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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Comércio de Frutas Malachias Eirel, em face da decisão proferida nos autos de “ação revisional c.c. adimplemento contratual”, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 13.1 – autos originários).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou a real situação financeira da agravante, que, embora tenha apresentado alguns bens, não está em condições de arcar com as custas processuais, conforme declarado em documentos anexos, nos termos do art. 98 do CPC; b) a análise das certidões de propriedade de veículos deve considerar a idade e a condição dos bens, sendo que o caminhão, de 2004, e os semi-reboques, adquiridos em 2018 e 2020, não representam patrimônio líquido disponível para garantir o pagamento das custas; c) a alegação de que as parcelas foram pagas até 2023 não reflete a atualidade da situação financeira da agravante, uma vez que a dificuldade econômica é recente e não se sustenta a conclusão do juiz de que houve adimplemento substancial; d) caso o Juízo entenda pela necessidade de novos documentos, a agravante está disposta a apresentá-los para comprovar sua hipossuficiência; e) o pedido de justiça gratuita é um direito fundamental garantido pela Constituição e deve ser concedido quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, sendo o indeferimento injusto em face das provas apresentadas. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, garantindo assim o acesso à Justiça.
Deferido o processamento (mov. 8.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com os encargos processuais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da continuidade de suas atividades. No caso de pessoas jurídicas, a concessão do benefício está condicionada à demonstração objetiva e inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera afirmação de dificuldades financeiras. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante apresentou declaração de imposto de renda (movs. 1.10-1.11) e outros documentos contábeis para comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, tais elementos isolados não evidenciam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente considerando: (i) o adimplemento substancial de contrato com parcelas mensais superiores a R$ 10.000,00 até o ano de 2023; (ii) a existência de bens móveis, incluindo um caminhão (ano 2004) e três semi-reboques adquiridos em 2018 e 2020, época em que a empresa possuía saúde financeira; e (iii) ausência de demonstração do fluxo financeiro atual que comprove incapacidade de arcar com custas processuais. A mera situação deficitária e o desequilíbrio contábil não se confundem com a impossibilidade absoluta de suportar os encargos processuais. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de que o pagamento das custas inviabilizaria a própria continuidade da atividade empresarial, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:“A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de que sua situação financeira não lhe permite arcar com os encargos do processo.” (REsp 1.584.171/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/12/2016).A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça igualmente se orienta na mesma direção:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004016-05.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025).“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, sob a alegação de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, uma pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a decisão que indeferiu seu pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental, mas depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.4. A jurisprudência estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência financeira através de documentos que evidenciem sua situação econômica.5. Os documentos apresentados pela agravante não foram suficientes para comprovar a alegada situação de miserabilidade, indicando uma boa movimentação financeira.6. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida, pois a análise dos autos não evidenciou a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficientes documentos que não evidenciem claramente a situação financeira desfavorável da entidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 198, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2016; STJ, REsp 1706497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004016-05.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05.04.2025; Súmula n.º 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita à empresa foi mantida. O tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo supermercado não provaram que ele realmente não tem condições para pagar as custas do processo. Apesar de ter solicitado a gratuidade, a análise mostrou que a empresa tinha uma boa movimentação financeira, o que indica que ela pode arcar com as despesas judiciais. Portanto, a decisão de não conceder a gratuidade foi considerada correta.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038239-81.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2025).Diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, bem como da existência de elementos concretos que indicam disponibilidade patrimonial e financeira mínima, por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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