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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 156.1) ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Willian Jackson dos Santos Fabiano em face de Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, o juiz de direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Almirante Tamandaré, Dr. Alexandre Moreira Van Der Broocke, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, no valor de R$ 1.600,00, observada a gratuidade processual. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 160.1), defendendo, em síntese, que a relação é de consumo, impondo a interpretação mais favorável ao aderente de cláusulas restritivas. Aduz que a sentença reconhece a existência de rota adicional, mas conclui pela ausência de comprovação específica de que o sinistro tenha ocorrido nessa janela, conclusão que decorre, em verdade, da não exibição de dados técnicos essenciais pelos fornecedores e não de prova produzida pelo consumidor. Diz que a dinâmica do serviço app-based torna indispensáveis os logs brutos de geolocalização e de eventos do aplicativo (aceitação, coleta, deslocamento, entrega, início de “volta para casa”), além do histórico completo do dia. Esclarece que o juízo expediu ofício ao iFood para informar se o autor estava “em rota ativa no momento e hora do acidente”, mas a resposta foi lacônica, limitando-se a dizer que “não localizou nenhuma entrega ativa” no instante do evento — o que não exclui, por si, a hipótese contratual de “rota adicional – volta para casa” nem substitui a exibição dos registros técnicos necessários. Frisa que incumbe ao fornecedor apresentar os elementos técnicos que detém e que, no caso, diante da insuficiência da resposta do iFood e da ausência de exibição dos logs, a improcedência por “falta de prova” imputa ao consumidor um encargo impossível ou excessivamente difícil, invertendo indevidamente a lógica protetiva do CDC. Ressalta que o próprio Resumo/Certificado juntado aos autos identifica o Apelante sob estipulação do iFood, com previsão expressa das coberturas e da cláusula de “rota adicional”, o que consolida a legítima expectativa de cobertura e afasta a premissa sentencial de que o autor “sequer demonstrou sua condição” perante a plataforma. Requer a reforma da sentença para reconhecer a cobertura securitária do sinistro ou, caso se entenda pela necessária produção probatória, que a sentença seja anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para “(i) exibição integral pelo iFood/Apelada dos logs brutos de geolocalização e eventos do app relativamente ao dia 09/01/2022 (janela que cubra a “rota adicional – volta para casa”), (ii) possibilidade de perícia técnica sobre tais registros, e (iii) outras diligências que o juízo entender pertinentes (arts. 370 CPC e 938, §3º, CPC)”. Pugna, ao final, pelo prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões (mov. 165.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 158 e 160, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – mov. 9.1), o recurso deve ser conhecido. 3. No mérito, merece marcial provimento. 3.1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da indenização por invalidez permanente pleiteada no valor integral da apólice pelo autor, em razão de pactuação de contrato de seguro coletivo. Segundo informado na inicial, o autor “sofreu um acidente de trânsito no dia 09/01/2022, ocasião em que restou-lhe uma fratura de diáfise da tíbia. Realizou a abertura do sinistro na Seguradora ré, que foi negada, afirmando que no momento do ocorrido o Autor não estava em uma entrega ou a caminho de uma, fato que não é verdade. O Autor estava sim indo entregar um pedido e no caminho sofreu o acidente, sendo a negativa da Seguradora totalmente indevida”. Foi anexado à inicial o Boletim de Ocorrência, com a informação de que o acidente teria ocorrido no dia 09.01.2022 às 19h44 (mov. 1.40), o prontuário médico, informando, todavia, que o autor deu entrada no Hospital às 17h29 do dia dos fatos (movs. 1.10/1.11), bem como a negativa administrativa, que continha a seguinte justificativa (mov. 1.9):
Em contestação, a seguradora especificou as características do contrato de seguro pactuado no caso e reforçou que o acidente ocorreu fora da rota da entrega do autor (mov. 23.1). A sentença julgou improcedente o pedido inicial, “porque não houve a demonstração de que o autor estava em “rota adicional – volta para a casa” no momento do sinistro, ou que estaria coberto por outra hipótese de cobertura contratual na apólice firmada com a demandada”, o que gerou a interposição do presente recurso. Todavia, identifico que a sentença merece reparos. Anote-se, inicialmente, que consta da apólice que o autor era segurado, no período compreendido entre 01.10.2019 até 30.09.2022, sendo a estipulante a empresa Ifood.com, razão pela qual descabida a fundamentação da sentença de que “o demandante sequer demonstrou a sua condição de entregador da empresa Ifood”:
Em continuidade, como se observa da apólice do seguro contratado, a indenização pleiteada pelo autor estava prevista durante a rota das entregas a serem realizadas ou durante a rota adicional, que é o tempo estimado de “volta para casa”. Veja-se (mov. 23.6):
O contrato de estipulação anexado ao mov. 23.8 reforça as condições contratuais, explicando detalhadamente as características do seguro em questão:
Neste caso, a negativa ocorreu porque o autor não estava realizando entregas no momento da ocorrência do sinistro. Como já indicado, a seguradora recusou a indenização porque a rota da entrega foi iniciada às 16h34, finalizada às 16h55, sendo a rota adicional válida até 17h55, estando o horário indicado para o acidente (19h44) fora dos horários apresentados. Durante a instrução processual, expedido Ofício a Ifood, esta corroborou que no momento do acidente não existia nenhuma entrega ativa em nome do segurado (mov. 136.1):
Todavia, a negativa e a improcedência dos pedidos iniciais se basearam no horário indicado no Boletim de Ocorrência, desconsiderando, porém, prova existente nos autos (prontuário médico) indicando horários diversos e incompatíveis de atendimento do autor. O registro de internamento aponta que o autor deu entrada no Hospital às 17h29 e que às 17h40 já estava realizando exames depois do atendimento no pronto socorro (mov. 1.10):
Ainda, às 19h45 o autor já estava no centro cirúrgico para a realização de cirurgia de emergência em razão da identificação da fratura da tíbia:
É certo, portanto, que o autor não poderia ter sofrido o acidente às 19h44min e ter dado entrada no hospital às 17.29min. Possivelmente, portanto, o Policial que lavrou o Boletim de Ocorrência dois meses após a data do acidente se equivocou ao apontar o horário do sinistro, sendo mais provável que o acidente tenha ocorrido às 16h44, em razão do horário de admissão do autor no pronto socorro às 17h29. A documentação médica acostada aos autos é prova suficiente de que o acidente ocorreu ainda no horário de entrega do autor, com indicação precisa da hora efetiva do atendimento, possuindo todo um cronograma lógico de todos os atos e procedimentos realizados no autor desde que entrou no hospital, sendo corroborado em diversas partes do prontuário o horário de entrada do autor. Não há, portanto, verificação de indicação desconexa ou aleatória dos horários do prontuário, possuindo uma lógica precisa e cronológica do atendimento médico de que necessitou o autor. Logo, se o acidente ocorreu antes das 17h29, possivelmente às 16h44, a negativa administrativa é equivocada, pois a própria seguradora confessa que existe o registro de entrega em nome do autor iniciado às 16h34 e finalizado às 16h55, estando ele segurado até às 17h55 pelo menos, horário em que já estava sendo atendido no Hospital. Assim, se há comprovação de que o autor estava devidamente assegurado época dos fatos, que era credenciado ao Ifood e que o acidente ocorreu dentro do intervalo da rota apresentada pela seguradora, o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária merece acolhimento. 3.2. Não obstante, a condenação não é integral como postulado na inicial e sim proporcional ao grau de lesão do autor. Nesse sentido, as condições gerais apresentam de forma clara a forma de cálculo proporcional a lesão (mov. 23.7, fl. 23):
Anote-se que não há que se falar em eventual vício de informação, porque, quanto ao tema, em 10.03.2023, quando do exame do REsp nº 1.874.788/SC, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos, o e. STJ sedimentou interpretação acerca do dever de informação exclusivo do estipulante em contratos de seguro coletivo. À oportunidade, que deu ensejo ao Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, definido que o dever de prestar informações prévias ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo cabe apenas e unicamente ao estipulante, ou seja, à pessoa jurídica que faz a contratação da apólice em favor de seus empregados ou associados. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...)2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, sendo imperativa a aplicação do precedente vinculante ao caso em tela, afasta-se da seguradora o dever de fornecer tais informações, pois não cabe a ela garantir o fornecimento dos documentos atinentes às condições gerais da apólice ao consumidor, quando se tratar de contrato coletivo intermediado por estipulante, exatamente o que ocorreu no caso em apreço. No caso, aliás, retira-se da proposta de adesão a menção ao site da SUSEP para acesso a tais condições, bem como a indicação de que as condições estavam no APP do entregador e canal de aviso de sinistro (mov. 23.6). Portanto, incabível o recebimento da indenização integral em decorrência do sinistro sofrido. 3.3. Quanto ao percentual da indenização, o laudo pericial acostado ao mov. 68.1 assim consignou: 1) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento membro inferior esquerdo, 70%, de grau leve, 25%, correspondendo a 17,5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Assim, de acordo com o indicado na perícia, que está em consonância com as condições gerais e a Tabela da Susep, circular 29/1991, o dano corporal na ocasião corresponde 17,5% (25% de 70%). Como o capital segurado é de R$ 100.000,00, a indenização na ocasião é de R$ 17.500,00.
3.4. O valor deve sofrer a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, desde a contratação, conforme o contido na Súmula nº 632 do STJ, com juros de mora desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), pela Selic. A partir da citação, deve incidir a Selic exclusivamente, por já contabilizar juros e correção, deduzido o IPCA-E, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 4. Ante o resultado do julgamento, identificada a necessidade de alteração da sucumbência. Observa-se que o autor postulou pelo recebimento do valor total da indenização, recebendo apenas a indenização proporcional ao seu grau de invalidez, devendo também ser responsabilizado pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à sucumbência em seu pedido. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em 50% para cada parte, com fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação, a ser distribuído na mesma proporção. Deve ser observada, ainda, a condição de beneficiário da gratuidade da justiça do autor – mov. 9.1. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.500,00, devidamente atualizado, conforme fundamentação.
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