/2024, não há clara comprovação de que o autor estivesse exercendo, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e fruir) quando da celebração do contrato de compra e venda, em 06/06/2024. Não comprovada a posse, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Neste sentido:[...]Anote-se que o pedido de reintegração de posse está fundamentado no suposto esbulho do réu no inadimplemento do contrato de compra e venda, data em que o veículo estaria em posse do autor. Contudo, o contrato de evento 1.9 não comprova que o autor era possuidor e vendedor do veículo, eis que, conforme já mencionado, não apresenta qualificação do autor, tampouco indicação clara de que a parte tenha assinado o contrato. Considerando que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação é feita à luz das afirmações da parte autora, a narrativa autoral, a princípio, é suficiente para admitir o processamento do feito. Lado outro, embora a pretensão de retomada do bem em razão de alegado inadimplemento contratual sugira suposta posse precária do réu, não há prova suficiente da posse do autor e, por consequência, do alegado esbulho. 3.1. Assim, não comprovada a posse do bem (artigo 561, inciso I, Código de Processo Civil), INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” (mov. 33.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “o agravante, por intermédio da empresa Palácio Automóveis, CNPJ/MF sob o n. 06.086.785/0001-43, formalizou junto ao agravado, em 06/06/2024, contrato de compra e venda de veículo usado”, a fim de viabilizar a alienação do veículo Peugeot 207, Ano 2010, Placa EMX-7A38, de sua então propriedade; (b) “o referido veículo foi vendido pelo preço certo e ajustado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) à vista, e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a data de 16/06/2024”; (c) “com a assinatura do referido contrato, o Agravante transferiu a posse e domínio do veículo ao comprador, contudo, se afastando da boa-fé esperada, o Agravado descumpriu o negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que não realizou o pagamento do valor ajustado”; (d) o agravado “figura do polo passivo de diversas demandas judiciais com assuntos congêneres ao caso sub judice, em razão de inadimplementos em negócios jurídicos com terceiros, em especial de compra e venda de veículos, além da ser réu em processo criminal por adulteração de sinais identificadores de veículos”; (e) “não restam dúvidas de que a artimanha e a má-fé do Agravado em se apossar do referido bem móvel, configura-se usurpação, sendo nítido que Agravante foi lançado numa fraude, um estratagema montado pelo Agravado com o nítido objetivo de aplicar um golpe financeiro, a qual não se desfaz por mais que o requerente tenha tentado todas as medidas possíveis para o cumprimento da obrigação firmada entre as partes”; (f) não se justifica “a manutenção da parte agravada na posse do veículo, considerando que continua usufruindo do automóvel sem o pagamento de qualquer contraprestação em benefício do agravante”; (g) “provas que evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial os ilícitos civis consistentes no inadimplemento da obrigação e abuso de direito, somados ao risco de agravamento dos prejuízos à parte Agravante, que está sem a posse do veículo desde o mês 06/2024 e não está recebendo qualquer contrapartida pelo uso do seu bem”; e (h) “o perigo de dano também consiste no fato de que o veículo se encontra na posse de terceiro. Assim, é de rigor a procedência da liminar para resguardar a dilapidação do veículo e evitar sua transferência para terceiro, bem como o seu desaparecimento para lugar incerto e não sabido” (mov. 1.1).Defendeu o recorrente, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma a decisão agravada, “com o fito de conceder a tutela antecipada e/ou tutela de urgência, inaudita altera pars, com a consequente expedição do mandado, a fim de que o Agravante seja imediatamente reintegrado na posse do Veículo da Marca/Modelo: Peugeot/207 Passion, Ano de Fabricação/Modelo: 2010/2010, Cor: Prata, Combustível: Flex, Placa: EMX-7A38, Renavam: 00201791641, Chassi: 9362NKFWXAB058262.” Além disso, pediu o recorrente “a expedição de ordem de bloqueio por meio do Sistema RENAJUD, de restrição de transferência e circulação do veículo sub judice.” Por fim, defendeu o agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Sem manifestação da parte contrária.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação ajuizada por Clodoaldo Nunes Rossi (agravante) em face de Hugo Carlos de Abreu (agravado). Em síntese, relatou o autor ter vendido ao réu um veículo usado (Peugeot 207, Ano 2010, Placa EMX-7A38), pelo valor total de R$ 25.000,00, porém teria recebido apenas R$ 1.000,00 pela transação. Em razão do inadimplemento do requerido, o requerente ajuizou a presente demanda, por meio da qual busca a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e a consequente retomada do automóvel, além da condenação do comprador ao pagamento de cláusula penal e de indenização por danos morais. Ao final, pediu a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na concessão de ordem de reintegração da posse do veículo (mov. 1.1, autos de origem). O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo, uma vez que não teria sido evidenciado na petição inicial e nos documentos com ela apresentados que o autor teria figurado efetivamente como vendedor do veículo cuja posse almeja ver reintegrada. A esse respeito, como visto, esclareceu a d. magistrada que o contrato de compra e venda não conta com a qualificação do requerente e que, muito embora “o autor conste como proprietário registral do automóvel em 07/06 /2024, o documento não comprova a propriedade do autor em data anterior e o contrato objeto dos autos foi firmado em 06/06/2024.” Além disso, argumentou-se na decisão recorrida que, “a par da propriedade registral em 07/06/2024, não há clara comprovação de que o autor estivesse exercendo, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e fruir) quando da celebração do contrato de compra e venda, em 06/06/2024” (mov. 33.1, autos de origem). Interposto recurso de agravo de instrumento em face dessa decisão, cinge-se a controvérsia em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante. 2.1. Tutela de urgência. Reintegração de posse.A concessão da tutela de urgência pretendida exige o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do código de Processo Civil: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.No caso em apreço, conforme mencionado na decisão liminar (mov. 8.1), além da ausência de comprovação documental que permita concluir com a necessária segurança, ao menos por ora, que o recorrente, de fato, teria celebrado contrato de compra e venda com o recorrido – haja vista a inexistência de qualquer menção ao nome e demais dados pessoais do autor no instrumento contratual, conforme esclarecido pelo juízo a quo (mov. 1.9, autos de origem) –, é de se registrar que, caso superada essa questão, a reintegração na posse do veículo não seria possível nos moldes pretendidos, porque imprescindível prévia declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda. É que, salvo melhor juízo, somente após a declaração judicial de rescisão contratual é que a eventual posse do agravado, alegadamente obtida mediante negócio jurídico cuja validade não se questiona, passaria a ser reputada injusta e, em face disso, estaria autorizado o deferimento de reintegração de posse em favor do agravante. Note-se, ainda, que a compra e venda de coisas móveis, a exemplo do automóvel supostamente transacionado entre as partes, perfectibiliza-se com a tradição da coisa, de sorte que, a par de todos os indicativos de inadimplemento afirmados e repetidos pelo recorrente, no presente momento o recorrido é o legítimo possuidor do automóvel, pelo que não se revela prudente determinar que o agravado – ou, ainda, eventual terceiro desconhecido – seja de imediato desapossado do veículo. Pelas mesmas razões, não demonstrada a contento a probabilidade do direito alegado, revela-se igualmente precipitada eventual expedição de ordem de restrição de transferência e circulação do veículo sub judice, via convênio Renajud.Some-se a isso que não consta no instrumento contratual ora analisado cláusula de reserva de domínio ou, ainda, cláusula de resolução expressa, “de modo que o inadimplemento do agravado, sem maior elucidação da matéria fática, não necessariamente desaguará na resolução contratual e restituição da posse ao agravante”, conforme já decidido por esta 6ª Câmara Cível, em processo similar (TJPR, 0006804-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 19.09.2022).Diante desse cenário, não há como conferir probabilidade ao direito defendido pela parte recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, em sua petição inicial. 3. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Clodoaldo Nunes Rossi.
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