SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138340-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO INCIDENTAL FUNDADO EM SUPOSTO VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. REVOGAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MANDATO PELA PRÓPRIA PARTE. ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA PELO JUÍZO. TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS, COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE 3X”. INEXISTÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL AO JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E REVELIA NA RECONVENÇÃO. ART. 76, § 1º, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, manteve os efeitos do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito e determinou o regular prosseguimento da reconvenção. 1.2. A agravante sustenta, em síntese, que permaneceu sem representação processual após a renúncia dos poderes de sua advogada, que não foi pessoalmente intimada de forma válida para regularizar a representação e que, por isso, seriam nulos a sentença extintiva, a decretação de revelia na reconvenção e os atos posteriores, inclusive a certificação do trânsito em julgado. 1.3. Em contrarrazões, a agravada arguiu o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que o chamamento do feito à ordem teria sido utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. No mérito, defendeu a regularidade das diligências de intimação e a inexistência de nulidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido incidental de reconhecimento de nulidade fundada em alegado vício transrescisório; (ii) saber se as tentativas frustradas de intimação pessoal da agravante para regularização da representação processual invalidam a extinção da ação principal, a decretação de revelia na reconvenção e os atos posteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de não conhecimento não merece acolhimento, porque a petição de chamamento do feito à ordem não se limitou a renovar inconformismo contra a extinção da ação principal, mas deduziu pretensão incidental de reconhecimento de nulidade fundada em alegado vício que, em tese, teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. 3.2. Embora a decisão que rejeita pedido incidental de nulidade não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o caso comporta a aplicação da taxatividade mitigada, pois a postergação do exame da controvérsia para futura apelação poderia tornar inútil a apreciação da nulidade em relação à ação principal, já extinta e certificada como transitada em julgado. 3.3. No mérito, não se controverte que, constatada a ausência ou irregularidade da representação processual, deve a parte ser intimada para sanar o vício antes da aplicação das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. 3.4. A particularidade do caso está em que a ausência de representação não decorreu de renúncia de procurador ou de falha da serventia, mas de ato voluntário da própria agravante, que revogou os poderes de sua advogada e deixou de constituir novo procurador, em desacordo com o art. 111 do Código de Processo Civil. 3.5. Ainda assim, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da pessoa jurídica para regularizar a representação processual. A carta registrada foi encaminhada ao endereço informado nos autos, tendo havido três tentativas frustradas de entrega, todas com anotação de “ausente”. 3.6. Não se verifica, portanto, ausência de providência judicial apta a oportunizar a regularização da representação. O insucesso da diligência decorreu da própria ausência da destinatária no endereço por ela indicado, não de falha atribuível ao Juízo. 3.7. A excepcional qualificação da falta de intimação como vício transrescisório pressupõe falha grave no procedimento, capaz de impedir a participação da parte apesar do cumprimento dos deveres processuais que lhe incumbiam, o que não se verifica quando a irregularidade foi criada pela própria parte e o Juízo promoveu a intimação pessoal no endereço constante dos autos. 3.8. A certidão posterior que registrou a permanência da autora sem representação e a ausência de intimação da sentença não invalida as diligências anteriormente realizadas para saneamento do vício, nem demonstra nulidade imputável ao serviço judiciário. 3.9. A aplicação de consequências distintas à mesma pessoa jurídica é compatível com sua posição dual no processo: como autora na ação principal, sujeitou-se à extinção prevista no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; como reconvinda, submeteu-se à revelia prevista no inciso II do mesmo dispositivo. 3.10. Mantida a validade da extinção da ação principal, inexiste fundamento para restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, cuja eficácia estava vinculada à subsistência daquela demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e determinação de regular prosseguimento da reconvenção na origem.