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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Pereira Abreu em face da decisão de mov. 83.1, proferida no Cumprimento de Sentença dos autos nº 0001546-73.2025.8.16.0170, que rejeitou a impugnação da parte autora e homologou os cálculos apresentados pela parte requerida.O agravante arguiu em suas razões recursais, em síntese, que:a) decisão agravada interpretou de forma demasiadamente ampla sobre as cláusulas do acordo, desconsiderando as impugnações específicas apresentadas, o que resulta em excesso de execução e potencial enriquecimento ilícito da parte agravada;b) a cláusula 1.1 do acordo limita as despesas a serem pagas às "estritamente necessárias à consolidação da propriedade", sendo a inclusão de honorários advocatícios e outras despesas indevidas uma violação ao princípio da boa-fé contratual e ao art. 373, II, do CPC;c) a homologação dos cálculos apresentados pela parte agravada desconsiderou o demonstrativo do valor correto das prestações mensais, que deveria ser de R$ 1.901,81, conforme o INCC, e não os R$ 1.988,60 apresentados;d) a decisão também não enfrentou as ilegalidades e a ausência de lastro probatório para diversas despesas apresentadas pela parte agravada, o que viola o dever de fundamentação;e) não houve previsão legal ou contratual para a cobrança de custos de leilão, uma vez que o leilão não ocorreu e as despesas devem ser limitadas às necessárias para a consolidação da propriedade; ef) a decisão agravada representa um risco de dano grave, pois determina o levantamento do depósito judicial e o pagamento do saldo remanescente em prazo exíguo, podendo resultar em perda de propriedade devido a cálculos indevidos.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi parcialmente deferido no mov. 9.1, para que o valor correspondente à diferença impugnada (R$ 5.435,94) permanecesse depositado em juízo até o julgamento definitivo do recurso.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a impugnação apresentada pela parte autora em face dos cálculos apresentados pela requerida, sob o argumento de que estes não estariam em conformidade com os parâmetros fixados no acordo firmado.Do termo de audiência homologado (mov. 69.1/origem), extraio que a conciliação se deu nos seguintes termos:1. O autor pagará à requerida todas as parcelas vencidas até o mês de agosto de 2025 acrescidas dos encargos contratuais, tais como correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 1.1. O autor também pagará todas as despesas decorrentes do processo administrativo objetivando a consolidação da propriedade, inclusive o IPTU que deixou de pagar e foi pago pela requerida.3. Havendo demora na solução da impugnação o autor deverá pagar as parcelas vencidas até a data do depósito com base nas mesmas condições estabelecidas para as demais já vencidas. Nessa linha, o contrato de consórcio estabeleceu no item “5)” que as parcelas seriam reajustadas anualmente pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC, a partir da constituição do grupo (mov. 1.7).No caso, da leitura conjugada da planilha apresentada pelo agravado (mov. 72.2 /origem) e do cálculo homologado (mov. 69.1/origem), entendo que assiste parcial razão ao agravante.Inicialmente, de acordo com a cláusula 1.1, consigno que esta revela-se clara, expressa e desprovida de ambiguidade ao atribuir ao autor a responsabilidade pelo custeio de todas as despesas decorrentes do procedimento administrativo destinado à consolidação da propriedade, locução de conteúdo amplo que, à luz da interpretação sistemática do ajuste, abrange a integralidade dos dispêndios efetivamente suportados pela requerida para a regular instauração, impulso e conclusão do procedimento, inclusive aqueles referentes a honorários técnicos e advocatícios, por se tratarem de custos indissociáveis e necessários à prática dos atos exigidos pela legislação aplicável.A exegese restritiva pretendida pelo agravante, ao buscar excluir despesas que se mostram inerentes e indispensáveis à condução do procedimento instaurado em razão de sua própria inadimplência, afronta o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação contratual, na medida em que esvazia o conteúdo econômico da cláusula livremente pactuada.De igual maneira, não há falar em violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório ao comprovar, por meio de documentação idônea, os valores despendidos, competindo ao executado, ao alegar excesso, demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo de sua obrigação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.Destaco que o pacto firmado não condiciona o dever de ressarcimento à efetiva realização do leilão, mas, sim, às despesas oriundas do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, o qual, por imposição normativa, compreende todas as etapas preparatórias necessárias, tais como publicações, notificações, avaliações, intimações e demais providências indispensáveis à regularidade do procedimento, ainda que o leilão não venha a se consumar.Por outro lado, no que se refere à cláusula 3ª do acordo, verifico que assiste razão ao agravante quanto à alegação de excesso no cálculo homologado.Com efeito, constata-se que o agravado aplicou de forma equivocada a correção anual pelo INCC, o que culminou na fixação indevida do valor da parcela em R$ 1.937,58 (mov. 72.2), em desconformidade com os parâmetros pactuados e com a correta incidência do índice contratualmente previsto.Da análise detida do demonstrativo apresentado pelo agravante (mov. 76.4), observa-se que a atualização monetária foi realizada de maneira adequada, respeitando a periodicidade e a variação efetiva do INCC, razão pela qual se revela correto o valor da parcela de R$ 1.768,52 no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025, bem como o valor de R$ 1.901,81 no interregno de abril de 2025 a agosto de 2025.Assim, evidencia-se o excesso no cálculo acolhido na origem, impondo-se a readequação do montante devido com base nos valores efetivamente apurados, em observância ao equilíbrio contratual e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.Ressalto, por fim, que, uma vez readequado o montante devido nos termos acima delineados, sobre tal valor deverão incidir os encargos moratórios expressamente previstos na cláusula 1ª do acordo, consistentes em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar a readequação do cálculo das parcelas vencidas em conformidade com os critérios previstos no contrato.
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