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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002172-16.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DAS LINHAS CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00, CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Restou incontroverso nos autos que a portabilidade da linha telefônica foi realizada sem a devida autorização da apelante, configurando falha grave na prestação dos serviços pelas operadoras rés.2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há violação à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo à sua imagem, reputação e credibilidade comercial (Súmula 227/STJ).3. Configuração de dano moral in re ipsa quando há cobrança indevida com ameaça de inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que, por si só, abala a credibilidade comercial e a capacidade de manter relações negociais.4. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada desta Corte para casos análogos.