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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcos Eduardo Santana, buscando a reforma da decisão que, nos autos de embargos de terceiro n. 0003802-63.2025.8.16.0113, que opôs em face do Itaú Unibanco S.A. na Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida (mov. 22.1, 1º grau). Sustenta o recorrente, em resumo, que: (i) “diferentemente do entendimento do D. Magistrado, a parte recorrente comprovou que é possuidora-adquirente de boa-fé do veículo NISSAN/KICKS SL CVT – PLACA: BDP1H42”; (ii) “isso porque, como o próprio o magistrado preconiza, resta evidente que a comunicação de venda (26/06/2024) é anterior ao bloqueio judicial (11/12/2024), satisfazendo desse modo, os requisitos do Artigo 677 do Código de Processo Civil. Salienta-se: A VENDA E A TRADIÇÃO DO BEM FORAM FORMALIZADAS MESES ANTES DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO!”; (iii) “ora, a comunicação de venda perante o site oficial do Detran – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - é um indício robusto e documental de que a alienação ocorreu meses antes (26/06/2024) do bloqueio judicial (11/12/2024), satisfazendo o requisito do art. 677 do CPC”; (iv) “a ausência de documentos complementares (contrato de compra e venda e comprovante de pagamento) não pode anular a prova documental do Detran/PR (Comunicação de Venda), que é um ato público formalmente praticado perante o órgão de trânsito”; (v) “é inegável, portanto, que a recorrente é legítima possuidora-adquirente de boa-fé, eis que adquiriu o bem quando inexistia qualquer apontamento de restrição judicial”; e (vi) “pelas razões de fato e de direito expostas no presente tópico, a parte Agravante requer a este E. Tribunal que se digne em dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão agravada em todos os seus termos, com a consequente suspensão do bloqueio judicial que recai perante o veículo NISSAN/KICKS SL CVT – PLACA: BDP1H42”. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “cancelando as restrições sobre o automóvel e afastando em definitivo qualquer medida constritiva ou ato expropriatório”. Antes, e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a “suspensão imediata do bloqueio judicial – RENAJUD – que recai sob o veículo NISSAN/KICKS SL CVT – PLACA: BDP1H42” (mov. 1.1, TJ). O efeito ativo requerido ao agravo foi por mim indeferido no mov. 9.1, TJ. O agravado, intimado, apresentou contrarrazões no mov. 12.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Na questão de fundo, todavia, o recurso não merece guarida. 2.1. Para melhor compreensão da controvérsia devolvida a esta instância recursal, faz-se breve relato dos fatos relevantes que ensejaram a constrição ora impugnada. Ajuizada em 24/6/2024 a execução de título extrajudicial n. 0002010-11.2024.8.16.0113, em trâmite na Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Itaú Unibanco S.A. promoveu a cobrança de R$ 593.891,27 (quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), em face de Pneucross Comércio de Pneumáticos Ltda. e Celso Pedrão Junior, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 2252774928 (mov. 1.1, dos autos da execução). Ante o inadimplemento da dívida, sobreveio o bloqueio de transferência, via sistema RenaJud, de 6 (seis) veículos de propriedade da coexecutada Pneucross (mov. 67.1, dos autos da execução). Sucederam, então, em 23/9/2025, os embargos de terceiro opostos por Marcos Eduardo Santana, sob registro n. 0003802-63.2025.8.16.0113, alegando, em resenha, que: (i) não integra a relação processual executiva; (ii) é legítimo possuidor e proprietário do veículo NISSAN/KICKS SL CVT, placa BDP-1H42; (iii) adquiriu o bem anteriormente à efetivação do bloqueio via RenaJud, conforme comunicação de venda realizada em 26/6/2024; e (iv) inexistem indícios de má-fé na aquisição, razão pela qual a constrição não pode subsistir em relação ao referido automóvel (mov. 1.1, 1º grau) Requereu, ao final, a imediata suspensão das restrições incidentes sobre o veículo, bem como de quaisquer atos expropriatórios, a fim de preservar o exercício pleno da propriedade até o julgamento definitivo dos embargos. O d. Juízo de origem, ao receber os embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos, no que aqui interessa (mov. 22.1, 1º grau): “(...) Delibero sobre os embargos de terceiros propostos (autos nº 0003778-35.2025.8.16.0113, 0003780-05.2025.8.16.0113, 0003801-78.2025.8.16.0113 e 0003802-63.2025.8.16.0113) por SERGIO R MARTINEZ E CARVALHO BORRACHARIA LTDA, VRB TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, SS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e MARCOS EDUARDO SANTANA em face de ITAU UNIBANCO S.A. por se tratarem de demandas ajuizadas sob mesmas circunstâncias e amparadas basicamente nos mesmos fatos. [Grifei]Alegam os embargantes, em síntese, que nos autos principais foi bloqueado veículo adquirido por eles, mas não transferido ao seu nome ao tempo da alienação; que são terceiros de boa-fé, e à época da aquisição não havia anotação de constrição. Pugna pela concessão de liminar para desbloqueios dos veículos e baixas na penhora.Decido.Os embargos de terceiro têm por objetivo a defesa dos direitos que terceiro (proprietário, possuidor ou proprietário fiduciário) possua sobre bens afetados judicialmente, como previsto no art. 674 do CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”Os embargos podem ser propostos até o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento e até cinco dias no processo de execução ou cumprimento de sentença, contados a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Os embargos são apensados à ação principal e as medidas constritivas poderão ser suspensas se ficar suficientemente provada a posse ou o domínio exercido pelo terceiro.Os bloqueios discutidos nos quatro embargos de terceiro foram lançados na execução apensa em 11/12/2024 em face do executado Pneucross Comércio de Pneumáticos Ltda.Nos quatro autos de embargos à execução os embargantes, todos eles, aparentemente sem relação entre si, e representados pelo mesmo advogado que representa o executado, alegam que os veículos foram alienados em datas anteriores ao bloqueio.Em nenhum dos quatro processos há contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou quaisquer outros indícios da realização do negócio. Nem sabe ao certo o valor da aquisição de tais veículos.Nos quatro processos foram juntadas apenas telas do Detran/PR que indicam que houve comunicação de venda realizada pelo executado em favor dos quatro embargantes.Necessário frisar que o documento juntado nos quatro processos, cada qual correspondente ao veículo bloqueado, indica a mesma data de comunicação de venda, em 26/6/2024.Assim, em vista de todas essas circunstâncias, não parece razoável deferir a liminar pretendida sem melhor investigar as circunstâncias em que ocorreu tais alienações, a data em que ocorreu, ou se tais veículos, de fato, se encontram na posse dos embargantes. Indefiro, por essas razões, a liminar pretendida.Comunique-se nos autos principais, trasladando cópia da presente decisão. Apensem-se os autos (...)”. 2.2. A discussão no recurso, com efeito, cinge-se em verificar a presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da tutela provisória postulada nos embargos de terceiro, notadamente quanto à suficiência, em sede de cognição sumária, da prova do domínio e posse alegados pelo embargante, de modo a justificar a tutela liminar requerida pelo embargante e indeferida na origem. Pois bem, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil (CPC), que: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Sobre o tema, é de lição de doutrina que: “A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, destaquei) No caso em exame, a despeito do que sustenta o agravante, não se mostram caracterizados, neste momento inicial, os pressupostos para a concessão da medida pretendida, porquanto os elementos produzidos na origem não evidenciam, de forma suficiente, para a cognição que se faz e exige neste instante, a justificar a proteção liminar, o domínio e a posse alegados. Com efeito, embora se alegue a aquisição do veículo em momento anterior à constrição, a prova documental acostada aos embargos limita-se, essencialmente, à comunicação de venda ao Detran/PR (mov. 1.2, 1º grau), desacompanhada de quaisquer outros elementos mínimos que permitam aferir, mesmo em exame perfunctório, a efetiva realização do negócio jurídico. Ademais, tal como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - ora ratificada -, verifica-se que esses fundamentos, notadamente aqueles atinentes às peculiaridades do contexto fático e à insuficiência dos elementos indiciários apresentados, não foram impugnados de forma específica pelo agravante, que se limita a sustentar, de forma genérica, a suficiência da comunicação de venda como prova da aquisição e da boa-fé, sem infirmar, concretamente, as razões determinantes adotadas pelo Juízo de origem para o indeferimento da medida. Soma-se a isso o fato de que a própria narrativa deduzida nos embargos não vem acompanhada de descrição minimamente consistente das circunstâncias do alegado negócio jurídico, inexistindo referência a elementos básicos da avença, como valor e forma de pagamento ou modo de concretização da tradição (CC, art. 1.267), o que acentua, ainda que em juízo perfunctório, a fragilidade do suporte fático apresentado. É diferente, pois, o que se tem neste caso do apurado em julgado recente desta Câmara, de ementa parcialmente transcrita no recurso, em que a venda se comprovou por prova documental. Não bastasse, o contexto delineado nos autos - marcado pela existência de múltiplos embargos de terceiro (sob ns 0003780-05.2025.8.16.0113, 0003778-35.2025.8.16.0113, 0003802-63.2025.8.16.0113 e 0003801-78.2025.8.16.0113), ajuizados sob idênticas circunstâncias, todos amparados em comunicações de venda realizadas supostamente na mesma data - recomenda cautela na apreciação do pleito liminar, até a formação de um contraditório mínimo e melhor esclarecimento dos fatos. Nesse cenário, não sendo possível afirmar, em sede de cognição sumária, a boa-fé do embargante, tampouco se revela admissível reconhecer, com segurança, a probabilidade de êxito dos embargos de terceiro apta a justificar a antecipação da tutela pretendida.
Sobre o tema aqui tratado, por fim (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO EFETIVADA VIA RENAJUD EM NOME DA PARTE EXECUTADA. POSSE E PROPRIEDADE NÃO COMPROVADAS. ART. 678/CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. NÃO ESTANDO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A POSSE OU PROPRIEDADE DO EMBARGANTE, É IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DO VEÍCULO EFETIVADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA, GENITORA DO EMBARGANTE, ANTE A NORMA CONTIDA NO ART. 678/CPC. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO À QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0079678-43.2023.8.16.0000 - CAMPO LARGO – Rel. Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE – julgado em 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANTERIOR A PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN BEM COMO, DE COMUNICAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOMÍNIO OU POSSE DO VEÍCULO QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ASSINADO E RECONHECIDO FIRMA EM CARTÓRIO. DOCUMENTOS INSATISFATÓRIOS PARA RETIRAR A PENHORA QUE RECAI SOBRE O BEM. PRUDENTE AGUARDAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 678 CAPUT C/C 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0006700-73.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel. Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS - julgado em 20/9/2020)
Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marcos Eduardo Santana.
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