Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstraram a existência de dívidas que comprometem sua subsistência. A parte requereu a reforma da decisão para que lhe fosse concedida a justiça gratuita, visando a viabilização do prosseguimento do feito sem o ônus das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em face da decisão que indeferiu seu pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte Agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstraram a existência de dívidas que comprometem sua subsistência.III.2. A documentação apresentada revela que a renda mensal da parte é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.III.3. O entendimento consolidado do Órgão Colegiado é favorável à concessão da justiça gratuita em situações de superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: é assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar a hipossuficiência financeira, desde que apresentem documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXVI, da CF; arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 5.9.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0017786-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0024393-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 25.8.23; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o agravo de instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reformando a decisão anterior que indeferira o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal entendeu que a parte agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstraram sua situação delicada, onde as dívidas comprometiam significativamente sua renda mensal. Assim, foi concedido o benefício da justiça gratuita, permitindo que a parte não precisasse arcar com as custas processuais, garantindo seu acesso à Justiça.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138415-68.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de “Ação de repactuação de dívidas”, autuada sob o nº 0005262- 62.2025.8.16.0056, ajuizada por OZEIAS LAUDEANO FRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; PARANA BANCO S/A; BANCO BRADESCO S.A. e CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRÔNICAS LTDA em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cambé, em que o MM. Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual sustentou que juntou os devidos documentos para a comprovação de hipossuficiência.
Relatou que, diante do baixo valor de sua renda mensal em relação aos gastos indispensáveis que possui, especialmente considerando que suas dívidas bancárias comprometem 175,93% de seus rendimentos, o pagamento das custas processuais agravaria ainda mais sua subsistência.
Requereu ao fim, conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a justiça gratuita.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo no tocante ao deferimento da justiça gratuita (mov. 8.1/TJ). A parte Agravada, apresentou contrarrazões pugnando pelo indeferimento do presente recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 34.1/origem), regularidade formal (mov. 1.5/TJPR), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (objeto de discussão do presente recurso). Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). A presente análise será feita exclusivamente à parte Alessandra Regina da Silva Dutra.
Para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte Agravante juntou aos autos: (1) contracheque e dívidas consignadas (mov. 1.3); (2) dívidas não consignadas (mov. 1.4); (3) despesas mensais básicas (mov. 1.5); (4) declaração de imposto de renda (mov. 1.6); (5) extratos bancários (mov. 1.7); (6) juntada de uma declaração de hipossuficiência com sua assinatura (mov. 1.8).
Pois bem.
A documentação apresentada junto aos autos permite traçar um panorama financeiro bastante delicado da parte. Os registros salariais (mov. 1.3) apontam para uma remuneração bruta de R$ 7.187,93, a qual, subtraídas as retenções previdenciárias e fiscais obrigatórias, resulta em um saldo disponível de R$ 5.938,49. O quadro se agrava quando analisada as informações contidas na Declaração de Imposto de Renda onde observa-se a existência de passivos declarados que alcançam R$ 119.372,09. Somando a isso o fato de que os encargos mensais chegam a R$ 5.778,00, conforme apurado no documento de mov. 1.4/origem, chega-se a conclusão de que parcela expressiva de seus vencimentos líquidos é consumida, sem que se leve em conta, ainda, os descontos consignados. Diante desse cenário de evidente comprometimento financeiro, entende-se pelo deferimento da gratuidade da justiça, em consonância com o entendimento consolidado por este Órgão Colegiado no tocante à concessão do benefício em situações de superendividamento: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Declarações de imposto de renda do agravante revelam, a despeito de considerável patrimônio imobilizado, ausência de renda corrente para adimplemento das custas. Contas bancárias com saldo negativo. Evidências de que o autor enfrenta crise financeira. Decisões em quatro agravos de instrumentos recentes deste E. TJPR deferindo a benesse. Recurso conhecido e provido. (...) Apesar de possuir patrimônio imobilizado, o agravante enfrenta superendividamento e dificuldades financeiras devido a quebras de safra. 5. A análise dos documentos apresentados revela que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125326- 12.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESA. SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025 – sem grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA A REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. DÍVIDAS DISCUTIDAS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. BENEFÍCIO. CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017786- 65.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.05.2025 – sem grifo no original)
Assim, considerando a declaração de hipossuficiência do Agravante (mov. 1.8), os demais documentos juntados e toda a situação de superendividamento, resta configurado o direito do recorrente em ser beneficiado pela justiça gratuita.
Nesse sentido, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024393-65.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.08.2023) Conclui-se, portanto, pela existência de hipossuficiência da parte, razão pela qual, defiro os benefícios da justiça gratuita.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à Ozeias Laudeano França.
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