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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Porto Seus Faiad, em face de decisão proferida nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, a qual rejeitou a impugnação apresentada e converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar que quantia inferior a quarenta salários mínimos; b) que o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos deve incidir sobre o numerário poupado como reserva para o mínimo existencial, independentemente da “etiqueta bancária” (poupança, conta corrente, aplicação ou fundo), desde que ausentes má-fé ou fraude; c) que “no caso específico destes autos, o montante penhorado é muito inferior a 40 salários mínimos e, conforme demonstram o contracheque e os extratos anexados, corresponde à remuneração/benefício mensal da agravante, imediatamente consumida por gastos essenciais (moradia, alimentação, transporte, saúde e despesas corriqueiras)”; d) que o valor bloqueado trata-se de típica reserva de curto prazo indispensável à sua sobrevivência; e) que os valores efetivamente constritos nos autos correspondem exatamente aos créditos oriundos de benefício previdenciário pago pelo INSS à agravante, conforme se verifica dos extratos bancários juntados, nos quais os lançamentos aparecem identificados como depósitos de natureza previdenciária; f) que “os extratos bancários demonstram que, em 05/08/2025, foi creditado em conta da agravante valor correspondente à sua remuneração/benefício previdenciário (cerca de R$ 3.126,17), sendo, na sequência, bloqueado judicialmente o montante de R$ 3.529,84, praticamente esvaziando a conta”; g) a impenhorabilidade absoluta dos valores, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impenhorabilidade salarial e até o limite de 40 salários-mínimos Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Pois bem. Como se sabe, o art. 833 do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:
“Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor.
Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012) “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” No caso concreto, observa-se que houve o bloqueio de R$ 3.529,84 e R$ 82,95, de titularidade da agravante na instituição Banco do Brasil S/A, conforme relatório do Sisbajud (mov. 300 – autos originários). Em que pese esta 15ª Câmara Cível se posicionasse conforme o entendimento veiculado em diversos precedentes sedimentados pela Corte Superior (v.g. AREsp 2109094, EDcl no AgInt no REsp 1975989/SP e AgInt no AREsp 2112974/PR), o fato é que passou a adotar o recente entendimento veiculado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmada a seguinte tese:
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. Do corpo do voto do relator, extraem-se ainda as seguintes diretrizes: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Logo, partindo dessas premissas, embora o bloqueio em discussão seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade. Isso porque não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira. No caso, da análise dos extratos bancários acostados ao mov. 1.4 (autos de agravo de instrumento), constata-se que a verba bloqueada não se enquadra nas características de reserva financeira similar ao da conta poupança, visto se destinar, justamente, a fazer frente à operações financeiras diversas, razão pela qual não faz jus à proteção legal prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Quanto à alegada impenhorabilidade com base no inciso IV de referido dispositivo legal, razão também não lhe assiste.
Como se sabe, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020)
No caso, analisando os autos, observa-se que a agravante aufere renda de R$ 3.126,17 (mov. 1.4 - autos de agravo de instrumento), tendo sido bloqueado o importe de R$ 3.529,84 e R$ 82,95, em 05/08/2025 e 11/08/2025, respectivamente (extrato de mov. 1.4), logo após o recebimento do seu benefício previdenciário que ocorreu em 05/08/2025.
Da análise do referido extrato bancário (mov. 1.4 - autos de agravo de instrumento), é possível aferir que foram creditados na conta da agravante outros valores, tais como Pix no importe de R$ 300,00 e de R$500,00, em 04/08/2025, Pix de R$ 300,00 - em 06/08/2025, Pix de R$ 5.445,20 - em 08/08/2025, bem como transferências de diversos valores posteriormente aos bloqueios em sua conta.
Nesse contexto, considerando que restou demonstrado que houve o bloqueio do valor de R$ 3.529,84, logo após o recebimento de seu benefício previdenciário que corresponde a R$ 3.126,17, possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$ 3126,17.
Quanto ao restante do valor bloqueado, é fato que inexiste prova efetiva e concreta de que corresponde exatamente à verba salarial, tratando-se de “sobras” em conta corrente que admitem a sua penhora.
Veja-se que não há qualquer demonstração de que a penhora dessa quantia irá comprometer a subsistência do agravante e de sua família, já que a parte não esclareceu, tampouco acostou qualquer comprovante acerca de suas despesas mensais e habituais, de forma a demonstrar que a constrição inviabilizaria seu sustento.
Como se sabe, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as importâncias bloqueadas via Sisbajud são impenhoráveis.III. Razões de decidir3. Em relação ao devedor Francelino Nunes de Oliveira, os agravantes não demonstraram que o bloqueio realizado via Sisbajud recaiu integralmente sobre salário. Além disso, na presente hipótese, vê-se que as sobras remanescentes não constituem reserva de patrimônio, destinada a assegurar o mínimo existencial, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade, com base no artigo 833, IV, do CPC.4. Quanto aos demais executados, Jacir Caetano da Rosa e Jacira Policha de Oliveira, os valores bloqueados são comprovadamente oriundos de remuneração, considerada impenhorável conforme o artigo 833, IV, do CPC.5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).6. A penhora recaiu sobre a remuneração auferida pelos devedores, inferior a 02 (dois) salários mínimos, e não foram apresentados indícios de que eles possuem outras fontes de renda ou patrimônio considerável. Assim, no caos concreto, não há como se relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas oriundas de benefício previdenciário e salário.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias de: a) R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 64,01 (sessenta e quatro reais e um centavo), localizadas na conta bancária de titularidade da agravante Jacira Policha de Oliveira, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A; b) R$ 293,35 (duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), localizada na conta bancária de titularidade do agravante Jacir Caetano da Rosa, mantida junto ao Banco Bradesco S/A.Teses de julgamento: “1. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria integralmente proveniente de salário, quando a origem de parte da quantia não for efetivamente comprovada. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de importâncias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas é necessário provar que constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar o mínimo existencial do devedor e protegê-lo contra adversidades. 3. Deve ser declarada a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados via Sisbajud, oriundos de aposentadoria e salário, quando se constatar o comprometimento da subsistência da parte devedora e de sua família.”_________Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026426-91.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20/07/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055744-22.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17/08/2024; REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024; EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057359-13.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2025) (grifado) Agravo de Instrumento. Direito processual civil. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária do agravante em execução fiscal, sob o fundamento de que os valores se tratavam de "sobras" de meses anteriores, perdendo a natureza alimentar.2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado que estava depositado em conta bancária do agravante, considerando a alegação de que se destina à sua subsistência e à de sua família.3. O bloqueio de valores ocorreu sobre quantias que perderam a natureza alimentar, pois se tratam de sobras de meses anteriores.4. As verbas de origem salarial são impenhoráveis apenas enquanto preservam o mínimo existencial, o que não se verifica no caso em questão.5. Não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem a condição de saúde da esposa do agravante ou sua dependência financeira.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais, conforme o art. 833, IV, do CPC, se aplica apenas aos valores que mantêm sua natureza alimentar, sendo passíveis de penhora aqueles que, após um mês, se transformam em "sobras" e perdem essa natureza, podendo ser considerados investimentos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0056018-49.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025)
Assim, considerando todas as particularidades apontadas, deve ser acolhida em parte a pretensão recursal, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$3.126,17.
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$3.126,17, nos termos da fundamentação.
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