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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011180-26.2021.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE E OS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O réu que pratica crime em pleno gozo de liberdade provisória pode ter sua pena-base recrudescida, podendo tal aumento deve corresponder ao vetor culpabilidade, uma vez que demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado. 2. Não há ‘bis in idem’ quando se valora negativa e simultaneamente as vetoriais referentes aos maus antecedentes e à culpabilidade em razão do crime ter sido cometido em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, uma vez que a primeira valora somente a existências de condenações pretéritas, enquanto a segunda está fundamentada no menoscabo e desprezo do réu pela regulação estatal e determinações judiciais, trabalhando, assim, a culpabilidade para efeitos de medida da pena, como fator de determinação da pena. 3. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu ostenta 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), razão pela qual é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR. 4. Recurso conhecido e desprovido.