SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001844-77.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERDA DO PERÍODO DE REMIÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA, A INDICAR A NECESSIDADE DE O MAGISTRADO EFETUAR A REDUÇÃO DO PERÍODO REMIDO DE PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE PERDA DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA DA FALTA GRAVE DE FUGA QUE, POR SI SÓ, VIABILIZA A ADOÇÃO DO QUANTUM MAIS GRAVOSO, POR REPRESENTAR VIOLAÇÃO CONSCIENTE E DELIBERADA ÀS REGRAS BÁSICAS DA EXECUÇÃO PENAL, FRUSTRAR A ATUAÇÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E COMPROMETER A ORDEM, A SEGURANÇA E A CREDIBILIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. DECISÃO QUE, ALÉM DA NATUREZA DA INFRAÇÃO, INDICOU O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO PERMANECEU EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL PARA SUBSIDIAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO MÁXIMA. PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, AO APLICAR A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS, NÃO OBSERVOU CORRETAMENTE A BASE DE INCIDÊNCIA CORRESPONDENTE ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS ANTES DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÔMPUTO OPERADO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E EVITAR DESCONTO SUPERIOR AO JURIDICAMENTE DEVIDO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo sentenciado contra Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, após homologar falta grave por evasão (fuga iniciada em 14.02.2025 e recaptura em 04.03.2025), determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, ao computar 42 horas de estudo e a leitura de 1 obra literária anteriores à falta, fixando o desconto de 5 dias. A Defesa requereu: (i) afastamento da perda; (ii) subsidiariamente, aplicação do mínimo de 1/6 (um sexto); e (iii) correção do erro material para que a perda fosse de 2,5 dias. Os representantes do Ministério Público em primeiro grau e da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinaram, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve: (i) saber se, diante da falta grave praticada antes de Decisão judicial declaratória de remição, é possível afastar a perda prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal; (ii) saber se a fração máxima de 1/3 (um terço) foi adequadamente motivada em razão da natureza e circunstâncias da fuga (artigo 57 da Lei de Execução Penal); e (iii) saber se houve erro material no cômputo, de modo que a perda deveria incidir apenas sobre as atividades anteriores à falta e resultar em 2,5 dias, e não 5 dias.III. Razões de decidir3. A remição da pena constitui benefício legal condicionado ao comportamento do apenado, sendo legítima a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, observados os critérios do artigo 57 do mesmo diploma.4. Cometida falta grave no curso da execução penal antes da superveniência de Decisão judicial que declare os dias remidos, o Juiz pode e deve (poder‑dever) determinar a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, cabendo a discricionariedade apenas para a escolha da fração, à luz dos critérios do artigo 57 da Lei de Execução Penal. Logo, é descabido o afastamento integral da penalidade in casu.5. A fuga do sistema prisional configura infração disciplinar de elevada gravidade, apta, por si só, a justificar a aplicação da fração máxima de 1/3 (um terço) para a perda dos dias remidos, por representar violação consciente e deliberada às regras básicas da execução penal, frustrar a atuação estatal na fiscalização do cumprimento da pena e comprometer a ordem, a segurança e a credibilidade do Sistema Penitenciário, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na Decisão que assim procede.6. No caso examinado, não só houve a indicação da natureza grave da infração, como a menção ao período em que o sentenciado permaneceu evadido do Sistema Prisional, fatores que autorizam o quantum máximo adotado no decisum.7. Constatado erro material no cálculo efetuado pelo Juízo de origem, uma vez que a fração de 1/3 (um terço) aplicada à perda dos dias remidos não observou corretamente a base de incidência correspondente às atividades efetivamente realizadas antes da prática da falta grave, impõe-se a correção do cômputo, a fim de adequá-lo ao marco temporal previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal e evitar desconto superior ao juridicamente devido.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 93, inciso IX; Lei nº 7.210/1984, artigos 57, 126 e 127; Lei Estadual nº 17.329/2012, artigo 9º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 835.709/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.798.650/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4000074-68.2024.8.16.0019, Quarta Câmara Criminal, julgado em 08.04.2024.