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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriele Bussula de Souza, em face da decisão proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais”, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 20.1 – autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi desarrazoada, pois as entradas financeiras em sua conta não refletem sua real capacidade econômica.; b) que as saídas frequentemente superam as entradas, comprometendo sua subsistência e evidenciando sua hipossuficiência; c) os documentos juntados comprovam sua vulnerabilidade financeira, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos bancários; d) que possui despesas com faculdade e gastos médicos, o que agrava ainda mais sua situação; e) a jurisprudência tem tratado a questão da gratuidade de justiça com base em critérios de renda familiar, estabelecendo um teto de três salários mínimos, e que com um rendimento mensal de R$ 2.727,53, alega que sua situação financeira não permite arcar com as custas processuais; f) a negativa de justiça gratuita também prejudica a análise de suas alegações de práticas abusivas por parte do Banco Santander, que incluem a alegação de descontos indevidos e falta de transparência na renegociação de dívida, o que a levou a buscar reparação por danos morais; g) a decisão agravada desconsiderou a necessidade de um tratamento mais rigoroso das provas apresentadas, uma vez que a mera análise dos extratos de uma única instituição financeira não é suficiente para comprovar sua real situação econômica. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que negou a justiça gratuita, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça, possibilitando assim o prosseguimento da ação principal sem o ônus das custas processuais. Foi determinado o processamento do agravo (mov. 8.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Depreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490 /MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009). O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos revela, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência econômica da agravante. Conforme se extrai da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada no mov. 17.4 dos autos originários, a agravante percebe salário contratual mensal no valor de R$ 2.727,53, o que evidencia renda fixa modesta e incompatível com a imposição do pagamento das custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Além disso, a agravante carreou aos autos documentação idônea demonstrando a existência de despesas ordinárias e contínuas, indispensáveis à sua subsistência. Com efeito, constam comprovantes de despesa com energia elétrica (mov. 1.3 do agravo), despesas com telefonia (mov. 1.4) e despesas com educação superior (mov. 1.5), esta última compatível com a condição de estudante universitária, circunstância que, por si só, acarreta comprometimento relevante da renda mensal. Somam-se a tais elementos os extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de empréstimos e parcelamentos de dívidas, igualmente juntados no âmbito do agravo, os quais demonstram que as movimentações financeiras existentes não representam disponibilidade econômica, mas sim a utilização integral da renda para custeio de despesas essenciais, como alimentação, transporte, medicamentos e pagamento de obrigações já assumidas. Ressalte-se que a análise isolada de determinado extrato bancário, desacompanhada do exame global da situação financeira da parte, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando a renda mensal comprovada se mantém abaixo do patamar de três salários mínimos, parâmetro comumente adotado como critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, são os precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020) APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) Dessa forma, a documentação apresentada evidencia que o pagamento das custas processuais imporia à agravante sacrifício desproporcional, com potencial comprometimento de sua subsistência, restando, assim, configurado o requisito legal para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos da fundamentação.
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