SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138218-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO – DESPESAS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC – EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO – READEQUAÇÃO DO CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A cláusula do acordo que impõe ao executado o pagamento das despesas decorrentes do procedimento administrativo de consolidação da propriedade possui redação ampla e abrange todos os custos necessários à instauração e ao desenvolvimento do procedimento, inclusive honorários técnicos e advocatícios.2. Não há exigência contratual ou legal de que o leilão seja efetivamente realizado para legitimar a cobrança das despesas preparatórias do procedimento de consolidação da propriedade.3. A parte exequente comprovou documentalmente as despesas realizadas, não havendo violação ao art. 373, II, do CPC.4. Constatou-se, contudo, erro na aplicação do INCC na atualização das parcelas, com majoração indevida do valor mensal, em desacordo com os parâmetros contratuais.5. Readequado o valor principal, devem incidir os encargos moratórios previstos no acordo, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.