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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Civil Pública ajuizada por VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA em face de ARIEL JOSE STRAPASSON, DORALICE DE LOURDES STRAPASSON, JOÃO LUIS MIRANDA, JOÃO FLORÊNCIO, LUANA MONIQUE VEIGA DERES, MAPP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., NEUDI FERNANDES, OSMAIR COSTA COELHO, PEDRO AURÉLIO NOGUEIRA, SELMA SELLMER LOPES, VICTOR VITELCI DE SOUZA ALVES, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Morretes[2] decidiu:“Nesta fase de julgamento conforme o estado do processo, entende-se que esta ACP deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte Autora. Tal se dá, porque outrora o juízo considerou que a responsabilização dos Réus, se ocorrer, somente poderá se dar na modalidade culposa, na medida em que não fora desenvolvido o dolo na petição inicial, senão de forma genérica. Em face das modificações operadas pela Lei nº 14.230/2021, a revogação do disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 - LIA importou em abolitio improbitatis. Ao julgar o Tema 1.199 com repercussão geral, o STF estabeleceu que se faz necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Conforme art. 37, §4º, da Constituição Federal, os "atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Não havendo ato de improbidade administrativa não se está tratando de ação de ressarcimento ao erário diretamente contra o responsável. Considerando que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa no presente caso, porque não há na petição inicial e emenda demonstração de que os Requeridos tenham agido com dolo, a conclusão a que se chega é que esta ação tem por objeto responsabilizar servidor por ato supostamente lesivo ao erário, com base em ilícito civil e não em improbidade administrativa. Partindo de tal pressuposto, entende-se que a ONG autora não tem legitimidade para demandar em juízo, diretamente o servidor público, por conta de supostos prejuízos causados ao erário público, cabendo tal legitimidade ao ente que sofreu o prejuízo ou Ministério Público, a depender do caso, mas não a ONG. Em suma, entende-se que ONG não tem legitimidade ativa para ajuizar ação contra servidor público que culposamente causa prejuízos ao erário. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.”.VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA recorreu[3] alegando que a sentença de origem incorreu em equívoco ao afastar sua legitimidade ativa para propor a ação civil pública. Sustenta que o art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 confere às associações legitimidade para a defesa do patrimônio público, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais afirma cumprir. Argumenta ainda que, caso se entendesse pela ausência de legitimidade, o juízo deveria ter oportunizado a substituição processual pelo Ministério Público, conforme prevê o §3º do mesmo dispositivo, evitando a extinção prematura da ação.Alega também que a decisão recorrida considerou insuficiente a descrição do dolo exigido para a responsabilização por improbidade administrativa, conforme entendimento do STF no Tema 1.199. Contudo, afirma que a petição inicial expôs de forma clara condutas que evidenciam fraude dolosa, como a apresentação de orçamentos fictícios, falsificação de documentos, direcionamento contratual e enriquecimento ilícito da empresa beneficiada. Tais elementos, segundo a Apelante, demonstram a intenção deliberada dos agentes em manipular o certame licitatório, não se tratando de meras falhas culposas.Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa e a suficiência da narrativa inicial quanto ao dolo, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Subsidiariamente, pede que, caso não seja reconhecida a legitimidade da associação, seja intimado o Ministério Público ou o Município para assumir o polo ativo da demanda, assegurando a continuidade da ação e a proteção do patrimônio público.Os apelados apresentaram contrarrazões[4] pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se[5] pelo provimento do recurso.
VOTOAs questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Dialeticidade recursal;b) Preclusão;c) Legitimidade ativa.1. DA DIALETICIDADE RECURSALO apelado Neudi Fernandes, em contrarrazões, aduz violação ao princípio da dialeticidade recursal.Não lhe assiste razão.O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que as razões do recurso devem conter os fundamentos de fato e de direito, de modo a impugnar especificamente os pontos da sentença dos quais diverge.Em outras palavras, o recorrente possui o ônus de dialogar com a sentença no recurso, de modo que é necessária demonstrar analiticamente a desconstrução dos fundamentos expostos na decisão judicial, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta sequer à motivação do magistrado.A propósito, o entendimento de Theotonio Negrão[6]:“O CPC impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente a mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.” (grifo nosso)Confirmando a necessidade de impugnação dos fundamentos específicos da decisão recorrida, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. (...)[7]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido.[8] (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido.[9] (grifo nosso)No caso em exame, o Recorrente impuga especificamente os fundamentos da sentença ao argumentar pela legitimidade ativa e presença de dolo na petição inicial.Ressalte-se, ainda, que o posicionamento da Corte Superior é de que a repetição dos argumentos trazidos na inical, por si só, não é suficiente para caracterizar a violação ao princípio da dialeticidade, consoante se extrai:A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade. Precedentes.[10]Assim, independentemente de terem sido repetidas as alegações, da análise conjunta da sentença com a apelação, verifica-se que foi respeitado o princípio da dialeticidade recursal.2. PRECLUSÃO/COISA JULGADA FORMAL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DOLO Sustenta o apelado que a matéria relativa ao elemento subjetivo estaria acobertada pela preclusão consumativa, em razão de decisão interlocutória de mov. 247.1, da qual a autora não teria recorrido.Também não assiste razão ao recorrido.A decisão de mov. 247.1 revestiu-se de natureza eminentemente preparatória, limitando-se a franquear às partes e ao Ministério Público oportunidade de manifestação prévia sobre a legitimidade ativa da autora, à luz da natureza jurídica então sinalizada. Não se cuidou de decisão que resolvesse, com definitividade e autonomia, questão incidental apta a atrair impugnação recursal imediata na forma do art. 1.015 do CPC, tampouco decisão que houvesse pré-excluído partes ou pedidos.“Vistos, etc. Os autos se encontram na fase de julgamento conforme o estado do processo. De sua análise, surge indagação quanto a legitimidade ativa da ONG que ajuizou a ação. É que, da leitura da petição inicial, ao tratar do elemento subjetivo dos servidores públicos que figuram no polo passivo, não se encontrou fundamentação no dolo, descrevendo, pormenorizadamente, a intenção dolosa de lesar o erário público, senão de forma genérica: “...Sobeja comprovado que os Réus, dolosamente e somando esforços violaram a lisura...” Portanto, a responsabilização dos servidores públicos, se ocorrer, deverá se dar na modalidade culposa, o que já afasta a possibilidade de reconhecimento de improbidade administrativa, que diante da alteração legislativa, pressupõe dolo. Vale dizer, a ação não tem por pano de fundo improbidade administrativa. Sendo este o caso, paira dúvida quanto a possibilidade de ONG ajuizar ação de ressarcimento por dano ao erário, na modalidade culposa, diretamente contra o servidor. Assim, entende-se que as partes e Ministério Público deverão ser intimados para que se manifestem a respeito desta questão, no prazo de 15 dias. (CPC, art. 10)”.[11]A questão do elemento subjetivo, na hipótese, integrou o fundamento prejudicial da sentença extintiva, da qual foi oportunamente interposta a presente apelação. Por força do art. 1.013, §1º, do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado são objeto de apreciação pelo Tribunal, ainda que não expressamente solucionadas anteriormente.Portanto é de se rejeitar a preliminar suscitada.3. DA LEGITIMIDADE ATIVAA legitimidade ativa das associações civis, no microssistema processual coletivo, está expressa e taxativamente disciplinada pelo art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, que exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: (a) constituição há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e (b) inclusão, entre suas finalidades institucionais, da proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou a outros bens ali arrolados. Ambos os requisitos foram satisfeitos.No caso, a constituição prévia da apelante está demonstrada pelos documentos carreados à inicial, não sendo matéria controvertida, restringindo-se a discussão ao requisito da pertinência temática.Consoante bem destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o estatuto social da apelante (movs. 1.2 a 1.3) revela tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, regularmente constituída em 25/02/2013, portanto, mais de sete anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 18/08/2020, figurando entre seus objetivos institucionais expressos: "contribuir diretamente para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos" (art. 2º, VI); "estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos públicos" (art. 2º, VII); "participar da Rede de Controle Social" (art. 2º, X); e "denunciar e combater a corrupção e a degradação ambiental, em todas as suas formas, através dos meios legais disponíveis" (art. 2º, XIV).A pertinência temática entre os fins institucionais e o bem tutelado nos autos, o patrimônio público municipal, expressamente indicado no art. 1º, VIII, da LACP é, pois, inequívoca.Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE. AÇÃO COLETIVA VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO PARANÁ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA ACP. ART. 5º, V, DA LEI 7.347/85. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ASSEMBLÉIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.82, IV, DO CDC. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 573.232/SC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXI, DA CR. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão legal, as associações são partes legítimas para propor, em seu nome, ação coletiva em defesa dos interesses e direitos dos consumidores, desde que atendidos os requisitos da pré-constituição e de que o desiderato esteja entre seus fins institucionais, configurando tal situação hipótese de substituição processual. 2. A dispensa de autorização assemblear para a defesa coletiva dos direitos dos consumidores pelas associações (CDC, art. 82, inc. IV), conforme ocorre na espécie, não se opõe ao que estabelece o inciso XXI do artigo 5º da Apelação Cível nº 1.647.750-8c f. 2Constituição da República, uma vez que mencionado dispositivo, nos termos do RE nº 573.232/SC, "encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados". 3. Recurso provido[12].APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO APELANTE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ARTIGO 5º, INCISO V, DA LEI Nº 7.347/1985). PARTE AUTORA QUE ESTÁ DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA). PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA QUE É ANALISADA NAS AÇÕES COLETIVAS SOB A ÓTICA DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR LEGITIMADOS DISTINTOS, MAS COM MESMO BENEFICIÁRIO. MESMOS RÉUS E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. AÇÃO CONTIDA AJUIZADA POSTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[13]Desde o início, ao definir o que pretendia e como a ação deveria tramitar, a autora, ora recorrente foi clara ao afirmar que era "parte legítima para propositura da presente ação, com base na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), rito a ser seguido, sem cumulação com o rito e/ou cominações da Lei 8.429/92, muito embora seja abordada a improbidade administrativa como parte da causa de pedir"[14].Essa opção foi reforçada no momento dos pedidos, quando a autora requereu expressamente que a ação seguisse "pelo Rito previsto na LACP, sem cumulação com a LIA e, portanto, sem citação para defesa prévia, mas sim, para defesa direta". Ou seja, a improbidade foi trazida apenas como parte da narrativa dos fatos, e não como o regime jurídico que se pretendia aplicar.Portanto, deve ser provido o apelo a fim de cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam da apelante Vigilantes da Gestão Pública, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação ao prosseguimento da ação civil pública.
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