SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138217-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXECUTADO PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DELE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, na qual o Agravante alegou o decurso de prazo superior a 20 anos sem efetiva constrição de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial prescreveu.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial fundado em duplicata é de 3 anos, conforme a Lei n. 5.474/68.4. A prescrição intercorrente não se consumou, primeiro porque não houve formal decretação de suspensão do processo, segundo porque foram obtidos resultados positivos em algumas diligências.IV. Dispositivo e tese5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de decisão judicial que determine a suspensão do processo impede a deflagração do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial; ademais, não é possível reconhecer a prescrição quando se verifica a existência de diligências frutíferas voltadas à localização de bens do devedor.