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Processo:
0004724-76.2013.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à individualização dos tributos e à indicação clara da origem e natureza do crédito, de modo que resta inviabilizada a defesa do contribuinte.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005639-52.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Cesar Ghizoni, j. 27.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0011381-87.2020.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000451-10.2020.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 14.10.2025.