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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Caique da Rocha Martins em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal (mov. 130.1, autos de origem), com base no seguinte fato descrito na denúncia (mov. 32.1, autos de origem):
“No dia 14 de outubro de 2021, por volta das 8:40, no estabelecimento denominado “Loja Real Mix”, situado na Av. Brasil, n.º 3773, Zona I, nesta cidade e comarca de Umuarama, o denunciado CAÍQUE DA ROCHA MARTINS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G5, cor dourada, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)1 pertencente à vítima Katia Regina Xavier de Oliveira, cf. o contido no Boletim de Ocorrência n.º 2021/1048589 (seq. 1.15), autos de exibição e apreensão e de entrega (seqs. 1.18/19), depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (seqs. 1.3/6), e declarações da vítima (seqs. 1.8/9).”
A Defensoria Pública do Paraná, em suas razões recursais (mov. 140.2, autos de origem), pugnou pela reforma da sentença recorrida para o fim de readequar a pena-base fixada ao réu, sustentando a ocorrência de ‘bis in idem’ no cálculo da primeira fase da dosimetria penal e, por conseguinte, pleiteou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, alterando-o para o regime aberto.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 152.1, autos de origem).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Promotor de Justiça designado José Lafaieti Tourinho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1, TJPR).
É o relatório.
II – Do Voto E Sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal.
O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada eletronicamente em 04.08.2025 (mov. 133, autos de origem) e interpôs o recurso de apelação, acompanhado das razões recursais, em 07.08.2025 (mov. 140.1/2, autos de origem).
2. Fundamentação.
O apelante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto às circunstâncias judiciais, para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que tal exasperação configura ‘bis in idem’, diante da concomitante valoração negativa dos maus antecedentes.
Contudo, razão não lhe assiste.
A prática do crime durante o gozo de liberdade provisória em outra ação penal demonstra a maior reprovação da conduta do acusado e permite o recrudescimento da pena-base na circunstância judicial denominada culpabilidade.
Sobre a culpabilidade assim leciona a doutrina (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 1684-1684 do e-book):
Culpabilidade — esse requisito — talvez o mais importante do moderno Direito Penal — constitui-se no balizador máximo da sanção aplicável, ainda que se invoquem objetivos ressocializadores ou de recuperação social. A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento da pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena, e não fundamentadora.
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.
‘In casu’, escorreito o aumento relativo à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, tem-se que a prática do crime enquanto o réu se encontra em liberdade provisória em outro processo criminal demonstra, a toda evidência, a maior reprovação da conduta do acusado e permite o recrudescimento da pena-base na circunstância judicial denominada culpabilidade, uma vez que demonstra que o agente não se importa em reiterar a prática delitiva, muito menos com as consequências de tal proceder ilícito, evidenciando o seu total desrespeito com as determinações legais e judiciais.
Sobre o tema, esta Corte Estadual tem, reiteradamente, entendido que é possível o aumento da pena-base, no título relativo à culpabilidade, quando o acusado pratica o delito enquanto se encontra em liberdade provisória por outro processo criminal:
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. (ART. 121, §2.º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP).1. RECURSO DO RÉU LEANDRO. ALEGADO VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SÓLIDOS A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, PRINCIPALMENTE PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DOS FATOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. RECURSO DO RÉU EZEQUIEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. 3. IRRESIGNAÇÃO COMUM DE AMBOS OS RÉUS EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO EM RELAÇÃO A PENA-BASE. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA E AUMENTOU EM 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS DUAS PARA AGRAVAR O DELITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE CONSIDERADA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011545-46.2022.8.16.0173 – Umuarama, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, julgado em 26.10.2024)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I, II E IV, DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) APELANTE CARLA (2). PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS À ACUSADA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. SUBSÍDIOS AMEALHADOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA NOS MOLDES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE QUE A RES FURTIVAE ESTAVA NA POSSE DA DENUNCIADA QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 2) APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO (3). ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO RÉU DOUGLAS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REQUERIMENTO QUE COMPORTA GUARIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO CRIME PATRIMONIAL. 3) DOSIMETRIA DA PENA. 3.1) RECORRENTE LUCAS (1). PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELA. QUANTUM DE PENA FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. ACUSADO QUE INCORREU EM NOVA PRÁTICA CRIMINOSA ENQUANTO AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL PARALELA. EVIDENTE DESCOMPROMISSO COM AS REGRAS DE VIDA EM SOCIEDADE E EM RELAÇÃO À CONFIANÇA DO JUÍZO. ADEMAIS, PERDA PATRIMONIAL QUE IMPLICA EM MAIOR PREJUÍZO À VÍTIMA E AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL. NÃO BASTASSE, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS DAS QUALIFICADORAS PARA INCREMENTAR A BASILAR, ENQUANTO A REMANESCENTE QUALIFICA O INJUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AINDA, CORRETA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. 3.2) APELANTE LUCAS (1). INTENCIONADA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO. ROGO IMPROCEDENTE. MONTANTE DE PENA QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA E À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DO MEIO CARCERÁRIO FECHADO. 3.3) RECORRENTE LUCAS (1). CONCLAMADA A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PRETENSÃO ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APENAMENTO PECUNIÁRIO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA. RECOMENDAÇÃO NÃO OBSERVADA EM SENTENÇA. RECÁLCULO QUE SE AFIGURA COGENTE. CONCLUSÃO ADOTADA QUE DEVE SER ESTENDIDA AOS SENTENCIADOS CARLA (2), QUE NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ESPECÍFICO NESTE PONTO, E ROSINALDO, QUE NÃO APELOU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DO RESULTADO AOS CORRÉUS CARLA (2) E ROSINALDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (3) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028859-73.2022.8.16.0021 – Cascavel, Rel. Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 18.05.2024)
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que seria “cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das elementares do tipo” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 789.529/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 08.05.2023).
No mesmo sentido, cita-se os seguintes julgados recentes da Corte Superior: 1) Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 15.04.2024; 2) Sexta Turma, AgRg no HC n. 823.015/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 11.03.2024; 3) Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.349.945/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15.08.2023; dentre outros.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão e, ao passo que reconheceu como válido o recrudescimento da pena sob tal fundamento, afastou a alegação de ‘bis in idem’ por entender que a prática do crime durante o período de liberdade provisória denota maior reprovabilidade à conduta praticada, por evidenciar o menosprezo do réu à ordem jurídica e as decisões judiciais. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo. 3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus. 4. Recurso não provido. (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025.)
Portanto, não se deve cogitar em ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’, dado que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está fundamentada no menoscabo e desprezo pela regulação estatal do réu que, mesmo em gozo de liberdade provisória (autos n. 0010871-05.2021.8.16.0173 – consoante certidão de antecedentes criminais de mov. 121.1, autos de origem) reiterou a prática delitiva, enquanto a exasperação pela circunstância judicial dos antecedentes criminais está amparada na necessidade de prevenção e repressão do crime. Neste sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONDENADO NO MOMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CPP. PRECEDENTES DO TJPR. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM SUA RESIDÊNCIA, OU SEJA, EM MEIO AO AMBIENTE FAMILIAR, E MEDIANTE A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA QUE INTEGRA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. (...) III. Razões de decidir (...) 6.1 O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de novo crime, durante o cumprimento da pena ou do período de Liberdade Provisória, configura fundamento apto a justificar a valoração negativa do vetor culpabilidade, visto que denota maior reprovabilidade à conduta praticada, por evidenciar o menosprezo do réu à ordem jurídica e as decisões judiciais, e que o seu reconhecimento não acarreta bis in idem. (...) IV. Dispositivo11. Apelação Crime parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (...)
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000508-45.2025.8.16.0196 - Curitiba, Relator Desembargador Constatinov, julgamento em 26.10.2025)
Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de afastamento da valoração negativa da culpabilidade do agente sob o argumento de ‘bis in idem’.
Em outro giro, a Douta Defesa do apelante postula a alteração do regime inicial para o cumprimento de sua pena, no sentido de ser fixado o regime aberto.
Todavia, tendo em vista que a r. sentença mostrou-se escorreita ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, não há que se falar em modificação do regime prisional imposto ao apelante.
Nesse sentido, a sentença recorrida fixou a pena definitiva para o réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal:
Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...) §2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
Da interpretação literal do dispositivo supracitado, infere-se que o regime prisional para o início de cumprimento de pena deve ser mantido como regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2°, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 (quatro) anos (mov. 130.1, autos de origem), o apelante ostenta maus antecedentes e teve a culpabilidade valorada negativamente, o que justifica a aplicação de regime prisional mais severo.
Ou seja, por expressa determinação legal, a sentença ora recorrida determinou que o réu deveria iniciar o cumprimento de pena em regime mais severo, em razão das circunstâncias judiciais negativas que ostenta.
Ressalte-se que, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de determinação expressa em lei penal.
Com efeito, basta que o condenado tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
Portanto, considerando que a pena definitiva aplicada ao réu não ultrapassou 04 (quatro) anos e que, embora seja primário, os antecedentes e a culpabilidade do acusado foram valorados como circunstância desfavorável, não é possível a fixação do regime prisional semiaberto aos apelantes.
Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça:
1- Direito penal. Apelação Criminal. Exasperação da pena e alteração do regime de cumprimento em caso de desacato e resistência. Recurso parcialmente provido, com exasperação do vetorial personalidade e reforma da dosimetria da pena para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, a ser cumprida em regime semiaberto, e fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por desacato e resistência, fixando pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção em regime aberto, em razão de desacato a policiais militares e resistência à abordagem policial. O Ministério Público requereu, no recurso, a exasperação da pena e a alteração do regime para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena e o regime de cumprimento de pena devem ser alterados em razão da exasperação do vetorial personalidade do agente e da análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público pleiteou a exasperação do vetorial personalidade do agente, comprovada por depoimentos de policiais que relataram comportamento agressivo reiterado do réu. 4. A valoração negativa da personalidade do agente foi fundamentada em elementos concretos, dispensando laudo técnico. 5. Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e personalidade) justificam a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. 6. A pena foi reformada para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, considerando a exasperação da pena base devido à personalidade do agente, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a exasperação do vetorial personalidade e reforma da dosimetria da pena para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. (...) (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000088-54.2022.8.16.0096 – Iretama, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, julgado em 16.12.2025)
2- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INEXIGÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADA POR CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Cornélio Procópio/PR que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com a Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 mês e 3 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima. A defesa pleiteou absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, subsidiariamente a reforma da dosimetria, a fixação de regime aberto e o afastamento ou redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) se a embriaguez voluntária afasta o dolo; (iii) se houve ilegalidade na fixação da pena-base e do regime semiaberto; (iv) se é devida a indenização por dano moral e, em caso positivo, se o quantum deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação da pena-base não está vinculada a fração matemática rígida, cabendo ao Magistrado discricionariedade juridicamente vinculada, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A imposição do regime inicial semiaberto é legítima diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e o réu seja primário (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). (...) 3. A dosimetria da pena não exige fração matemática rígida, bastando fundamentação proporcional e razoável. 4. O regime inicial semiaberto pode ser fixado mesmo para réu primário com pena inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000692-10.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 13.12.2025)
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não se analisou o pedido de fixação do regime aberto. 3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a matéria não foi sequer objeto do recurso especial. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.
(STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 07.05.2024, DJe de 10.05.2024)
Portanto, a fixação do regime prisional semiaberto, merece ser mantida ante a sua evidente correção e aderência à lei penal.
3. Conclusão.
Em síntese conclusiva, o voto define-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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