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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 293.1 proferida nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Cobrança nº 0001555-24.2017.8.16.0038, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo autor e atual exequente/Agravado em face da ré e atual executada/Agravante, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (com os destaques do original e omitidas as citações jurisprudenciais):“(...)Conheço da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, V, e §4º, do CPC. A r. sentença de mov. 109 assim determinou (grifei):(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção, para o fim de: Resolver rescindo definitivamente o contrato firmado entre as partes (seq. 1.7 e 53.7), condenando a parte reconvinte a restituir os valores pagos, corrigidos pelo IGPM (índice contratualmente previsto) desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível. Desse valor resta autorizado o abatimento das despesas para rescisão, incluindo honorários periciais e advocatícios. Condeno ainda a parte reconvinte ao ressarcimento das benfeitorias e acessões reclamadas pela parte reconvinda, a serem liquidadas em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo mesmo índice desde a data da declaração, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando a quantia passa a ser exigível. Condeno, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, a parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal no importe de 0,5% do valor do terreno, correspondendo em setembro de 2003, devidos desde então até a data da reintegração de posse. Esse valor deve ser corrigido a cada 12 meses pelo IGPM, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o montante passa a ser exigível. Como as partes são credoras e devedoras reciprocamente, a compensação é justa e necessária, a ser feita em sede de liquidação de sentença por simples cálculo. Em sede de sentença antecipo os efeitos da tutela, por estarem presentes com mais evidência os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, como já fundamentado, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel nas mãos da parte reconvinte. Condeno a parte reconvinda nas custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo em 12% sobre o valor atualizado do contrato rescindido. Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Note-se que parte reconvinte é a MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e parte reconvinda o autor Luiz Carlos dos Santos.O v. acórdão de mov. 138 determinou que "os juros de mora dos valores devidos à título de taxa de ocupação incidam a partir da intimação do autor/reconvindo na reconvenção" e "os alugueres sejam devidos a partir da data em que foi notificado extrajudicialmente". Ainda, a r. decisão de mov. 138.2 majorou "em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida" (parte recorrida era a MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA).O laudo pericial de mov. 196 calculou os alugueis devidos pelo ora exequente até agosto de 2022 e, após compensação (devolução dos valores pagos e indenização das benfeitorias em favor do exequente, menos os alugueis devidos à executada), apurou a diferença de R$ 32.634,92 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente, em agosto de 2022. Ocorre que o título executivo foi expresso quanto à incidência dos alugueis até a "data da reintegração de posse" e o próprio Perito informou em mov. 196 que o imóvel ainda estava ocupado em agosto de 2022. A parte exequente diz que a desocupação se deu "de forma voluntária em julho de 2023, conforme comprovado pela documentação ora anexada e ratificado pelas evidências constantes dos MOV. 231.1 e 244.1" (mov. 191) e esses movimentos dos autos indicam que, de fato, o exequente estava ausente no local e o imóvel estava "vazio e/ou abandonado". Todavia, não é possível estancar o pagamento dos alugueis em 2023, porque o ora exequente não procedeu à regular restituição do imóvel à parte executada, sendo certo que o título executivo previu a reintegração da executada na posse, não a mera desocupação ou abandono do imóvel. Essa reintegração se deu apenas em 29.11.2024 (mov. 268) que, é, portanto, o termo final dos alugueis.Ainda, a sentença determinou a correção monetária dos valores pelo IGPM e a parte exequente aplicou em mov. 273 a média IGP/INPC, o que também é incorreto. Quanto aos honorários advocatícios, a parte exequente cobra 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, mas não há título algum que embase essa cobrança, porque o exequente foi o condenado a arcar com o ônus da sucumbência. Por outro lado, a parte executada pretende abater os honorários periciais e advocatícios, como autorizado pela r. sentença. Ocorre que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que afasta essa cobrança, ainda que via compensação, conforme também previsto pela parte final do dispositivo da sentença. Assim, conforme cálculo de mov. 279.2, a diferença apurada pelo Perito totaliza R$ 43.790,24, em abril de 2025, dos quais devem ser abatidos os alugueis devidos no total de R$ 7.647,57, conforme cálculo de mov. 279.3, não questionado pela parte exequente quanto aos valores.Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar como devido, em abril de 2025, o valor de R$ 36.142,67 (trinta e seis mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Condeno as partes, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte exequente e 65% (sessenta e cinco por cento) para a parte executada, ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente. Quanto aos honorários advocatícios, a parte executada/impugnante nada deve em razão da sua sucumbência, porque os honorários só são devidos no caso de acolhimento, ainda que parcial da impugnação. Assim, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o ora acolhido, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o requerimento para cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da preclusão desta decisão. O percentual da verba honorária considera a simplicidade do incidente, que dispensa dilação probatória. Observe-se que é vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC). O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte exequente. Considerando a garantia do Juízo, atribuo efeito suspensivo à impugnação, ante a relevância dos argumentos expostos pela executada, como acima reconhecido. Há, ainda, que se evitar dano de incerta reparação, por não haver nos autos elementos que garantam que a parte exequente terá condições de restituir, de pronto, a quantia integralmente depositada, caso alterado o presente julgamento. Assim, aguarde-se a preclusão da presente decisão. 2. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no total de R$ 36.142,67 (trinta e seis mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), mais respectivos acréscimos da conta desde o depósito. (...)”.Inconformada, alega a executada/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada majorou indevidamente o crédito do exequente/Agravado em R$ 12.472,48, desconsiderando os honorários periciais pagos pela executada/Agravante (R$ 4.628,23) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 7.844,25), ambos reconhecidos na sentença de mov. 109.1/origem; b) a urgência da medida se dá pela possibilidade de que, ao se operar a preclusão da decisão, será expedido alvará de levantamento em favor do exequente/Agravado, permitindo que este receba quantia superior à efetivamente devida; c) há receio fundado de que a eventual repetição de indébito se torne extremamente difícil ou inviável, considerando que o exequente/Agravado é beneficiário da justiça gratuita; d) a decisão agravada violou o título executivo ao afastar o abatimento dos honorários periciais e advocatícios, contrariando o que foi expressamente autorizado na sentença; e) a natureza jurídica da compensação foi mal interpretada, uma vez que o abatimento de valores não implica em cobrança ao beneficiário da justiça gratuita, mas sim no reconhecimento de que o exequente/Agravado é devedor de valores que devem ser compensados; f) “Por fim, ainda que se quisesse – por hipótese – afastar a literalidade da sentença quanto ao abatimento, não se poderia ignorar que o Agravado, ao receber integralmente os R$ 36.142,67, sem considerar que é devedor de R$ 12.472,48 em favor da Agravante, ficará em situação patrimonial melhor do que aquela definida pelo título executivo, que desenhou relação de débito e crédito recíprocos”.Com base em tais fundamentos, pugna para que o recurso seja recebido e seja determinada: i) a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da parte da decisão que afastou o abatimento dos honorários e impedir a expedição de alvará em valor superior a R$ 23.670,19; ii) no mérito, a reforma da decisão, reconhecendo a eficácia do comando sentencial de abatimento dos honorários periciais e advocatícios, fixando o valor líquido devido ao exequente/Agravado em R$ 23.670,19, e condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios do incidente.Assim, distribuídos e sorteados, vieram-me os autos conclusos em 24/11/2025 (movs. 3.1 e 6.0), quando, por falta de utilidade à recorrente, não foi conhecido do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1), para sustentar a manutenção da gratuidade de justiça e o desprovimento do recurso.Após, retornaram conclusos em 05/02/2026 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2 e 1.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/Agravante MAG Empreendimentos Imobiliários Ltda., no mov. 279.1/origem, na qual pleiteou a suspensão do cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução, a compensação de valores devidos e o abatimento de honorários periciais e advocatícios da conta, além da condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. A sentença que julgou a fase de conhecimento da ação monitória teve o seguinte dispositivo – sublinhou-se (mov. 109.1/origem):“III. DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção, para o fim de:Resolver rescindo definitivamente o contrato firmado entre as partes (seq. 1.7 e 53.7), condenando a parte reconvinte a restituir os valores pagos, corrigidos pelo IGPM (índice contratualmente previsto) desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível. Desse valor resta autorizado o abatimento das despesas para rescisão, incluindo honorários periciais e advocatícios. Condeno ainda a parte reconvinte ao ressarcimento das benfeitorias e acessões reclamadas pela parte reconvinda, a serem liquidadas em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo mesmo índice desde a data da declaração, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando a quantia passa a ser exigível.Condeno, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, a parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal no importe de 0,5% do valor do terreno, correspondendo em setembro de 2003, devidos desde então até a data da reintegração de posse. Esse valor deve ser corrigido a cada 12 meses pelo IGPM, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o montante passa a ser exigível.Como as partes são credoras e devedoras reciprocamente, a compensação é justa e necessária, a ser feita em sede de liquidação de sentença por simples cálculo.Em sede de sentença antecipo os efeitos da tutela, por estarem presentes com mais evidência os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, como já fundamentado, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel nas mãos da parte reconvinte.Condeno a parte reconvinda nas custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo em 12% sobre o valor atualizado do contrato rescindido. Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em até 30 dias.(...)”.Após recursos de ambas as partes, foi prolatado Acórdão da Apelação Cível n° 0001555-24.2017.8.16.0038, pela 7ª Câmara Cível, resumido com a seguinte ementa:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A ALUGUERES MENSAIS IMPOSTA JUNTAMENTE COM A AUTORIZAÇÃO PARA A RETENÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE PODERIA SER COMPROVADA APENAS PELA VIA DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO ESTIPULADO PARA A ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE ALUGUERES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL TAMBÉM QUANTO À PRETENSÃO ACESSÓRIA (INDENIZAÇÃO). ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ/RECONVINTE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALUGUERES QUE, TODAVIA, DEVEM INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, DIANTE DA INÉRCIA DA CREDORA POR MAIS DE OITO ANOS. A CONSEQUÊNCIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A PARCELA INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR NA RECONVENÇÃO. ART. 405, DO CC. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS NA ESPÉCIE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ/RECONVINTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR/RECONVINDO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001555-24.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2020).Houve o trânsito em julgado na data de 24/06/2021, formando o título judicial objeto da presente fase processual de cumprimento de sentença.Observa-se que a sentença da origem definiu: “Desse valor resta autorizado o abatimento das despesas para rescisão, incluindo honorários periciais e advocatícios”, o que não foi alterado em sede de julgamento da Apelação Cível, de forma que se manteve a referida autorização para o abatimento e a compensação entre créditos recíprocos, com a autoridade da indiscutibilidade e imutabilidade da coisa julgada (CC, artigo 502).Acontece que a sentença exequenda, condicionou esse abatimento à cessação da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, em especial porque definiu expressamente: “Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil”. E como prevê o referido dispositivo:“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que a gratuidade da justiça não elimina a condenação e não extingue o crédito, mas suspende sua exigibilidade. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” (EDcl no REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)Ainda, a compensação de valores entre as partes não corresponde à vedação do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que é afeta à compensação de honorários sucumbenciais entre os patronos dos litigantes, mas sim apurar saldo líquido e exigível decorrente de créditos recíprocos reconhecidos pela sentença, nos termos do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.A compensação prevista nesses artigos requer a coexistência de créditos exigíveis, de modo que no caso, como a verba sucumbencial, que engloba os tais honorários tanto do advogado quanto do perito, é abarcada pela gratuidade (CPC, artigos 82, § 2º, 85, § 2º, e 98, inciso VI), permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, faltando requisito jurídico para sua compensação imediata e inexistindo o excesso de execução reclamado.Assim, está correta a compreensão adotada pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Louise Nascimento e Silva, quando deliberou o seguinte:“Por outro lado, a parte executada pretende abater os honorários periciais e advocatícios, como autorizado pela r. sentença. Ocorre que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que afasta essa cobrança, ainda que via compensação, conforme também previsto pela parte final do dispositivo da sentença.”.No julgamento da ADI 5.766/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo designado Redator p/ acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (DJe 03/05/2022), declarou inconstitucional a legislação trabalhista que presumia “a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”. Não obstante o caso versasse sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sua compreensão é diretamente aproveitável ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que crédito judicialmente reconhecido não equivale automaticamente à cessação da insuficiência de recursos e dos efeitos jurídicos da gratuidade, sendo necessária demonstração concreta, pelo credor, da modificação patrimonial relevante do beneficiário, ainda mais quando o que vai receber é recomposição patrimonial. O voto condutor da sobredita decisão considerou desproporcional a responsabilização automática do beneficiário da gratuidade sem exame de persistência da hipossuficiência, destacando que eventual vitória judicial em outro processo não descaracterizava, por si só, a condição de insuficiência, e que usar o proveito econômico de uma ação para pagar sucumbência de outra poderia mitigar a vitória e manter a situação de hipossuficiência, fundamentação que é igualmente valiosa para a tese de que o simples recebimento de valor judicial — ainda que no próprio processo — não autoriza abatimento, porque o elemento decisivo não é a existência formal desse crédito, mas a demonstração efetiva de melhora econômica da parte.Destarte, a condição suspensiva da exigibilidade das verbas impede sua cobrança, situação que não é alterada apenas pelo fato de o beneficiário da gratuidade receber valores na própria ação que gerou sua sucumbência parcial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial específico:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo/PR frente à decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à exequente, nos autos de execução de título judicial, bem como rejeitou a pretensão de dedução dos honorários sucumbenciais do crédito a ser pago à parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível a dedução dos honorários de sucumbência do valor a ser pago à parte exequente, considerando a manutenção da gratuidade da justiça concedida à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante, nos termos do art. 100 do CPC. 4. O mero recebimento de valores oriundos da própria condenação judicial não constitui fato novo apto a afastar a presunção de hipossuficiência, por se tratar de mera recomposição de direito anteriormente violado. 5. Os honorários sucumbenciais estão abrangidos pela gratuidade de justiça e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não revogado expressamente o benefício, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 6. A contratação de advogado particular não implica renúncia ou revogação automática da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, tampouco autoriza a antecipação da cobrança da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015812-56.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.07.2026).Assim, embora a obrigação exista, sua exigibilidade está suspensa, de forma que o abatimento pretendido implicaria satisfação imediata de crédito sucumbencial cuja exigibilidade permanece suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC, produzindo efeito prático equivalente à execução antecipada de obrigação inexigível, o que não pode ser admitido.Ainda, não há se falar em enriquecimento sem causa do exequente/Agravado, pois os créditos sucumbenciais permanecem íntegros e subsistentes, apenas submetidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei, podendo ser executados caso sobrevenha a cessação da situação de hipossuficiência econômica no prazo legal.Logo, o recurso não merece provimento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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