SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001164-18.2020.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa de associação para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público municipal. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por associação que ajuizou ação civil pública contra servidores públicos e empresa, visando a responsabilização por supostos prejuízos ao erário decorrentes de condutas em processo licitatório, tendo a sentença de primeiro grau extinguido o processo sem resolução do mérito por entender que a associação não possuía legitimidade ativa para propor a demanda, diante da ausência de demonstração de dolo e da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a associação Vigilantes da Gestão Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público municipal, diante da ausência de demonstração de dolo na petição inicial e da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto.III. Razões de decidir3. A associação autora preenche os requisitos legais de legitimidade ativa previstos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, pois está constituída há mais de um ano e tem entre seus fins institucionais a proteção do patrimônio público.4. A petição inicial descreve fatos que indicam a existência de dolo nas condutas dos réus, afastando a aplicação exclusiva da responsabilidade culposa e justificando a continuidade da ação civil pública.5. A decisão de extinção sem resolução do mérito foi inadequada, pois a legitimidade da associação e a presença do dolo são questões que devem ser analisadas no mérito do processo, não podendo ensejar a extinção prematura.6. Não há preclusão quanto à discussão do dolo, pois a decisão anterior que tratou do tema teve caráter preparatório e não definitiva.7. Deve ser provido o recurso para reconhecer a legitimidade ativa da associação e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação civil pública.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação civil pública.Tese de julgamento: A associação civil regularmente constituída há mais de um ano e que tenha entre suas finalidades institucionais a proteção do patrimônio público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a defesa desse patrimônio, ainda que não se aplique a Lei de Improbidade Administrativa por ausência de dolo na petição inicial.