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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão de mov. 248.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002089-13.2010.8.16.0070, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, homologou parcialmente o laudo pericial e seus esclarecimentos (207.1, mov. 229.1, mov. 239.1), para fixar como devido pela parte executada o montante de R$ 426.374,72 (janeiro/2020), já considerado o valor depositado anteriormente e levantado pelo exequente (R$ 265.647,34), determinando a atualização do montante homologado até a data atual.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os lançamentos realizados na conta corrente sob os códigos nº 64, 66 e 83 não foram objeto do pedido inicial e tampouco submetidos a qualquer questionamento na fase de conhecimento. Assim, a restituição desses débitos extrapola os limites da lide; b) na petição inicial e respectiva emenda, a parte autora requereu a restituição das seguintes tarifas “1- taxa do banco central; 2- tarifa sobre saldo devedor; 3 – tarifa devolução de cheque; 4 – tarifa de extratos; 5 – tarifa de processamento de cheque; 6 – comp de dívida de cartão de crédito” e códigos “54, 57, 59, 60, 63, 67, 73, 76, 77, 78, 80, 87, 93, 94,91”; c) o laudo pericial homologado, ao incluir lançamentos de códigos 64, 66 e 83, independentemente da data dos débitos, é extra petita; d) os lançamentos 64, 66 e 83 sequer foram listados pela parte agravada no cumprimento de sentença; e) a decisão foi omissa quanto à indevida atualização da condenação em data posterior ao depósito voluntário; f) considerando-se que houve depósito de valores para quitação em abril de 2019, não há fundamento para a incidência juros de mora até 23/01/2020; g) uma vez encerrada a fase pericial, em que foi constatado excesso de execução, devem ser fixados honorários em favor do advogado do agravante; h) não houve conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, de modo que se está diante de caso de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que: a) seja excluída a restituição dos lançamentos referentes aos códigos 64, 66 e 83; b) o cálculo seja atualizado até a data do depósito, com a amortização do pagamento, e que os consectários da mora sejam aplicados apenas sobre o saldo remanescente; c) sejam fixados honorários advocatícios em razão do excesso de execução.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, sendo que, por meio da decisão ora agravada, o magistrado homologou parcialmente o laudo pericial e seus esclarecimentos (207.1, mov. 229.1, mov. 239.1), fixando como devido pela parte executada o montante de R$ 426.374,72 (janeiro/2020), já considerado o valor depositado anteriormente e levantado pelo exequente (R$ 265.647,34), e determinou a atualização do montante homologado até a data atual (mov. 248.1).Quanto ao laudo pericial homologado em parte, não se verifica a alegada violação à coisa julgada e a inobservância ao princípio da adstrição em razão da inclusão, nos cálculos, dos lançamentos 64, 66 e 83.Isso porque, da análise da petição inicial, extrai-se que a parte citou, apenas a título exemplificativo, as tarifas “1- taxa do banco central; 2- tarifa sobre saldo devedor; 3 – tarifa devolução de cheque; 4 – tarifa de extratos; 5 – tarifa de processamento de cheque; 6 – comp de dívida de cartão de crédito” (mov. 1.4). Na emenda à inicial, alegou a ilegalidade das “tarifas diversas” e dos lançamentos codificados sob nºs 54, 57, 59, 60, 63, 67, 73, 76, 77, 78, 80, 87, 83, 94 e 97 (mov. 25).Nesse aspecto, a sentença e o acórdão proferido no caso determinaram, respectivamente, a restituição das “tarifas não autorizadas” e “tarifas que não se reverteram em favor do correntista” (mov. 50.1). Assim, conclui-se que a determinação de restituição não se limitou aos códigos expressamente indicados, mas englobou todas as tarifas cobradas que não foram autorizadas e que não reverteram em favor do correntista.Diante disso, no mov. 181.1, a magistrada determinou a indicação, pelo perito, de todas as tarifas cobradas pelo réu que não revertam em benefício do correntista. Por conseguinte, a inclusão dos lançamentos ora questionados, pelo expert, decorreu de determinação judicial, que observou os comandos do título executivo judicial.Noutro ponto, todavia, não se verifica a adequação do cálculo pericial em sua totalidade.Isso porque, na conta de mov. 207.1, o perito promoveu a atualização dos valores até 23/01/2020 e, então, deduziu o valor do depósito efetivado a título de pagamento, em 2019.Ocorre que o depósito efetuado a título de pagamento afasta os efeitos da mora quanto à parte quitada. Assim, a partir do pagamento parcial, ocorrido em 2019, os consectários da mora devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o montante foi atualizado até 2020 antes da dedução do valor.Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, a em. Ministra Relatora destacou que “o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.).Desse modo, deve ser promovida a adequação da conta nesse aspecto.Por fim, considerando-se que a parte exequente requereu o pagamento, inicialmente, de R$ 2.822.881,31 (mov. 74.1), resta reconhecido o excesso de execução e, portanto, a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 92.1, razão pela qual impõe-se fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante.Com efeito, no julgamento do REsp nº 1134186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, implica o arbitramento de honorários em benefício do executado (Tema nº 410). Na mesma linha, destacam-se os seguintes julgados daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. (...). 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por conseguinte, cabe à parte exequente arcar com honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor inicialmente requerido – valor total devido, equiparados à mesma data-base).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, em parte, para o fim de determinar a adequação da atualização, pelo perito, do quantum debeatur, nos termos da fundamentação, e para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento do excesso de execução.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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