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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por LUCAS GILBERTO MARTINI em face da decisão de mov. 19.1 proferida nos autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento nº 0020409-09.2025.8.16.0031, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para a determinação de suspensão imediata da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário descritas na inicial.Sustenta a parte agravante que norma regulamentar em nenhum momento faz menção à necessidade de requerimento, e, por consequência, tampouco condiciona a prorrogação à sua apresentação antes do vencimento da obrigação, sendo que admitir interpretação diversa significaria subverter a hierarquia interna do MCR, permitindo que um dispositivo específico de programa setorial restrinja um direito amplamente assegurado pela regra geral. Insiste que restou comprovada a frustração da safra ou dificuldade de comercialização, em razão de intempéries climáticas severas, bem como de pragas agrícolas, que comprometeram o desenvolvimento vegetativo das lavouras e reduziram substancialmente a produtividade, bem como da dificuldade temporária de reembolso, tendo o laudo apurado um prejuízo total de R$ 281.319,23 no período analisado, demonstrando a completa descapitalização da atividade. Afirma que a recusa da instituição financeira revela não apenas resistência injustificada, mas verdadeiro abuso de direito, pois transfere ao produtor rural os riscos de fenômenos climáticos e de mercado, desvirtuando a função social do crédito rural, o que justifica a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar o cumprimento da legislação protetiva e garantir a preservação da atividade produtiva.Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a qual restou indeferida conforme decisão de mov. 19.1.Intimada, a partes agravada apresentou contrarrazões ao mov. 26.1, defendendo o desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. decisão.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das cédulas rurais.Pois bem.É cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ou seja, ao fim de obter o direito à prorrogação da dívida, imperioso que o mutuário comprove a dificuldade temporária bem como a capacidade de pagamento da dívida para a obtenção do reembolso de seu crédito, através i- da dificuldade de comercialização; ii- frustração de safra ou iii- prejuízos ao desenvolvimento das explorações. Pois bem. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, não obstante o autor, ora agravante, aleguem ter enfrentado frustração de safra e dificuldades decorrentes de estiagem, até o presente momento processual não há nos autos prova efetiva de que os mutuários se encontram em dificuldade temporária para o reembolso do crédito.Isso porque, embora os agravados tenham acostado aos autos Laudo de Capacidade Técnica (mov. 1.5), com a finalidade de demonstrar a capacidade de pagamento da dívida, o referido documento não evidencia, de forma técnica e contábil, a efetiva capacidade do agravante de adimplir as parcelas.Veja, poderia o agravante ter trazido aos autos demonstrações contábeis mais completas, extratos bancários, fluxo de caixa detalhado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir, ainda que por meio de uma análise preliminar, a situação financeira das partes, ou mesmo comprovantes de comercialização da produção, ainda que reduzida pelos fatores climáticos invocados como fundamento de sua pretensão, de modo que não há substrato probatório mínimo capaz de evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida pretendida.Ademais, cumpre destacar que notificação extrajudicial apresentada em mov. 1.11, o pedido administrativo foi feito em fevereiro de 2025, ou seja, quando já estavam vencidas as obrigações objeto do alongamento.Dessa forma, ausente prova inequívoca tanto da alegada capacidade financeira quanto da notificação anterior ao vencimento da obrigação, não se evidenciam elementos suficientes a amparar a tutela requerida pelos ora agravados.Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça Estadual:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSIÇÕES LÍCITAS DE CONDIÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade de dívida proveniente de Cédula de Crédito Rural. O agravante alega ter direito ao alongamento da dívida, mas afirma que o banco impôs condições inadequadas, como multa e complementação de garantias, para conceder o benefício, o que equivale a recusa ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme os critérios do art. 300 do CPC e da legislação aplicável ao crédito rural, para o alongamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prorrogação da dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, conforme a Lei 4.829/65, a Lei 7.843/89 e o Manual de Crédito Rural (item 2.6.9), que exigem a comprovação da incapacidade de pagamento e a formulação de requerimento administrativo, com eventual recusa pela instituição financeira.6. A jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula nº 298, reconhece o direito do devedor ao alongamento da dívida, desde que os requisitos legais sejam observados. (...) . 9. Ausente a probabilidade do direito, é correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "O deferimento parcial do pedido alongamento de dívida rural não equivale a recusa ao pedido administrativo, sendo que a imposição de condições para o alongamento, como o pagamento de juros no vencimento contratado e a complementação de garantia, não pode ser considerada ilícita em abstrato". Dispositivos relevantes citados CPC, art. 300Lei 4.829/65, art. 4ºLei 7.843/89, art. 4º, p. único Manual de Crédito Rural, item 2.6.9Jurisprudência relevante citada Súmula nº 298, STJTJPR - 16ª C. Cível - AC - 1263523-3TJPR - 15ª C. Cível - 0084004-43.2019.8.16.0014. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA RENEGOCIADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – INEXISTÊNCIA, NA CASUÍSTICA, DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU DIFICULDADE PROBATÓRIA – EMBARGOS QUE TEM POR OBJETO DISCUSSÃO A RESPEITO DO EVENTUAL DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA E O QUESTIONAMENTO DA VALIDADE E ENCARGOS DA NOVA CÉDULA DE CRÉDITO – MATÉRIA CONTROVERTIDA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS JÁ COLIGIDOS AOS AUTOS, SEM QUALQUER DIFICULDADE PROBATÓRIA AOS EMBARGANTES – DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS CONTRATOS E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE PEDIDO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA RENEGOCIADA – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO OU DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064821-31.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.05.2020)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA AGRÍCOLA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO DE REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DIVISÃO EQUÂNIME DOS ENCARGOS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO DECAIMENTO A MAIOR DA PARTE AUTORA. ÔNUS FIXADO À RAZÃO DE 80% AO AUTOR E 20% À REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS À 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE APENAS SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. REQUERENTE. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DESCABIMENTO. PLEITO CONDICIONADO À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. Recurso de Apelação 2 conhecido e desprovido. (destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033144-22.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.05.2020)Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Prorrogação de dívida rural . Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1 .1 Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, não reconhecendo o direito dos embargantes, ora recorrentes, ao alongamento de dívida de origem rural. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se os embargantes preencheram os requisitos legais necessários ao alongamento da dívida rural . III. Razões de decidir3.1 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não conhecido, ante a ausência de requerimento autônomo.3 .2 O direito ao alongamento da dívida rural é prerrogativa do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira antes do vencimento da dívida.3.3 No caso, o pedido de prorrogação foi feito após o inadimplemento, inviabilizando o pleito. 3 .4 Fixação conjunta, de ofício, dos honorários da execução e dos embargos (arts. 85, §§ 2º e 13 e 827, § 2º, do CPC), com majoração dos honorários em sede recursal.IV. Dispositivo 4 .1 Sentença mantida. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 738, I; CPC/2015, art . 1.012, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.792.803/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, AgInt no REsp n . 1.358.782/MG, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; Súmula nº 7/STJ . (destaquei) (TJ-PR 00011332520248160096 Iretama, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 13/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
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