SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138239-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES INADIMPLIDOS. ACORDO HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO PELO DEVEDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE AGRICULTURA MUNICIPAL PARA IDENTIFICAÇÃO DE ÁREA RURAL EXPLORADA, PERIODICIDADE E DESTINATÁRIOS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMERCIALIZADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1137 DO C. STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS. NATUREZA MERAMENTE INVESTIGATIVA DA PROVIDÊNCIA. CHEQUES VINCULADOS A NOTAS FISCAIS DE VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE SEMOVENTES OU PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA MENOR ONEROSIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA, TODAVIA, A SER DIRECIONADA À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (SEFAZ/PR), DETENTORA DAS INFORMAÇÕES FISCAIS (NPF 031/2015 SEFA-CRE-PR), E NÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. INFORMAÇÕES FISCAIS SIGILOSAS. ARMAZENAMENTO NOS AUTOS SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. TEMA 590/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória convertida em execução de título judicial, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Agricultura para obtenção de informações relativas à área rural explorada pelo executado, à periodicidade e aos destinatários de notas fiscais de produtos agropecuários por ele comercializados, visando subsidiar futura constrição patrimonial. O crédito exequendo origina-se do inadimplemento de cheques emitidos para aquisição de insumos agropecuários. O agravante sustenta a necessidade da medida diante do esgotamento das diligências tradicionais de pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar: i) se é admissível, em sede de execução de título judicial, a adoção de medida executiva atípica consistente na expedição de ofício a órgão da Administração Pública para obtenção de informações fiscais relativas à atividade econômica do executado, com o objetivo de subsidiar futura constrição de semoventes ou produção agropecuária; e ii)qual o órgão destinatário adequado para cumprimento da medida — se a Secretaria Municipal de Agricultura ou a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas executivas atípicas — indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias — para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados, cumulativamente, os requisitos fixados no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada ao caso concreto e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. A expedição de ofício a órgão da Administração Pública para obtenção de informações fiscais relativas à atividade econômica do executado constitui medida de natureza investigativa, e não constritiva, sendo admissível quando demonstrado o esgotamento das diligências típicas de localização de bens e observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade processual. 3. A eventual viabilidade de constrição sobre bens específicos — como semoventes ou produção agropecuária — somente será aferida em momento posterior, preservando-se o contraditório do executado e a análise de eventuais impenhorabilidades. 4. Os dados relativos à emissão de notas fiscais de produção agropecuária são de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos termos da NPF 31/2015 SEFA-CRE-PR, atuando o Município como mero órgão conveniado facilitador, razão pela qual o ofício deve ser direcionado à SEFAZ/PR. 5. As informações fiscais obtidas mediante ofício judicial devem ser armazenadas nos autos sob sigilo, vedado o acesso por terceiros estranhos à lide, por aplicação analógica do Tema 590/STJ. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR), a fim de que sejam encaminhadas ao juízo de origem as informações relativas à atividade agropecuária do executado. As informações juntadas aos autos devem ser armazenadas sob sigilo, de forma a não permitir consulta por terceiros estranhos à lide. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 139, IV, e 797; NPF 31/2015 SEFA-CRE-PR. V.II. Jurisprudência STJ, 2ª Seção, Tema 1137, REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.12.2025; STJ, Tema 590; TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0082328-92.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 06.11.2025; TJPR, 19ª C.Cível, AI nº 0066603-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.09.2025; TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0087592-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17.03.2025; TJPR, 7ª C.Cível, AI nº 0100656-07.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 14.03.2025; TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0080377-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 30.11.2024.