SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006781-67.2013.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Apelação do Município de Paranaguá não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) utilizada em execução fiscal, por ausência de requisitos legais, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá possui validade para embasar a execução fiscal, considerando a nulidade decorrente da ausência de requisitos legais e da indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vícios que comprometem sua validade, como a ausência de individualização dos tributos e a correta identificação dos débitos. 4. A falta de fundamentação legal adequada na CDA impede o contribuinte de oferecer plena defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não sendo possível sua correção por emenda ou substituição, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há ausência de individualização dos tributos e indicação clara dos fundamentos legais, comprometendo o direito à ampla defesa do contribuinte e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 485, I, 803, I e 924, I.