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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES INADIMPLIDOS. ACORDO HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO PELO DEVEDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE AGRICULTURA MUNICIPAL PARA IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA RURAL EXPLORADA, PERIODICIDADE E DESTINATÁRIOS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMERCIALIZADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1137 DO C. STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS. NATUREZA MERAMENTE INVESTIGATIVA DA PROVIDÊNCIA. CHEQUES VINCULADOS A NOTAS FISCAIS DE VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE SEMOVENTES OU PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA MENOR ONEROSIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA, TODAVIA, A SER DIRECIONADA À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (SEFAZ/PR), DETENTORA DAS INFORMAÇÕES FISCAIS (NPF 031/2015 SEFA-CRE-PR), E NÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. INFORMAÇÕES FISCAIS SIGILOSAS. ARMAZENAMENTO NOS AUTOS SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. TEMA 590/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória convertida em execução de título judicial, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Agricultura para obtenção de informações relativas à área rural explorada pelo executado, à periodicidade e aos destinatários de notas fiscais de produtos agropecuários por ele comercializados, visando subsidiar futura constrição patrimonial. O crédito exequendo origina-se do inadimplemento de cheques emitidos para aquisição de insumos agropecuários. O agravante sustenta a necessidade da medida diante do esgotamento das diligências tradicionais de pesquisa patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar:
i)
se é admissível, em sede de execução de título judicial, a adoção de medida executiva atípica consistente na expedição de ofício a órgão da Administração Pública para obtenção de informações fiscais relativas à atividade econômica do executado, com o objetivo de subsidiar futura constrição de semoventes ou produção agropecuária; e
ii)qual o órgão destinatário adequado para cumprimento da medida — se a Secretaria Municipal de Agricultura ou a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
III. RAZÕES DE DECIDIR1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas executivas atípicas — indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias — para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados, cumulativamente, os requisitos fixados no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada ao caso concreto e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade.
2.
A expedição de ofício a órgão da Administração Pública para obtenção de informações fiscais relativas à atividade econômica do executado constitui medida de natureza investigativa, e não constritiva, sendo admissível quando demonstrado o esgotamento das diligências típicas de localização de bens e observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade processual.
3.
A eventual viabilidade de constrição sobre bens específicos — como semoventes ou produção agropecuária — somente será aferida em momento posterior, preservando-se o contraditório do executado e a análise de eventuais impenhorabilidades.
4.
Os dados relativos à emissão de notas fiscais de produção agropecuária são de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos termos da NPF 31/2015 SEFA-CRE-PR, atuando o Município como mero órgão conveniado facilitador, razão pela qual o ofício deve ser direcionado à SEFAZ/PR.
5.
As informações fiscais obtidas mediante ofício judicial devem ser armazenadas nos autos sob sigilo, vedado o acesso por terceiros estranhos à lide, por aplicação analógica do Tema 590/STJ.
IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR), a fim de que sejam encaminhadas ao juízo de origem as informações relativas à atividade agropecuária do executado. As informações juntadas aos autos devem ser armazenadas sob sigilo, de forma a não permitir consulta por terceiros estranhos à lide.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII;
CPC,
arts. 139, IV, e 797;
NPF 31/2015 SEFA-CRE-PR.
V.II. Jurisprudência
STJ, 2ª Seção, Tema 1137, REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 04.12.2025;
STJ, Tema 590;
TJPR, 17ª
C.Cível, AI nº 0082328-92.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Maria Fernanda
Scheidemantel
Nogara Ferreira da Costa, j. 06.11.2025;
TJPR, 19ª
C.Cível, AI nº 0066603-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.09.2025;
TJPR, 6ª
C.Cível, AI nº 0087592-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17.03.2025;
TJPR, 7ª
C.Cível, AI nº 0100656-07.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 14.03.2025;
TJPR, 15ª
C.Cível, AI nº 0080377-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 30.11.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0138239-89.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 168 nos autos de ação monitória convertida em execução de título judicial, que indeferiu o pedido do ora agravante de expedição de ofícios. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a origem da lide reside no inadimplemento relativo à compra de produtos utilizados como insumos agropecuários; b) foram realizadas buscas pelos meios tradicionais de pesquisa patrimonial, todas infrutíferas; c) diante da natureza do débito, requereu-se a expedição de ofício à Secretaria da Agricultura do Município de Nova Esperança do Sudoeste, a fim de identificar a área rural utilizada pelo devedor, bem como os destinatários e a periodicidade dos produtos por ele comercializados; d) a pretensão visa subsidiar futuro pedido de constrição de semoventes ou da respectiva produção; e) tal diligência não está ao alcance do credor, demandando necessária intervenção do Poder Judiciário para a obtenção dos dados pretendidos. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja autorizada e determinada a expedição do ofício pretendido. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.
II.II — DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/PR COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO A controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de expedição de ofício a órgão da Administração Pública estadual para obtenção de dados relativos à atividade agropecuária do executado — identificação de imóvel rural economicamente explorado, destinatários e periodicidade das notas fiscais de produção —, com o objetivo de subsidiar ulterior constrição judicial de semoventes ou de sua respectiva produção.
Impõe-se analisar, de início, o enquadramento dogmático da medida pretendida.
A processualística civil contemporânea, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consagrou como diretriz estruturante a efetividade da tutela jurisdicional. A garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não se esgota na prolação de provimento jurisdicional: exige, com igual intensidade, a concretização material do direito reconhecido. Nessa perspectiva, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Trata-se de cláusula geral de efetivação que confere ao magistrado poder-dever de adotar providências atípicas quando os meios convencionais se revelarem insuficientes à satisfação do crédito exequendo. De outro lado, a atividade executiva realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Todavia, o esforço do exequente na localização de bens do devedor não dispensa o impulso oficial nem o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional efetiva. Assim, o julgador não está adstrito às providências expressamente previstas no Código, podendo adotar as medidas que estiverem ao alcance do Estado e que não sejam vedadas por lei.
Passa-se ao exame dos critérios normativos para a adoção de medidas executivas atípicas.
Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os requisitos cumulativos para a utilização de tais medidas:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (STJ, 2ª Seção, Tema 1137, REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.12.2025).
Cumpre examinar, à luz desses requisitos, a situação concreta dos autos. No tocante à ponderação entre efetividade e menor onerosidade, a medida pretendida possui natureza meramente investigativa, e não constritiva. Não se cogita, neste momento, de penhora ou bloqueio de bens. Busca-se, tão somente, a obtenção de informações que permitam identificar eventual patrimônio passível de futura constrição. A expedição de ofício para coleta de dados fiscais não representa, por si só, qualquer gravame patrimonial ao executado, afigurando-se proporcionalmente adequada diante da necessidade de efetivação do crédito. Quanto à subsidiariedade, verifica-se que o exequente esgotou os meios tradicionais de pesquisa patrimonial disponíveis. Consta dos autos que foram realizadas diligências por meio de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais instrumentos convencionais (eventos 60, 76, 100, 114/128, 148 e 158 — origem), todas sem resultado útil à satisfação do crédito.
O insucesso das buscas ordinárias legitima, portanto, a adoção de providência subsidiária. A medida guarda pertinência temática com a natureza do débito. A ação originária decorre do inadimplemento na aquisição de insumos agropecuários (evento 1.8/10 — origem), circunstância que evidencia a atividade rural do executado e confere racionalidade à diligência de obtenção de informações fiscais relativas à sua produção agropecuária. A pretensão visa, em última análise, a subsidiar futuro pedido de constrição de semoventes ou da respectiva produção, o que se afigura coerente com o perfil econômico do devedor. Por fim, o contraditório foi oportunizado ao executado (evento 11 — agravo de instrumento), em observância ao devido processo legal. A medida, ademais, harmoniza-se com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), na medida em que possibilita a obtenção de resultados favoráveis em menor tempo e de forma menos gravosa ao executado. A orientação ora adotada encontra supedâneo em precedentes deste Tribunal de Justiça, que, em situações análogas, acolheram a expedição de ofícios a órgãos fiscais como medida executiva atípica:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA QUE VISA A FUTURA PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE EXEQUENTE QUE REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DO EXEQUENTE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre a emissão de notas fiscais pela empresa executada, em ação em fase de cumprimento de sentença. O agravante argumenta que a medida é necessária para subsidiar futuro pedido de penhora de faturamento, considerando a ineficácia das diligências anteriores para satisfação do crédito, que se refere a honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela empresa executada, considerando o esgotamento das diligências convencionais e a necessidade de garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou o esgotamento de diversas tentativas de localização de bens do executado por meios tradicionais, sem sucesso. 4. A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para obter informações sobre notas fiscais não configura medida constritiva, mas sim investigativa para viabilizar futura penhora sobre o faturamento da empresa. 5. A medida pleiteada é necessária para garantir a efetividade da execução, considerando a natureza alimentar do crédito e o esgotamento das diligências convencionais. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade de medidas semelhantes em hipóteses análogas, reforçando a necessidade de assegurar a efetividade do processo executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela empresa executada. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a órgãos fiscais para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela empresa executada é admissível como medida executiva atípica, desde que demonstrado o esgotamento das diligências convencionais e observados os princípios da proporcionalidade e efetividade processual." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082328-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.11.2025).
"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício para obtenção de informações fiscais sobre empresa executada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Londrina e à SEFAZ do Estado do Paraná, visando obter dados sobre notas fiscais emitidas pela empresa executada nos últimos anos, sob a justificativa de que as informações poderiam ser obtidas por outros meios e de que a medida poderia violar sigilos fiscais de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Londrina e à SEFAZ do Estado do Paraná para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela empresa executada, diante do esgotamento das diligências tradicionais de busca patrimonial. III. Razões de decidir 3. As medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas com cautela, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. No caso concreto, a agravante demonstrou que todas as tentativas típicas de execução foram infrutíferas, justificando a adoção de medidas atípicas. 5. A expedição de ofício à Secretaria de Finanças e à SEFAZ/PR é proporcional e adequada para identificar a existência de eventual atividade econômica da devedora e, assim, subsidiar a adoção de eventuais medidas executórias em face da executada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão atacada, deferindo o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Londrina e à SEFAZ do Estado do Paraná. Tese de julgamento: É admissível a expedição de ofícios a órgãos fiscais para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela empresa devedora, quando esgotadas as vias convencionais de busca patrimonial, em observância ao princípio da cooperação processual, desde que a referida medida atípica seja adequada e proporcional ao caso concreto." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066603-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2025).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SEFAZ/PR, PARA A OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Execução de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Não localização de bens penhoráveis dos devedores. Diligências via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD infrutíferas. Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para obtenção de notas fiscais emitidas pela ré Conexter e por outra empresa administrada pelo executado Adriano, alheia ao processo, com o objetivo de identificar eventuais créditos penhoráveis. Insurgência da exequente. II. Questão em discussão 2. Viabilidade – ou não – da diligência pretendida. III. Razões de decidir 3. O acesso a notas fiscais emitidas por pessoa jurídica estranha ao processo, sem responsabilidade patrimonial direta, implicaria em indevida quebra do seu sigilo fiscal. Medida, ademais, inútil à satisfação do crédito no momento presente. 4. Cabimento da diligência, contudo, em relação à devedora Conexter. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087592-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E À SEFAZ/PR – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE REFORMA, ANTE OS RESULTADOS INFRUTÍFEROS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, REALIZADAS AO LONGO DO PROCESSO – PESQUISA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES – INTUITO DE VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DAS FONTES DE FATURAMENTO DA EMPRESA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de Maringá e à SEFAZ/PR, visando obter informações sobre notas fiscais emitidas pela executada. O juízo de origem considerou que a medida poderia implicar quebra de sigilo fiscal de terceiros e que as diligências convencionais ainda não haviam sido integralmente esgotadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação de medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC) para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela parte executada, considerando a necessidade de esgotamento prévio das diligências convencionais e a proteção de dados sigilosos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, permitindo ao magistrado adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que proporcionais e adequadas ao caso concreto. No caso, o agravante demonstrou o esgotamento de diversas tentativas de localização de bens do executado por meios tradicionais (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), sem sucesso. A medida pleiteada não configura constrição de bens, mas apenas visa obter informações para localizar possíveis fontes de faturamento da empresa executada, com o objetivo de garantir a efetividade do cumprimento de sentença. A pesquisa pela SEFAZ/PR e pela Secretaria de Finanças, embora envolva dados sigilosos, é justificável diante do esgotamento de diligências convencionais e da inexistência de bens disponíveis para penhora, resguardando-se a proporcionalidade e os direitos das partes. Precedentes desta Corte e do TJSP reconhecem a legitimidade de medidas semelhantes em hipóteses análogas, reforçando a necessidade de assegurar a efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Determinada a expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de Maringá e à SEFAZ/PR para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela executada. Tese de julgamento: "A expedição de ofícios a órgãos fiscais para obtenção de informações sobre notas fiscais emitidas pela empresa executada é medida executiva atípica admissível, desde que demonstrado o esgotamento das diligências convencionais e observados os princípios da proporcionalidade e efetividade processual."" (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100656-07.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.03.2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA RECEITA ESTADUAL PARA FINS DE OBTER NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONÍVEIS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080377-97.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2024).
Sem embargo do provimento recursal, impõe-se uma precisão quanto ao destinatário do ofício.
Nos termos da NPF 31/2015 SEFA-CRE-PR, os dados relativos à emissão de notas fiscais de produção agropecuária são de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR), atuando o Município tão somente como órgão conveniado facilitador. Assim, o ofício deve ser direcionado à SEFAZ/PR, e não à Secretaria Municipal de Agricultura de Nova Esperança do Sudoeste, conforme requerido pelo agravante.
Registra-se, ainda, em caráter de advertência para fins de economia processual, que ao menos o dado relativo à área rural economicamente explorada pelo executado já se encontra acessível ao próprio exequente, seja pela interpretação das notas fiscais que instruem a ação originária, seja pela consulta ao cadastro CAD/PRO disponível na página eletrônica da SEFAZ/PR. A parte deve atentar-se a essa circunstância, sob pena de indeferimento de diligências análogas em situações futuras.
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso para autorizar a expedição de ofício à SEFAZ/PR, a fim de que sejam encaminhadas ao juízo de origem as informações relativas à atividade agropecuária do executado. Uma vez juntadas aos autos, tais informações devem ser armazenadas sob sigilo, de forma a não permitir a consulta por terceiros estranhos à lide, por aplicação analógica do Tema 590/STJ, segundo o qual as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo sob segredo de justiça, vedado o arquivamento em apartado.
II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e provimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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