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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível (mov. 68.1) interposta por ANTONIO CICERO FERREIRA - ME em face da sentença (mov. 63.1) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de TIM S/A e CLARO S/A.Ante a sucumbência recíproca, recíproca, condenou a autora e as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, apontou que os ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e de 50% (cinquenta por cento) pelas rés, atentando-se à gratuidade anteriormente concedida. Irresignado, RODRIGO MARQUES DA SILVA NETO, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 68.1). Em suas razões recursais, sustenta que a) houve configuração de dano moral em razão da falha na prestação dos serviços; b) permaneceu sem comunicação telefônica por 11 meses; c) a TIM descumpriu a ordem judicial de restabelecimento das linhas; d) sofreu prejuízos à sua atividade comercial; e e) a sucumbência deve ser redistribuída integralmente às rés.Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 80.1 e 81.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de Apelação Cível (mov. 68.1) interposta por ANTONIO CICERO FERREIRA - ME em face da sentença (mov. 63.1) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de TIM S/A e CLARO S/A.Cinge-se a controvérsia, exclusivamente, quanto à possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, decorrentes da portabilidade indevida de linha telefônica, do bloqueio injustificado dos serviços contratados e da cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade.Nesse ponto, o magistrado a quo assim decidiu:“No caso em comento, contudo, o requerente não comprovou a ocorrência de lesão à sua imagem hábil a ensejar a ocorrência de danos morais. De fato, a autora constitui pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não dispõe de integridade física ou psíquica a ser abalada. Não se desconhece, evidentemente, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça), entretanto tal possibilidade se restringe a eventuais prejuízos à honra objetiva da entidade. [...]Assim sendo, competia à requerente demonstrar que a conduta das rés ocasionou dano à sua imagem e à sua credibilidade, de forma a macular sua honra objetiva. Entretanto, os documentos acostados aos autos não comprovam que a pessoa jurídica tenha sido inscrita em cadastros de devedores ou sofrido qualquer outra providência capaz de abalar o conceito de que goza no meio social. Destarte, inexistem danos morais a serem reparados. Por derradeiro, apenas a título de reforço, salienta-se que a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça”Pois bem, com razão o apelante.Isso porque, cumpre destacar que a própria sentença reconheceu, de forma categórica, a falha na prestação dos serviços pelas operadoras. Conforme consignado pelo juízo a quo: “Assim, à míngua de prova em contrário produzida nos autos, não restaram evidenciadas a solicitação e a anuência da consumidora quanto ao procedimento de portabilidade do terminal (43)998284645, ficando caracterizada a falha nos serviços prestados pela ré CLARO S/A.”A portabilidade foi realizada sem a devida autorização da apelante, em flagrante violação às normas do direito do consumidor, que impõem à operadora receptora o dever de validar a identidade e obter a expressa anuência do titular da linha.O magistrado de primeiro grau entendeu que a mera cobrança indevida ou falha na prestação de serviço não seria suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à honra objetiva.Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgIntno REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Sobre tal tema, Minozzi, citado por Aguiar Dias e Caio Mário da Silva Pereira, ensina:"O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (in Responsabilidade Civil. Ed. Forense, pág. 62).Ainda, tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 277 do STJ expressamente determina que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Entretanto, esta Câmara tem entendimento consolidado de que, em determinadas hipóteses, o dano moral à pessoa jurídica configura-se in re ipsa, isto é, dispensa prova específica do prejuízo, por decorrer da própria natureza do ato ilícito.No caso dos autos, evidente que a inscrição se deu em razão da falha na prestação de serviços, ou seja, por inadimplemento inexistente do contrato.Destarte, é possível verificar a perfeita subsunção da norma ao caso em análise, porque a conduta da empresa ré, em cobrar a empresa autora por dívida inexistente, somado ao ato de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, repercute diretamente em sua imagem, causando-lhe dano.Ora, para uma microempresa familiar que atua no ramo de oficina mecânica, a possibilidade de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito inexigível constitui, por si só, gravíssimo abalo à sua honra objetiva, à sua credibilidade comercial e à sua capacidade de manter relações negociais com fornecedores.A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alegou cobrança indevida referente a contrato de telefonia, resultando na inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida de débito e se a parte apelante tem direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA devido a um contrato que não corresponde ao que foi firmado, o que caracteriza a inexistência da dívida.4. A parte ré não comprovou a relação jurídica que justificasse a cobrança, resultando na declaração de inexigibilidade do débito.5. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, que não necessita de prova adicional.6. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade em relação aos precedentes da câmara.7. A sucumbência foi invertida, com a parte apelada arcando com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com a inversão da sucumbência.Tese de julgamento: A inscrição indevida de uma pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de cobrança de dívida inexistente, gera dano moral in re ipsa. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042245-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – A.R. ENVIADO A ENDEREÇO DE FILIAL DA RÉ, CONFORME CADASTRO NA RECEITA FEDERAL – ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO SEM RESSALVAS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ – EVENTUAL IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º, DO CPC – APRESENTAÇÃO DE DEFESA E REQUERIMENTO DE PROVA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO – PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA – EMISSÃO DE FATURAS COM COBRANÇAS POSTERIORES À PORTABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – VALORES INDEVIDOS COBRADOS E PAGOS PELA CONSUMIDORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA –QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA DE VALOR ABAIXO DO COMUMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL, EM CASOS ANÁLOGOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005491-09.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023)Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, necessário esclarecer que não há como deixar de reconhecer que, ante a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano sofrido, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor, a título de reparação do dano moral.Desta forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Nesse sentido: Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às peculiaridades do caso concreto. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, Vol, IV, p. 187). É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências. (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, p. 399). Quando se reforça o relevante papel do juiz na fixação do valor da condenação, não se pretende, todavia, sustentar o arbítrio judicial, pois, como se sabe, toda decisão deve estar amparada em critérios claros, que legitimem a atuação jurisdicional e demonstrem a adequação, necessidade e os parâmetros da condenação. Cumpre salientar, também, que por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a indenização se converta em fator de desestímulo. Daí o caráter preventivo da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Daí sobressai a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. (...)” (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Portanto, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a indenização por danos morais deve servir como forma de prevenção de novas ofensas. Desta feita, diante dos aspectos declinados no trâmite processual, levando-se em conta a situação apresentada, tenho que o valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais), é compatível com os parâmetros desta c. Câmara Cível, atendendo perfeitamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o objetivo pedagógico. Portanto, cumpre reformar a sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, consoante precedentes deste e. Tribunal. - Da sucumbênciaCom o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima dos pedidos iniciais.Dessa forma, as rés/apeladas devem ser condenadas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, no valor já fixado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, com a redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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