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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR, contra a decisão monocrática de mov. 38.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0062713-19.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão que homologa laudo pericial em ação de desapropriação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que (i) a decisão impugnada versa sobre questão de mérito, ao homologar laudo pericial que fixa o valor da indenização em desapropriação, antecipando de forma estável o conteúdo da futura sentença e restringindo o debate sobre a justa indenização; (ii) a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, revela-se cabível, pois a decisão é suscetível de causar grave lesão ao erário e de difícil reparação, tornando ineficaz eventual julgamento em apelação; (iii) há contradição interna no próprio órgão julgador, uma vez que decisão anterior reconheceu a admissibilidade do agravo e concedeu efeito suspensivo, enquanto a decisão ora recorrida nega conhecimento ao mesmo recurso sem alteração fática ou jurídica relevante.
Assim, pleiteou pela reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da admissibilidade do agravo de instrumento e a manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido, a fim de assegurar a correta apreciação do valor indenizatório em desapropriação e resguardar o erário contra lesão grave e de difícil reparação (mov. 1.1 – TJ). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, doCódigo de Processo Civil. 2.2 Juízo de Mérito No mérito, a análise do caderno processual revela que não é o caso de retratação deste Relator, bem como que o agravo interno merece ser desprovido.
O Código de Processo Civil consagra o princípio da colegialidade ao trazer, em seu artigo 1.021, a possibilidade de a parte interpor recurso contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator. O provimento do agravo interno demanda a apresentação de fundamentos relevantes que possam contrapor com o teor da decisão atacada, alterando o convencimento do Órgão Julgador Colegiado. Pois bem. Trata-se, na origem, de “Ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c Liminar de Imissão Provisória na Posse” proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR em face de ESPÓLIO DE TSURUO TANNO, visando a desapropriação de imóvel que compõe o acervo do requerido, com o objetivo de viabilizar a instalação do Terminal do Trabalhador. A desapropriação foi fundamentada no Decreto Municipal nº 87/2021, e o ente público requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel. Após regular trâmite processual, sobreveio homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel (mov. 258.1 – autos de origem). Em sede de Agravo de Instrumento, insurge-se a parte agravante contra a decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu provimento, sustentando que a homologação do laudo pericial ocorreu de forma precipitada e sem a devida análise da impugnação técnica fundamentada apresentada pelo Município de Assaí, ignorando vícios graves como a existência de curso d’água em área de preservação permanente, a impossibilidade legal de edificação na faixa marginal e o uso de imóveis não comparáveis; além disso, aponta afronta aos princípios da imparcialidade e da técnica pericial, com valores inflacionados e desconsideração de restrições legais, resultando em majoração superior a 780% do valor inicialmente estimado, o que configura lesão ao erário e ao interesse público. O pedido de efeito suspensivo restou deferido ao mov. 28.1 - AI. Sobreveio manifestação da perita ao mov. 35.1 - AI, defendendo a validade e a consistência técnica do laudo pericial anteriormente elaborado. A perita sustenta que as amostras utilizadas na avaliação foram selecionadas em raio próximo ao imóvel, com características semelhantes e devidamente ajustadas pelo método de homogeneização por fatores, técnica reconhecida e estatisticamente validada conforme a NBR 14653-2. Argumenta, ainda, que o imóvel se situa em região central e valorizada da cidade, em área de uso misto predominantemente comercial, o que justifica o valor atribuído. Quanto à alegação de que o bem estaria em Área de Preservação Permanente, a perita afirma tratar-se de área urbana consolidada, regida por legislação específica (Lei 14.285/2021), que permite tratamento diferenciado das restrições ambientais. Assim, reafirma integralmente a avaliação realizada, defendendo que o laudo pericial reflete de forma precisa o valor de mercado do imóvel e atende aos parâmetros técnicos e legais exigidos.
O Agravo de Instrumento não foi conhecido (mov. 38.1 - AI), motivo pelo qual se insurge a ora agravante. Pois bem. Verifica-se, após a análise dos fundamentos expostos pela parte agravante, dos documentos constantes nos autos e da legislação pertinente ao caso, que o presente recurso não merece acolhimento.
Sustenta o agravante que houve erro material no relatório, ao consignar que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, quando, na realidade, decisão anterior havia concedido tal efeito. Argumenta ainda, pela aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante do risco de lesão grave ao erário. De início, cumpre esclarecer que o equívoco apontado no relatório da decisão monocrática não possui o condão de comprometer sua validade, eis que se trata de mero erro material, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso. Isso porque a inadmissibilidade do agravo de instrumento se baseia no comando do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como na ausência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o vício identificado não afeta a essência da decisão, nem tampouco é capaz de alterar o raciocínio jurídico que fundamenta sua conclusão.
Destaque-se que prevê o ordenamento jurídico mecanismo próprio para sanar erro material, sem que haja alteração substancial do conteúdo decisório (art. 1.022, III, do CPC). No mérito, verifica-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo das hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que homologa laudo pericial em nenhuma das hipóteses previstas. E, em que pese tenha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 988, reconhecido a possibilidade de mitigação dessa taxatividade em situações excepcionais, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal situação não se verifica no caso concreto.
Ora, não há, no caso, demonstração de risco irreversível ou inutilidade da apelação. A homologação do laudo não implica pagamento imediato da indenização, nem gera efeitos práticos irreversíveis, pois eventual levantamento de valores depende de decisão posterior e pode ser obstado pelo juízo de origem. Assim, a controvérsia pode ser oportunamente apreciada em apelação, sem prejuízo à parte. Ainda, cite-se que, embora a decisão liminar tenha concedido efeito suspensivo ao agravo, tal medida não vincula o exame definitivo da admissibilidade recursal. O juízo de cognoscibilidade exercido pelo relator em sede liminar no âmbito do agravo de instrumento se limita a um juízo de cognição sumário e provisório, pautado em análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade e da plausibilidade do direito invocado, sem exaurimento da cognição.
E, nesse viés, tal decisão não vincula o exame definitivo do recurso, podendo ser revista a qualquer tempo pelo próprio relator ou pelo colegiado, à luz de uma apreciação mais aprofundada dos pressupostos legais e das circunstâncias do caso concreto, característica que decorre da função instrumental da tutela provisória, que visa apenas prevenir riscos imediatos, não antecipando o juízo final sobre a admissibilidade ou o mérito recursal.
Por fim, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões que tratam da homologação de prova pericial não se enquadram no art. 1.015 do CPC e não comportam mitigação da taxatividade, salvo situações excepcionais de dano irreparável, não configuradas nos autos (STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988).
Portanto, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação (CPC, art. 1.024, § 2º), voto pelo não provimento deste Agravo Interno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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