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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0138164-50.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, em que figuram como agravante Silvio Braun e agravado Itau Unibanco Holding S.A. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0133903-42.2025.8.16.0000, que, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) nas razões recursais, não se limitou à mera declaração de pobreza, mas juntou outros elementos objetivos que ratificavam a sua situação de insuficiência econômica, como as telas de consulta do site da Receita Federal, que demonstram de forma cabal que não apresentou declaração de imposto de renda nos anos de 2023, 2024 e 2025, fato este que é um forte indício de que sua renda anual estava abaixo do teto de isenção ou não atingia o patamar de obrigatoriedade, ou seja, que possui um rendimento mensal inferior a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), prova idônea da impossibilidade de arcar com as elevadas custas processuais de uma causa de valor próximo a R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); b) a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física e a prova documental colhida em fonte oficial, que comprova a ausência de rendimento que obrigue a apresentação de declaração de imposto de renda; c) a presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência transfere o ônus da comprovação da ausência da hipossuficiência para o juízo ou para o agravado, sendo que o indeferimento somente pode ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais; d) a aparente inconsistência na sua qualificação, que ora consta como auxiliar de microcrédito, ora como aposentado, é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, pois pode ser aposentado e complementar sua renda exercendo uma atividade de baixo rendimento; e) requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória monocrática a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor. 3. Recurso respondido (mov. 11.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de justiça gratuita. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 7. Em segundo lugar, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em declaração de hipossuficiência firmada pela parte, pessoa física, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte. Logo, o juiz pode determinar que a parte apresente a devida comprovação da sua situação econômico-financeira e da necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. 8. No presente caso, como bem explicitado na decisão monocrática ora agravada, o autor, ora agravante, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da sua condição econômico-financeira perante o juízo singular, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.10), mesmo após ter sido específica e expressamente intimado para juntar cópia da sua carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como sua última declaração de imposto de renda (mov. 8.1). Diante da inércia do autor em cumprir referido despacho, o juízo singular rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1). 9. Verifica-se que, nas razões do recurso de agravo de instrumento originário, o agravante também não juntou qualquer documento comprobatório da sua renda mensal, seja na atividade de auxiliar de microcrédito, seja como aposentado. Tampouco o fez nas presentes razões recursais. Assim, não restou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do autor para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. Como bem explicitado na decisão monocrática agravada, a mera juntada das telas sistêmicas com a indicação de que a sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, desacompanhada de qualquer indício da sua renda mensal, das suas despesas ou dos bens que possui, não se mostra suficiente para tanto. 11. Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. 12. Vê-se, portanto, que os argumentos trazidos no presente recurso não são hábeis à reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual permanecem hígidos os seus fundamentos sobre a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. 13. Diante o exposto, mantém-se a decisão combatida que não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
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