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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000948-85.2024.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). Condenação. Arguida a insuficiência probatória e a ausência de dolo. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Versão do réu infactível. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente o conhecimento da origem espúria do bem e da contrafação e seu agir consciente e intencional para a produção do resultado. Rogo de reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da desvaloração dos antecedentes, porquanto não houve indicação da condenação pretérita transitada em julgado. Desnecessidade. Folha de antecedentes criminais acostada aos autos, disponível para consulta pela defesa, garantindo o contraditório e ampla defesa. Pleito de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Maus antecedentes. Extensa ficha criminal. Recurso desprovido. 1. A autoria e materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são incontestes, havendo um conjunto probatório farto e idôneo, inviabilizando a absolvição. 2. O elemento subjetivo do delito pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, não sendo verossímil a versão por ele apresentada. 3. Não se faz necessária a indicação de qual processo-crime foi sopesado para desvalorar os antecedentes, posto que a certidão de antecedentes criminais é anexada aos autos, permitindo o acesso da defesa, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. O regime semiaberto e a negativa de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são devidos em razão dos antecedentes indicarem a insistência em práticas delitivas.