SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0138445-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais pactuados em acordo celebrado entre particulares. Transação que não pode transferir ônus ao ente estatal que não participou da composição. Responsabilidade do Estado restrita ao pagamento das despesas processuais que recairiam sobre o beneficiário da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido, limitando a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais, com a outra metade a cargo dos réus agravados. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da Requisição de Pequeno Valor, proferida em ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulada com indenização por dano moral, movida por autor em face de empresa locadora de veículos. O Estado questiona sua responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, argumentando que não participou do acordo celebrado entre as partes, no qual se pactuou dessa forma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná pode ser responsabilizado pelo pagamento integral dos honorários periciais em ação de indenização, considerando que não participou do acordo celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A transação entre os litigantes não produz efeitos em relação ao Estado, que não participou dela, conforme o artigo 844 do Código Civil.4. Via de regra, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A responsabilidade do Estado se limita ao pagamento de honorários periciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O réu não foi agraciado com a benesse, logo, não pode se “autoisentar” ou transferir a outrem, por meio de transação, o pagamento da sua quota parte da verba honorária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais arbitrados.Tese de julgamento: A transação judicial homologada não produz efeitos em relação a terceiros que dela não participaram, conforme dispõe o artigo 844 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 844 e 90, § 2º; CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022816-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083382-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.