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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Raimundo Irineu Alves Serra, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Entre os dias 27 e 28 de abril de 2024, o denunciado RAIMUNDO IRINEU ALVES SERRA, agindo com consciência e vontade, adquiriu, transportou e conduziu, em proveito próprio e de seu cunhado Márcio F e r m i n o de Souza, um veículo automotor CHEVROLET TRACKER LT, de cor preta, ano 2019, de placas FOP1D73, com numeração de chassi e placa de identificação que devida saber estar adulterada.Segundo restou apurado, o denunciado pegou o veículo CHEVROLET TRACKER LT de um ‘conhecido’ e o levou até o município e comarca de Paranacity/PR, deixando aos cuidados de seu cunhado Márcio Fermino de Souza. Referido veículo, contudo, trata-se de automóvel que foi furtado no Estado de São Paulo e teve seus dados de identificação adulterados, conforme Laudo Pericial de seq. 42.5. Um rastreador instalado no veículo permitiu sua localização na Rua Emílio de Menezes, n.º 419, em Paranacity/PR”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Raimundo Irineu Alves Serra nas sanções do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignado, Raimundo Irineu Alves Serra interpôs recurso de apelação, argumentando, em suas razões (mov. 191.1), em síntese, que não há provas de sua participação na empreitada criminosa, tampouco do dolo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa dos antecedentes, ao passo que não foi indicado qual processo-crime foi usada para sopesar o vetor. Igualmente, que se altere o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e se proceda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 196.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1).
II. A pretensão recursal não comporta provimento. A autoria e a materialidade delitivas podem ser confirmadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, depoimentos e interrogatório extrajudiciais, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência do furto do veículo (oriundo da cidade de São Paulo), fotos do carro e da adulteração, laudo de perícia criminal – exame de veículo a motor, auto de entrega, e prova oral, colhida em Juízo. Retira-se do boletim de ocorrência (mov. 1.4) que: “Trata-se de veículo recuperado - sem ilicitude. Equipe recebeu denúncia de automóvel com indicativo de furto localizado no endereço supracitado. Conforme informações do localizador, sr. Leandro Mezuran, o veículo foi furtado no estado de São Paulo e o GPS estava indicando que o carro estava no endereço supracitado. No local, esta guarnição localizou o veículo I/Chev Tracker Midnight, ano/ modelo 2019/2019, cor preta, de placa BEA3G25, de propriedade de Arlindo Roque Bauermann. Se apresentou como possuidor do referido veículo a pessoa de Marcio Fermino de Souza que franqueou a vistoria do veículo. A equipe constatou através de etiqueta/lacre do chassi do lado de dentro do capô do veículo que na verdade se tratava do veículo I/ Chev Tracker LT, ano/ modelo 2019, cor preta, de placa FOP1D73, de propriedade de Michele Castioni, com alerta de furto em São Paulo, conforme boletim de ocorrência nº fl9711-1/2024. A equipe constatou que a inscrição do chassi, próximo ao corta fogo, continha adulteração grosseira, conforme fotos em anexo. O autor relatou à equipe que, na verdade, o proprietário do veículo é o seu cunhado, sr. Irineu, não sabendo informar nome completo e nem endereço do mesmo; informou apenas que Irineu trabalha com compra e venda de veículos e que reside na cidade de Maringá. O autor relatou que em meados de outubro de 2023, havia celebrado uma troca com Irineu de uma motocicleta Honda Fan 150 e um veículo Corsa por um veículo Jeep Renegade, de cor branca, porém devolveu o automóvel ao cunhado em dezembro de 2023, pois o documento do veículo estava vencido, sendo que o valor era muito alto, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Relatou que os veículos oferecidos na troca eram de sua propriedade e de sua esposa, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) respectivamente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relata que Irineu deixou o veículo tracker em sua residência na data de 28 de abril de 2024 e que está com o veículo até então. Diante dos fatos, autor e veículo foram conduzidos à 27ª delegacia de Polícia Civil de Paranacity, tendo o autor sido conduzido no banco traseiro da viatura, não sendo necessário o uso de algemas; foi confeccionado o presente boletim de ocorrência para que sejam tomadas todas as medidas cabíveis de praxe”. O boletim de ocorrência de furto, registrado em São Paulo no dia 20/04/2024, contém o registro que (mov. 1.19): “Comparece Michelle, noticiando que as 19h28min, três indivíduos forçaram o portão da garagem do edifício em que mora, adentrando o estacionamento. Passaram por diversos automóveis estacionados, forçando a maçaneta de cada um, e, ao chegar no veículo da vítima I/CHEV Tracker LT, placa FOP1D73, tiveram êxito em entrar, e consequentemente subtraí-lo, com os documentos elencados em seu interior”. Extrajudicialmente, Marcio Fermino de Souza, que confessou a prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, firmando Acordo de Não Persecução Penal (mov. 85.2), afirmou que “eu tinha um carrinho, um corsinha, e tinha uma moto né, o corsa tava no meu nome e a moto tava no nome da minha esposa, e esse rapaz conhecido como Irineu que é casado com a minha cunhada, tem mais de ano que ele tá aí, ele trabalha com compra e vende de carros, ele chegou em outubro do ano passado, chegou pra mim e falou ‘ô Marcio, você não tem intenção de pegar pelo menos um carrinho com ar condicionado, que você tem família, criança, pegar um carro mais confortável’, eu falei ‘ó, eu não tenho condição, porque eu tenho minha casa que é financiada, eu pago as pensão e eu ganho ‘malemal’ para sobreviver’. Ele falou ‘eu consigo vender o carro e a moto para você e consigo trazer um carro básico para você ir pagando parcelamento’. Eu preenchi o recibo aqui, ele vendeu esse carro e essa moto em São Paulo e veio com uma Renegade branca, eu falei que não tinha condição de manter porque a documentação é muito cara. [...] Em dezembro ele levou o Renegade embora, ficou com o capital que eu tinha investido, os 15 mil, que até então ele não tinha devolvido esse dinheiro para mim e eu fiquei de a pé. [...] Domingo retrasado ele chegou com esse carro, inclusive minha cunhada veio dirigindo, ele veio com outro carro. Ele falou para assim para mim ‘eu vou deixar esse carro para você, porque está indo para quatro, cinco meses que você está a pé, eu tô com dó de vocês. [...] Eu trouxe esse carro, é de um cliente meu, semana que vem, o cliente volta de viagem, eu venho aqui buscar’. [...] Ele só deixou comigo o carro e o documento do veículo lá em casa. [...] Ele falou que eu podia usar esse veículo aí, que era de um cliente dele, ele tinha deixado o documento lá, que ele não tinha nenhum problema. Eu confiei porque ele mexe com compra de carro e venda. Ele não tem garagem, ele busca lá em São Paulo, ele fica no máximo com dois carros na casa dele, três carros e ele só tem o estabelecimento da casa dele”. Também ouvido perante a autoridade policial, Raimundo Irineu Alves Serra alegou que “ele (Marcio Fermino de Souza) pediu para mim vender uma moto e um carro dele para mim passar um carro para ele. Peguei o carro dele, peguei um corsinha velho, valia no R$ 6.000,00 e a moto valia no máximo R$ 5.000,00, como eu mexia com carro piseiro, eu peguei e ia vender para ele um carro bom, que ele pudesse andar, nesse valor, deixei esse Tracker com ele emprestado, nem meu não era, era de um conhecido meu, que pediu para mim deixar esse carro guardado, um conhecido meu, eu emprestei o carro para ele, deixei para ele, falei ‘ô Marcio, já que tu tá sem carro aí, esperando eu conseguir um carro para tu, do jeito que tu quer, cê fica com essa Tracker pra tu ir para casa da sogra’ que se localiza no Colorado. Aí ele ficou com esse carro. Eu não tinha conhecimento que esse carro era dessa maneira. (Ficou com o carro) eu acho que duas semanas no máximo. Peguei de um conhecido meu, tem apelido, é um tal de Zé, eu encontrava com ele num posto, eu não tenho endereço dele. Conheço ele, se eu ver ele, eu identifico, não (sei o paradeiro dele). Esse Tracker nem meu era”. Em Juízo, foram colhidas as provas orais que seguem. Thayane Barreto Salles, policial militar, contou que “sua equipe recebeu um chamado em Paranacity sobre um veículo com indicativo de furto; o solicitante era um localizador de uma empresa chamado Leandro, que indicou um veículo Tracker; ao consultarem a placa, ela era de um veículo normal, sem indicativo de irregularidades; um homem chamado Márcio se apresentou como possuidor do veículo e autorizou a vistoria; a equipe verificou que o número do chassi no capô do carro, perto do quebra-chamas, estava adulterado; a consulta a essa numeração revelou que o carro, da mesma marca e modelo, havia sido furtado no estado de São Paulo uma semana antes; ao ser questionado, Márcio disse que havia pego o veículo na semana anterior e que o proprietário era seu cunhado, Irineu; Márcio informou que Irineu era vendedor de carros, que residia em Maringá, mas não soube dar mais detalhes; diante das informações, a equipe levou o veículo e Márcio à delegacia para as medidas cabíveis; Márcio disse que, no final de 2024, ele e sua esposa teriam dado uma moto e um carro, que totalizavam cerca de R$ 15.000,00, para Irineu; Irineu deu a eles um Jeep com a documentação atrasada; Márcio alegou que seria muito caro regularizar a documentação e, por isso, devolveu o Jeep em dezembro de 2024; Irineu não havia devolvido o dinheiro; no final de abril, Irineu entregou o Tracker para Márcio, que se dizia apenas possuidor do carro, sendo Irineu o proprietário; Irineu não foi localizado pela equipe no dia da ocorrência; não soube dizer se o réu, Raimundo Irineu, é conhecido dos meios policiais”. A testemunha Leandro Mezuram asseverou que “trabalha com várias empresas de rastreamento que fornecem a localização e a situação do veículo, como suspeita de roubo ou furto; ao localizar um veículo suspeito, a equipe age à distância; e para confirmar se é o veículo correto, eles solicitam que a empresa acione a buzina e o pisca-alerta do carro para ter certeza; após a confirmação, eles são autorizados a ligar para a polícia da cidade; ao chegarem ao local, os agentes esperam a abordagem policial para explicar a situação; possui treinamento para tal, verifica se o veículo está adulterado, checando a numeração do chassi e do motor; com a chegada da equipe policial, eles mandam fotos e pedem que o rastreamento acione a buzina novamente, na frente da guarnição, para confirmar o veículo; após a confirmação, eles procuram por selos, características, numeração do motor ou no vidro para ter certeza de que se trata do mesmo carro; neste caso, a numeração do chassi e uma placa antiga foram constatadas como adulteradas; pelo que se lembrava, Márcio teria dito aos policiais que pegou o carro de seu cunhado, que havia trocado por um carro de menor valor e uma moto; não tem como confirmar se era furto ou financiamento, pois o caso era antigo e ele atende muitas ocorrências; se recordou que o veículo era um Tracker com suspeita de adulteração e com a placa trocada; ao perceberem que o veículo era um Tracker e que a placa não correspondia, já sabiam que se tratava de um caso de furto ou roubo; a empresa não passa a informação completa logo de início, por questões de segurança e para evitar vazamento de informações; a empresa envia a localização e a placa do carro, mas só no meio do caminho, quando o profissional já está a caminho, é que informam a situação, se é um veículo de roubo, furto, perda de sinal ou de locadora”. A seu turno, o réu Raimundo Irineu Alves Serra alegou que “trabalha como mecânico a domicílio em Maringá desde que chegou à cidade, em novembro de 2022; conheceu um homem em um grupo chamado "Zé do Rolo", que é esse tal de “Zé”, que se tornou um de seus clientes, para quem ele intermediava a venda de carros e realizava consertos; Zé do Rolo tinha mandado já uns três, quatro carros para ele consertar em Maringá; os documentos dos carros estavam normais e, após o conserto, ele entregava o veículo onde o cliente pedisse; pegou a Tracker para fazer um conserto, já que estava devendo a Márcio; deixou a SUV com Márcio e consertou a caminhonete que pegou de Zé do Rolo; o carro estava sob sua responsabilidade, mas ele o deixou na casa de Márcio, já que sua garagem estava ocupada e ele não queria deixar o veículo na rua; disse para Márcio, ‘fica usando esse carro’; o carro era de Zé do Rolo, que o havia passado para que ele fizesse um conserto, para trocar a junta do cabeçote; ele tem a nota fiscal do serviço e das peças que comprou na Capital Auto Center; havia deixado o carro com Márcio, para que ele o guardasse enquanto não tinha o pago; estava com o veículo há cerca de três dias quando o levou para Paranacity, e que foi ele mesmo quem dirigiu; não desconfiou que o carro era adulterado porque o documento e a placa estavam normais; já teve problema com adulteração de veículo no passado, mas que, na época, ele não entendia como hoje; comprou uma moto em sua cidade, mas a moto foi vendida e a denúncia caiu para ele; pegou um ano pelo crime, mas cumpriu em liberdade; sobre a Tracker, ele a deixou na casa de Márcio e, cerca de uma semana depois, ‘aconteceu esse fato’; sua relação com Márcio é de amizade e que a esposa de Márcio, que é irmã de sua esposa, manda cartas para ele; está muito arrependido e mandou uma carta a Márcio pedindo perdão, pois se tratava de uma situação muito feia com pai de família”. O enredo criado por Raimundo Irineu Alves Serra não é verossímil, estando desacompanhado de qualquer elemento probatório a corroborar, desmerecendo credibilidade. Ao olhar atentamente as provas evidenciadas nos autos, percebe-se que as informações dadas pelo apelante ao longo da persecução penal são desencontradas entre si e com as declarações de Marcio Fermino de Souza. Extrajudicialmente aventou que a Tracker era de um conhecido seu, que chamavam de Zé, o qual pediu para ele guardar o carro, mas que não tinha maiores informações sobre ele, pois o encontrava em um posto. Na audiência de instrução, alinhou a narrativa para mais próxima da contada por Marcio Fermino de Souza, dizendo que, em verdade, o automóvel pertencia a “Zé do Rolo”, que era seu cliente, e tinha pedido para ele consertar o veículo, fazendo a troca do cabeçote - declinando que tem nota fiscal do serviço e das peças, que, inclusive, não foi apresentada -, e acabou levando o carro para Marcio Fermino de Souza em Paranacity, já que não tinha espaço em sua casa e não quis deixar na rua, orientando-o para que fosse usando o veículo. Ou seja, em um primeiro momento, disse que a Tracker era de um conhecido, Zé, que pediu para ele guardar o automóvel, mas que não tinha o contato dele porque o encontrava em um posto. Veja-se que não há qualquer sentido nisso, conhecer superficialmente alguém, que só encontra em um posto, e confiar a guarda de um carro de alto valor para ela, sem explicação plausível para tanto e ainda não ter registro disso. Depois, contou que o dono do carro era “Zé” que ele conheceu no grupo “Zé do Rolo”, e o réu prestava serviços de mecânica, além de intermediar vendas para ele. Aqui é de se destacar que, mesmo na informalidade, é bastante difícil que não se tenha o contato da pessoa e conversas, especialmente via “WhatsApp”, para repassar valores e informações do veículo, ou mesmo um comprovante de recebimento, já que a maioria dos pagamentos atualmente ocorrem via Pix, o que já deixa bastante difícil de acreditar no que contava. E, ainda, dizer que levou o automóvel que não o pertencia para outra cidade, há cerca de 70 km de onde residia, apenas para que Marcio Fermino de Souza o guardasse, já que estava sem espaço na garagem e não queria deixar na rua, permitindo que esse usasse o carro, torna mais fantasioso o exposto. Junte-se as contradições com o fato que embora diga que labora como mecânico e foi nessa condição que pegou o carro de Zé do Rolo, para fazer um conserto, certo é que, ao menos em paralelo, fazia rolos informais e irregulares de automóveis, sendo declinado por Marcio Fermino de Souza que trabalha, ao que soa, primordialmente, com isso, pegando carros em São Paulo, justamente o estado em que a Tracker foi furtada, e trazendo para venda no Paraná. Ele próprio admite que trabalha com “pizera”, mostrando que tem pleno conhecimento de carros em condições duvidosas e desse mundo de negociata de carro. E, convenha-se, pessoas acostumadas a lidar com automóveis, especialmente irregulares, já tem a malícia ou a “cegueira deliberada” para conseguir verificar ou não se importar com a origem espúria do bem. Reforce-se, em acréscimo, que o veículo foi furtado em 20/04/2024 em São Paulo, à noite, trazido para o Paraná, devidamente adulterado com dados bastante semelhantes a um veículo de marca e modelo iguais e regular, e encontrado já no dia 06/05/2024 em posse de Marcio Fermino de Souza. Portanto, a concatenação dos elementos dá a certeza necessária que adquiriu, transportou e conduziu veículo com número de chassi e placa de identificação que devesse saber estar adulterado ou remarcado, e o panorama geral dos acontecimentos torna inconteste que tinha plena ciência e anuência com as contrafações. É importante se destacar que não se está dizendo, em momento algum, que ele foi o responsável pela adulteração, tanto que foi condenado na figura equiparada do inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, tendo em vista que adquiriu, transportou e conduziu em proveito próprio e alheio veículo automotor com as placas trocadas por outras de carro semelhante e chassi adulterado, sendo que, indubitavelmente deveria saber que estava nessas condições, cabendo uma breve explicação sobre a expressão: “A figura equiparada ainda nos traz outro problema, relacionado à elementar devesse saber estar adulterado ou remarcado. No âmbito do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza da expressão coisa que deve saber ser produto de crime. Parcela minoritária da doutrina sustenta que a expressão apenas contempla a modalidade eventual, ao passo que a maioria dos doutrinadores aduz que o sabe está contido no deve saber, admitindo o dolo direto e o eventual.Uma terceira corrente sustenta que a expressão deve saber é elemento normativo do tipo e, portanto, visa apenas estabelecer a graduação do injusto. O STF, não obstante a existência de entendimento divergente, tem se posicionado de forma majoritária pela compreensão de que o termo sabe está contido no deve saber[...]Assim como BITENCOURT5 (2018, p. 337-328), entendemos que distinção não guarda mais pertinência, vez que os termos ‘sabe’ e ‘deve saber’ tinham por fundamento a análise da consciência da ilicitude como elemento do dolo, de matriz causalista, de forma que as expressões não seriam espécies de dolo, mas tão somente elementos normativos do tipo que serviriam de alicerce para uma maior ou menor graduação da censura penal.Nessa esteira, compreendemos que o termo ‘sabe’ e a expressão ‘deve saber’ são elementos normativos do tipo e não representam, necessariamente, dolo direto ou eventual.De igual modo, a expressão devesse saber, prevista no inciso III do §2º do art. 311 do CP, trilha a mesma linha de conclusão, pois não revela qualquer espécie de estado anímico subjetivo distintivo entre dolo eventual ou direto. Ao contrário, sob o prisma da lógica do conhecimento, normativamente nos remete ao parâmetro do homem médio na tipicidade e permite, na esfera da culpabilidade, segundo a teoria a ser adotada (duplo escalão, capacidades individuais ou mista), a análise acerca das condições pessoais do agente. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou remarcação[1]”. Em resumo: “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto[2]”. Ao se analisar o panorama que se desenrolou, inexistem dúvidas acerca do dolo, ao menos eventual, tendo o acusado concordado com o resultado, pois, diante do contexto do crime, não obstante a negativa do réu a respeito das contrafações, é nítido que tinha conhecimento e anuía em adquirir, transportar e conduzir o veículo nessas circunstâncias. Nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU – PRECLUSÃO TEMPORAL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO QUANTO À RELEVÂNCIA DAS PROVAS (ART. 400, §1º, CPP) – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VEÍCULO COM PLACAS, NIV E NUMERAÇÃO DO MOTOR ADULTERADOS – POSSE INJUSTIFICADA PELO RÉU – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E DE CUIDADOS MÍNIMOS NA AQUISIÇÃO – DOLO EVENTUAL CONFIGURADO – PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COERENTE E CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037359-03.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2026). [Grifou-se.] Alternativamente, requer-se a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da desvaloração dos antecedentes, pois não há especificação da condenação pretérita. Igualmente requer o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Melhor sorte não lhe assiste. Não há necessidade de se declinar qual o processo-crime que deu ensejo à desvaloração dos antecedentes, à vista que a certidão de antecedentes foi devidamente anexada aos autos, ao mov. 67.1, com pleno acesso à defesa, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a folha de antecedentes criminais é documento hábil a comprovar os maus antecedentes e a reincidência: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - Hipótese em que a fração de 1/3, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se no fato de pesarem contra o paciente duas outras condenações definitivas (fls. 61/71), fundamentação idônea e de acordo com o postulado da proporcionalidade. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido” - (HC n. 291.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016). [Grifou-se.] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido, ao afastar a reincidência e os maus antecedentes, não considerou corretamente as condenações anteriores do recorrido, devidamente comprovadas por certidões e folha de antecedentes, violando o disposto no art. 387 do CPP. 4. As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 5. O princípio da ‘non reformatio in pejus’ não impede o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL” - (AREsp n. 2.208.635/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). [Grifou-se.] Não é outra a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4°, INCISO I. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA DE PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR MEIO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL EM RAZÃO DO DELITO TER SIDO PRATICADO NA MADRUGADA. REPOUSO NOTURNO QUE, EMBORA NÃO POSSA INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO FURTO QUALIFICADO, PODE REFLETIR NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. 4. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO EM CONSONÂNCIA COM OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 269/STJ E 719/STF. 5. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DEVE SER ANALISADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005782-13.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025). [Grifou-se.] Das informações constantes do sistema Oráculo no citado documento, retira-se que está em cumprimento de pena, conforme autos de execução nº. 4003340-07.2024.08.22.0501, que contém o relatório da situação processual executória ao mov. 1.2, demonstrando que ostenta vasta ficha criminal, com processos transitados em julgados em Rondônia que somam a expressiva pena de 85 (oitenta e cinco) anos. À vista do que foi exposto, ainda que não sopesada a reincidência, impossível o regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Igor Padovani de Campos, via Mensageiro. [1] ABREU, Fernando. Art. 311 do Código Penal, de acordo com a Lei 14562/23. Saiba o que mudou!. Disponível em https://blog.mege.com.br/art-311-codigo-penal-lei-14562-saiba-o-que-mudou/> Acesso em fevereiro de 2024.[2] ALBURQUEQUE, Heloana Vera. Artigo 311 do Código Penal: alterações da Lei nº 14.562/23. Disponível em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/artigo-311-codigo-penal/>. Acesso em fevereiro de 2024.
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