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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura ao mov. 593.1 dos autos n. 0014933-47.2002.8.16.0014, da execução de título extrajudicial movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou o pedido deste para que fosse decretada a extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Duplicatas (seq. 1.2, fl. 16/24), títulos estes regidos pelo Decreto-Lei 57.663/66 e pela Lei nº 5.474/1968, que, em seus arts. 70 e 18, I, respectivamente, estabelecem o lapso prescricional a eles aplicável, qual seja, trienal.[...]Destaque-se que, apesar da argumentação expendida pelo executado, as paralisações do feito por ele indicadas ocorreram previamente à publicação e vigência da Lei 14.195/2021, que passou a prever a interrupção do prazo prescricional apenas nos casos de efetiva citação ou intimação do devedor ou constrição de bens. Portanto, à luz do art. 14, do CPC, deve ser aplicada a redação original do art. 921, do CPC/2015.[...]Assim, as diligências requeridas pela parte exequente tendentes à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, interrompem o prazo prescricional. Nesse sentido, compulsando os autos, constata-se que nenhum dos períodos de paralisação do feito superou o lapso de 03 (três) anos sem que a exequente tenha ao menos rogado busca de bens; e, dessa maneira, interrompendo a contagem daquele. Portanto, não se verifica desídia da exequente. E, estando esta ausente, não há que se falar em decurso do prazo prescricional durante o período de arquivamento dos autos em mesa. REJEITO, pois, as alegações de ev. 585. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Inconformado, alega o Agravante: a) o prazo da primeira suspensão ocorreu em 30/06/2010 (mov. 1.52), iniciando-se o curso do prazo prescricional, automaticamente, em 30/09/2010 (mov. 1.52); b) decorreu prazo superior a 20 anos sem a efetiva constrição de bens; c) a ação para cobrança de duplicata prescreve em 3 anos, conforme a Súmula 150 do STF; d) somente foram realizadas diligências infrutíferas, as quais não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente; e) “é notória a ausência de bens penhoráveis, sendo que decorreram mais de 23 (vinte e três) anos, sem se efetivar atos e constrições exitosas de bens.”.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), arguindo, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de preclusão da matéria. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Observa-se que o Agravante indicou, no recurso, os motivos pelos quais entende que a decisão agravada deve ser reformada, ao alegar que decorreu o prazo prescricional sem a realização de diligências frutíferas.Logo, era plenamente possível a compreensão da insurgência recursal, afigurando-se garantido, no presente caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Agravada, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.Lado outro, também não socorre o Agravante a preliminar de ocorrência de preclusão, pois a decisão de mov. 322.1 analisou a ocorrência de prescrição sob outro enfoque, qual seja, a não interrupção do prazo prescricional pela ausência de citação válida dentro do prazo legal. Neste passo, considerando que a análise anterior foi com base na prescrição da pretensão inicial, que difere da prescrição intercorrente, ocorrida no curso da execução, não há óbice à análise da pretensão recursal.Feitos esses esclarecimentos, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe defere o título executivo extrajudicial prescreveu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Pode-se afirmar, portanto, que, ao julgar o IAC em questão, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes diretrizes: Na linha da jurisprudência consolidada, era admissível a ocorrência de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973; O prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da 1ª diligência de constrição;As regras do CPC/2015 não se aplicam aos casos em que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão já tivesse começado a correr ou já estivesse consumado;A contrario sensu, aplicam-se tais regras às execuções em trâmite e às que, embora suspensas na vigência do CPC/1973, ainda aguardavam a deflagração do prazo prescricional, observado o que foi dito no item 2, supra.Nos casos sujeitos às regras do novo CPC, deve ser observada a regra de transição do artigo 1.056 do CPC.
Confiram-se excertos do acórdão paradigma: A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.(...)Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Resumindo, para as execuções onde o prazo de suspensão já escoara durante a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional começou a correr naquele regime e não sofreu interrupção por força do novo CPC; tratando-se de execução em curso ou suspensa, por outro lado, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão. Iniciando-se este no curso da nova lei, será de um ano; tendo começado no regime anterior, é ele que valerá, de modo que, se era, por exemplo, de noventa dias, é ele que prevalecerá, e não o de um ano.Neste caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito. Por se tratar de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas, incide o prazo prescricional de 3 anos, conforme prevê o 18 da Lei n. 5.474/1968.Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2002, sendo o Agravante citado em 29/05/2002 (mov. 1.13 – fls. 7).No dia 17/07/2008, houve a lavratura de termo de penhora da quantia de R$ 70,58, bloqueada via Bacenjud (mov. 1.31), e, no dia 15/04/2010, foi lavrado mais um termo de penhora, no valor de R$ 286,46 (mov. 1.48). Em 28/01/2014 houve o bloqueio de dois veículos via Renajud (mov. 1.111).Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, e, em 06/04/2015, o Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 791, III do CPC/73 (mov. 6.1).Nos dias 07/01/2016, 07/11/2016, 13/12/2016, houve o bloqueio das quantias de R$ 184,71 (mov. 44.1), R$ 488,85 (mov. 90.1), R$ 453,27 (mov. 97.1) via Bacenjud.Posteriormente, em 10/04/2018, foi determinada a penhora sobre os lucros percebidos pelo Agravante junto à empresa Rocca Clínica Médica S/S, até o limite de 30% ao mês (mov. 155.1).Seguiram-se novas tentativas de localização de bens, e, em 25/08/2023, houve o bloqueio da quantia de R$ 223,99 na conta do Agravante (mov. 454.1).Em 11/11/2024, foi determinada a penhora de 20% sobre o salário do Agravante (mov. 520.1).Novo bloqueio de R$ 335,06 foi realizado em 23/07/2025 (mov. 571.1).Pois bem.Tratando-se de execução em curso ou suspensa, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão.Pessoalmente, esclareço, considero que a formal decretação da suspensão do processo era desnecessária, sob pena de, antes da modificação da redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC promovida pela Lei 14.195/2021, ser, na maioria das vezes, inviabilizada a consumação da prescrição, pois a isso bastaria a formulação de sucessivos requerimentos por parte do credor para mantê-la desnecessariamente ativa. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em relação às execuções fiscais, especificamente, desenvolveu tese em que proclamou a desnecessidade de decretação expressa da suspensão (tema repetitivo 569), determinando que o prazo prescricional, na ausência dessa providência, seja contado após o decurso de um ano de suspensão ficta.Ocorre que, de acordo com o entendimento sedimentado no seio desta Câmara, a decretação da suspensão é obrigatória (neste sentido, por amostragem: AI 0051928-95.2025.8.16.0000, REL. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 29/09/2025; AI 0072548-31.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Massaneiro, j. em 29/09/2025; AC 0000097-97.2016.8.16.0040, rel. Des. Vânia Kramer, j. em 06/10/2025; AC 0003452-54.2009.8.16.0075, rel. Des. Rodrigo Dalledonne, j. em 01/10/2025), condicionando o início do prazo prescricional. Portanto, seja na vigência do CPC de 1973, seja até 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não comporta adoção o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr após o decurso de um ano da ciência, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens, sendo necessária a antecedente e formal decretação da suspensão do curso do processo.Na espécie, a despeito da determinação de sobrestamento realizada em 06/04/2015 (mov. 6.1), o feito prosseguiu com a realização de algumas diligências frutíferas, mesmo que insuficientes em integralizar o valor total devido pelo Agravante.E, considerando que, posteriormente, não houve formal decretação da suspensão do processo e, também, que houve resultados positivos em algumas diligências, não se mostram presentes os pressupostos para a extinção do processo pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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