Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais pactuados em acordo celebrado entre particulares. Transação que não pode transferir ônus ao ente estatal que não participou da composição. Responsabilidade do Estado restrita ao pagamento das despesas processuais que recairiam sobre o beneficiário da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido, limitando a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais, com a outra metade a cargo dos réus agravados. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da Requisição de Pequeno Valor, proferida em ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulada com indenização por dano moral, movida por autor em face de empresa locadora de veículos. O Estado questiona sua responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, argumentando que não participou do acordo celebrado entre as partes, no qual se pactuou dessa forma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná pode ser responsabilizado pelo pagamento integral dos honorários periciais em ação de indenização, considerando que não participou do acordo celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A transação entre os litigantes não produz efeitos em relação ao Estado, que não participou dela, conforme o artigo 844 do Código Civil.4. Via de regra, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A responsabilidade do Estado se limita ao pagamento de honorários periciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O réu não foi agraciado com a benesse, logo, não pode se “autoisentar” ou transferir a outrem, por meio de transação, o pagamento da sua quota parte da verba honorária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais arbitrados.Tese de julgamento: A transação judicial homologada não produz efeitos em relação a terceiros que dela não participaram, conforme dispõe o artigo 844 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 844 e 90, § 2º; CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022816-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083382-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0138445-06.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de mov. 185.1/origem, que rejeitou a arguição de nulidade da requisição de pequeno valor, proferida na ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulada com indenização por dano moral nº 0000102-64.2022.8.16.0152, movida por João Henrique Batista Leite em face de BSB Locadora de Veículos Ltda. e outros.Nas razões recursais o ente público sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada afrontou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi previamente ouvido sobre a expedição da RPV, ocorrendo, assim, vício processual que compromete a validade do ato; b) foi habilitado nos autos apenas após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, o que o impede de ser responsabilizado integralmente pelo pagamento dos honorários periciais, já que não participou do processo que levou à formação da coisa julgada; c) as partes não podem dispor livremente de bens ou direitos do Estado, conforme previsto nos artigos 841 e 844 do Código Civil, sendo necessária a anuência expressa do ente público para qualquer obrigação a ele atribuída; d) em caso de transação em que não se dispuser sobre as despesas, estas devem ser rateadas igualmente entre as partes, o que não foi observado na decisão recorrida. Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da RPV expedida, determinando-se que os honorários periciais sejam rateados entre as partes.Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, §1º do Código de Processo Civil.Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ). Contraminutas não apresentadas (movs. 16 e 17/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento encontra previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal a definir se pode o agravante ser responsabilizado pelos honorários periciais que foram objeto de transação entre as partes, as quais transferiram a ele a responsabilidade integral pelo pagamento da verba.A título de contextualização, o agravado João Henrique Batista Leite moveu ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em face da agravada Bsb Locadora de Veiculos Ltda. Foram deferidos ao primeiro os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14.1/origem). O procedimento seguiu seu trâmite e foi ordenada a realização de perícia técnica, por meio da decisão saneadora de mov. 62.1/origem. No mov. 104/origem foi homologada a proposta de honorários periciais apresentada pela expert indicada pelo Juízo. Depois de confeccionado o laudo de mov. 98.1/origem, as partes celebraram acordo (mov. 137.1/origem), devidamente homologado. Dentre as previsões da transação, constou no item 5: “no que tange aos honorários periciais, estes ficam a cargo do autor, ressalvado, contudo, ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, razão porque seu pagamento deverá ser efetuado pelo Estado do Paraná”.O Estado do Paraná se insurgiu por meio do agravo de instrumento ora sob análise, questionando a sua não intervenção no feito de origem, o fato de não ter participado do acordo celebrado entre os particulares e argumentando a impossibilidade de ser responsabilizado pela verba que foi a ele transferida por convenção entre os litigantes. A irresignação comporta parcial acolhimento. De fato, observou-se manobra processual indevida entre as partes, com o escopo de tentar transferir para a coletividade parte dos encargos sucumbenciais que deveriam recair sobre o réu da ação de conhecimento. Registra-se, de início, que de acordo com o artigo 844, do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.Partindo disso, não poderiam as partes ter estabelecido entre elas que o Estado pagaria a integralidade das custas periciais – ressalvada, contudo, aquela parte que sobre ele recai por dever legal quando se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 90, § 2º, estabelece que, havendo transação, as despesas processuais deverão ser igualmente divididas entre os litigantes: Artigo 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Mais especificamente, o artigo 95 do Código de Processo Civil disciplina que quando uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado arcará com os custos da perícia: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.[...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso, como visto acima, apenas o agravado autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, apenas quanto a ele, há dever legal de que os honorários sejam arcados pelo Estado do Paraná. O agravado réu, todavia, é pessoa jurídica, a quem não foi deferida a mesma benesse e que nem mesmo por presunção legal faria jus ao direito de litigar com imunidade de custas (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, há um nítido prejuízo ao Estado na cláusula da transação, assinada pelas partes e homologada pelo juízo, que determinou que a integralidade dos honorários fosse paga pelo Estado, o qual não participou do acordo havido e, portanto, tal disposição não pode alcançá-lo.Do mesmo modo que a parte não pode se “autodeferir” o benefício da justiça gratuita, não pode querer transferir ao Estado, por conta própria, ainda que por via indireta ou dissimulada, o ônus financeiro de sua atividade processual – ainda por cima de uma forma que seja independente à da regra geral da sucumbência.Nesse sentido, assim tem se pronunciado este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES. EFEITOS ULTRA PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da Vara Cível de Andirá/PR, que determinou a expedição de RPV para pagamento integral dos honorários periciais. A decisão foi proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, com cláusula que atribuiu à autora o pagamento das despesas remanescentes. O agravante alegou ausência de intimação quanto à proposta de honorários periciais e ao teor do acordo, e insurgiu-se contra a imposição de custeio integral dos honorários, defendendo a aplicação do artigo 90, § 2º, do CPC e o rateio proporcional das despesas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem participação do Estado, pode impor a este o custeio integral dos honorários periciais; (ii) saber se, na hipótese de transação homologada judicialmente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada entre os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A transação judicial homologada não produz efeitos em relação a terceiros que dela não participaram, conforme dispõe o artigo 844 do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, havendo transação sem disposição expressa sobre as despesas, estas devem ser divididas igualmente entre as partes. 3. A gratuidade de justiça concedida à autora atrai a responsabilidade do Estado apenas quanto à quota parte da beneficiária, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. 4. O agravante não pode ser compelido ao pagamento integral dos honorários periciais, pois não participou do acordo homologado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido para limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022816-81.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou a expedição de RPV para pagamento de honorários periciais. 1.2 O agravante sustentou que a homologação de acordo entre particulares não cria obrigação ao Estado para arcar com os honorários periciais e que, caso a parte beneficiária da justiça gratuita opte por assumir tal custo, essa responsabilidade é pessoal e não do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acordo firmado entre particulares pode implicar responsabilidade de pagamento ao Estado, que não participou da avença; e (ii) se a condição de beneficiário da justiça gratuita transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de tais honorários, quando assumida voluntariamente pela parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A justiça gratuita não exime a parte beneficiária das custas e despesas que ela voluntariamente optar por assumir. A transação entre as partes não pode produzir efeitos contra o Estado, que não fez parte da transação, conforme o art. 844 do Código Civil, que prevê a ineficácia da transação em relação a terceiros que não participaram do acordo. 3.2 As partes celebraram acordo em que o embargante, beneficiário da justiça gratuita, assumiu, por ato de mera liberalidade o pagamento dos honorários periciais. Considerando que o acordo não possui efeitos ultra partes, a responsabilidade pelo pagamento deve ser da própria parte. IV. DISPOSITIVO4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, § 3º; CC/2002, art. 844. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083382-30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.12.2024) – grifei. Logo, porque as disposições do acordo entre os particulares não geraram efeitos jurídicos vinculantes à Fazenda Pública sobre a responsabilidade por custas e despesas processuais, a suposta assunção integral do encargo de pagar os honorários periciais pelos réus não pode sobressair ao critério de divisão igualitária previsto no § 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil.Por essas razões, deve-se reformar a decisão agravada, para que a responsabilidade do Estado do Paraná fique limitada ao pagamento de metade dos honorários periciais, em substituição ao autor beneficiário da justiça gratuita, e a outra metade seja de responsabilidade dos réus agravados.III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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