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Processo:
0138411-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO OU GRUPO FAMILIAR. 2. PENHORA DE SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA QUANTIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção da impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, e não a outras aplicações financeiras. Logo, em conta bancária ou aplicações financeiras a proteção legal depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. E no presente caso o agravante não apresentou provas de que os valores bloqueados eram destinados a reserva financeira, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. 2. A impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Havendo sobras de valores sem comprovação de sua utilidade para a subsistência mínima digna, deve ser admitida sua penhora. Agravo de instrumento parcialmente provido.