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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel que, na ação revisional nº 0002503-36.2025.8.16.0021, ajuizada por EDSON IURCZAK, que reconheceu a caracterização da relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, porém indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 37.1).Em suas razões, sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação do CDC à espécie, argumentando que a empresa autora não se enquadra como consumidora, pois os contratos foram celebrados para incremento da atividade empresarial, não havendo destinação final dos serviços. Defende que a vulnerabilidade técnica ou econômica não se presume e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar pessoa jurídica a consumidor sem comprovação concreta da hipossuficiência.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a aplicabilidade do CDC, além da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e anotado que não houve pedido de efeito suspensivo e tampouco de tutela antecipada. (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova no tocante à pessoa jurídica.Sustenta a instituição financeira agravante que o CDC é inaplicável ao caso porque a empresa autora não se caracteriza como consumidora, já que os contratos foram firmados para impulsionar sua atividade empresarial, sem destinação final dos serviços. Alega, ainda, que a vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica não pode ser presumida, não sendo possível equipará-la a consumidora sem demonstração concreta de hipossuficiência.Sem razão o Banco agravante.O Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e cujo interesse social vai além da esfera de liberdade contratual das partes, podendo ser aplicado em qualquer grau de jurisdição, conforme ensina Rizzato Nunes: “na medida em que a Lei 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhes as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 76).Considero, também, que a temática envolvendo a aplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas está longe de ser considerada uma questão pacífica entre a doutrina e jurisprudência pátria. Observa-se uma polarização e pluralidade de opiniões quanto ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, sendo os posicionamentos e precedentes erigidos sob o prisma de duas correntes: os finalistas e os maximalistas.Para os finalistas, consoante ensina Claudia Lima Marques, “a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. (...) Propõem que se interprete a expressão destinatário final do artigo 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 304).A corrente finalista compreende destinatário final como aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Sob a ótica teleológica, portanto, entende que não basta que se retire o bem ou serviço da cadeia de produção, sendo impreterível ser destinatário final econômico do bem, não podendo adquirir para revenda ou para uso profissional, pois o bem ou o serviço figuraria como um instrumento de produção cujo ônus seria incluído no preço final do produto ou serviço.Todavia, há de se salientar que não persiste essa visão engessada restritiva de que o consumidor seria o não profissional que adquire (utiliza) um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. “Os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade, interpretando o artigo 2º de acordo com o fim da norma, isto é, a proteção ao mais fraco da relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC analogicamente a estes profissionais.” (MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 304).Considera-se, portanto, uma subdivisão do finalismo, denominado por Cláudia Lima Marques de finalismo aprofundado que se norteia nos pilares do finalismo tradicional, mas com razoabilidade e prudência interpretando-se a expressão destinatário final do artigo 2º do CDC de forma diferenciada e mista. Noutro vértice, sob o prisma da corrente maximalista a definição do artigo 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, devendo as normas do CDC serem aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. Consideram, portanto, que “a definição do artigo 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço”, basta que seja destinatária fática do produto ou serviço. (MARQUES, C. L. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 305).Em síntese, para o conceito finalista, exige-se a total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada. Ao revés, para a corrente maximalista, basta o ato de consumo. E, não menos importante, há uma terceira corrente que vem admitindo a aplicação extensiva do CDC a hipóteses em que, não obstante haja atividade empresarial, esteja presente a vulnerabilidade de uma das partes da relação entabulada. A dissonância na doutrina também refletiu em precedentes jurisprudenciais que oscilavam em adotar uma ou outra corrente. Após um período de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu naquele Tribunal a doutrina finalista. Todavia, nota-se uma tendência de mitigação dos preceitos restritivos, lançando olhos para uma visão sistemática e teleológica da norma que, com fulcro no artigo 4º, inciso I, do CDC, reconhece uma vulnerabilidade presumida do consumidor, que é constatada no caso concreto, aplicando-se, inclusive, as pessoas jurídicas. Ultimadas as considerações perambulares, importa a imediata análise do caso em epígrafe.Cabe esclarecer que, em se tratando de pessoa jurídica que celebra contrato junto à instituição financeira, a sua qualidade de consumidora deve ser apreciada no caso concreto, à luz da existência ou não de vulnerabilidade, aplicando-se a contemporânea teoria que mitiga a teoria finalista.Na ponderação excepcional acerca da vulnerabilidade da pessoa jurídica, entendo que a empresa agravada se encontra, de fato, em posição de desvantagem no contrato de adesão firmado com a instituição financeira. Isso porque se trata de empresário individual que, diante do expressivo capital social da instituição agravante — uma das maiores do país —, demonstra evidente vulnerabilidade fática e socioeconômica.Além disso, a hipossuficiência a que se refere o dispositivo citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nas palavras de Rizzato Nunes: "[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).Corrobora Luiz Eduardo Boaventura Pacífico: "Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação." (Ônus da Prova no Direito Processual Civil, RTP 158).A hipossuficiência técnica da parte agravada, no caso em concreto, consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras, bem como o modo como operam as instituições financeiras ao prestarem seus serviços.De igual forma, presumível que, ao buscar amparo no sistema financeiro para garantir a solvência das obrigações e saúde financeira das empresas, o empresário está em uma posição de desvantagem, aceitando, dentro dos limites que lhe forem impostos, as condições para aquisição de montantes pecuniários para constituir capital de giro ou implementar novos projetos, ou seja, no caso há vulnerabilidade técnica.Dessa forma, constatada a vulnerabilidade técnica e fática, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso.Por outro lado, importa ressaltar que a inversão do ônus da prova foi indeferida pelo magistrado, não havendo recurso do autor nesse sentido. Portanto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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