SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138198-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA – ART. 833, X, E ART. 854, §3º, DO CPC – ÔNUS DO EXECUTADO – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM RESERVA – IRRISORIEDADE DO VALOR QUE NÃO AFASTA A PENHORA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOCaso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.Questão em discussão: Verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e de levantamento da constrição por alegada irrisoriedade.Razões de decidir: A impenhorabilidade automática limita-se à caderneta de poupança, exigindo-se, nas demais hipóteses, comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Ônus do executado não cumprido. Irrelevância da alegada irrisoriedade do montante quando evidenciada utilidade da constrição.Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.