Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONTRADIÇÕES NO RELATO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE PELA CONFIRMAÇÃO, PELA OFENDIDA, DA AGRESSÃO FÍSICA CONSISTENTE EM SOCAR SEM LESÕES APARENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS A PEDIDO DA VÍTIMA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR QUE NÃO POSSUI EFEITO PROBATÓRIO NEM DESCONSTITUI FATO JÁ APURADO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (FATO 1). INEXISTÊNCIA DE “EXTENSÃO AUTOMÁTICA” DA DÚVIDA PARA O FATO 2. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO AUTÔNOMA DAS IMPUTAÇÕES, AINDA QUE INSERIDAS NO MESMO CONTEXTO, QUANDO AS MATRIZES PROBATÓRIAS SE MOSTRAM DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato, em decorrência de agressão física à sua convivente, fixando pena de 17 dias de prisão simples e reparação de danos morais. O apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória e contradições nas declarações da vítima.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) a prova judicializada permite a manutenção da condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) as alegadas contradições no depoimento da vítima afastam a certeza necessária à condenação; e (iii) a absolvição do crime de ameaça impõe, automaticamente, a absolvição da contravenção, em razão da existência de um mesmo contexto fático.
III.
Razões de decidir
3.
A condenação encontra amparo em prova oral produzida em juízo sob contraditório, especialmente no depoimento firme e direto da vítima, que confirmou ter recebido um soco do réu após discussão motivada por álcool e dinheiro. Esse relato é compatível com o boletim de ocorrência e o formulário de avaliação de risco, formando conjunto probatório harmônico.
4.
Nos delitos praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista a clandestinidade e a ausência de testemunhas, entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sendo coerente e estável, o depoimento é apto a fundamentar a condenação.
5.
Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a sentença não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas sim em prova judicializada que confirmou o núcleo da conduta típica. Os elementos colhidos na fase investigativa atuam apenas como reforço contextual.
6.
A revogação das medidas protetivas a pedido da vítima não tem natureza probatória nem elimina a existência do fato já apurado. Trata-se de providência de natureza cautelar, influenciada por fatores subjetivos e relacionais, que não possui repercussão automática sobre a materialidade e autoria analisadas no processo penal.
7. A absolvição do crime de ameaça decorreu das contradições verificadas no relato quanto aos elementos essenciais do tipo penal, mas essa fragilidade não contamina o fato referente às vias de fato, cujo núcleo — o soco — foi afirmado de modo firme em juízo. Cada imputação possui objeto próprio, sendo possível condenar por uma e absolver pela outra.
IV.
Dispositivo e tese
8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
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Tese de julgamento:
A condenação pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica pode ser mantida quando o depoimento judicial da vítima se mostra firme e coerente, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade, não havendo extensão automática da dúvida que justificou absolvição por crime conexo.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, III, e 7º; CP, art. 61, II, "f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006,
arts. 5º e 7º; CPP,
arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AgRg
no
AREsp
1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; STJ, ARE 1216238
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APL 0001915-54.2016.8.16.0147, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 3ª C. Criminal, j. 17.02.2020.
Resumo em linguagem simplificada:
O Tribunal decidiu manter a condenação do réu porque ficou comprovado, pelo depoimento claro e firme da vítima durante a audiência, que ele lhe deu um soco durante uma discussão. Mesmo sem deixar marcas, esse tipo de agressão já caracteriza a contravenção penal de vias de fato. As contradições que levaram à absolvição do crime de ameaça não se aplicam a esse outro fato, pois a vítima sempre confirmou a agressão física. A retirada das medidas protetivas não muda o que aconteceu. Por isso, a condenação foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007366-67.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 24.04.2026)
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