SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138354-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Restrição de veículo via sistema RenaJud. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, rejeitando o levantamento da constrição ou a suspensão de atos de expropriação. Insurgência do embargante. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora agravante nos autos dos embargos de terceiro.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do art. 678 do CPC para a suspensão do ato de restrição no órgão de trânsito e, de conseguinte, dos atos expropriatórios do veículo constrito, diante da alegação de domínio e posse feita pelo terceiro embargante.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é cabível quando suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, legítima a posse ou o domínio do bem pelo embargante.4. No caso em exame não há suficiente demonstração, para o juízo de cognição sumária que se faz e exige neste instante, da regular aquisição e posse do veículo constrito pelo embargante. Conjunto probatório à consideração de momento limitado à demonstração da comunicação de venda ao órgão estadual de trânsito, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova da realização e dos característicos do negócio e da tradição do bem.5. Indeferimento da medida provisória buscada nos embargos de terceiro pelo juízo de primeiro grau que, em tal contexto, sem antecipar decisão de mérito, afigura-se bem amparada no direito e na cautela mínima à preservação do processo de execução e de sua efetividade, no aguardo do contraditório e da dilação probatória. Cita precedentes. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 678; CC, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Agravo de Instrumento n. 0079678-43.2023.8.16.0000, 17ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE, Campo Largo, julgado em 14/11/2023; Agravo de Instrumento n. 0006700-73.2020.8.16.0000, 9ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS, Toledo, julgado em 20/9/2020.