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Acórdão
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RELATÓRIOEm ação de execução fiscal, autos nº 0006794-66.2013.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de LEONEL CALIXTO, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, in verbis:“Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida”.O Município, então, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 68.1), por meio do qual alega que “sempre se fez possível ao contribuinte averiguar quais tributos estão sendo cobrados, em que valores discriminadamente e com que consectários legais (juros, multa e correção), viabilizando o contraditório e ampla defesa em razão da plena validade da CDA observadora dos requisitos legais do Art. 202 do CTN.”Além disso, afirma que “além da farta demonstração das razões existentes para a reforma da sentença, paira sobre ela nulidade, em razão da ofensa ao princípio da não surpresa. Da rápida análise do feito, aparenta que o juiz oportunizou a manifestação da parte, posto que determinou diligências a este ente municipal. Contudo, em uma análise mais detida, transparece, de forma inequívoca, que não existiu intimação quanto as matérias utilizadas como fundamento da lide, violando o que determina o art. 9º e 10º do CPC.”Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.Sem contrarrazões.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.A controvérsia recursal gira em torno da validade da CDA objeto da execução fiscal.Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, documento hábil para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal para a cobrança do débito. Tal certidão somente gera presunção de liquidez e certeza “na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária” (REsp 902.357/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2007). Assim dispõem a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para a validade da CDA:Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Código Tributário Nacional“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. No presente caso, verifica-se que a certidão de dívida ativa (mov. 1.2) não indica a natureza do tributo:Constata-se, portanto, que não há indicação expressa de que o crédito exequendo decorre do tributo IPTU, constando apenas, na parte dispositiva, referência genérica ao fundamento legal da cobrança.Assim, tendo em vista ausência de individualização dos débitos e a impossibilidade de certificar a natureza do tributo e a fundamentação legal correspondente, há evidente violação ao que dispõe o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e artigo 202, inciso III, do CTN.Portanto, é de se aplicar o artigo 203, do CTN, que estabelece que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.Cumpre mencionar, ainda, que não é possível a substituição da CDA no presente caso, e, portanto, é inaplicável a Súmula 392 do STJ, já que o vício ora discutido não configura erro material ou formal: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Sobre o enquadramento da ausência de fundamentação legal como vício insanável, veja-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) Em caso análogo, também do Município de Paranaguá, já decidiu este Tribunal: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em Execução Fiscal. Recurso do Município de Paranaguá não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente a débito tributário do exercício de 2008, no valor de R$ 1.187,68, por ausência de requisitos legais essenciais. O recorrente pede a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga, alegando que a CDA atende aos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais necessários para a validade do título executivo na execução fiscal proposta.III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa não atende aos requisitos legais, especialmente a ausência de indicação da origem e natureza da dívida, o que configura nulidade do título.4. A indicação do fundamento legal é essencial para garantir o direito à ampla defesa do devedor, e a falta dessa informação impede a correta identificação do objeto da execução.5. O vício na Certidão de Dívida Ativa é irremediável, não se tratando de erro material ou formal que possa ser corrigido, o que justifica a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de indicação clara da origem e natureza da dívida na Certidão de Dívida Ativa configura nulidade do título executivo, inviabilizando a continuidade da execução fiscal e assegurando o direito à ampla defesa do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, II, III, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, II, III, IV, V e VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal, 0001750-27.2019.8.16.0074, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0046688-38.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá estava irregular, pois não informava corretamente a origem e a natureza da dívida, o que é essencial para que o devedor saiba exatamente do que se trata e possa se defender. Por isso, a execução fiscal foi considerada nula e a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito foi mantida. O recurso do Município foi negado, ou seja, não foi aceito, porque a falta de informações na certidão impede a cobrança da dívida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004184-28.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.12.2025) Ainda, no que diz respeito à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, também deve ser mantida a sentença.Isso porque, em virtude do princípio da causalidade, as custas deverão ser arcadas pelo exequente, eis que deu causa ao ajuizamento equivocado da ação, pois o erro do contribuinte não exime a fazenda pública de verificar se o lançamento e o consequente ajuizamento da execução fiscal ocorrem de maneira a cumprir os requisitos legais. Por tais motivos, é de se negar o provimento ao recurso.
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