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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0001665- 07.2024.8.16.0158, de execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, nos seguintes termos:“Conheço da exceção de pré-executividade (mov. 108.1), porquanto visa discutir suposto vício relativo a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Ademais, a defesa pode ser conhecida prima facie, haja vista que a questão fática subjacente não demanda instrução, de sorte que a admissibilidade das petições é a medida de rigor, na forma dos arts. 518 e 525, § 11, ambos do CPC.Por fim, dispensável garantia do juízo. A propósito: (...).No mérito, contudo, a exceção merece ser rejeitada. O excipiente parece desconsiderar que o reconhecimento da impenhorabilidade em análise exige não apenas a comprovação da extensão da propriedade, mas também a presença de outros requisitos. Nesse sentido, relevante consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no bojo do Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n° 40/TJPR – autos n° 0053588-32.2022.8.16.0000: (...)Em seu art. 4º, II, alínea ‘a’, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. A rigor, pois, para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.Sobre o ônus da prova: (...).Assim, ainda que se reconheça que o imóvel objeto da penhora (matrícula nº 12.930) se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, não foram apresentados elementos que comprovem estar o bem destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia do devedor e de sua família, em caráter permanente, nos termos do IRDR alhures mencionado. Outrossim, como expressamente decidido anteriormente (mov. 92.1, fl. 4): (...)Apesar da sinalização anterior realizada pelo juízo, o devedor insistiu em não produzir a prova que lhe competia. Em face de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 108.1” (mov. 119.1, autos principais). Opostos embargos de declaração (mov. 123.1, autos principais), foram rejeitados (mov. 133.1).Sustenta, em síntese, que: (a) a pequena propriedade rural é impenhorável quando demonstrado que se enquadra em dimensões inferiores a quatro módulos fiscais e é trabalhada pela família e não será utilizada para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva; (b) foi requerida a expedição de mandado de constatação, o que sequer foi apreciado pela decisão agravada; (c) é pequeno produtor e utiliza de seu imóvel para pecuária leiteira além de pequenas culturas; ademais, os contratos objetos da execução possuem vinculação ao PRONAF, e caso não se tratasse de pequena área rural, o recurso não seria disponibilizado;(d) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com o bem de família, inexistindo exigência de que seja o único de propriedade do executado.Pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução quanto a penhora do imóvel e o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade desse (mov. 1.1).A liminar pleiteada restou deferida (mov. 9.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para a discussão levantada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa;(b) é ônus do devedor comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na definição legal de pequena propriedade rural trabalhada pela família, tendo o agravante apresentado fotografias antigas e unilaterais, que se tratam de provas frágeis a respeito do alegado;(d) o fato de que tenha sido concedido crédito ao agravante através do PRONAF não infere automático entendimento de que esteja comprovada a impenhorabilidade do bem, porque é indispensável demonstre a exploração atual;(e) embora ciente de que a objeção de pré-executividade exige prova anteriormente constituída, optou por não juntar documentos, insistindo de forma comida em solicitar mera verificação no local, operando-se a preclusão lógica quanto a discussão.Pede o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar ao agravante que apresentasse documentação apta a demonstrar a alegada atividade econômica na propriedade rural para além das fotografias juntadas (mov. 16.1).Com a disponibilização de novos elementos de informação (mov. 19.2/19.5), foi intimada a credora-agravada que se manifestou a respeito (mov. 24.1). FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.7/1.8).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de crédito, Poupança e Investimento Integração – Sicredi Integração – Sicredi Integração PR/SC em face de Elvir José da Silva Pacheco, lastreada no inadimplemento das cédulas de crédito bancário hipotecária C003320410, C003320428, C303303057, C303307460, no valor inicial de R$ 260.911,13 (duzentos e sessenta mil novecentos e onze reais e treze centavos).O devedor foi citado e opôs embargos à execução (autos 0002447-14.2024.8.16.0158).Foi efetuada a penhora do imóvel de matrícula 12.930 do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul (mov. 45.1, autos principais).O executado requereu, em seguida, a declaração de nulidade da penhora, por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 85.1, autos principais), o que foi rejeitado porque não se enquadrar na proteção de bem de família, na forma da Lei 8.009/90 (mov. 92.1, autos principais).Em seguida, ofertou exceção de pré-executividade alegado a impossibilidade de constrição do bem por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 108.1, autos principais), rejeitada pela decisão agravada (mov. 119.1)Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há preclusão quanto ao alegado e se referido imóvel é impenhorável por se tratar de pequena área rural trabalhada pela família do devedor-agravado.Da alegada preclusão.Aduz a agravada em suas contrarrazões que a apresentação de objeção de pré-executividade exige comprovação prévia do alegado, e, não tendo o agravante apresentado provas documentais da exploração familiar, a impenhorabilidade não se aperfeiçoa, não podendo requerer a expedição de mandado de constatação.Nos termos do Tema 1.234-STJ é ônus do devedor provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impossibilidade de expropriação do bem.Nada obstante tenha o agravante se utilizado da exceção de pré-executividade para defender a impossibilidade de constrição do seu bem, não se verifica preclusão na forma arguida porque houve mínima demonstração da atividade rural desenvolvida. Inclusive, os documentos juntados na inicial da execução já indicavam essa realidade, o que não foi observado pela decisão agravada.Foram juntadas fotografias após o pronunciamento agravado, em embargos de declaração (mov. 126.2, autos principais). Embora de maneira desordenada, devem elas ser observadas consoante o contexto do alegado, como forma suplementar, notadamente porque não houve rejeição expressa do pedido de expedição de mandado de constatação requerido.Nesta instância, foi determinado que o executado apresentada esclarecimentos complementares quanto a atualidade do exercício da atividade agrícola. É lícito ao relator, havendo a necessidade de produção de prova para fundamentar o julgamento, a conversão do julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 3º), do que, igualmente, não se reputa preclusão da parte quanto a juntada de documentos novos.Ademais, restou oportunizada a agravada-exequente a manifestação sobre documentos apresentados pela outra parte, consoante dispõe o art. 435, cabeça, e 436, IV, ambos do CPC.Da alegada (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural e da realidade da situação em análise.O Supremo Tribunal Federal pacificou a orientação por ocasião de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 961), de que (i) a pequena propriedade rural se consubstancia na área rural entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de uma matrícula imobiliária, e (ii) que a garantia da impenhorabilidade do imóvel rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, prevalecendo sobre a gravação do bem com hipoteca (ARE 1.038.507/PR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12 /2020).Orientação similar é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que indica ser imperiosa a satisfação de dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família (REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2023).É ônus do executado, como consignado acima, provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema 1.234-STJ).Não é condição para o reconhecimento da impenhorabilidade, ademais, que o devedor seja proprietário de um único imóvel rural, como enfatiza o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.843.846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/02/2021.Em análise da matrícula do bem (mov. 44.2), tem-se que o imóvel possui a seguinte metragem:O módulo fiscal de São Mateus do Sul é de 16 (dezesseis) hectares, ou seja, 160.000 m² (cento e sessenta mil metros quadrados), conforme informação disponível no sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). A área do sítio é de 217.087 m² (duzentos e dezessete mil e oitenta e sete metros quadrados), representando 21,71 ha (vinte e um vírgula dezessete hectares) ou pouco mais de 01 (um) módulo rural daquela localidade, valor inferior aos 4 (quatro) módulos indicados na orientação acima consignada. Enquadra-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural. Há demonstração suficiente quanto ao fato de que a área é explorada para subsistência do devedor e de sua família. Foram juntadas na origem (mov. 126.2, autos principais) e com este recurso, fotografias do imóvel indicando criação de bovinos e plantação de milho. Após a determinação de complementação da documentação, o agravante juntou (i) declaração de médico veterinário, que afirma acompanhamento profissional relativo a diagnóstico de enfermidades de bovinos na propriedade (mov. 19.2), (ii) registro de acompanhamento de rebanho emitido em 25/11/2025 pelo Departamento de Saúde Animal da ADAPAR (mov. 19.3), (iii) duplicata emitida em 16/01/2026 referente a aquisição de insumos (mov. 19.4) e (iv) notas fiscais de venda de leite in natura (mov. 19.5).Embora a agravada enfatize que o devedor não comprovou adequadamente o alegado, os elementos de prova indicam de maneira concreta que a propriedade rural é utilizada pelo devedor para produção agrícola voltada a pecuária leiteira e plantio de grãos.Ademais, parte dos títulos de crédito em execução tem origem especificamente ao fomento do exercício da agricultura:(i) cédula CO03320410 (mov. 1.6, autos principais):(ii) cédula C003320428 (mov. 1.8, autos principais):Evidente, pois, que desde o negócio realizado pelas partes e instrumentalizado nos referidos títulos o agravante já exercia na propriedade rural a criação de gado com objetivo de produção de leite, condição que se prolonga até a atualidade. Ainda que a credora hipotecários tenha o direito de excutir a coisa hipotecada (CC, art. 1.422), a garantia da impenhorabilidade é indisponível e direito fundamental do devedor, que, no caso, se desincumbiu de seu ônus em comprovar que seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural e que essa é seu local de labor da família.Ademais, nos termos da referida decisão vinculante Supremo Tribunal Federal referida o oferecimento deste bem em garantia hipotecária não afasta a proteção legal.Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.564.437/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 11/04/2025; AgInt no AREsp 2.721.471/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 03/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.505.695/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no AREsp 2.208.845/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/04/2023.Os julgados desta Câmara orientam em igual sentido: AI 0144655-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 28/03/2026; AI 0110009-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 14/03/2026; AI 0077021-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06/12/2025; AI 0113265-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26/11/2025; AI 0037731-38.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 09/08/2025.Impositivo reconhecer, portanto, que está demonstrada devida e suficientemente que a área rural se enquadra no conceito legal de pequena propriedade e que é utilizada pela parte devedora e sua família para atividade agrícola voltada à pecuária de leite e ao cultivo de grãos.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 12.930 do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul, pertencente ao devedor-agravante, porque se trata de pequena propriedade explorada para subsistência própria e familiar, determinando, em consequência, o levantamento da penhora.
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