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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Incomatti Florestal Ltda. em face da decisão de mov. 181.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada em face de Global Long Logística e Transportes Ltda., por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo os efeitos do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito e determinando o regular prosseguimento da reconvenção.Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, a agravante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a ação originária com o objetivo de obter a liberação de mercadorias de pínus e eucalipto armazenadas no estabelecimento da agravada, tendo sido deferida tutela de urgência para autorizar a retirada da carga; b) após a renúncia dos advogados que a representavam, registrada nos movs. 102 e 121, permaneceu sem representação processual, embora as correspondências expedidas para sua intimação tenham retornado por três vezes com a anotação de “ausente”, conforme mov. 154; c) apesar da ausência de intimação pessoal válida para regularização da representação processual, o Juízo de origem extinguiu a ação principal sem resolução do mérito no mov. 157.1; d) os embargos de declaração opostos pela agravada foram parcialmente acolhidos para fixar honorários advocatícios, determinar o prosseguimento da reconvenção e decretar a revelia da agravante, na condição de reconvinda; e) a certidão de mov. 162 reconheceu expressamente que a autora permanecia sem representação processual e não havia sido intimada da sentença, circunstância que impediria a formação válida da coisa julgada e evidenciaria a nulidade dos atos posteriores; f) a intimação pessoal da parte constitui providência indispensável antes da aplicação das consequências previstas no artigo 76 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera tentativa frustrada de comunicação postal; g) o chamamento do feito à ordem seria meio adequado para sanar nulidade absoluta, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão; e h) a manutenção dos atos processuais questionados viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sobretudo porque a revelia foi decretada na reconvenção sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo advogado e a apresentação de defesa.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal válida, desconstituir a sentença de extinção, a decisão proferida nos embargos de declaração, a revelia e a certificação do trânsito em julgado, bem como determinar o retorno dos autos ao estágio anterior à renúncia dos antigos procuradores, com a restituição dos prazos processuais e o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido no mov. 15.1-TJ.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1-TJ, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o chamamento do feito à ordem estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal para desconstituir matéria acobertada pela coisa julgada. No mérito, sustenta que: a) as intimações foram encaminhadas ao endereço informado pela própria agravante, incidindo a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) foram realizadas reiteradas diligências para a intimação da parte, inexistindo nulidade absoluta ou omissão imputável ao Juízo de origem; c) a comunicação da renúncia pelos antigos procuradores dispensaria nova intimação pessoal, cabendo à agravante comprovar que não teve ciência da extinção do mandato; d) o chamamento do feito à ordem não pode ser empregado para reabrir a ação principal, afastar o trânsito em julgado ou restabelecer a tutela de urgência; e e) o prosseguimento da reconvenção seria regular, de modo que a reabertura dos atos processuais ofenderia a segurança jurídica. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.Diante da preliminar suscitada nas contrarrazões, determinou-se a intimação da agravante para manifestação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (mov. 22.1-TJ).No mov. 25.1-TJ, a agravante defendeu o conhecimento do recurso, reiterando que não pretende rediscutir o mérito da sentença extintiva, mas impugnar a decisão interlocutória que recusou o saneamento de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal de parte sem representação processual. Acrescentou que o vício alegado possui natureza transrescisória, não se convalida pelo trânsito em julgado e pode ser reconhecido a qualquer tempo, além de afirmar que a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil não seria aplicável diante da certificação expressa de que não houve intimação.O recurso foi inicialmente distribuído à 7ª Câmara Cível, que declarou sua incompetência por entender que a causa de pedir originária decorre de contrato de depósito, matéria alheia às áreas de especialização, determinando a redistribuição do feito entre as Câmaras Cíveis competentes, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 29.1-TJ).Na sequência, os autos foram redistribuídos por sorteio, conforme termo de mov. 32.1-TJ.É o relatório.
VOTO E FUDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃODa Admissibilidade A agravada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a agravante se utilizou do pedido de chamamento do feito à ordem como sucedâneo recursal, com a finalidade de desconstituir pronunciamentos anteriores já alcançados pelo trânsito em julgado.A preliminar não merece acolhimento.É certo que o pedido de reconsideração ou de chamamento do feito à ordem não constitui recurso, não interrompe o prazo recursal e não pode ser empregado para renovar a oportunidade de impugnação de matéria ordinariamente sujeita à preclusão.A hipótese, contudo, apresenta particularidade que impede qualificar a petição de mov. 173.1 como simples pedido de reconsideração. A agravante não se limitou a questionar o acerto da decisão que extinguiu a ação principal e determinou o prosseguimento da reconvenção, mas alegou que tais pronunciamentos, assim como a decretação de sua revelia e a certificação do trânsito em julgado, teriam sido proferidos sem prévia intimação válida para regularização da representação processual.A insurgência deduzida na origem estava, portanto, fundada na alegação de vício que, em tese, teria impedido o exercício do contraditório e do direito de defesa durante etapa essencial do processo.Em regra, a irregularidade de intimação constitui nulidade processual sujeita à arguição na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos. Excepcionalmente, porém, a ausência de comunicação pode assumir natureza transrescisória quando impede integralmente a participação da parte no processo, inviabiliza o exercício de faculdades processuais essenciais e alcança a própria possibilidade de impugnação da decisão final.Não se equipara, com isso, toda irregularidade de intimação à ausência de citação. A nulidade da citação representa o exemplo típico de vício transrescisório, por comprometer a própria formação da relação processual. A falta de intimação somente recebe tratamento semelhante quando, em razão da gravidade e da extensão de seus efeitos, implica efetiva supressão do contraditório e da ampla defesa.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.456.632/MG, reconheceu que o defeito ou a ausência de intimação, quando impedem a parte de acompanhar os atos processuais e exercer o direito de recorrer, podem constituir vícios passíveis de exame independentemente da estabilização formal do pronunciamento judicial. (STJ - REsp nº 1.456.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)A natureza transrescisória significa que o vício, caso efetivamente configurado, não se convalida automaticamente pelo trânsito em julgado e não fica necessariamente vinculado a uma única forma processual de arguição. A jurisprudência admite que a pretensão de reconhecimento da nulidade seja deduzida por ação autônoma, por meio de defesa apresentada na fase de cumprimento ou, conforme as circunstâncias, por simples petição nos próprios autos.Nesse sentido, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como "querela nullitatis". 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2025585 PR 2022/0284849-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)Sob essa perspectiva, a petição de mov. 173.1 não pode ser considerada, de plano, expediente manifestamente inadequado destinado apenas a reabrir o prazo recursal. A agravante compareceu aos autos e, na primeira manifestação apresentada após afirmar ter tomado conhecimento dos pronunciamentos, suscitou especificamente a ausência de intimação válida e requereu a anulação dos atos praticados enquanto permanecia sem representação processual.O chamamento do feito à ordem constituiu, nesse contexto, o veículo utilizado para deduzir pretensão incidental de reconhecimento de nulidade supostamente transrescisória, e não simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da extinção anteriormente decretada.A orientação deste Tribunal segue essa compreensão. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018269-95.2025.8.16.0000, a 17ª Câmara Cível reconheceu que a ausência de intimação de advogado regularmente constituído, quando impede a parte de participar de etapa essencial do processo, pode configurar vício transrescisório, cuja alegação não fica vinculada ao ajuizamento de ação autônoma. Naquela hipótese, o pedido de nulidade foi formulado nos próprios autos depois do trânsito em julgado, e a decisão que o rejeitou foi impugnada por agravo de instrumento, conhecido pelo Colegiado. Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AGRAVANTE APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, sob o fundamento de que as intimações foram dirigidas a procurador diverso daquele constituído pela parte agravante. A parte agravante sustenta que não foi intimada de nenhum ato processual após a digitalização do processo, o que impediu de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível, que foi provido pelo Tribunal de Justiça para julgar procedente a ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do advogado regularmente constituído pela parte agravante, após a digitalização do processo, configura nulidade dos atos processuais e se é possível a sua arguição em sede de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade após o conhecimento dos fatos, conforme previsto no art. 278 do Código de Processo Civil.4. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído configura vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive em sede de cumprimento de sentença.5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a querela nullitatis deve ser compreendida como uma pretensão e não como um procedimento, de modo que, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, pode ser realizada por diferentes meios processuais. 6. Restou demonstrado o prejuízo à parte agravante, que não teve oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível, que foi provido para julgar procedente a ação de reintegração de posse.7. Deve ser decretada a nulidade do acordão, e dos atos do cumprimento de sentença, com abertura de prazo para o agravante formular resposta ao recurso de apelação cível, seguido de novo julgamento.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018269-95.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.09.2025)A possibilidade de suscitar o vício por simples petição, entretanto, não torna automaticamente agravável toda decisão que o rejeite. A adequação do meio utilizado para provocar o Juízo e o recurso cabível contra o pronunciamento posteriormente proferido são questões distintas.O artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A decisão que rejeita pedido incidental de reconhecimento de nulidade não está expressamente incluída nas hipóteses enumeradas pelo dispositivo. O caso, todavia, comporta a aplicação da taxatividade mitigada.No julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – Tema 988)A urgência qualificada exigida pelo precedente está presente.A pretensão da agravante não se limita ao afastamento da revelia decretada na reconvenção, ainda em curso. Busca-se também desconstituir o pronunciamento que extinguiu a ação principal e que foi certificado como transitado em julgado.A apelação eventualmente interposta contra a futura sentença da reconvenção poderá permitir o exame dos efeitos da revelia sobre a pretensão reconvencional. Não se mostra, porém, meio suficientemente útil para restaurar a ação principal, cuja relação processual foi encerrada por pronunciamento anterior.A postergação da análise da nulidade até o julgamento definitivo da reconvenção poderia, portanto, tornar inútil a apreciação da controvérsia quanto à ação principal.Além disso, a decisão de mov. 181.1 possui conteúdo decisório próprio. O Juízo de origem não se limitou a reiterar a extinção anteriormente decretada, mas examinou se a alegação de nulidade poderia ser apreciada após a certificação do trânsito em julgado e concluiu que as diligências de intimação haviam sido regularmente realizadas, inexistindo vício absoluto apto a justificar a reabertura da fase processual.O recurso volta-se, assim, contra pronunciamento posterior que apreciou e rejeitou pretensão incidental fundada em alegado vício transrescisório, e não apenas contra a decisão originária de extinção.Por essas razões, o pedido de chamamento do feito à ordem não pode ser qualificado, na hipótese, como mero sucedâneo recursal, e a decisão que o indeferiu comporta impugnação imediata, diante da urgência decorrente da possível inutilidade do exame da questão em futura apelação.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões e conheço do agravo de instrumento.Do Mérito A controvérsia consiste em definir se as tentativas frustradas de intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual configuram vício capaz de invalidar a extinção da ação principal, a decretação de sua revelia na reconvenção e os atos posteriormente praticados.A resposta é negativa.Não se controverte que, constatada a ausência ou a irregularidade da representação processual, a parte deve ser intimada para sanar o vício antes da aplicação das consequências previstas na legislação.O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Os precedentes invocados pela agravante confirmam a necessidade dessa intimação, mas não conduzem à nulidade pretendida. Senão veja-se.Na PET no AREsp nº 2.153.172/GO, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia de natureza processual penal, reconheceu a necessidade de intimação pessoal da parte após a renúncia do mandato, para que fosse oportunizada a regularização da representação.O julgado partiu da ausência de intimação destinada à correção do vício e não examinou situação em que a comunicação foi encaminhada ao endereço da parte, mas não pôde ser entregue depois de reiteradas tentativas em razão da ausência do destinatário.O AgInt no REsp nº 1.632.805/RS, por sua vez, reafirma que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra a irregularidade, não sendo suficiente a mera comunicação ao advogado subscritor da peça.Essa orientação foi observada no caso concreto.Verificada a ausência de procurador habilitado, o Juízo não aplicou imediatamente as consequências previstas no artigo 76 do Código de Processo Civil e não se limitou a intimar a antiga advogada. Determinou a intimação pessoal da pessoa jurídica para que constituísse novo procurador e regularizasse sua representação (mov. 139.1).A particularidade do caso está na origem da ausência de advogado. Não houve, como quer fazer crer a agravante, renúncia promovida pela antiga procuradora, abandono da causa ou falha da serventia na vinculação de patrono regularmente constituído. A própria autora revogou os poderes anteriormente outorgados e não indicou novo profissional para assumir o processo (mov. 121.1).A situação é expressamente disciplinada pelo artigo 111 do Código de Processo Civil: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.A revogação do mandato constitui ato voluntário da parte. Ao retirar os poderes da profissional que a representava, a autora tinha conhecimento imediato de que permaneceria sem advogado constituído e do dever de indicar novo procurador no mesmo ato.A irregularidade da representação não decorreu, portanto, de circunstância desconhecida ou alheia à vontade da agravante, mas de situação por ela própria criada e que deixou de corrigir, apesar da obrigação prevista no artigo 111 do Código de Processo Civil.Ainda assim, o Juízo determinou sua intimação pessoal. A carta registrada foi encaminhada ao endereço informado pela pessoa jurídica nos autos, sendo realizadas três tentativas de entrega, todas frustradas com a anotação de “ausente” (mov. 154.1).A controvérsia não reside, portanto, na necessidade de intimação pessoal, reconhecida tanto pela legislação quanto pelos julgados citados pela recorrente. O que se discute são os efeitos das diligências regularmente promovidas no endereço constante do processo e frustradas em razão da ausência da própria destinatária.Sobre situação substancialmente semelhante, este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. POSTERIOR RENÚNCIA DE MANDATO PELAS ADVOGADAS DA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORREIO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETERMINANDO A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE” APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AI nº 0073845-49.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - j. 27/03/2021)O precedente apresenta elevada aderência à hipótese, pois igualmente envolveu intimação pessoal por correspondência, devolvida com a informação de “ausente” depois de três tentativas, seguida da ausência de regularização da representação processual.Existe, inclusive, circunstância adicional que reforça a solução adotada nestes autos. No precedente, a irregularidade surgiu após a renúncia das advogadas; no caso em julgamento, a própria parte revogou voluntariamente os poderes de sua procuradora e deixou de constituir substituto, em desacordo com o artigo 111 do Código de Processo Civil.Também não há identidade entre este caso e o precedente da 17ª Câmara Cível acima citado, no qual se reconheceu vício transrescisório porque o advogado regularmente constituído não foi intimado após a digitalização do processo, impedindo a parte de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação posteriormente provido em seu desfavor.No caso em exame, diversamente, não havia advogado regularmente constituído que tivesse sido indevidamente excluído das intimações, nem falha de cadastramento ou de publicação atribuível ao serviço judiciário. A perda da representação processual decorreu de ato da própria autora, que revogou os poderes outorgados à sua procuradora e deixou de constituir novo advogado, em desacordo com o artigo 111 do Código de Processo Civil.Apesar disso, o Juízo de origem oportunizou a regularização da representação processual, determinando a intimação pessoal da pessoa jurídica. A correspondência foi encaminhada ao endereço informado nos autos, com três tentativas de entrega, todas frustradas em razão da ausência da destinatária.A circunstância de a falta de intimação poder, excepcionalmente, configurar vício transrescisório não significa que essa qualificação decorra da mera ausência de recebimento da correspondência. Para tanto, seria necessária a demonstração de falha grave no procedimento, capaz de impedir a participação da parte apesar do cumprimento dos deveres processuais que lhe competiam, o que não se verifica no caso.A certidão de mov. 162, ao registrar que a autora permanecia sem representação e não havia sido intimada da sentença, não altera essa conclusão. O documento retrata a situação formal existente naquele momento, mas não invalida as diligências anteriormente realizadas para regularização da representação, nem demonstra que a falta de ciência tenha decorrido de falha atribuível ao Juízo.Também não há contradição na aplicação de consequências distintas à mesma pessoa jurídica. Na ação principal, a Incomatti Florestal Ltda. ocupava a posição de autora; na reconvenção, figurava como reconvinda. Por isso, o descumprimento da ordem de regularização da representação ensejou a extinção da demanda principal, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a decretação da revelia quanto à reconvenção, conforme o artigo 76, § 1º, inciso II, do mesmo diploma.Mantida a validade da extinção da ação principal, não há suporte para o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, cuja eficácia estava vinculada à subsistência daquela demanda.O efeito suspensivo concedido no mov. 15.1-TJ decorreu de exame provisório e foi fundamentado na premissa, extraída da narrativa recursal, de que os antigos procuradores teriam renunciado ao mandato, deixando a parte desassistida sem intimação adequada. O exame aprofundado dos autos evidencia, entretanto, que a própria autora revogou os poderes de sua advogada, não constituiu novo procurador e, apesar das três tentativas de intimação pessoal promovidas no endereço informado, permaneceu inerte.Não se verifica, assim, vício processual capaz de justificar a desconstituição da extinção da ação principal, o afastamento da revelia na reconvenção ou a renovação dos atos posteriormente praticados.Diante do exposto, o agravo de instrumento deve ser conhecido e desprovido, com a revogação do efeito suspensivo concedido no mov. 15.1-TJ e o regular prosseguimento da reconvenção.Não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a decisão agravada não fixou verba sucumbencial relacionada ao incidente objeto deste recurso.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido no mov. 15.1-TJ, devendo a reconvenção retomar seu regular prosseguimento na origem. É como voto.
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