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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 226.1 dos autos originários, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, 12 e 16, § 1º, III, todos da Lei nº 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano, 4 meses e 5 dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 96 dias-multa.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos foram assim narrados (mov. 76.1 – 1º Grau):1º Fato: “Em 19 de abril de 2025, por volta de 20h00min, na Rua Olaria, n. 00, Bugre em Balsa Nova/PR, o denunciado SALVADOR JUNIOR BASIUK COSTA, voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, disparou arma de fogo em lugar habitado, de uso permitido do tipo pistola, sem calibre, marca: Taurus, nº de série 285743, capacidade de tiros: 15 (quinze), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. Conforme consta, a equipe policial estava em patrulhamento após comunicação de uma possível tentativa de homicídio realizada com arma de fogo, quando visualizou o denunciado realizando disparos em via pública. As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 11.615/2023.” 2º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado SALVADOR JUNIOR BASIUK COSTA, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ao não acatar a voz de abordagem dos Policiais Militares Divonsir Maneira e Brenda Coelho de Souza, correndo para o interior da residência.” 3º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado SALVADOR JUNIOR BASIUK COSTA, voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo pistola, sem calibre, marca: Taurus, nº de série 285743, capacidade de tiros: 15 (quinze); 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda/escopeta, calibre: 036,00, sem marca, sem numeração, capacidade de tiros: 15 (quinze); 323 (trezentos e vinte e três) munições deflagradas sem calibre; 10 (dez) munições intactas sem calibre e 1.200 (mil e duzentas) espoletas de 380/600 de .36, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. Segundo consta nos autos, após a equipe visualizar o denunciado realizando disparos de arma de fogo, se aproximou para realizar a abordagem, sendo que este, ao avistar a equipe, adentrou em sua residência, saindo apenas momentos depois, sendo localizado o armamento apreendido no interior do imóvel. Consta ainda, que além das armas e munições, foi localizado na residência um rádio comunicador, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 11.615/2023.” 4º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado SALVADOR JUNIOR BASIUK COSTA, voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 01 (uma) unidade de chumbo fechado e 10 (dez) unidades de chumbo cal. 12, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. Consta ainda, que foi localizado no imóvel do denunciado: 01 (uma) panela de derreter chumbo; 01 (uma) unidade de dosador de pólvora, 01 (uma) coquilha de fundição / 11 + 2 pontas soltas; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) prensa e 01 (um) dosador de pólvora. As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 11.615/2023”.Inconformada com a r. sentença, a d. defesa alegou, em síntese, que: a) preliminarmente, o ingresso dos policiais na residência do apelante foi ilegal, pois a alegação de flagrante se baseou apenas na narrativa subjetiva dos agentes, sem qualquer corroboração técnica; b) ademais, o consentimento da esposa para a entrada foi obtido após a invasão e mediante coação, devendo ser declarada a nulidade da busca domiciliar; c) reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, toda a prova material apreendida na residência deve ser excluída, inviabilizando a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03; d) os objetos apreendidos foram transportados em caixa comum, sem lacre, individualização ou registro cronológico, violando a cadeia de custódia e o que dispõem os arts. 158-A a 158-F do CPP; e) a condenação se baseou apenas em elementos inquisitoriais, pois se valeu do depoimento da PM Brenda, colhido somente na fase policial, em afronta ao art. 155 do CPP; f) no mérito, deve ser absolvido do crime de disparo de arma de fogo, diante da ausência de prova da materialidade delitiva; g) também deve ser absolvido do delito de desobediência, por atipicidade da conduta, pois a simples fuga ou o ato de buscar refúgio na própria residência ao avistar a polícia não configura o dolo específico de afrontar ordem legal; h) subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria das penas, com a fixação das penas-base no mínimo legal (ou exasperação limitada a 1/6 ou 1/8), regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 14.1 – TJ).Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o conhecimento e o desprovimento do apelo (mov. 17.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, igualmente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. II.a – Das provasÉ fundamental iniciar o presente voto indicando as provas e elementos de provas existentes no feito, a fim de analisar as teses trazidas pela defesa.Constam dos autos o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau), autos de exibição e apreensão (mov. 1.8, 1.20 e 74.1 – 1º Grau), termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.11 – 1º Grau), vídeo realizado no local (mov. 1.12 – 1º Grau), laudos de exame de arma de fogo e munições (mov. 131.1 e 165.1 – 1º Grau), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.7 – 1º Grau), bem como a prova oral produzida em juízo.Primeiramente, consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau): EQUIPE TOMOU CONHECIMENTO DE UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO BAIRRO PESSEGUEIRO MUNICÍPIO DE BALSA NOVA ONDE FOI DADO ATENDIMENTO PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROCIO E RELATOU QUE UM INDIVÍDUO CHEGOU BALEADO NO LOCAL COM DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO APÓS UM DESENTENDIMENTO POR SITUAÇÕES DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA NAQUELA REGIÃO. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NA REGIÃO NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O AUTOR, MOMENTO EM QUE NA RUA DAS OLARIAS VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE ESTAVA DE CAMISETA CINZA E UMA BERMUDA COM ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA EM MÃOS EFETUANDO DISPAROS PARA O ALTO CERCA DE CINCO DISPAROS, NO MOMENTO QUE ELE VISUALIZOU A EQUIPE POLICIAL SE APROXIMANDO PARA EFETUAR A ABORDAGEM ESTE INDIVÍDUO SAIU CORRENDO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL E FECHANDO O PORTÃO, EQUIPE NO LOCAL DEU VOZ DE ABORDAGEM PARA QUE O MESMO SAÍSSE DA RESIDÊNCIA E APRESENTASSE A ARMA DE FOGO, ESTE NÃO ACATOU A ORDEM, SAINDO APENAS DEPOIS DE ALGUNS MINUTOS PARA FALAR COM A EQUIPE SE NEGANDO A APRESENTAR O ARMAMENTO UTILIZADO EQUIPE ENTÃO SOLICITOU O APOIO DE OUTRAS VIATURAS L1600 E L1745 QUE CHEGARAM NO LOCAL E APÓS ISSO FOI EFETUADO UMA VARREDURA LÁ NA FRENTE E NA LATERAL DA RESIDÊNCIA, PELO MURO LATERAL FOI POSSÍVEL VISUALIZAR EM UMA EDÍCULA VÁRIOS CARTUCHOS E MÁQUINAS DE RECARGA DE MUNIÇÕES EM CIMA DE UMA MESA, APÓS CONVERSAR COM SUA ESPOSA ESTA TAMBÉM CONFIRMOU QUE SEU MARIDO TINHA EFETUADO OS DISPAROS PARA O ALTO E QUE ELE FABRICA MUNIÇÕES PARA ARMAS DE FOGO E TAMBÉM AUTORIZOU (EM ANEXO) AS EQUIPES A ENTRAREM NA RESIDÊNCIA PARA RECOLHER OS ILÍCITOS DE SEU MARIDO E A ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA EFETUAR OS DISPAROS. DURANTE AS BUSCAS A ARMA DE FOGO UTILIZADA NOS DISPAROS FOI LOCALIZADA DENTRO DE UMA LIXEIRA NA GARAGEM E TAMBÉM FOI ENCONTRADA EM CIMA DO GUARDA-ROUPAS UMA ESPINGARDA CALIBRE 36 E NO INTERIOR DO MESMO GUARDA-ROUPAS DOIS CARREGADORES DE PISTOLA MUNICIADOS E DIVERSOS COLDRES E MUNIÇÕES E VÁRIOS UTENSÍLIOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE MUNIÇÕES INCLUSIVE MÁQUINA E FERRAMENTAS. DIANTE DOS FATOS EQUIPE DE VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE A PESSOA IDENTIFICADA COMO SALVADOR JUNIOR BASIUK COSTA INFORMOU SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E O CONDUZIU ATÉ A DELEGACIA DE CAMPO LARGO PARA PROVIDÊNCIAS LEGAIS SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF PARA SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR E DA EQUIPE DEVIDO O MESMO ESTAR COM SINAIS DE NERVOSISMO FOI CONDUZIDO EM COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA.Por oportuno, cumpre repisar trecho da sentença em que consta a transcrição dos depoimentos existentes nos autos (mov. 226.1 – 1º Grau):Em fase pré processual, a testemunha Brenda Coelho de Souza afirmou a equipe tomou conhecimento de uma tentativa de homicídio ocorrida mais cedo na cidade, sendo que, à noite, foi informada de que a vítima havia falecido. Por esse motivo, deslocaram-se até o bairro dos Pessegueiros, local dos fatos, com o objetivo de colher mais informações sobre o suspeito dos disparos. As informações iniciais apontavam para um indivíduo pardo, com cerca de 1,75m de altura, que teria efetuado os tiros com uma pistola. Enquanto realizavam as diligências, em uma via curta e de pouco movimento, ouviram cinco disparos no momento em que a viatura se aproximava. A testemunha afirmou ter visto o suspeito correndo e tentando entrar em casa ao notar a presença da equipe policial, trancando o portão em seguida. Os policiais tentaram dar voz de abordagem, mas o homem, ao perceber que havia uma policial feminina na equipe, reagiu de forma desrespeitosa, negando ter efetuado disparos ou possuir qualquer arma, e tentando impedir as diligências. Diante da resistência, seu parceiro solicitou apoio de outras viaturas. Após a chegada do reforço, o suspeito saiu do portão e sua esposa, de forma solícita, autorizou a entrada dos policiais na residência. A testemunha permaneceu no portão fazendo a segurança, enquanto os demais policiais localizaram a arma, uma espingarda e os materiais utilizados para a fabricação de munições. Relatou que todo o material foi encontrado dentro da residência do conduzido. Entre os objetos apreendidos, havia um cartão de visita com o nome e telefone do acusado, como se fosse uma empresa, descrevendo serviços de recarga e fabricação de munições, o que indicava que ele tinha pleno conhecimento sobre o manuseio do material. Além das armas e munições, foram apreendidos pedaços de chumbo destinados à fundição, uma panela usada para derreter o metal, um dosador de pólvora de grande porte, uma prensa e diversas coquilhas de calibres variados (mov. 1.3). Brenda Coelho de Souza não foi ouvida em juízo em razão da desistência das partes. A testemunha Divonzir Manera declinou que conforme mencionado, havia ocorrido anteriormente um caso semelhante há cerca de dois ou três anos, também envolvendo utensílios utilizados na fabricação de munições. Informou que, na residência vistoriada, foram encontrados papéis que o conduzido encaminhava pelo correio para outras localidades, como São Paulo, junto com munições já apreendidas e anexadas ao auto, bem como a autorização de busca domiciliar e o mandado encaminhado à Central de Flagrantes. Esclareceu que foram localizados dois armamentos — uma espingarda calibre 36 e uma pistola calibre 380. Afirmou que a pistola possuía numeração visível, enquanto não conseguiu verificar a numeração da espingarda. Acrescentou que, além das armas, foram apreendidas munições calibre 380, munições restritas calibre 357, nove milímetros e outros diversos calibres, além de todo o aparato utilizado para a fabricação de munições. Relatou ainda que, no início da ocorrência, havia sido mencionada uma outra diligência ocorrida em Campo Largo, durante o dia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Explicou que, pelas características do indivíduo e por haver uma motocicleta na residência, bem como em razão de testemunhas terem indicado que a arma utilizada na tentativa de homicídio era prateada, levantou-se a possibilidade de conexão entre o conduzido e aquele fato. Informou que, posteriormente, a vítima da tentativa de homicídio veio a falecer. Disse que a equipe pretendia realizar o reconhecimento no hospital, mas a família chegou uma ou duas horas antes e comunicou o óbito. Assim, deixaram a continuidade das investigações a cargo da Polícia Civil, que poderia apurar a existência de relação entre o conduzido e o homicídio, mediante análise de imagens e filmagens, bem como eventual perícia da arma apreendida. Mencionou que, além da posse irregular de armas, o conduzido efetuou cinco disparos de arma de fogo em via pública, utilizando a pistola cromada calibre 380, que estava em suas mãos no momento dos fatos. Esclareceu que os disparos foram realizados para o alto, e não em direção a pessoas ou residências (mov. 1.7). Em juízo, Divonzir Manera passou a narrar que 19 de abril de 2025, por volta das 20 horas, encontrava-se em patrulhamento na região da Vila Bugre, Rua Olaria, em razão de uma tentativa de homicídio ocorrida no período da tarde. Durante as diligências, enquanto conversava com moradores para obter informações sobre aquele crime, a equipe visualizou um indivíduo em uma rua sem saída, portando uma arma de fogo e efetuando disparos para o alto. Segundo o depoente, o homem — posteriormente identificado como Salvador Júnior Bazuque Costa —, ao perceber a presença da viatura oficial, correu para o interior de sua residência, localizada nas proximidades. A equipe se dirigiu até o portão do imóvel, tentou verbalizar com o acusado e ordenou que saísse para abordagem, mas ele recusou-se inicialmente a atender. Posteriormente, Salvador saiu até o portão, conversou com os policiais e foi informado de que havia sido visto realizando disparos. Ao ser solicitado que apresentasse a arma, o homem negou e mostrou-se alterado, razão pela qual a equipe solicitou apoio de outras viaturas. Com a chegada do reforço, foi feita varredura perimetral e os policiais observaram, por sobre o muro lateral da residência, uma edícula onde se encontravam munições sobre uma mesa, além de diversos utensílios utilizados para recarga artesanal, como prensa, espoletas e cartuchos. A esposa de Salvador, Larissa, foi então contatada e, segundo o depoente, autorizou a entrada da equipe na residência. Durante a busca domiciliar, foi localizada uma pistola calibre 380, de cor prateada, dentro de uma lata de lixo na porta de entrada da casa, bem como uma espingarda calibre 36 sobre um guarda-roupa, além de várias munições e instrumentos de recarga de projéteis. Também foram encontradas notas fiscais de vendas pelo Mercado Livre e cartões de remessa de munições para outros estados, indícios de que o acusado fabricava e comercializava munições artesanalmente. O policial afirmou que, no momento da apreensão, Salvador e sua esposa estavam do lado de fora da residência, sob supervisão de dois policiais da equipe, enquanto ele, o sargento Josney, e o cabo Marcos realizaram a busca interna, ficando a policial Brenda na segurança externa com Larissa. Disse que a esposa acompanhou toda a busca, e que a pistola foi localizada pelo cabo Mike. Relatou que o acusado não portava nenhuma arma nem munições quando foi abordado, e que a apreensão foi feita de forma simples, colocando-se o material em uma caixa para transporte, pois a equipe não dispunha de kits de isolamento ou lacres próprios. Disse que não houve necessidade de acionar o Instituto de Criminalística ou a Polícia Civil naquele momento, por se tratar de situação de flagrante com autoria reconhecida e sem vestígios a serem periciados. Explicou que a ocorrência foi comunicada via Copom e CPU ainda durante o atendimento, embora tenham enfrentado dificuldades técnicas na comunicação por rádio, razão pela qual parte do contato foi realizado por telefone celular. Declarou que não houve gravações em vídeo ou imagens feitas pelos policiais, tampouco por populares, e que nenhum vizinho se aproximou durante a ação, pois a vizinhança temia o acusado. Ao final, confirmou que viu toda a ocorrência do início ao fim, que a busca foi conduzida sob sua supervisão e que a entrada da equipe se deu com a autorização da esposa do acusado, conforme registrado nos autos. Disse não se recordar se a pistola possuía numeração aparente, mas destacou que também foram apreendidos dois carregadores e diversas munições correspondentes (mov. 194.5). A informante Larisse Ramos Batista Costa passou a indicar durante a instrução do feito em juízo ser esposa de Salvador Júnior Bazuque Costa, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em casa com o marido, preparando temperos na cozinha, enquanto ele estava sentado no sofá conversando com ela. Contou que o marido percebeu uma viatura policial passando em frente à residência e mencionou o fato, indo até o portão para verificar. Pouco tempo depois, os policiais bateram no portão, afirmando que havia uma denúncia de posse de arma de fogo. Ela esclareceu que os policiais não informaram a origem da denúncia, tampouco mencionaram quem teria feito o chamado. Disse que permaneceu com o marido durante todo o tempo, desde a chegada dos policiais, e estimou que o ocorrido se deu por volta das 19 horas. Afirmou lembrar-se dos nomes de dois policiais, Josley e Brenda, que foram os primeiros a chegar ao local, seguidos de outros quatro ou cinco agentes posteriormente. Segundo a testemunha, Salvador foi até o portão e conversou com os policiais, que afirmaram querer entrar na residência. O marido questionou se havia mandado judicial, ao que os agentes responderam negativamente. Em seguida, Salvador pediu para que ela pegasse o celular e iniciasse uma gravação, o que fez, posicionando o aparelho próximo ao muro. Os policiais, no entanto, teriam insistido em entrar, chamando reforço por rádio ou telefone. Relatou que não houve consentimento para a entrada dos policiais, e que ela e o marido foram obrigados a sentar-se no chão enquanto ele foi algemado. Contou que a policial Brenda permaneceu com ela o tempo todo na parte externa da casa, enquanto os outros adentraram o imóvel e realizaram buscas sem autorização. Disse que não acompanhou a busca no interior da residência, entrando apenas para vestir o tênis e desligar uma panela, sempre acompanhada da policial feminina. Relatou ainda que, após a busca, foi coagida a assinar um documento que supostamente autorizava a entrada dos policiais, sendo informada pelo soldado Josley de que, se não assinasse, seria levada junto e que o marido teria de assumir a responsabilidade por tudo. Afirmou que não viu o marido portando nenhuma arma naquele dia, nem realizando disparos, e que ambos estavam ocupados com preparativos relacionados à abertura de uma distribuidora. Disse que não sabia onde as armas foram encontradas, pois os policiais já haviam revistado a casa antes de qualquer autorização. Relatou também que gravou toda a ação com o celular de Salvador, mas o vídeo desapareceu — a lixeira do aparelho estava vazia quando verificou. Confirmou que o celular foi apreendido pela polícia e se encontra na delegacia, mas sem qualquer registro da filmagem. A depoente acrescentou que conhecia alguns dos policiais, inclusive um que havia estudado com ela, embora tenha dito que isso não interferiu na condução da ocorrência. Declarou, contudo, que os agentes reviraram a casa e chegaram a quebrar alguns objetos pessoais durante as buscas (mov. 194.2). Já o réu, em sede policial, permaneceu em silêncio. Em juízo, declinou que Salvador Júnior Bazuque Costa disse que, no momento dos fatos, encontrava-se em casa, não estava trabalhando e não possuía antecedentes criminais ou processos anteriores. Negou ter praticado disparos de arma de fogo no dia 19 de abril de 2025, por volta das 20 horas, na Rua Olaria, declarando que estava dentro da residência, junto com a esposa, preparando carne para o jantar. Relatou que havia deixado uma panela no fogão e que permaneceu em casa o tempo todo. Afirmou que o primeiro contato com os policiais ocorreu no interior da residência, e não na via pública. Disse que, quando a esposa ouviu um barulho e saiu para verificar, ele também foi até a porta, momento em que observou a viatura policial se deslocando pela rua, indo até o final e retornando em marcha à ré, manobrando para se posicionar diante da casa. Sobre a acusação de desobediência à ordem legal, negou ter desobedecido qualquer comando, sustentando que não correu para dentro da casa nem se esquivou da abordagem. Quanto à posse das armas e munições, reconheceu que possuía alguns materiais em casa, mas em quantidade inferior à mencionada no auto. Disse que tinha cerca de 600 espoletas, e não 1.200 como constava no processo. Explicou que esses objetos estavam relacionados ao seu interesse pessoal e histórico familiar com armamentos, mencionando que seu pai sempre possuíra armas e que ele próprio havia servido no Exército, o que despertou seu gosto pela área. Afirmou ainda que possuía espingarda calibre 36 e pistola calibre 380, mas não havia utilizado nenhuma delas no dia dos fatos. Disse que mantinha o material em casa apenas por hábito e gosto, e não com finalidade ilícita. Com relação aos demais objetos apreendidos — panela de derreter chumbo, unidade de dosador de pólvora, coquilha de fundição, balança de precisão, prensa e unidades de chumbo —, confirmou que pertenciam a ele, justificando que os utilizava em atividades relacionadas à fabricação artesanal de munições, sem fins comerciais. Ao ser questionado sobre a entrada dos policiais na residência, afirmou categoricamente que não autorizou o ingresso nem ele nem sua esposa, esclarecendo que os agentes disseram ter recebido uma denúncia, mas entraram sem mandado judicial e sem permissão. Por fim, negou ter feito qualquer disparo de arma de fogo naquele dia, reafirmando que estava dentro de casa durante toda a ação policial. Disse que não tinha nada a acrescentar além do já relatado (mov. 194.3).Feita essa introdução e transcrita a prova oral presente nos autos, cumpre analisar as teses recursais.II.b – Das teses preliminaresII.b.1 – Da alegação de ilicitude da busca domiciliarA defesa do apelante alegou que as provas contidas nos autos estão eivadas de nulidade por derivação, uma vez que a entrada dos policiais no domicílio do apelante se deu sem o consentimento válido dos moradores e sem situação de flagrância.Contudo, sem razão.O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra a garantia da inviolabilidade do domicílio:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Da análise dos autos, observa-se que a equipe policial se encontrava em patrulhamento na região em razão de um homicídio ocorrido no mesmo dia, quando, ao se aproximar da Rua Olaria, presenciou o acusado efetuando disparos de arma de fogo para o alto em via pública. Os policiais Brenda (mov. 1.3 – 1º Grau) e Divonzir (mov. 1.7 e 194.5 – 1º Grau) foram convergentes ao relatar os cinco disparos ouvidos e/ou visualizados quando a viatura se aproximava do local, bem como a imediata fuga do acusado para o interior de sua residência ao perceber a presença policial.Além disso, após a chegada do reforço policial, os agentes efetuaram uma varredura nos arredores da residência e, do lado externo do muro, avistaram, pela janela de uma edícula anexa à residência, diversos materiais ilícitos.Essa constatação visual foi registrada em vídeo produzido pelo próprio policial durante a diligência, juntado no mov. 1.12 – 1º Grau, no qual é possível identificar os objetos ilícitos visíveis da parte externa do imóvel. A existência desse registro audiovisual confere plausibilidade à situação descrita pelos policiais, reforçando, ainda, as fundadas razões para a busca domiciliar.Para além da situação de flagrância, a esposa do acusado formalizou sua anuência à entrada dos policiais mediante a assinatura do termo de autorização de busca domiciliar constante do mov. 1.11 – 1º Grau.É certo que, durante a instrução processual, a informante sustentou que teria sido coagida a assinar o referido documento somente após a conclusão da diligência. Contudo, os relatos policiais são harmônicos quanto à anuência da moradora, tendo a agente Brenda descrito a postura colaborativa da esposa do acusado quando do ingresso na residência, no mesmo dia em que os fatos ocorreram e ela foi ouvida em delegacia (mov. 1.3 – 1º Grau).De toda forma, ainda que se desconsiderasse a referida autorização por escrito, a combinação entre os disparos presenciados pelos agentes e a visualização direta de material ilícito no interior do imóvel, documentada em vídeo, seria suficiente para legitimar o ingresso, independentemente do consentimento.Em outras palavras, as circunstâncias devidamente narradas de forma coerente tanto no boletim de ocorrência quanto na prova testemunhal, e corroborada pelo vídeo de mov. 1.12 – 1º Grau, evidenciam a existência de fundada suspeita de que no interior da residência se encontrava objetos diretamente relacionados à prática criminosa, o que, por si só, já autorizaria o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.Nesse sentido, já se decidiu nesta c. 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. 01 (UMA) ARMA DE FOGO, CALIBRE 09MM, MARCA GLOCK, COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO E, 17 (DEZESSETE) MUNIÇÕES, CALIBRE 09MM, AMBAS DE USO PERMITIDO. PLEITO INICIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. USO DE ALGEMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ARGUIDA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS DECORRENTES DA APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO POR ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM REALIZADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RÉU COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DA ESPOSA DO DENUNCIADO FRANQUEANDO O INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA. ADEMAIS, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES. CREDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA E NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista as circunstâncias fáticas que revelam a proporcionalidade da medida, assim como a ausência de insurgência em momento oportuno e a não demonstração de prejuízo derivado da utilização de algemas, conclui-se pela preclusão do pleito. 2. Não há que se falar em abuso de autoridade, eis que a abordagem foi realizada de forma devidamente regular e legal. 3. Do mesmo modo, não há motivo para se questionar a regularidade da busca domiciliar e licitude das provas obtidas, ante a autorização expressa da companheira do acusado, franqueando o ingresso policial na residência, além de que, tratam-se de crimes abstratos e de mera conduta, os quais visam à proteção de bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas, suscetíveis a uma maior reprovabilidade, e que, portanto, afastam a aplicação do princípio da inviolabilidade de domicílio. 4. Os delitos encontram-se devidamente comprovados pelas provas colacionadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e demais documentos que instruem o feito, sendo incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do denunciado. 5. Sabe-se que as palavras dos policiais possuem fé-pública, quando em consonância com os demais elementos probatórios contidos no caderno processual e quando não houver suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000654-62.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.09.2024)Deste modo, mostra-se legítima a entrada dos policiais no domicílio do réu, em havendo autorização escrita e desencadeamento de uma diligência concreta, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade. Por consequência lógica, fica prejudicada a tese recursal absolutória quanto à ausência de demonstração da materialidade delitiva dos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, diante da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.II.b.2 – Da preliminar de quebra da cadeia de custódiaSustentou a defesa, ainda em sede preliminar, que o transporte dos armamentos e insumos de recarga em recipiente comum, sem lacre ou acondicionamento individualizado, teria comprometido a rastreabilidade da prova e inviabilizado a verificação de sua integridade, tanto pela defesa quanto pelo Juízo, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade dos elementos apreendidos e dos laudos periciais deles decorrentes.O pedido não pode ser acolhido.Convém esclarecer inicialmente que, no campo da produção probatória, a lei processual penal estabelece uma série de regras de observância obrigatória com o propósito de assegurar a preservação da cadeia de custódia, entendida esta como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A do CPP).Por meio de tais regras, visa-se a garantir a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, em vistas da confiabilidade e da “mesmidade” da prova – isto é, que a prova avaliada em juízo seja exatamente a mesma colhida preliminarmente. Assim, a quebra da cadeia de custódia é demonstrada quando há interferência na prova a ponto de invalidá-la.Contudo, no caso em julgamento, nenhum elemento concreto sobreveio aos autos a demonstrar que houve alguma alteração na prova ou mesmo sua manipulação indevida. Os objetos apreendidos na residência do acusado, consistentes em armamentos, munições, utensílios de recarga e equipamentos de fundição são bens materiais, corpóreos, estáveis e dotados de características físicas objetivamente verificáveis, tais como calibre, marca, modelo, numeração, peso e dimensões. Diferentemente de arquivos digitais, esses objetos não são suscetíveis de alteração, substituição ou adulteração imperceptível durante o transporte. Uma espingarda calibre 36, uma pistola calibre .380, uma prensa de recarga ou coquilhas de fundição conservam suas propriedades físicas independentemente do tipo de recipiente em que são transportados.O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 194.3 – 1º Grau), reconheceu expressamente a posse da espingarda e da pistola, bem como de todos os utensílios de recarga e fabricação artesanal de munições (prensa, dosador de pólvora, coquilhas, balança, panela de fundição e espoletas). Confirmou que os materiais lhe pertenciam e que os mantinha em sua residência. Sua única ressalva foi quanto à quantidade de espoletas, que afirmou ser inferior à registrada no auto de exibição.Nesse contexto, a utilização de uma caixa comum para o transporte do material não comprometeu, no caso concreto, a integridade ou a autenticidade dos vestígios. Não há, nos autos, nenhum elemento que autorize inferir que os objetos periciados sejam distintos daqueles encontrados na residência do acusado.Assim, afasta-se a nulidade arguida pela defesa, diante da ausência de demonstração de adulteração, alteração ou interferência nos elementos em questão. II.b.3 – Da alegada nulidade por ofensa ao artigo 155 do CPPPleiteia a d. defesa a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que utilizou o depoimento da policial Brenda, ouvida apenas em delegacia, para fundamentar a condenação.O referido dispositivo estabelece:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.Sobre este ponto, é a doutrina:A nova disciplina do controle de apreciação de prova integra o sistema de persuasão racional, pois, continua a permitir ao magistrado que forme a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório, desde que o faça motivadamente e calcado nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideias para a produção da prova. Estes limites são traçados pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, num primeiro momento, vale dizer, as partes têm o direito de participar da colheita da prova influindo na sua formação, dentro de critério regrados, e o réu tem o direito de se defender da maneira mais ampla possível¸ tomando ciência, por seu advogado, das provas coletadas e podendo influir para a produção de outras em seu benefício. Além disso, veda-se a produção de provas ilícitas, hoje preceito expressamente contemplado pela nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008. Por isso, estabelece-se, como regra, dever o julgador basear a formação da sua convicção apreciando livremente a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A opção legislativa, entretanto, ainda foi tímida, embora possa ser considerada um avanço. [...], não cabe mais o uso do inquérito para fundamentar qualquer condenação, excetuando-se as provas não repetíveis, como as periciais. [...]. (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 350-351) Portanto, o magistrado singular não fica impedido, por completo, de utilizar os elementos da fase preliminar desde que eles estes estejam em consonância com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É a jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] V. O legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP. VI. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [...] IX. Ordem denegada. (HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022)No caso em tela, a sentença se utilizou tanto do depoimento prestado pela referida policial em sede extrajudicial quanto daqueles realizados em juízo, a fim de cotejá-los e verificar a verossimilhança das teses acusatória e defensiva.Portanto, não há nulidade a ser reconhecida no caso, passando-se à análise do mérito recursal.II.c – Do méritoII.c.1 – Do delito de disparo de arma de fogoNo mérito, a defesa sustenta, em primeiro lugar, a impossibilidade de manutenção da condenação pelo delito de disparo de arma de fogo, sob o argumento de ausência de demonstração da materialidade delitiva e imprescindibilidade de exame pericial.Contudo, não lhe assiste razão.A ocorrência dos disparos foi relatada de maneira coerente pelos dois policiais militares que participaram da diligência. A agente Brenda, em sede policial (mov. 1.3 – 1º Grau), narrou que a equipe percebeu cinco tiros no exato momento em que a viatura se aproximava da via onde o acusado se encontrava, tendo presenciado a corrida do suspeito em direção à residência assim que notou a presença policial. O policial Divonzir, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.7 – 1º Grau) quanto em juízo (mov. 194.5 – 1º Grau), confirmou que a equipe constatou um indivíduo efetuando disparos para o alto em uma rua sem saída, o qual imediatamente se evadiu para o interior do imóvel ao perceber a viatura oficial.Os relatos, embora apresentem nuances – um enfatizando a percepção auditiva e o outro a percepção visual –, são compatíveis entre si quanto ao fato de que foram realizados cinco disparos de arma de fogo em via pública pelo acusado, seguidos de fuga imediata para a sua residência. Esse mesmo policial Divonzir narrou, ainda, nas duas oportunidades, que os disparos teriam sido efetuados com uma pistola de cor prateada, calibre .380, descrição compatível com a pistola calibre .380, cromada, localizada na residência do acusado, no interior de uma lata de lixo ao lado da porta de entrada da casa (mov. 194.5 – 1º Grau).Destaca-se o fato de que a pistola não estava guardada com os demais objetos ilícitos encontrados no guarda-roupa e na edícula, mas sim escondida em uma lixeira na entrada do imóvel. Tal circunstância condiz com os depoimentos dos policiais que narra a dinâmica de que o acusado, ao fugir para dentro de casa após a prática dos disparos, desfez-se apressadamente da arma no primeiro local disponível. Se o acusado apenas possuísse a pistola em casa, não haveria razão lógica para ocultá-la em uma lata de lixo perto da porta, em vez de mantê-la com o restante do acervo.Por fim, embora não tenha sido realizada perícia no local específico dos disparos, o Laudo Pericial nº 47.434/2025 (mov. 165.1 – 1º Grau), também oferece substrato material relevante para a comprovação do delito.O referido exame pericial teve por objeto o conjunto de munições, estojos e projéteis apreendidos na residência do acusado, tendo a perita descrito e analisado 79 cartuchos, 315 estojos e 251 projéteis. Notadamente, foram identificados cartuchos no calibre .380auto, o mesmo calibre da pistola apreendida e descrita como o instrumento dos disparos.No tocante aos estojos, o laudo identificou 315 unidades provenientes de munição de armas de fogo, sendo que a ampla maioria, em calibres .38SPL, .357 Magnum e 36GA, apresentava a condição de "percutido e deflagrado", o que indica que foram efetivamente utilizados em disparos anteriores. A própria perita registrou expressamente que esses estojos prestam como "prova material de disparo de arma de fogo".Além disso, foram localizados cartuchos na condição de "percutido e não deflagrado", isto é, munições que foram submetidas a tentativa de disparo sem êxito na deflagração, os quais foram classificados pela perita como "prova material de tentativa de disparo de arma de fogo e/ou recarga de munição".Portanto, o laudo pericial não apenas confirma a eficiência do arsenal do acusado para a realização de tiros, como oferece um standard probatório suficiente de que os disparos foram efetivamente realizados com munições compatíveis com a arma apreendida. Embora não seja possível vincular diretamente os estojos deflagrados aos cinco disparos específicos presenciados pelos policiais na noite dos fatos, o exame pericial demonstra, de forma inequívoca, que o acusado utilizava as armas que possuía para efetuar tiros, o que corrobora a versão dos agentes e afasta a tese de que os armamentos seriam mantidos apenas como itens de coleção ou por interesse pessoal.Dessa forma, diferentemente do que faz crer a defesa, conclui-se que foi alcançado o standard probatório necessário para a prolação de um édito condenatório, tendo em vista que há provas judicialmente produzidas que corroboram os elementos informativos colhidos na fase policial, demonstrando a autoria e a ocorrência delitivas.Nessa linha:APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O ACUSADO ROBSON PORTANDO O ARMAMENTO, SEGUIDO PELO CORRÉU VITOR, QUE RETIRA A ARMA DAS MÃOS DE ROBSON E EFETUA DISPAROS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELA PROVA MATERIAL ACOSTADA AOS AUTOS. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS COMPANHEIRAS DOS RÉUS, PRESTADOS EM JUÍZO E NA FASE EXTRAJUDICIAL, EVIDENCIADAS COM O OBJETIVO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ACUSADOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL FORMULADO PELO RÉU ROBSON. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO EM OUTROS AUTOS, AUMENTANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL TAMBÉM REJEITADO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE QUE IMPOSSIBILITAM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0005168-63.2023.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 09.12.2024 – grifos não constam no original).APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA (ART 15, DA LEI 10.826/2003 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA EFETUAR O DISPARO OU DE CONSTATAÇÃO DE VESTÍGIOS PERICIAIS PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO DISPARO – CONDENAÇÃO MANTIDA – recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0001137-88.2017.8.16.0102 - Joaquim Távora – Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca – j. 06.02.2025 – grifos não constam no original).Salienta-se que o crime de disparo de arma de fogo praticado pelo apelante é de perigo abstrato, ou seja, a sua consumação prescinde da presença de risco concreto ao bem jurídico tutelado, bastando a potencial lesividade inerente à subsunção do fato praticado à norma penal.Assim, embora a nobre defesa tenha alegado que o delito em questão é material, o que significa dizer que a prática do delito enseja a presença inequívoca de um resultado naturalístico, tal afirmação destoa do entendimento jurisprudencial.A 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas hipóteses, que o delito de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, ou seja, a sua consumação se contenta com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico.Confira-se:Apelação crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Insurgência recursal. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Pedido de restituição das armas apreendidas em poder do réu. Impossibilidade. Arma utilizada para a prática delitiva. Art. 91, II, “a”, do Código Penal c/c art. 25 da Lei nº 10.826/03. Manutenção do indeferimento. Recurso desprovido. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0005761-86.2021.8.16.0088 – Guaratuba – Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida – j. 09.12.2024 – grifos não constam no original).APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DEPOIMENTOS QUE SE APRESENTAM DE FORMA UNÍSSONA E HARMONIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO, EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000619-53.2019.8.16.0062 – Capitão Leônidas Marques – Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos – j. 10.06.2024 – grifos não constam no original).APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO, AO ARGUMENTO DE QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO TERIA OCORRIDO EM ZONA RURAL INABITADA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DISPARO EFETUADO EM VIA PÚBLICA E EM ADJACÊNCIA A LOCAL HABITADO. DISPARO PARA CIMA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0024756-98.2023.8.16.0017 – Maringá – Rel. Des. Joscelito Giovani Ce – j. 15.04.2024 – grifos não constam no original).Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03.II.c.2 – Do delito de desobediênciaQuanto ao delito de desobediência, a solução que se impõe é diversa.Narra a denúncia que o acusado teria desobedecido “a ordem legal de funcionário público, ao não acatar a voz de abordagem dos policiais militares Divonzir Manera e Brenda Coelho de Souza, correndo para o interior da residência”. O crime de desobediência é previsto da seguinte maneira no Código Penal:Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.O referido delito consuma-se “com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2024. Ebook).Ademais, acerca do tipo de desobediência, leciona a doutrina:O núcleo da pretensão conceitual de relevância é desobedecer, que significa contrariar, negar-se a cumprir determinada ordem, desatender, faltar com a obediência.Perceba-se que tal comportamento pode expressar-se tanto comissivamente quanto omissivamente.O objeto ao qual se dirige tal comportamento é uma ordem legal.Ordem significa comando; portanto, não se configura o crime a partir do descumprimento de mera solicitação.O elemento normativo legal deve compreender, certamente, uma dimensão tanto formal quanto material.Assim, não basta que seja a ordem emanada de funcionário competente para expedi-la, mas que seu conteúdo efetivamente se oriente à legalidade, já que apenas assim estaria o objetivo de preservação do interesse público – mesmo que desnecessário, como antes visto, a imposição – sendo cumprido.Dentro desse quadro, se a ordem do funcionário for ilegal, não há crime em opor-se a ela, como pode ser o rechace a permitir que o oficial de justiça realize busca e apreensão que não esteja amparada por mandado judicial. (Busato, Paulo César. Direito Penal – Parte Especial: artigos 235 a 361 do Código Penal. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 608 – grifos não constam no original). Como se vê, o tipo penal do art. 330 do Código Penal exige, como elemento normativo, que o agente desobedeça a ordem legal emanada de funcionário público no exercício de suas funções. Pressupõe-se, portanto, a existência de um comando claro, direto e específico, dirigido ao destinatário em condições de ser por ele compreendido e atendido.Ocorre que a prova oral produzida nos autos não permite identificar, com a segurança exigida pelo processo penal, qual foi a ordem legal efetivamente proferida e em que circunstâncias se deu seu descumprimento.A denúncia descreve a conduta como a recusa em acatar a "voz de abordagem", consubstanciada no ato de correr para dentro de casa. Contudo, os relatos dos próprios policiais divergem quanto à dinâmica desse momento inicial. A agente Brenda, em sede policial, narrou que a equipe tentou dar voz de abordagem, mas o acusado reagiu de forma desrespeitosa e tentou impedir as diligências. Já o policial Divonzir apresentou versões parcialmente distintas nas duas fases, no que diz respeito a esse 2º fato descrito na exordial acusatória. Na delegacia, limitou-se a mencionar que o acusado efetuou disparos e correu para dentro de casa, sem detalhar a voz de abordagem. Em juízo, narrou que a equipe se dirigiu ao portão do imóvel e tentou verbalizar com o acusado, ordenando que saísse para abordagem. Ocorre que essa última narrativa situa o comando em momento posterior ao ingresso na residência, e não anterior, como descreve a denúncia. Ou seja, segundo o relato judicial de Divonzir, a ordem legal ocorreu quando o acusado já estava dentro de casa, o que coloca em dúvida se houve, de fato, uma ordem prévia à fuga que pudesse ter sido desobedecida nos termos descritos na peça acusatória.Ademais, segundo o mesmo depoente, após a chegada do reforço policial, o acusado saiu espontaneamente ao portão, dialogou com os agentes e a abordagem se concretizou sem necessidade de emprego de força, arrombamento ou qualquer medida coercitiva.Dessa forma o conjunto probatório não é suficiente para comprovar que o acusado descumpriu “ordem legal” dos policiais, não sendo possível, via de consequência, responsabilizá-lo pelo delito de desobediência. Neste viés é a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI 3.668/41 E 329, 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DE VOLUME ELEVADO EM APARELHO DE SOM QUE EXIGE A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA SENDO OS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA RECEBIDOS COM RESISTÊNCIA EM MEIO A TUMULTO QUE ENVOLVEU VÁRIAS PESSOAS - CONTRAVENÇÃO DE PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO - AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO BARULHO PROVOCADO POR APARELHO SONORO - ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DELITOS DE DESOBEDIENCIA E RESISTÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA ORDEM OBJETIVA QUE RESTOU DESCUMPRIDA – RESISTÊNCIA A PRISÃO QUE PARECE INDICAR O EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESISTÊNCIA NO CONTEXTO DE PERCEPÇÃO DAS PESSOAS NO LOCAL DOS FATOS DE QUE NÃO HAVIA OCORRIDO A PRÁTICA DE DELITO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - DELITO DE DESACATO – SITUAÇÃO QUE ENVOLVEU VÁRIAS PESSOAS NA TENTATIVA DE IMPEDIR A PRISÃO DOS ACUSADOS – POSSÍVEL USO IMODERADO DA FORÇA PELOS POLICIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014036-72.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.08.2022 - grifos não constam do original)Assim, impõe-se absolvê-lo da imputação relativa ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II.d – Da dosimetria das penasPor fim, a insurgência da defesa quanto à dosimetria da pena consiste na pretensão de redução das penas-base no mínimo legal, a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento das penas e a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.Importa pontuar, inicialmente, que, em razão da absolvição do acusado quanto ao 2º Fato (art. 330 do CP), impõe-se a exclusão da pena correspondente ao delito de desobediência (fixada em 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa) do cúmulo material operado na sentença.Assim, mantidas as penas fixadas para os delitos remanescentes – 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato); 1 ano e 15 dias de detenção e 21 dias-multa pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (3º Fato); e 2 anos e 9 meses de reclusão e 33 dias-multa pelo crime do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (4º Fato) –, a pena total, em concurso material, passa a ser de 5 anos de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção e 81 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.II.d.1 – Das penas-baseNa primeira fase das dosimetrias, as penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, devidamente comprovados por certidão de antecedentes juntada aos autos. Conforme se extrai da sentença (mov. 226.1 – 1º Grau), a magistrada de primeiro grau fundamentou a negativação dos antecedentes na condenação transitada em julgado nos autos nº 0022882-81.2009.8.16.0013, cuja extinção da punibilidade se deu em 11/01/2016.Inicialmente, convém consignar que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (art. 64, I, do CP), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade.Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido “a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes” (STJ – 5ª T. – AREsp 2.576.654/SP – Rel. Ministra Daniela Teixeira – j. 12/11/2024).No caso, verifica-se que a pena referente à condenação mencionada na sentença foi extinta em 11/01/2016, em razão do seu cumprimento (mov. 224.1 – 1º Grau). Por sua vez, os fatos apurados nestes autos foram praticados em 19/04/2025.Para que os antecedentes sejam considerados antigos e, então, afastados na pena-base em aplicação à teoria do direito ao esquecimento, deve ser demonstrado o decurso de prazo superior a 10 anos entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e a data de cometimento do novo delito.Sobre o tema, a Corte Superior entende que "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (STJ – 6ª T. – AgRg no AREsp 2.810.562/SP – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro – j. 6/5/2025).Isso posto, diversamente do aduzido pela defesa, no caso em julgamento, não foi demonstrado o decurso do prazo decenal entre os marcos temporais acima mencionados. Assim, a negativação de tal vetor deve ser mantida. Quanto à aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, cumpre registrar que a fração adotada pela magistrada sentenciante é inferior ao parâmetro invocado pela própria defesa.O critério predominante na jurisprudência do STJ para o incremento da pena-base, quando há uma única vetorial negativa, é o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Portanto, no caso, se fosse aplicada a fração de 1/6 pretendida pela própria defesa, o resultado seria, em todos os delitos, penas-base mais elevadas do que as efetivamente fixadas. A pretensão, portanto, carece de interesse recursal, pois conduziria a reformatio in pejus.II.d.2 – Do regime inicial de cumprimento das penasPor fim, deve ser corrigido o regime de cumprimento de pena, com a distinção do regime a ser fixado para os crimes cominados com pena de reclusão e detenção. O apelante foi condenado nas seguintes penas privativas de liberdade (considerando as mantidas em sede recursal):a) art. 15 da Lei nº 10.826/2003 - 2 anos e 3 meses de reclusão; b) art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 - 2 anos e 9 meses de reclusão;c) art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - 1 ano e 15 dias de detenção. Inicialmente, sobre a distinção entre as espécies reclusão e detenção, reproduzo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: 1. Reclusão e detenção Desde a Reforma Penal alemã de 1975, que adotou a “pena unitária privativa de liberdade”, passou-se a defender mais enfaticamente a unificação de reclusão e detenção. A Reforma Penal brasileira de 1984, no entanto, adotou “penas privativas de liberdade”, como gênero, e manteve a reclusão e a detenção como espécies, sucumbindo à divisão histórica do direito pátrio. Tem-se insistido que não há diferenças na execução das penas de reclusão e de detenção. As diferenças existem — e são muitas —, ao contrário do que se afirma, mas localizam-se fundamentalmente nas consequências, diretas ou indiretas, de uma e outra espécies de pena privativa de liberdade. Eliminaram-se, é verdade, algumas diferenças formais, que dificilmente ganhavam aplicação, tais como isolamento inicial na reclusão; direito de escolher o trabalho obrigatório, na detenção; separação física entre reclusos e detentos; impossibilidade de sursis em crimes punidos com reclusão etc. Contudo, as consequências que decorrem de uma e outra espécies de sanção privativa de liberdade são inconfundíveis. Em realidade, no conjunto, permanecem profundas diferenças entre reclusão e detenção. A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão. Essa é uma das diferenças mais marcantes entre as duas modalidades de penas de prisão, que será mais bem esclarecida quando examinarmos os regimes penais. Afora esses dois aspectos ontológicos que distinguem as referidas modalidades, há ainda a flagrante diferença nas consequências decorrentes de uma e outra, além da maior dificuldade dos apenados com reclusão em obter os denominados “benefícios penitenciários” (BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado [livro digital]. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. Grifos não constam do original). O d. Juízo a quo, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, não fez distinção entre as modalidades distintas das penas aplicadas, estabelecendo o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena É comum que se utilize como fundamento da soma das referidas penas o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.De fato, a jurisprudência majoritária confere tal interpretação ao artigo mencionado, concluindo que na decisão de unificação de penas, o d. Juízo executório deve somar as reprimendas de reclusão e detenção para fins de fixação de regime. O presente caso, todavia, não trata de hipótese de unificação de penas oriundas de condenações distintas no âmbito da execução penal, o que afasta a incidência do art. 111 da LEP. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)Nesse sentido, cumpre destacar trecho do teor do julgado exposto, no qual o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas distingue a hipótese de unificação promovida na execução penal – com condenações advindas de ações penais distintas – da hipótese de concurso de infrações na mesma sentença condenatória. Na primeira, aplica-se a interpretação conferida ao art. 111 da LEP, na qual as penas de reclusão e detenção, por serem da mesma espécie, devem ser somadas e consideradas cumulativamente na fixação do regime prisional pelo juízo executório. O referido artigo, todavia, não se aplica ao segundo caso, conforme bem elucidado pelo Exmo. Relator:“Conforme destacado anteriormente, ao interpretar o art. 111, da LEP, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente.Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução”Com efeito, quando há o somatório de penas de reclusão e detenção por ocasião da sentença condenatória, no mesmo processo de conhecimento, deve ser aplicado o regime correspondendo a cada um dos delitos, por força dos artigos 69 e 76 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(...)Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.Dessa forma, o disposto no art. 111 da LEP é aplicado exclusivamente à unificação de penas (oriundas de condenações distintas) realizadas no âmbito da execução penal, e não na ocasião da fixação de regime na sentença condenatória, quando há concurso de infrações nos termos do art, 69 e 76 do CP. Tal entendimento é consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. 1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl. 72). 3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 69 DO CP; E 111 DA LEP. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA. ESTABELECIMENTO DE REGIME NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CP. 1. O caso trata da fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade pelo Juízo de conhecimento, situação regida pelos arts. 69 e 76 do CP, e não de unificação de penas para fins de execução, cuja regulamentação encontra-se no art. 111 da LEP. Dessa forma, não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois acertadamente fixou o regime inicial aberto no que se refere ao crime de ameaça, punido com detenção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.455/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023. – grifos não constam do original)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. FALSA IDENTIDADE. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR. PORTE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. No caso, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, pois aplica-se o disposto nos arts. 69 e 76 do CP e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.939.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021 – Grifos não constam do original.)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INFRAÇÕES COM PENAS DISTINTAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.658.303/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)Diante disso, entendo que é o caso de readequar o regime inicial da pena em razão da distinção das penas de reclusão e detenção, fixando o regime correspondente para cada modalidade de pena privativa de liberdade. Com relação aos delitos descritos no art. 15 e 16, § 1º, III, ambos da Lei nº 10.826/03, foi fixada, cumulativamente, a pena de 5 anos de reclusão. Considerando o quantum imposto e observados os critérios estabelecidos no artigo 33, § 2º, do Código Penal, impõe-se fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. No tocante ao delito remanescente descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, foi fixada a pena de 1 ano e 15 dias de detenção. Considerando o quantum imposto e observados os critérios estabelecidos no artigo 33, § 2º do Código Penal, impõe-se fixar o regime aberto para o cumprimento de pena.II.d.3 – Da substituição da PPL por PRDsA defesa requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.Contudo, o art. 44, inciso I, do Código Penal condiciona a substituição, nos crimes dolosos, à aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Conforme já demonstrado, somente a soma das penas de reclusão atinge 05 (cinco) anos, montante que, por si só, supera o limite legal e impede a concessão do benefício.Ademais, diante das circunstâncias das condutas ora em análise, a substituição não se demonstra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Isso porque o acusado não apenas possuía irregularmente as armas de fogo, como também fabricava artesanalmente munições de diversos calibres, mantinha um núcleo de produção bélica em sua residência e efetuou disparos em via pública.Portanto, inviável a substituição pretendida pela defesa.II.d.4 – Da redução da pena de multa, de ofícioNo mais, a fim de analisar a proporcionalidade da pena de multa fixada, verifica-se que o juízo sentenciante elevou as reprimendas em 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos crimes, em razão da presença de maus antecedentes. Nos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), diminuindo-se a pena-base em 1/6. Inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição, a pena de multa foi fixada em 27 dias-multa (na dosimetria do art. 15 da Lei nº 10.826/03), 21 dias-multa (na dosimetria do art. 12 da Lei nº 10.826/03) e 33 dias-multa (na dosimetria do art. 16 da Lei nº 10.826/03), totalizando 81 dias-multa.Contudo, segundo minha ótica, a dosimetria da pena privativa de liberdade realizada pela d. magistrada singular é desproporcional com relação ao quantum da pena de multa estabelecida em desfavor do réu, de modo que se justifica a alteração, de ofício, em sede recursal. Explico.O mínimo legal estabelecido para a pena de multa corresponde a 10 (dez) dias multa, conforme dispõe o art. 49 do Código Penal:Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.Do dispositivo transcrito, observa-se que o mínimo e o máximo da pena de multa é sempre o mesmo, independente da infração penal praticada pelo réu. Desde aí se impõe a questão: qual o ponto de partida para a realização do cálculo da quantidade de dias-multa e como operar os aumentos e diminuições respectivos?Nesse raciocínio, tendo em conta a ausência legal de qualquer critério, a necessidade de ter em conta o que foi realizado na pena corporal e a perspectiva de que, em relação à pena corporal, o ponto de partida é a pena mínima e não a pena média, é que se adotou o critério indicado.Todavia, necessário fazer adaptações, pois mesmo que o aumento da pena privativa de liberdade, na primeira fase da dosimetria, seja realizado considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima, como dito, este raciocínio não pode ser aplicado à pena de multa, diante da previsão prefixada do mínimo e máximo que não varia de acordo com o crime praticado, diferentemente do que ocorre com relação à pena privativa de liberdade.Assim, considerando que a previsão expressa da lei não é a mesma em relação à pena privativa de liberdade – variável para cada um dos crimes previstos – e à pena de multa – com mínimo e máximo fixos, independente do crime praticado (salvo leis especiais, como a Lei de Drogas) –, o critério para o cômputo das referidas penas não deve ser o mesmo.Por isso, visando resguardar a proporcionalidade entre as supracitadas sanções (pena privativa de liberdade e pena de multa), imperioso aplicar a fração de aumento correspondente ao aumento aplicado na primeira fase do cálculo da pena sobre a quantia mínima da pena de multa, isto é, sobre os 10 (dez) dias.Assim, considerando o aumento de 1/8 na primeira fase do cálculo das penas, fixa-se a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 11 dias-multa, respectivamente. Após, considerando-se a redução de 1/6 na segunda fase das dosimetrias dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, bem como a inexistência de causas de aumento ou diminuição a operarem em desfavor do apelante, o resultado é de 11 dias-multa, para o delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03 e 10 dias-multa para cada um dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03.Diante da aplicação do concurso material, fixo a pena de multa definitiva em 31 dias-multa, com a readequação, de ofício, do referido montante.Em resumo, o réu Salvador Junior Basiuk Costa foi absolvido da imputação relativa ao delito do art. 330 do CP e a sua pena e regimes foram readequados para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 31 dias-multa.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de absolver o apelante do delito do art. 330 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP, adequar os regimes iniciais das penas privativas de liberdade e, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos da fundamentação.
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