Ementa
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA – ART. 833, X, E ART. 854, §3º, DO CPC – ÔNUS DO EXECUTADO – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM RESERVA – IRRISORIEDADE DO VALOR QUE NÃO AFASTA A PENHORA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOCaso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.Questão em discussão: Verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e de levantamento da constrição por alegada irrisoriedade.Razões de decidir: A impenhorabilidade automática limita-se à caderneta de poupança, exigindo-se, nas demais hipóteses, comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Ônus do executado não cumprido. Irrelevância da alegada irrisoriedade do montante quando evidenciada utilidade da constrição.Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0138198-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, convertendo a indisponibilidade em penhora.Consta dos autos que também foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual restou indeferido em decisão monocrática antecedente.Sustentam os agravantes, em síntese, a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos, bem como a inutilidade da constrição diante do montante da dívida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de sua impenhorabilidade e de suposta inutilidade da medida executiva.Todavia, conforme já delineado na decisão monocrática, não se evidenciam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.Com efeito, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos em hipóteses que extrapolam a caderneta de poupança. Contudo, igualmente firmou compreensão no sentido de que, fora dessa modalidade específica de depósito, a proteção legal não opera de forma automática, exigindo prova de que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor.Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada por esta 18ª Câmara Cível, conforme precedente invocado na decisão monocrática:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE DETÉM CIÊNCIA IMEDIATA ACERCA DA CONSTRIÇÃO SOBRE NUMERÁRIO DE SUA TITULARIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES (ART. 854, § 3º, DO CPC). MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0109097-11.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 08.04.2024).Como se vê, o precedente citado é expresso ao consignar que compete ao executado demonstrar, de forma concreta, a natureza dos valores constritos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de impenhorabilidade.No caso concreto, os agravantes não se desincumbiram desse ônus, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de evidenciar que os valores bloqueados constituiriam reserva mínima para subsistência.Ao contrário, a análise dos extratos bancários evidencia movimentação financeira ordinária, com recebimentos e pagamentos habituais, circunstância incompatível com a pretensa natureza de reserva protegida.De igual modo, não prospera a alegação de inutilidade da constrição.A decisão agravada foi precisa ao consignar que o valor bloqueado, embora inferior ao montante total da dívida, é suficiente para custear os atos executivos e gerar proveito prático ao credor, afastando a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores firmou entendimento de que a alegada irrisoriedade do valor constrito não constitui, por si só, fundamento apto a justificar o levantamento da penhora, devendo prevalecer o princípio da efetividade da execução.Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto alinhada ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível, bem como aos elementos fáticos constantes dos autos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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