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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CLAUDIOMAR TUOM, diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Fernando Montini, na denominada ação de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em auxílio-acidente, por meio da qual foi julgada improcedente a demanda, nos seguintes termos que ora importam (mov. 90.1):“(...) Dessa forma, concluindo o Douto Perito pela ausência de incapacidade ou redução na capacidade laboral, o pedido inicial é improcedente. 3. DISPOSITIVO 3.1.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-acidente/ auxílio-doença/aposentadoria por invalidez acidentária formulado por CLAUDIOMAR TUOM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC. 3.2.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Liberem-se os honorários do Sr. Perito. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais e à restituição do valor ao INSS. Intime-se. (...)”Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 01/03/2023 (fratura transtrocantérica direita) enquanto exercia atividade de trabalhador de pecuária polivalente, resultando em sequelas permanentes. Alega que foram cumpridos todos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Afirma que o laudo pericial não reflete a realidade, considerando os documentos da inicial, já que o autor adquiriu sequelas permanentes que limitam a plenitude de força e movimentos. Argumenta que não se exige grau mínimo de redução da capacidade laborativa, sendo o benefício devido ainda que a lesão seja mínima, conforme Tema 416 e súmula 44 do STJ. Argui que o Magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo decidir contrariamente quando existirem outros elementos nos autos. Assevera que o conjunto probatório comprova a redução de capacidade laborativa. Pede a manifestação sobre o atestado médico acostado à inicial, bem como a reforma da sentença acolhendo o pedido para concessão do auxílio-acidente com data inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.A apelada manifestou ciência (mov. 97.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.O autor narra que, no exercício da função de trabalhador de pecuária polivalente, sofreu acidente de trabalho (queda), na data de 01/03/2023, que lhe acarretou fratura transtrocantérica direita. Alega que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi negado por ausência da qualidade de segurado. Após a consolidação das sequelas, buscou a concessão do auxílio-acidente, em 29/11/2023, contudo o pedido foi negado em razão do parecer contrário da perícia médica. Por entender estar com a capacidade para o trabalho reduzida, pretende a concessão do auxílio-acidente. Pois bem. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado se encontra presente, visto que o autor estava empregado na data dos fatos (CTPS – mov. 1.6 e CNIS – mov. 1.14), sendo, portanto, segurado obrigatório da previdência.Quanto ao nexo causal, verifica-se a ocorrência de acidente de trabalho típico (art. 19, da Lei n. 8.213/91), conforme corroborado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7).Entretanto, a mesma conclusão não se identifica no diz respeito à redução da capacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, na medida em que foi atestado pela perícia médica judicial que o autor está apto para o trabalho, sem redução da capacidade para o trabalho, conforme é possível extrair dos seguintes trechos do laudo pericial (mov. 65.1):“(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID S72 - Fratura de fêmur(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada, o mesmo apresentou fratura do fêmur direito, apresentou boa consolidação após tratamento cirúrgico, sem alterações funcionais ao presente exame pericial realizado, estando com força e mobilidade preservada, sem sinais de menor uso do membro por algia. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na atividade que exercia a época, sem ter sua capacidade laboral reduzida. (...)”É possível extrair das conclusões do perito que o autor se encontra apto para o exercício das atividades que habitualmente exercia, na função de trabalhador de pecuária polivalente, não sendo comprovada, tecnicamente, a redução da capacidade a ensejar a concessão do benefício, não sendo identificado rebate profissional decorrente do acidente de trabalho, razão pela qual os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não foram preenchidos.Não há, ademais, outras provas apresentadas pelo autor que demonstrem que, atualmente, as lesões acarretam prejuízo à sua capacidade para o trabalho, não havendo qualquer outro documento médico que ateste o prejuízo às atividades desempenhadas.Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.Consta no julgado repetitivo, que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”.Entende-se, com isso, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo, assim, indevido o benefício no caso em epígrafe.Convém ressaltar que, embora o Julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do Julgador, cabendo o afastamento da conclusão pericial nas hipóteses em que constatada dúvida razoável, contrariedade com as provas dos autos, ou vício que torne inválida a prova, fatores que não se identificam no caso, razão pela qual deve prevalecer o contido no exame pericial. Sendo assim, o benefício de auxílio-acidente não se mostra devido no caso.Não obstante, em que pese não ser devido o benefício de auxílio-acidente, as circunstâncias do caso permitem concluir que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, em razão de incapacidade pretérita, conforme requerido na petição inicial.O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Conforme já mencionado, a qualidade de segurado do autor restou demonstrada, assim como o nexo causal entre a lesão e o trabalho, requisitos indispensáveis para a concessão de qualquer benefício acidentário.Resta, portanto, analisar o requisito relativo à incapacidade para o labor.De acordo com o laudo complementar elaborado pelo perito após ter sido determinada a conversão do julgamento em diligência (mov. 25.1/Ap), o autor esteve incapacitado total e temporariamente para o trabalho pelo período de 01/03/2023 a 01/07/2023, conforme consta (mov. 104.1):“a) Se o autor esteve incapacitado para o trabalho em razão do acidente, indicando se a incapacidade foi total ou parcial, temporária ou permanente. Sim. Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 01/03/2023, que resultou em fratura do fêmur direito (CID S72), o autor apresentou um quadro de incapacidade laborativa total e temporária durante o período agudo da lesão, tratamento cirúrgico e fase inicial de consolidação óssea, conforme apresentado no Laudo Médico do INSS, mov. 1.11, com DID 01/03/2023, DII 01/03/2023, e DCB 01/07/2023. Ressalte-se que, no momento da avaliação pericial atual, o periciando apresenta-se com a fratura devidamente consolidada, força muscular e mobilidade de articulações preservadas, não restando incapacidade funcional ou laborativa residual no presente momento. b) Se houve incapacidade pretérita, considerando o procedimento cirúrgico, informando o período de recuperação e o retorno ao trabalho. Sim, houve incapacidade pretérita. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico em 06/03/2023 para fixação de fratura transtrocantérica com placa DHS e parafusos. O período de recuperação documentalmente comprovado e compatível com a gravidade da lesão estendeu-se da data do acidente (01/03/2023) até a cessação do benefício administrativo em 01/07/2023. Conforme declarado no histórico laboral, o periciando já retornou às atividades, atuando atualmente como vendedor autônomo de insumos agrícolas.”É possível extrair das conclusões do perito que existiu incapacidade temporária pretérita, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença pelo respectivo período, ainda que o autor, atualmente, esteja apto para o trabalho, sem rebate profissional.Por estas razões, deve ser parcialmente reformada a sentença a fim de que a Autarquia seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício de auxílio-doença que deveria ter sido concedido ao autor.Quanto a data de início do auxílio-doença, o art. 60, §1º, da Lei n. 8.213/91 prevê que:Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.Ainda, de acordo com o Enunciado n. 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (g.n.).No presente caso, observa que o acidente ocorreu em 01/03/2023, enquanto o requerimento do benefício foi formulado em 09/05/2023, portanto, mais de 30 dias após o afastamento do trabalho, razão pela qual fixa-se a DIB em 09/05/2023.A data de cessação do benefício deve ser fixada em 01/07/2023, conforme consta no laudo pericial (art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91). Consectários legaisDe acordo com o Tema 905 do STJ (item 3.2): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”.Em atenção ao precedente supra, firmou-se o entendimento de que as parcelas vencidas, nas ações previdenciárias, deveriam ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da data da citação (súmula 204/STJ).Com o advento da EC n. 113/2021, as parcelas posteriores à 08/12/2021 passaram a ser atualizadas pela taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos previstos pela redação original do art. 3º, que previa o seguinte:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Ocorre que a EC n. 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, alterou a redação do dispositivo, passando a prever que:3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)Desta forma, analisando o retrospectivo legislativo, entende-se que as parcelas vencidas devem ser atualizadas da seguinte forma:a) Até a data de 08/12/2021: aplica-se o INPC como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Tema 905/STJ).b) A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025: aplica-se o INPC a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação. Após a citação, aplica-se unicamente a SELIC, que inclui correção monetária e juros de mora, sem incidência de qualquer outro índice (redação original do art. 3º, da EC n. 113/2021).c) Após 10/09/2025 e até a data da expedição do requisitório: aplica-se o INPC como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Tema 905/STJ).d) Após a expedição do requisitório e até a data do pagamento: aplica-se o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado (correção monetária + juros de mora) seja superior à variação da taxa referencial da SELIC, esta deverá ser a única aplicada (art. 3º, da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025). Ônus de sucumbência Diante da parcial procedência dos pedidos do autor, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência. A pretensão inicial não foi acolhida na íntegra, sendo deferido o benefício de auxílio-doença limitado no tempo, o que o torna o autor também sucumbente. Sendo assim, diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos encargos, devendo o autor arcar com 50% e a ré com 50% das despesas do processo. Ressalta-se, todavia, que o segurado é isento dessa obrigação, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Por este motivo, o percentual devido pelo autor em relação aos honorários periciais adiantados pelo INSS deve ser arcado pelo Estado do Paraná, conforme definido pelo STJ no Tema 1.044: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Sendo assim, cabe ao Estado do Paraná a devolução parcial dos valores antecipados a título de pagamento de honorários periciais, já que a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, na forma do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.Ressalta-se que o ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais. Referidos valores, devem ser reajustados pelo IPCA-E (art. 2º, §5), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (conforme índice estabelecido no Tema 905/STJ, item 3.1).Deve ser consignado que o ressarcimento deverá ocorrer nos mesmos autos em que ocorreu a antecipação, mediante expedição de RPV.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO (cód. 238) do recurso interposto, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ao autor pelo período de 09/05/2023 a 01/07/2023.[1] Em substituição ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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