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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERDA DO PERÍODO DE REMIÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA, A INDICAR A NECESSIDADE DE O MAGISTRADO EFETUAR A REDUÇÃO DO PERÍODO REMIDO DE PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE PERDA DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA DA FALTA GRAVE DE FUGA QUE, POR SI SÓ, VIABILIZA A ADOÇÃO DO QUANTUM MAIS GRAVOSO, POR REPRESENTAR VIOLAÇÃO CONSCIENTE E DELIBERADA ÀS REGRAS BÁSICAS DA EXECUÇÃO PENAL, FRUSTRAR A ATUAÇÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E COMPROMETER A ORDEM, A SEGURANÇA E A CREDIBILIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. DECISÃO QUE, ALÉM DA NATUREZA DA INFRAÇÃO, INDICOU O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO PERMANECEU EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL PARA SUBSIDIAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO MÁXIMA. PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, AO APLICAR A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A PERDA DOS DIAS REMIDOS, NÃO OBSERVOU CORRETAMENTE A BASE DE INCIDÊNCIA CORRESPONDENTE ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS ANTES DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÔMPUTO OPERADO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E EVITAR DESCONTO SUPERIOR AO JURIDICAMENTE DEVIDO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo sentenciado contra Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, após homologar falta grave por evasão (fuga iniciada em 14.02.2025 e recaptura em 04.03.2025), determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, ao computar 42 horas de estudo e a leitura de 1 obra literária anteriores à falta, fixando o desconto de 5 dias. A Defesa requereu: (i) afastamento da perda; (ii) subsidiariamente, aplicação do mínimo de 1/6 (um sexto); e (iii) correção do erro material para que a perda fosse de 2,5 dias. Os representantes do Ministério Público em primeiro grau e da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinaram, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve: (i) saber se, diante da falta grave praticada antes de Decisão judicial declaratória de remição, é possível afastar a perda prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal; (ii) saber se a fração máxima de 1/3 (um terço) foi adequadamente motivada em razão da natureza e circunstâncias da fuga (artigo 57 da Lei de Execução Penal); e (iii) saber se houve erro material no cômputo, de modo que a perda deveria incidir apenas sobre as atividades anteriores à falta e resultar em 2,5 dias, e não 5 dias.III. Razões de decidir3. A remição da pena constitui benefício legal condicionado ao comportamento do apenado, sendo legítima a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, observados os critérios do artigo 57 do mesmo diploma.4. Cometida falta grave no curso da execução penal antes da superveniência de Decisão judicial que declare os dias remidos, o Juiz pode e deve (poder‑dever) determinar a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, cabendo a discricionariedade apenas para a escolha da fração, à luz dos critérios do artigo 57 da Lei de Execução Penal. Logo, é descabido o afastamento integral da penalidade in casu.5. A fuga do sistema prisional configura infração disciplinar de elevada gravidade, apta, por si só, a justificar a aplicação da fração máxima de 1/3 (um terço) para a perda dos dias remidos, por representar violação consciente e deliberada às regras básicas da execução penal, frustrar a atuação estatal na fiscalização do cumprimento da pena e comprometer a ordem, a segurança e a credibilidade do Sistema Penitenciário, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na Decisão que assim procede.6. No caso examinado, não só houve a indicação da natureza grave da infração, como a menção ao período em que o sentenciado permaneceu evadido do Sistema Prisional, fatores que autorizam o quantum máximo adotado no decisum.7. Constatado erro material no cálculo efetuado pelo Juízo de origem, uma vez que a fração de 1/3 (um terço) aplicada à perda dos dias remidos não observou corretamente a base de incidência correspondente às atividades efetivamente realizadas antes da prática da falta grave, impõe-se a correção do cômputo, a fim de adequá-lo ao marco temporal previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal e evitar desconto superior ao juridicamente devido.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 93, inciso IX; Lei nº 7.210/1984, artigos 57, 126 e 127; Lei Estadual nº 17.329/2012, artigo 9º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 835.709/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.798.650/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4000074-68.2024.8.16.0019, Quarta Câmara Criminal, julgado em 08.04.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001844-77.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por MARCOS TEODORO FERREIRA contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (seq. 1.2/TJ), que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0000304 22.2015.8.16.0173, diante da falta grave cometida pelo reeducando, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o agravante recorreu a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela reforma da Decisão recorrida, para que seja determinado o afastamento total da perda de dias remidos, por terem, ao seu ver, sido obtidos posteriormente à falta e por inexistir fundamentação idônea. Sustentou houve a determinação indevida da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com a aplicação da fração máxima desacompanhada de fundamentação concreta e individualizada, contrariando o artigo 127 da LEP, que confere caráter facultativo e não automático à penalidade, constituindo afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da CF). Aduziu que o Magistrado deixou de observar os critérios legais previstos no artigo 57 da LEP, que exigem análise da natureza, motivos, circunstâncias e consequências da falta, além das condições pessoais do apenado. Alegou que houve equívoco material no cálculo operado no decisum, na medida em que estudou 42 (quarenta e duas) horas e leu 1 (um) livro antes da falta grave supostamente cometida em março de 2025, o que lhe garantiria remição correspondente. Argumentou que, ainda que fosse aplicada a fração máxima de 1/3 (um terço), a perda correta seria de aproximadamente 2,5 dias, mas não de 5 dias, como determinado, produzindo prejuízo desproporcional. Defendeu que a Decisão violou o marco temporal previsto no artigo 127 da LEP, segundo o qual a perda de dias remidos pode incidir somente sobre as atividades realizadas até a data da falta grave, jamais alcançando remição obtida posteriormente. Asseverou que a falta grave que lhe foi atribuída não contém elementos que justifiquem a sanção no grau máximo e, por isso, mesmo em caso de manutenção da penalidade, o percentual deveria ser fixado no mínimo legal de 1/6 (um sexto), sobretudo inexistindo agravantes que elevassem a gravidade da conduta. Ressaltou que, em qualquer cenário, é imprescindível corrigir o erro material identificado para evitar desconto excessivo e ilegal (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da Decisão agravada (seq. 1.4/TJ). Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a Decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo em Execução, mantendo-se incólume a Decisão recorrida (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Nos autos de Execução de Pena nº 0000304 22.2015.8.16.0173, executam-se 3 (três) condenações definitivas impostas ao recorrente, a saber: a) autos de processo-crime nº 0000138-39.2005.8.16.0173, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; b) autos de processo-crime nº 0050403-46.2019.8.16.0014, pelo crime previsto no artigo157, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão; e c) autos de processo-crime nº 0060389-53.2021.8.16.0014, pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão (cf. Atestado de Pena). O recorrente obteve a progressão de regime para o semiaberto no dia 03.12.2024 (seq. 287.1). Na sequência, sobreveio nos autos a informação de que Marcos Teodoro Ferreira havia se evadido do Sistema Prisional desde o dia 14.02.2025 (seq. 302.1). Diante da notícia de cometimento de falta grave pelo sentenciado, o Magistrado a quo suspendeu cautelarmente o regime semiaberto pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou até que fosse cumprida a ordem de prisão do reeducando (seq. 309.1). O agravante foi recapturado no dia 04.03.2025 (seq. 324.1). Realizou-se o Processo Administrativo Disciplinar, em que foi colhida a sua justificativa acerca da evasão (seq. 341.1). Adveio então Decisão de homologação de falta grave (seq. 351.1). Posteriormente, o recorrente solicitou a remição da pena em razão de período de estudo realizado e de leitura de obra literária (seq. 362.1). O representante do Ministério Público em primeiro grau se manifestou pela remição da pena, no entanto, com a perda de 2 (dois) dias remidos, relativa à fração máxima de redução de 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave (seq. 374.1). E, foi então que, na data de 30.09.2025, sobreveio a Decisão recorrida (seq. 377.1), que, diante da falta grave cometida pelo reeducando, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com os seguintes fundamentos: “A remição da pena pelo estudo é regulamentada pela Lei de Execução Penal em seu artigo 126, §1º, inciso I, que possibilita a remição da pena na proporção de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, limitado a 04 (quatro) horas por dia.No que tange à remição pela leitura, encontra-se regulamentada pela Lei Estadual nº 17.329/12, que permite a remição de 04 (quatro) dias da pena dos custodiados dos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná que efetuarem a leitura mensal de uma obra literária, com a elaboração de um resumo ou resenha.Verifica-se que o sentenciado cometeu falta grave, consistente em fuga, tendo sido recapturado em 04.03.2025 (seq. 351).Por esta razão, compreendo que o desconto dos dias remidos deve se dar em seu grau máximo, a saber 1/3 exegese do artigo 127, da Lei nº 7.210/84.Assim sendo, passo à análise:O sentenciado realizou 101:40 horas de estudo, o que deveria totalizar a remição de 08 (oito) dias, nos termos art. 126, §1º, I, da LEP.Ademais, o sentenciado realizou a leitura/resenha de 01 (um) livro, o que ensejaria a remição de 04 (quatro) dias, nos termos do art. 9º da Lei estadual nº 17.329/12.Todavia, verifica-se que a falta grave foi cometida em 04.03.2025, portanto, posterior à 42 horas de estudo e 01 livro lido, razão pela qual procedo ao desconto de 1/3 dos referidos dias de atividade realizada no período anterior à falta, ou seja, desconto 05 (cinco) da remição.Diante do exposto, declaro remidos o total de 07 (sete) dias pelo estudo e pela leitura, nos termos do art. 126, §1º, I e II, da LEP e art. 9º, da Lei Estadual nº 17.329/12” (Destaquei). Como relatado, cinge-se a pretensão recursal nos pedidos de: a) afastamento da perda dos dias remidos; b) modificação da fração aplicada pelo Magistrado a quo, com o fim de que a perda dos dias remidos seja na fração mínima de 1/6 (um sexto); e c) a correção de erro material na conta operada no decisum, para que seja declarada a perda de 2,5 dias. Pois bem. A remição da pena consiste no abatimento do tempo de cumprimento da sanção privativa de liberdade em razão do trabalho ou do estudo desempenhado pelo reeducando, na proporção estabelecida em lei, nos termos dos artigos 126 a 128 da Lei de Execução Penal. O instituto, cujo vocábulo deriva do latim redimere (reparar ou compensar), traduz-se em mecanismo de estímulo ao esforço pessoal do sentenciado, permitindo a abreviação parcial da pena como contrapartida ao engajamento em atividades lícitas e socialmente úteis. Sobre o tema, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo a reeducação uma das finalidades da pena, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. Ademais, o trabalho constitui um dos deveres do preso (art. 39, V, LEP).A remição somente é viável quando o sentenciado estiver nos regimes fechado e semiaberto, pois, nessas hipóteses, como regra, deve trabalhar ou estudar no próprio estabelecimento penitenciário. No regime aberto, não cabe remição pelo trabalho, pois é obrigação do condenado, como condição para permanecer no mencionado regime, o exercício de atividade laboral honesta. Entretanto, a Lei 12.433/2011 permitiu a remição, em regime aberto, pelo estudo, como forma de incentivo ao sentenciado para tal atividade (art. 126, § 6.º, LEP)” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Execução Penal - 8ª Edição 2025. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 169. E-book). No caso em tela, conforme se observa da Decisão recorrida acima transcrita, o Magistrado a quo reconheceu o tempo de 101h40min relativo ao estudo do sentenciado, convertendo-o em 8 (oito) dias de remição, em adequada observância ao artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que estabelece a contagem do tempo à razão de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar”. Ainda, houve o reconhecimento da leitura de 1 (uma) obra literária pelo sentenciado, que, à luz do artigo 9º da Lei Estadual nº 17.329/12, corresponde a 4 (quatro) dias remidos. Por outro lado, como visto, o reeducando, no curso da execução da pena, cometeu falta grave, consubstanciada em sua fuga do sistema prisional no dia 14.02.2025 (seq. 302.1), de modo que permaneceu foragido até o dia 04.03.2025, data em que foi recapturado (seq. 324.1). Em tais hipóteses de cometimento de falta grave, a Lei de Execução Penal é taxativa ao impor ao Magistrado da Execução Penal o poder-dever de revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos do sentenciado. É o que traz a redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal. Vejamos: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Ademais, convém registrar que, ao contrário do que sustentou a Defesa, antes da superveniência da declaração, por meio de Decisão judicial, dos dias remidos, o sentenciado cometeu falta grave, o que viabilizou ao Magistrado operar o desconto do tempo de remição, tornando correta a sua individualização de que a falta grave foi cometida “em 04.03.2025, portanto, posterior à 42 horas de estudo e 01 livro lido”. Nesse sentido, alerta a doutrina pela inviabilidade de perda dos dias a serem remidos pelo cometimento de falta grave após prolação de Decisão judicial de declaração de remição, sendo possível o desconto do tempo se, no transcorrer do processo, for certificado o cometimento de falta grave. Confira-se: “Como vimos acima, para a declaração da remição deverá ser instaurado um procedimento judicial, que como todo processo deverá terminar com uma sentença (ou decisão terminativa). É por meio desse processo judicial que o magistrado, considerando o pedido e as circunstâncias fáticas e jurídicas, deverá manifestar-se pela declaração da remição ou não. Se no transcorrer do processo for apontado o cometimento de falta grave, o juiz poderá não declarar na sentença os dias remidos, com fundamento no art. 127 da LEP. No entanto, se a falta grave for verificada após a decisão judicial de concessão da remição, cremos não ser lícita a perda dos dias trabalhados, nem na fração de 1/3 proposta pela Lei. A Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, preceitua que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Parece-nos que somente esse argumento deveria ser o suficiente para a vedação da desconsideração dos dias remidos declarados como tais por sentença transitada em julgado” (BRITO, Alexis de C. Execução Penal - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025; p. 254. E-book) (Destaquei). Diante desse cenário, estando escorreitamente reconhecido o cometimento de falta grave, constituindo óbice à declaração total dos dias remidos, não há que se falar em afastamento da perda dos dias remidos. No mais, observa-se que a perda dos dias remidos foi decretada de acordo com o texto legal, o qual permite a aplicação da medida nos casos de reconhecimento de falta de natureza grave, preservando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Constata-se que a adoção da fração de 1/3 (um terço) encontra adequada justificativa na própria natureza da falta grave reconhecida, consubstanciada na fuga do Sistema Prisional, circunstância que autoriza, por si só, a fixação do patamar mais gravoso. Com efeito, a evasão do estabelecimento prisional figura entre as infrações de maior reprovabilidade no âmbito da execução penal, na medida em que representa violação direta e consciente às regras de disciplina impostas ao apenado, além de comprometer a regularidade e a efetividade do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, a gravidade concreta da conduta evidencia elevado grau de censurabilidade apto a justificar o quantum mais gravoso, pois a fuga não apenas frustra a atuação do Estado na execução da sanção penal, como também põe em risco a ordem pública e a credibilidade do Sistema Penitenciário. É consolidado na jurisprudência o entendimento de que a natureza da fuga, per si, perfectibiliza-se com a aplicação da fração de 1/3 (um terço) prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal. A propósito, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO APLICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127, da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta ‘a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão’, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta e nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 835.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos. 4. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021) (Destaquei). Não é outro senão o entendimento desta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO DESCONTO. AVENTADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. FUGA DO AGRAVANTE. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DESCONTO. ART. 57, DA LEP. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICENTE. QUANTUM JUSTIFICADO PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000074-68.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024) (Destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO APENAS QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE 2 (DOIS) ANOS. NATUREZA DA FALTA GRAVE QUE DEMANDA MAIOR REPROVABILIDADE E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001228-58.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.03.2024) (Destaquei). Não bastasse a natureza da infração cometida, constou ainda na Decisão agravada, como fundamento para justificar a fração adotada, o período em que o sentenciado se manteve evadido do Sistema Prisional, o que, por certo, torna sua conduta ainda mais gravosa, revelando-se legítima e proporcional a aplicação do quantum máximo previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal. Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de correção de erro material na conta operada pelo Juízo a quo. Explico. O sentenciado dispõe de 42h (quarenta e duas horas) de estudo anterior ao cometimento da falta grave, o que corresponde a 3,5 dias remidos de pena, na proporção estabelecida pelo artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. Soma-se a isso a leitura de 1 (uma) obra literária, que condiz ao período de remição de 4 (quatro) dias, à luz do artigo 9º da Lei Estadual nº 17.329/1. Tais períodos, somados, resultam em 7,5 dias remidos, de modo a fração redutora de 1/3 (um terço) corresponde ao total de 2,5 dias, que deve ser revogado do tempo remido, ao contrário dos 5 (cinco) dias constantes no decisum. Inclusive, o mesmo raciocínio foi adotado pelo representante do Ministério Público em primeiro grau quando de sua manifestação acerca da pretensão defensiva de reconhecimento do período de estudo realizado e de leitura de obra literária, em que requereu a perda de 2 (dois) dias, diante da aplicação da fração máxima de redução de 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave (seq. 374.1). Portanto, a pretensão de correção de erro material no decisum comporta conhecimento, a fim de determinar a perda de 2,5 dias remidos do recorrente pelo cometimento de falta grave. Conclusão Diante do exposto, considerando que os elementos de convicção constantes nos presentes autos evidenciam quantum satis a devida justificação da fração mais gravosa para a perda dos dias remidos, consistente na natureza da infração cometida, no entanto, com a necessidade de correção de erro material no cômputo realizado pelo Juízo a quo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Agravo em Execução, mantendo a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e afastando erro material constante no decisum.
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