SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138415-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstraram a existência de dívidas que comprometem sua subsistência. A parte requereu a reforma da decisão para que lhe fosse concedida a justiça gratuita, visando a viabilização do prosseguimento do feito sem o ônus das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em face da decisão que indeferiu seu pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte Agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstraram a existência de dívidas que comprometem sua subsistência.III.2. A documentação apresentada revela que a renda mensal da parte é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.III.3. O entendimento consolidado do Órgão Colegiado é favorável à concessão da justiça gratuita em situações de superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: é assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar a hipossuficiência financeira, desde que apresentem documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXVI, da CF; arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 5.9.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0017786-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0024393-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 25.8.23; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o agravo de instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reformando a decisão anterior que indeferira o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal entendeu que a parte agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstraram sua situação delicada, onde as dívidas comprometiam significativamente sua renda mensal. Assim, foi concedido o benefício da justiça gratuita, permitindo que a parte não precisasse arcar com as custas processuais, garantindo seu acesso à Justiça.