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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 83.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0004724-76.2013.8.16.0129, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 485, no inciso I, do artigo 803, bem como no inciso I, do artigo 924, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. No mais, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Paranaguá defende, em síntese, que, em que pese a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentar erros, estes são passíveis de correção por substituição ou emenda por não se relacionarem ao lançamento dos tributos. Deste modo, pugna pela reforma da sentença e pela continuidade do processo em seus ulteriores termos (mov. 86.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 13 de fevereiro de 2013 o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Jairo Chaves, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 812,07 (oitocentos e doze reais e sete centavos), referentes a “IPTU e/ou Taxas Conexas”, relativos aos exercícios fiscais do ano de 2018, consubstanciados na CDA nº 2675/2013 (mov. 1.2). Diante da ausência de indicação do endereço da parte executada na CDA, o exequente foi intimado a promover a adequada qualificação do devedor (mov. 8.1). Em resposta, o município requereu a suspensão do processo para fins de diligências junto aos órgãos municipais (mov. 11.1), o que foi deferido (mov. 12.1). Após ulteriores atos processuais, foi proferido o despacho ordenador da citação (mov. 51.1), que restou infrutífera em 19 de junho de 2023 (mov. 62.1). Em 28 de agosto de 2024, intimou-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual nulidade da CDA (mov. 78.1). Intimado, o exequente se manifestou ao movimento 81.1 (em 08/09/2025). Posteriormente, sobreveio em 17 de outubro de 2025 a r. sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de nulidade da CDA (mov. 83.1). Pois bem. cumpre analisar se o título exequendo que consta nos autos é revestido de validade, uma vez que esta é necessária para o regular desenvolvimento da execução fiscal. A propósito, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) trazem, nos seguintes termos, os requisitos para inscrição de crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada[...]Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (destaques acrescidos). A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise do título executivo e dos atos processuais, observa-se que a presente execução fiscal está lastreada em crédito tributário referente ao IPTU, bem como a outras taxas municipais. Todavia, verifica-se que o título executivo encontra amparo exclusivamente no artigo 65 e seguintes da Lei Complementar nº 06/2000, veja-se:
Nota-se que a origem e a natureza dos débitos não estão especificadas de forma clara na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2675/2013, pois há apenas a menção do dispositivo legal, de forma genérica e sem qualquer especificação sobre quais são os impostos e taxas objeto da exação. Desse modo, o contribuinte não obteve todas as informações necessárias à verificação da cobrança, a fim de constatar a sua legalidade. Cabe ressaltar que, ao emitir a certidão de dívida ativa, competia à Fazenda Pública exequente especificar detalhadamente a origem dos valores e o tributo executado. Tal medida evitaria incidentes processuais desnecessários, considerando tratar-se de título executivo formal elaborado em estrita observância ao princípio da efetividade da execução fiscal. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que instrumentaliza a execução fiscal e deve, desta forma, estar revestida de força executiva suficiente para legitimar os atos de execução, sem olvidar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, os requisitos legais de validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, no sentido de permitir que o devedor possa identificar com clareza a origem e fundamento legal do débito, garantindo-lhe a possibilidade de defesa plena, de modo que a ausência e ou deficiência de qualquer deles (e tão somente deles) acarreta a nulidade do título exequendo. Por outro lado, eventuais falhas existentes na Certidão de Dívida Ativa, que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, não configuram nulidade. Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que “É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança”[1]. Constata-se, assim, que no caso dos autos os requisitos de validade da certidão de dívida ativa não foram devidamente preenchidos. É que a ausência da individualização dos tributos executados e da multa a que estão vinculados prejudica a defesa da parte executada, em manifesta violação aos incisos II e III, do artigo 202, do Código Tributário Nacional, assim como ao inciso III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, uma vez que não cabe ao executado, pela ausência de elementos suficientes e necessários na CDA, adivinhar os fundamentos legais de cada crédito para promover sua defesa, se está diante de nulidade do título que lastreia o executivo fiscal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção de execução fiscal. Apelação cível conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando que a CDA corrigida atende aos requisitos legais e que a nulidade não se sustenta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a extinção do processo sem resolução de mérito foram corretamente declaradas em razão da ausência de individualização dos valores dos tributos cobrados e do fundamento legal do título executivo. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à individualização dos tributos e à indicação clara da origem e natureza do crédito. 4. A falta de individualização dos débitos e a confusão entre o lançamento e a fundamentação legal na CDA inviabilizam a defesa do contribuinte e configuram vício insanável.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção de vícios na CDA não pode ser considerada mero erro material ou formal, o que impede a substituição do título executivo.6. O reconhecimento da nulidade da CDA é necessário para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005639-52.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni - J. 27.10.2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da falta de individualização dos tributos cobrados (IPTU e Contribuição de Iluminação Pública).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA apresentada pelo Município atendeu aos requisitos legais de individualização dos tributos e fundamentação legal; (ii) saber se é possível a substituição do título executivo diante do vício identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, pois não há individualização dos tributos cobrados (IPTU e Contribuição de Iluminação Pública). 4. A falta de individualização dos valores dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, configurando vício que gera a nulidade da CDA. 5. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário, exigindo novo lançamento. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito foi mantida, reconhecendo o prejuízo ao contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da certidão da dívida ativa e extinguiu a execução fiscal. Reexame necessário prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de individualização dos tributos na Certidão de Dívida Ativa configura nulidade insanável do título executivo, impossibilitando sua emenda ou substituição quando o vício atinge o próprio lançamento tributário, resultando na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011381-87.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 20.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. II – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DA CDA. NULIDADE VERIFICADA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 202, INC. III, DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000451-10.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 14.10.2025). Por essas razões, o meu voto é no sentido de manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, porém, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do artigo 485, do diploma processual civil), nos termos da fundamentação.
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