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Processo:
0001899-75.2023.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COFINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO CUSTEIO. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de José da Cruz, idoso de 68 anos em situação de vulnerabilidade.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná possui legitimidade passiva para figurar em demanda que busca o acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade, considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93) e a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) atribuem aos Municípios a competência primária para execução dos serviços socioassistenciais.III. Razões de decidir3.1 A responsabilidade pela proteção à pessoa idosa é solidária entre todos os entes federados (União, Estados e Municípios), nos termos do art. 230 da Constituição Federal) e dos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que impõem ao Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade.3.2 O cofinanciamento previsto na LOAS constitui obrigação de natureza administrativa, abstrata e genérica, destinada à estruturação ordinária e ao funcionamento regular do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), não se confundindo com a obrigação constitucional específica e concreta de garantir, em caráter emergencial e individual, o direito fundamental à vida e à dignidade de pessoa idosa em situação de risco.3.3 A intervenção judicial para implementação de política pública de proteção à pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade não viola o princípio da separação de poderes, conforme jurisprudência consolidada do STF.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade solidária dos entes federados pela proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º) não é afastada pela distribuição de competências executórias da LOAS, que constitui regra administrativa ordinária. Além disso, eventual cofinanciamento não exime o Estado de custear acolhimento específico, judicialmente determinado, especialmente quando constatada a falha do executor primário”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 23, II; e 230; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 2º, 3º, 35, § 2º, 37, § 1º, 43 e 44; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 13 e 15; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 de Repercussão Geral; STF, RE 1.047.514; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2259713-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 5000400-76.2023.8.08.0016, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001096-78.2024.8.26.0394, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2025.