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DIREITO CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COFINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO CUSTEIO. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de José da Cruz, idoso de 68 anos em situação de vulnerabilidade.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná possui legitimidade passiva para figurar em demanda que busca o acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade, considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93) e a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) atribuem aos Municípios a competência primária para execução dos serviços socioassistenciais.III. Razões de decidir3.1 A responsabilidade pela proteção à pessoa idosa é solidária entre todos os entes federados (União, Estados e Municípios), nos termos do art. 230 da Constituição Federal) e dos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que impõem ao Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade.3.2 O cofinanciamento previsto na LOAS constitui obrigação de natureza administrativa, abstrata e genérica, destinada à estruturação ordinária e ao funcionamento regular do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), não se confundindo com a obrigação constitucional específica e concreta de garantir, em caráter emergencial e individual, o direito fundamental à vida e à dignidade de pessoa idosa em situação de risco.3.3 A intervenção judicial para implementação de política pública de proteção à pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade não viola o princípio da separação de poderes, conforme jurisprudência consolidada do STF.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade solidária dos entes federados pela proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º) não é afastada pela distribuição de competências executórias da LOAS, que constitui regra administrativa ordinária. Além disso, eventual cofinanciamento não exime o Estado de custear acolhimento específico, judicialmente determinado, especialmente quando constatada a falha do executor primário”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 23, II; e 230; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 2º, 3º, 35, § 2º, 37, § 1º, 43 e 44; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 13 e 15; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 de Repercussão Geral; STF, RE 1.047.514; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2259713-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 5000400-76.2023.8.08.0016, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001096-78.2024.8.26.0394, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001899-75.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada no mov. 166.1 dos autos 0001899-75.2023.8.16.0076.Em síntese, sustentou (mov. 173.1), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS prevê que compete aos Municípios a execução dos serviços socioassistenciais, de quem não disponha de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência. Quanto ao mérito, aduziu que o Estado do Paraná já cumpre com sua obrigação para com a Assistência Social cofinanciando e liberando verbas para a execução desses serviços, assim, sentença procedente unicamente para o Estado do Paraná significa uma pena de duplo custeio do Município, a primeira administrativamente, como manda a legislação assistencial e, judicialmente, custeá-lo novamente; e b) o Estado do Paraná não se encontra inerte quanto ao atendimento da parte. Atualmente há uma incipiência de vagas para ILPI na rede governamental, sem metas para entrada imediata, visto que por mais que seja uma medida temporária, frequentemente os usuários permanecem acolhidos por longo período, em consequência da dificuldade de retorno para seus núcleos familiares.O recurso foi contra-arrazoado (mov. 181.1).O Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
APELO 01 – MAX ANI MENDESI. Da admissibilidadePositivo é o juízo de admissibilidade do apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). II. Preliminar de méritoPreliminarmente, sustentou-se a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.A tese não prospera. A obrigatoriedade de a Administração Pública promover políticas que assegurem a dignidade da pessoa idosa decorre não apenas do ordenamento jurídico interno – notadamente, as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 3º; 31, § 1º; 43 e 44) e do próprio texto constitucional (art. 230) – como, também, de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a exemplo da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos[1]. Por mais que se tenha argumentado ser do Município a responsabilidade primária pela execução das políticas assistenciais, a distribuição das competências dentro do sistema cooperativo não tem o condão de afastar a legitimidade do ente estadual Afinal, como bem destacado pelo Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a falha do executor primário torna a responsabilidade do estado do Paraná imediatamente exigível, não subsistindo a tese de participação meramente subsidiária ou supletiva. Consequentemente, uma vez noticiado (mov. 1.1) que o Município de Coronel Vivida não possui convênio com instituição de longa permanência para idosos – a evidenciar, portanto, a insuficiência da estrutura municipal para atendimento da demanda – reconhecer a ilegitimidade do ente estadual implicaria admitir um vácuo na tutela dos direitos da pessoa idosa. A corroborar tal entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL. ABRIGAMENTO DE PESSOA IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS OU INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. Manifesta necessidade de abrigamento de idosa em ILPI ou instituição congênere, dada a comprovação de vulnerabilidade social, hipossuficiência e inexistência de parentes aptos prover o cuidado de que a pessoa idosa necessita. Responsabilidade solidária do Poder Público na promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa, assegurada a absoluta prioridade. Inteligência do artigo 230 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Medida de proteção à pessoa idosa, consistente no abrigo em entidade, de rigor, com fundamento nos artigos 37, § 1º, 43, 44 e 45, inciso V, todos da Lei Federal n. 10 .741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22597134820248260000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 09/12/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024, destaquei). (...) A responsabilidade pelo acolhimento de idosos em situação de desamparo constitui dever do Estado em sentido amplo, sendo solidária entre os entes federativos, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na jurisprudência. (...). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004007620238080016, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, destaquei). (...) 3. A responsabilidade pela proteção à pessoa idosa é solidária entre todos os entes federativos, conforme estabelecido no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793, embora originariamente referente à área da saúde, encontra respaldo na competência comum dos entes federados para a proteção ao idoso (art. 23, II, CF). 4. Demonstrada a necessidade de acolhimento institucional do idoso em ILPI. A vulnerabilidade social e a ausência de suporte familiar adequado restaram comprovadas nos autos, considerando que: a) o autor possui 65 anos e está sob curatela devido a limitações para gerir a própria vida; b) a curadora possui 72 anos, evidenciando a impossibilidade de prestação de cuidados adequados; c) o benefício assistencial recebido pelo autor é insuficiente para custear sua institucionalização; d) inexiste outro suporte familiar disponível. A negativa de acolhimento implicaria violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do idoso.(...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10010967820248260394 Nova Odessa, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 02/12/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2025, destaquei). Logo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito. III. MéritoDuplo financiamentoNo mérito, sustenta o apelante que já cumpre sua obrigação por meio do cofinanciamento fundo a fundo previsto na LOAS (Lei nº 8.742/93) e que a manutenção da condenação judicial implicaria duplo custeio. Sem razão. Antes, porém, de adentrar nessa questão, ressalto que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário para efetivar direitos constitucionalmente garantidos, como a proteção à família, à vida, à dignidade da pessoa humana e à pessoa idosa, por meio da implementação de políticas públicas de assistência social[2].Consequentemente, resta desde já afastada a alegação de violação ao princípio da separação de poderes. Dito isso, o cofinanciamento proveniente da norma em questão apresenta natureza abstrata e genérica e busca assegurar o adequado funcionamento do sistema como um todo, não se prestando a substituir obrigações nascidas em decorrência da incapacidade estatal de assegurar, no caso concreto, direito constitucionalmente assegurado à pessoa idosa. Em outras palavras, a responsabilidade solidária na proteção social impede que entraves burocráticos sejam utilizados pelo Estado como subterfúgio ao cumprimento do seu dever constitucional.A propósito, bem assinalou o órgão ministerial (mov. 18.1) que eventuais ajustes financeiros decorrentes da atuação do ente estadual, bem como as compensações relacionadas ao cofinanciamento do sistema de assistência social, devem ser solucionados na esfera administrativa, não podendo tais questões obstar ou retardar a efetivação da tutela jurisdicional necessária à proteção da pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade. Inércia estatalPor fim, quanto ao argumento (mov. 173.1) de que o Estado do Paraná não se encontra inerte quanto ao atendimento da parte, prescindíveis maiores digressões, na medida em que a própria necessidade de determinação judicial de sequestro de valores (mov. 80.1) para viabilizar o cumprimento da tutela provisória de urgência constitui prova inequívoca e cabal da inércia estatal. IV. ConclusãoIsso posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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