Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SENHAS E DADOS SIGILOSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA APURAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA JÁ APRECIADA E REJEITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos pelo perito em ação de cumprimento de sentença, na qual a parte Agravante sustentou que a apuração das receitas líquidas deveria considerar apenas movimentações futuras e que não seria viável a disponibilização de senhas e dados sigilosos no processo. Requereu o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que rejeitou a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos pelo perito deve ser reformada, considerando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, bem como a preclusão consumativa da matéria já decidida em agravo anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão recorrida não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.III.2. A disponibilização de senhas e dados sigilosos foi superada pela transmissão dos documentos ao perito por meio eletrônico, tornando o pedido sem objeto.III.3. A reiteração do pedido de termo inicial para apuração do faturamento líquido colide com o instituto da preclusão consumativa, visto que a matéria já fora decidida anteriormente.III.4. A conduta da parte agravante representa comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé processual, ao insistir em questão já decidida sem alteração fática ou jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: é incabível o conhecimento de recurso que reitera pedido já decidido, em razão da preclusão consumativa, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito que justifique a rediscussão da matéria._________Dispositivos relevantes citados: arts. 505 e 507, do CPC; art. 5º, caput e inc. XXXVI, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª CC, AI n. 0113590-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 19.9.22; súmula n. 83 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante, pois entendeu que a questão sobre a disponibilização de senhas e dados sigilosos perdeu seu objeto, uma vez que os documentos já haviam sido enviados ao Perito por meio seguro e privado, tornando o pedido inútil. Além disso, a parte Agravante reiterou um pedido que já havia sido decidido anteriormente, o que foi considerado uma violação do princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica, já que não houve mudança nos fatos ou no direito que justificasse a nova discussão. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso não foi acolhido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138443-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 755.1, complementada pela decisão de mov. 764.1m proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob o nº 024173-11.2012.8.16.0014, que rejeitou a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos pelo perito. Irresignada, a parte Agravante sustentou, em síntese, que: (i) a apuração das receitas líquidas deve ser apenas sobre as movimentações futuras e não passadas; (ii) impossibilidade de disponibilização de senhas e dados sigilosos no processo.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seu provimento integral, para reformar a decisão agravada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1) Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 16.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal:
A decisão recorrida, que elegeu critérios orientativos para a atuação do Perito e reiterou o termo inicial de análise de dados como o momento da determinação da penhora, não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC. Deste modo, cabe adentrar as duas hipóteses separadamente.
Das orientações periciais e disponibilização de dados: No que tange especificamente à insurgência recursal voltada contra a determinação de disponibilização de senhas e dados sigilosos nos autos do processo, entende-se pela perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal. Com efeito, a perita informou ao Juízo o endereço de e-mail faz.saofrancisco.pr@gmail.com para o recebimento dos documentos já anteriormente solicitados, confirmando que a via eleita para a transmissão das informações necessárias ao trabalho pericial seria o correio eletrônico, e não o depósito nos autos do processo (mov. 788.1.). Após, em manifestação subsequente, (seq. 799.1), a perita consignou expressamente que confirmou a recepção do e-mail enviado pelo Executado, informando que o laudo será apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar de 03/03/2026 (mov. 799.1). Tais documentos revelam, de forma inequívoca, que: (i) os dados e documentos solicitados pela Perita foram efetivamente transmitidos pelo Executado diretamente ao seu endereço eletrônico, por via extrajudicial e sigilosa, sem qualquer necessidade de juntada nos autos; (ii) a Perita encontra-se, neste momento, em plena elaboração do laudo pericial, tendo recebido o acervo documental necessário para a conclusão dos trabalhos; (iii) a questão concreta que motivava a irresignação recursal sendo o risco de exposição de senhas e dados sigilosos nos autos públicos do processo, foi superada pelos próprios fatos e transcorrer processual. Nesse contexto, incide com precisão o instituto da perda superveniente do objeto recursal, consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como causa de não conhecimento ou de prejudicialidade do recurso. O interesse recursal, como pressuposto objetivo de admissibilidade, exige que o provimento perseguido seja útil e necessário ao recorrente. Uma vez que os dados já foram transmitidos ao perito por canal seguro e privado, o provimento jurisdicional que se buscava para impedir essa transmissão e evitar a exposição nos autos, tornou-se inútil e destituído de qualquer efeito prático. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO.1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento.2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Assim sendo NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por perda de objeto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.(REsp n. 1.197.679, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/04/2011.) Desse modo, entende-se que qualquer fato superveniente que esvazie a utilidade prática do provimento recursal perseguido, como ocorrido nos presentes autos onde a própria Perita confirmou o recebimento dos documentos por e-mail, tornando inútil e desprovido de objeto qualquer insurgência posterior. No presente caso, o risco de exposição de dados sigilosos nos autos que se pretendia afastar foi neutralizado pelos próprios eventos processuais, visto que a transmissão já ocorreu, por e-mail e de forma reservada, sem qualquer registro público nos autos. Não há, pois, perigo concreto a ser obstado, nem utilidade prática no provimento da insurgência neste tópico. Registre-se, por oportuno, que o comportamento do Executado, que efetivamente enviou os documentos à Perita por correio eletrônico, conforme por ela confirmado em manifestação, revela postura de colaboração com a instrução probatória e de preservação do sigilo das informações, desautorizando qualquer alegação de que a entrega dos dados representaria violação incontornável à privacidade da parte. Desta forma, requer-se o não conhecimento do recurso no tocante à disponibilização de senhas e dados sigilosos, dada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal neste ponto específico. Do termo inicial e natureza dos trabalhos periciais: A Agravante argumenta que a penhora de faturamento só produziria efeitos para frente, razão pela qual não seria permitido analisar dados do passado e o administrador judicial deveria analisar apenas as movimentações financeiras futuras da empresa. Todavia, a matéria já foi objeto de apreciação e deliberação por esta Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113590-94.2024.8.16.0000, no qual a presente tese foi expressamente examinada e rejeitada, no momento em que o Juízo a quo analisa a limitação da documentação a ser apresentada ao administrador junto ao mov. 22.1.
Isso porque o administrador judicial não está ali apenas para observar o que vai acontecer daqui para frente. Pelo contrário, seu trabalho depende diretamente do exame do histórico da empresa, já que os documentos anteriores são essenciais para entender a real situação financeira da executada, identificar eventuais irregularidades e montar um plano de administração sólido Sendo assim, limitar o acesso do administrador apenas a dados futuros prejudicaria sua análise sócio-econômica da apelante justamente por não conhecer seu contexto geral, tornando sua atuação desprovida de efetividade prática frente à referida penhora. Além disso, ao comparar os pedidos constantes no presente agravo de instrumento e, no referido previamente, AI n. 0113590-94.2024.8.16.0000, fica nítida a similaridade quanto ao pedido :
Neste ponto, a reiteração da mesma insurgência em novo recurso encontra óbice no instituto da preclusão consumativa, que, nos termos do art. 507 do CPC, veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Na mesma quadra, o art. 505 do CPC reforça essa vedação ao estabelecer que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, mesmo sendo matéria de ordem púbica, está sujeita à preclusão quando já analisadas no processo e não impugnadas no momento oportuno. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2451537 PB 2023/0316311-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Além disso, a conduta processual da parte agravante colide, ademais, com o princípio da boa-fé processual, visto que a reiteração de pedido já definitivamente rejeitado por esta Câmara, sem qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a rediscussão, representa comportamento contraditório e incompatível com a lealdade processual exigida. Por fim, o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, e explicitado no plano processual pelo art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, reforça a inadmissibilidade da rediscussão. Permitir que questão já decidida seja reaberta pela simples reiteração do inconformismo da parte, sem modificação do estado de fato ou de direito, comprometeria a integridade e coerência das decisões judiciais, valores que o sistema processual expressamente tutela. Assim, não se conhece do recurso neste particular, ante a preclusão consumativa da matéria já apreciada e definitivamente rejeitada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113590-94.2024.8.16.0000 por esta Câmara. III. DECISÃO: Desse modo, VOTO EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
|