SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138443-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SENHAS E DADOS SIGILOSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA APURAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA JÁ APRECIADA E REJEITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos pelo perito em ação de cumprimento de sentença, na qual a parte Agravante sustentou que a apuração das receitas líquidas deveria considerar apenas movimentações futuras e que não seria viável a disponibilização de senhas e dados sigilosos no processo. Requereu o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que rejeitou a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos pelo perito deve ser reformada, considerando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, bem como a preclusão consumativa da matéria já decidida em agravo anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão recorrida não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.III.2. A disponibilização de senhas e dados sigilosos foi superada pela transmissão dos documentos ao perito por meio eletrônico, tornando o pedido sem objeto.III.3. A reiteração do pedido de termo inicial para apuração do faturamento líquido colide com o instituto da preclusão consumativa, visto que a matéria já fora decidida anteriormente.III.4. A conduta da parte agravante representa comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé processual, ao insistir em questão já decidida sem alteração fática ou jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: é incabível o conhecimento de recurso que reitera pedido já decidido, em razão da preclusão consumativa, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito que justifique a rediscussão da matéria._________Dispositivos relevantes citados: arts. 505 e 507, do CPC; art. 5º, caput e inc. XXXVI, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª CC, AI n. 0113590-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 19.9.22; súmula n. 83 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante, pois entendeu que a questão sobre a disponibilização de senhas e dados sigilosos perdeu seu objeto, uma vez que os documentos já haviam sido enviados ao Perito por meio seguro e privado, tornando o pedido inútil. Além disso, a parte Agravante reiterou um pedido que já havia sido decidido anteriormente, o que foi considerado uma violação do princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica, já que não houve mudança nos fatos ou no direito que justificasse a nova discussão. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso não foi acolhido.