SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0138254-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. VERBAS DE NATUREZA SUCUMBENCIAL. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CPC, ART. 98, § 3º. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO IMEDIATO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada/Agravante, fixando o valor devido ao exequente/Agravado e afastando o abatimento de honorários periciais e advocatícios da quantia a ser levantada. A empresa agravante e devedora sustenta que a sentença transitada em julgado autorizou expressamente o abatimento dessas verbas e requer a reforma da decisão para redução do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a autorização constante do título executivo para abatimento de honorários periciais e advocatícios permite sua compensação imediata com o crédito do exequente beneficiário da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença transitada em julgado autorizou o abatimento de despesas de rescisão, incluindo honorários periciais e advocatícios, mas também determinou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça ao devedor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gratuidade da justiça não extingue a obrigação decorrente da sucumbência, apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência econômica do beneficiário.5. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil exige créditos líquidos, vencidos e exigíveis. Como os honorários e as despesas sucumbenciais permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, inexiste requisito jurídico para a compensação imediata pretendida.6. O abatimento postulado produziria efeito prático equivalente à execução antecipada de crédito sucumbencial inexigível, em afronta ao regime legal da gratuidade da justiça. A percepção de valores pelo beneficiário na própria demanda não afasta a suspensão da exigibilidade nem autoriza a dedução automática das verbas sucumbenciais.7. Não há qualquer enriquecimento sem causa do exequente/Agravado, pois os créditos referentes aos honorários permanecem íntegros e poderão ser exigidos caso cesse, dentro do prazo legal, a situação que justificou a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.9. Tese de julgamento: “1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça impede sua compensação imediata com crédito reconhecido em favor do beneficiário. 2. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil exige crédito exigível, requisito inexistente enquanto subsistir a condição suspensiva estabelecida pelo art. 98, § 3º, do CPC. 3. O recebimento de valores na própria demanda, de modo geral, não autoriza a antecipação da satisfação de crédito sucumbencial com exigibilidade suspensa.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 14, 98, VI, e § 3º, e 1.015, par. único; CC, arts. 368 e 369. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 5.766/DF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021, DJe 03.05.2022; STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp n. 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI n. 0015812-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 06.07.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa recorrente e executada queria descontar do valor devido ao exequente quantias referentes a honorários advocatícios e periciais. O Tribunal entendeu que isso não é possível neste momento porque o credor possui gratuidade da justiça, o que suspende a cobrança dessas verbas. Embora a dívida exista, ela não pode ser exigida nem compensada enquanto permanecer a proteção legal da gratuidade. Por isso, a decisão que rejeitou o abatimento foi mantida e o recurso da empresa foi negado.