Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. REGRESSÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Recurso de agravo interposto por sentenciado contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão definitiva do regime prisional do semiaberto para o fechado, alterou a data-base para concessão de benefícios e decretou a perda de dias remidos, sem realização de audiência de justificação. A defesa alegou nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e art. 118, §2º, da LEP, requerendo a cassação da decisão ou, subsidiariamente, o restabelecimento da data-base e do regime semiaberto até o trânsito em julgado da ação penal que apura o novo fato.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) é nula a decisão que reconheceu falta grave e impôs consequências definitivas sem prévia audiência de justificação; (b) é possível manter a regressão cautelar do regime prisional; (c) devem ser restabelecidos a data-base e os dias remidos até decisão definitiva
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A jurisprudência consolidada do STF (Tema 941) e do STJ (Tema 652 e Súmula 533) exige a realização de audiência de justificação ou PAD válido para homologação de falta grave e imposição de consequências executórias gravosas.3.2 A ausência de oitiva pessoal do sentenciado compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando nula a decisão na parte que homologou a falta grave, alterou a data-base e determinou a perda de dias remidos.3.3 A mera apresentação de defesa técnica por escrito não supre a exigência legal de autodefesa em audiência.3.4 A regressão cautelar do regime pode ser mantida, pois possui natureza provisória e não demanda audiência prévia, fundamentando-se no poder geral de cautela e na notícia da prática de crime doloso.3.5 Determina-se o retorno dos autos à origem para imediata designação e realização da audiência de justificação, assegurando a presença do sentenciado, da defesa técnica e do Ministério Público.
4. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados
LEP, art. 118, §2º
Jurisprudência relevante citada
TJPR, HC nº 0104900-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; Súmula nº 533/STJ; STF, Tema 941 da Repercussão Geral; STJ, Tema 652 (Recurso Repetitivo)
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001845-62.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por GEOVANE RODRIGUES BONIFACIO DA SILVA em face da decisão proferida no mov. 473.1 dos autos de Execução Penal nº 0000766 33.2015.8.16.0155 (SEEU), da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina, que determinou a regressão definitiva do regime prisional do sentenciado (do semiaberto para o fechado), a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios e a perda dos dias remidos, por força do cometimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso O sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, recorre alegando, em síntese, que: a) foi homologada falta disciplinar grave sem a realização de audiência de justificação, em violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao art. 118, §2º, da LEP, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão; b) a ausência de oitiva judicial impede o exercício pleno da defesa técnica e da autodefesa, afrontando também tratados internacionais de direitos humanos que asseguram o direito de presença e de manifestação do acusado; c) é vedada a alteração da data-base sem trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo delito, conforme entendimento do STF (Tema 758) e jurisprudência do TJPR, sendo ilícita qualquer antecipação dos efeitos de eventual reconhecimento definitivo da falta; d) a regressão cautelar até pode ocorrer com base na notícia da prática de crime doloso, mas é inadmissível antecipar consequências como perda de remição ou alteração da data-base antes de decisão definitiva; e) deve ser restabelecida a data-base originária até que eventual sentença penal condenatória transite em julgado; Ao final, requer: 1) a declaração de nulidade da decisão atacada por cerceamento de defesa; 2) subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar o restabelecimento da data-base originária e do regime semiaberto até o trânsito em julgado da ação penal que apura o novo fato (mov. 483.1, SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 489.1, SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 492.1, SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. PRELIMINAR Neste ponto, assiste razão à douta Defesa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, para a homologação de falta grave e consequente regressão definitiva de regime, é indispensável que seja assegurada ao sentenciado a prévia oitiva em audiência de justificação, sob pena de nulidade. Tal exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que nenhuma medida executória de caráter gravoso — como a regressão de regime, perda de remição ou alteração negativa na execução — pode ser imposta sem que o apenado seja previamente ouvido. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECE FALTA GRAVE E DETERMINA A REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEM OITIVA PRÉVIA DO APENADO. INSURGÊNCIA POR MEIO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NO ENTANTO, PATENTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OITIVA PRÉVIA DO ACUSADO IMPRESCINDÍVEL NOS CASOS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA POR ESCRITO PELO CAUSÍDICO QUE NÃO SUPRE A OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 118, § 2º DA LEP. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME, PORÉM EM CARÁTER CAUTELAR, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0104900-76.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.12.2024). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no Tema Repetitivo n.º 652, segundo o qual, embora o precedente trate especificamente da regressão ao regime fechado em razão de falta grave, reafirma-se a incontornável necessidade de observância do devido procedimento disciplinar ou, alternativamente, da realização de audiência de justificação judicial antes da homologação da falta e da imposição de qualquer consequência executória gravosa. Em harmonia com essa diretriz, a Súmula 533 do STJ dispõe expressamente que: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” Assim, a Corte Superior evidencia que a prática de falta grave não pode ser reconhecida de forma automática, tampouco com base apenas em informes administrativos, sendo imprescindível assegurar ao apenado o contraditório substancial e a ampla defesa, seja por meio de PAD regularmente instaurado, seja mediante oitiva judicial em audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP. A conjugação do Tema 652 com a Súmula 533 revela, portanto, um único comando: nenhuma sanção disciplinar de natureza grave pode ser validamente reconhecida sem prévia oitiva do sentenciado e garantia plena de defesa técnica, requisito que, ausente no caso concreto, impõe o reconhecimento da nulidade do ato homologatório. Realizadas essas breves considerações acerca da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, passa-se ao exame do caso concreto. Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpria pena em regime semiaberto quando sobreveio notícia, nos autos nº 0028362-75.2025.8.16.0014 (mov. 454.1, SEEU), da suposta prática de novo delito, fato que ensejou, inicialmente, a decretação da regressão cautelar do regime. Após a apresentação de defesa técnica escrita (mov. 466.1, SEEU), o Juízo de origem proferiu nova decisão (mov. 473.1, SEEU), convertendo a regressão provisória em regressão definitiva, reconhecendo a prática de falta grave e determinando seus consectários legais — alteração da data-base e perda de dias remidos — sem designar e sem realizar audiência de justificação. No entanto, verifica-se que o reconhecimento definitivo da falta disciplinar foi efetuado exclusivamente com base na manifestação escrita da defesa, sem que fosse oportunizada ao apenado sua autodefesa presencial, etapa indispensável para a validade do procedimento. Tal proceder viola frontalmente o art. 118, §2º, da LEP, o entendimento consolidado no Tema 941 da Repercussão Geral do STF e a jurisprudência firmada no Tema 652 do STJ e na Súmula 533/STJ. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 941, firmou a seguinte tese vinculante: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio PAD, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar falta grave.” A contrario sensu, na ausência de PAD válido, a realização da audiência de justificação torna-se obrigatória, sob pena de nulidade. No caso em apreço, não houve conclusão de procedimento administrativo disciplinar, tampouco ocorreu audiência judicial destinada a colher a versão pessoal do sentenciado acerca dos fatos que lhe foram imputados. A mera apresentação de defesa técnica por escrito — embora deva ser considerada — não supre a exigência da oitiva pessoal do apenado, pois o ordenamento jurídico exige a conjugação de defesa técnica e autodefesa, esta última exercida exclusivamente em audiência. A ausência desse ato processual de natureza obrigatória compromete o devido processo legal e invalida a decisão na parte em que: a) homologou a falta grave; b) alterou a data-base; c) determinou a perda de dias remidos; e d) fixou a regressão definitiva do regime. Ressalte-se que tal nulidade possui efeitos parciais. A regressão cautelar do regime — que possui natureza provisória e fundamenta-se no poder geral de cautela do Juízo da Execução, além da notícia da prática de novo crime doloso — pode ser mantida, uma vez que não demanda, para sua decretação, a prévia oitiva formal do sentenciado. Assim, permanece legítima a regressão cautelar, assegurando a disciplina e a segurança no cumprimento da pena até que se realize a audiência de justificação. Diante do exposto, constatada a violação ao rito legal e aos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, exclusivamente na parte que homologou a falta grave e impôs suas consequências definitivas. Determinada a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para imediata designação e realização da audiência de justificação, fica prejudicada a análise do mérito recursal, por ausência de substrato válido para sua apreciação. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da imprescindível audiência de justificação, ocasião em que deverá ser assegurada a oitiva pessoal do sentenciado, na presença da defesa técnica e do Ministério Público, nos termos do art. 118, §2º, da LEP e da tese firmada no Tema 941 do STF. Após a colheita da autodefesa, deverá o Juízo proferir nova decisão fundamentada acerca da eventual homologação da falta grave e de seus consectários. Mantém-se, contudo, a regressão cautelar do agravante ao regime fechado, medida de natureza provisória e acautelatória, até o desfecho do incidente. Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses meritórias deduzidas no recurso. Deliberação Deverá a Secretaria deste Quinta Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre a modificação da decisão agravada, para os devidos fins.
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