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Acórdão
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§ 1. Tindiana Logística e Transportes Ltda. demanda indenização de danos materiais dizendo, em resumo, que contratou os réus, Sérgio Ricardi, e outra para transporte de uma carga de fertilizantes para o Estado do Mato Grosso, que chegou adulterada no destino.Os réus contestaram para, em resumo, negar a adulteração da carga, além de oporem outras defesas.A demanda foi desacolhida.A autora recorre para insistir no descumprimento do contrato de transporte.O recurso foi respondido.Converteu-se o julgamento em diligência, com a autora juntando novos documentos.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. De acordo com a autora: subcontratou o réu (um empresário individual) para transporte de uma carga de fertilizantes; o destinatário notou indícios de adulteração do carga, mais tarde confirmada; a seguradora da carga indenizou parte do dano, restando, no entanto, prejuízos que o réu deve ressarcir: valor da franquia, adiantamento do frete e diferença do valor da carga.2. De acordo com o réu, em resumo: entregou a mercadoria no destino nas mesmas condições em que foi embarcada, não existindo prova da sua adulteração (outras defesas foram deduzidas).3. O MM.º Juiz entendeu ausente a prova da adulteração ou troca da carga.4. A autora recorre para insistir, em resumo, na responsabilidade do autor pela entrega de uma mercadoria adulterada.5. Converteu-se o julgamento em diligência para: 6. O recurso devolveu ao segundo grau a seguinte questão: se o réu adulterou a carga ou concorreu de algum modo para a sua adulteração.2.1. Mérito do recurso2.1.1. Primeiro: não há dois réus, mas um único. O réu é um empresário individual, uma firma individual. Não existe a pessoa jurídica Ricardi Transportes, mas o empresário Sergio Ricardi.2.1.2. Corretamente, como insistentemente lembrado pela autora, a responsabilidade do transportador é objetiva: ele responde independentemente de culpa pelos danos causados à carga ou aos passageiros, nos termos do antigo Decreto 2.681 (hoje, ex vi dos artigos 743 e seguintes do novo Código Civil):“O art. 1.º, embora falando em culpa presumida, estabelece, na realidade, uma presunção de responsabilidade do transportador por perda, furto (e não roubo) ou avarias das mercadorias que receber para transportar. Predomina, na caracterização da responsabilidade presumida, o princípio do receptum, em que residem as obrigações de guardar, conservar e restituir”.1Entretanto, isso não significa que a responsabilidade decorra tão-só da constatação do dano à carga transportada, sem outras considerações. Primeiro é necessário que haja o incumprimento do contrato de transporte e o nexo de causa e efeito, isto é, que se prove que o dano ocorreu durante o transporte, ou, mais precisamente: que a carga foi entregue em bom estado ao transportador e ao chegar no destino apresentava avarias. “Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual. Será, ainda, necessária a inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora... No contrato de transporte, por exemplo, a obrigação principal do transportador, emergente do contrato, é levar o passageiro incólume ao seu destino. Se no curso da viagem ocorre um acidente e o passageiro sofre algum dano, fica caracterizado o inadimplemento, o ilícito contratual, em razão do qual terá o transportador que indenizá-lo”.2Por outro lado, a prova do dano, do nexo de causa e efeito e do ilícito contratual, ou seja, do não cumprimento do contrato, incumbe ao ofendido; e ao ofensor, uma vez demonstrados aqueles requisitos, o ônus da prova de uma das excludentes da responsabilidade. Essa conclusão decorre dos termos expressos do artigo 1.º do Decreto 2.681, que diz textualmente que o transportador responde salvo caso fortuito, culpa exclusiva da vítima etc., e do próprio conceito de fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos. Sendo os primeiros aqueles que dão vida ao direito subjetivo, que compõem o substrato fático da incidência da norma, e os últimos os que fazem cessar uma vontade da lei3 ou que de algum modo alteram o conteúdo do direito subjetivo, o direito, a ação e a pretensão do dono da carga ou da seguradora/sub-rogada somente surgem quando presentes o dano, o ilícito e o nexo de causa e efeito, e o transportador somente não responderá se, provados aqueles fatos, concorrer uma das excludentes, isto é, uma das causas que rompam o nexo de causa e efeito e afastem o dever de indenizar. São duas coisas distintas o ilícito contratual e as excludentes, persistindo para aquela a regra do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:O ônus da prova será do reclamante quanto a ter a avaria se verificado antes da entrega da mercadoria, isto é, durante o transporte”.4EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACAO REGRESSIVA INDENIZATORIA. CABIA A AUTORA DEMONSTRAR, NA INSTRUCAO DO FEITO, A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELA DITA DETERIORACAO DA MERCADORIA, ONUS DE QUE NAO SE DESINCUMBIU, ARTIGO 333, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APELACAO DESPROVIDA. (4FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003351160, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 06/11/2002).Então, era da autora o ônus da prova de que a carga fora entregue intacta (os produtos de fato apresentavam irregularidades). Sobre o momento do carregamento há as declarações de uma testemunha, não presencial, contudo, Eliane, que disse, em linhas gerais, que o réu teria acompanhado a coleta de material para análise e acompanhado o carregamento. Instada a provar o fato a autora juntou os documentos de movs. 27.2. e 27.3., documentos que, no entanto, não elucidam os fatos que interessam ao mérito. Não demonstram que o produto embarcado no caminhão do réu estava intacto, ou seja, não apresentava as imperfeições mais tarde detectadas, ou mesmo que houve coleta do material. O documento de mov. 1.20. nada prova. Primeiro: ele não contém o resultado da análise em termos vulgares – o leigo que o examine não consegue dizer se os parâmetros e resultados expressos em unidades expressam um produto normal ou adulterado. Segundo: no mesmo documento constam as seguintes referências: “Coleta no cliente Alberto Seron – MT” e “data da coleta: 11/12/2023”. A dúvida reside no seguinte: a carga foi embarcada em Paranaguá em 12 de dezembro, enquanto a coleta referida no documento de mov. 1.20. ocorreu em 11 de dezembro e, segundo o mesmo documento, e tudo indica que sim, no Mato Grosso: “Coleta no cliente Alberto Seron-MT”. A autora, entretanto, procura encontrar no fato de a carga ter permanecido com o réu entre os dias 12 e 18 de dezembro um indício da adulteração da carga, certamente da troca da carga durante a viagem. Mas o que esse fato pode apontar? Os indícios constituem um meio de prova. Mas prova indiciária requer, para que ela tenha alguma eficácia, por exemplo, mais de um indício, que os indícios sejam concordantes, que seja possível afastar a coincidência ou a falsidade, que eles sejam, ainda, veementes, que o fato probando decorra diretamente do fato indiciário, sem que se tenha de pular o fato indiciário, ou seja: passar-se a uma segunda inferência a partir da conclusão autorizada pelo fato indiciário; ou consoante explicitado pela doutrina:II-a) 1º) Los indicios deben hallarse desde luego comprobados Y esta comprobación necesita hacerse por medio de pruebas directas (...)2º) Deben los indicios haber sido sometidos al análisis crítico encaminado a verificarlos, precisarlos y valuarlos, de cuyo análisis habrán salido, si no con un valor numérico, provistos con la etiqueta de graves (...)3º) Deben también los indicios ser independientes, en varios sentidos. Primeiramente, en cuanto no deben contarse como indicios distintos los que tienen el mismo origen por respecto a sua prueba; en segundo lugar, tampouco deben considerarse como diferentes los que constituyan momentos o partes sucesivas de un solo proceso o hecho accesorio (...)III-b) 4º)Que sean varios, cuando no puedan dar lugar a deducciones concluydentes como fundadas en leyes naturales que no admiten excepción (...)5º) Que sean concordantes, esto es, que ensamblen entre si, de manera a producir un todo coherente y natural, en el cual cada hecho indiciario tome su respectiva colocación en cuanto al tiempo, el lugar y demás circunstancias, según lo hemos dejado claramente esclarecido en el capítulo XV.IV-c) 6º) Que las inferencias indiciarias sean convergentes, es decir, que todas reunidas no puedan conduzir a conclusiones diversas (...)V-d) 7º) Que las coclusiones sean inmediatas, lo cual debe entenderse en el sentido de que no se haga necessario llegar a ellas a través de un cadena de silogismos, o sea de lo que los lógicos llaman un sorites.8º) Que las conclusiones excluyan las hipótesis de la acción probable del azar o de la falsificación de la prueba.5Ou ainda, como repete a doutrina: os indícios devem, para que adquiram alguma eficácia probante, preencher os requisitos da gravidade, precisão e concordância:A gravidade diz respeito ao convencimento que as presunções infundem (...) “...Não exige a lei que entre eles haja relações de uma necessidade absoluta; basta que elas estabeleçam, segundo a natureza ordinária das coisas e para todo o homem razoável e sensato, ser impossível que o fato seja diverso e que necessariamente ele existe, na acepção relativa desta palavra, tal como se tinha afirmado e se devia provar” Precisas –– considera LESSONA –– são as presunções inequívocas, isto é, quando delas não se pode deduzir mais que determinadas conseqüências. Mais claro CONIGLIO: as que se não prestam a dúvidas ou contradições lógicas [...]São concordantes quando todas convergem para o mesmo objeto, isto é, quando todas convergem para o mesmo resultado. Ainda aqui excelente é o ensinamento de LAROMBIÈRE –– “As presunções são, enfim, concordantes quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, por seu conjunto e acordo, a estabelecer o fato que se trata de provar. Prestam-se mutuamente então uma força recíproca e a sua conjunção tem um poder que, separadamente, nenhuma delas tem. Se, em contraposição, elas se contradizem, se contrabalançam e se neutralizam, deixam de ser concordes e no espírito do magistrado só pode entrar a dúvida.6Então, o que a permanência da carga por seis dias pode indicar? Pode, por exemplo, dizer que o réu encontrou tráfego no caminho, ou que esse era o tempo por ele normalmente gasto no trajeto, tal como mencionado no seu depoimento pessoal, não necessariamente uma conduta criminosa, de apropriação da carga. Segundo “a natureza ordinária das coisas e para todo o homem razoável e sensato”, não é razoável afirmar, sem outros adminículos de prova, que uma pessoa sem antecedentes criminais e sem histórico de irregularidades no desempenho de sua atividade empresarial agisse da forma como a autora insinua ter o réu agido.Desse modo, a sentença deve ser mantida diante da falta de provas do incumprimento do contrato pelo réu.
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